Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-39.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR HENRIQUE CORREA LEITE Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP255165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Mediante despacho datado de 29/11/2023 (id 308349833), os sucessores causa mortis do autor foram instados a habilitar-se no processo. Transcorrido mais de noventa dias, a sucessão processual não se operou. Assim sendo, à mingua de pressuposto processual subjetivo relativo à parte autora (capacidade para ser parte), a extinção prematura da relação processual é medida que se impõe. Em face do exposto, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e X, combinado com o art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-39.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR HENRIQUE CORREA LEITE Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP255165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da informação acerca do óbito do(a) autor(a), concedo o prazo de trinta dias para que seja requerida a habilitação de eventuais sucessores, observada a preferência prevista no artigo 112 da Lei n. 8.213/91, devendo anexar seus documentos pessoais, a certidão do óbito e, se for o caso, carta de concessão do benefício de pensão por morte.
No silêncio, retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei n. 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei n. 10259/2001. Requerida a habilitação, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, via portal de intimações, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o requerimento de habilitação formulado, bem como para informar, no mesmo prazo, a existência de eventuais sucessores habilitados à pensão.
Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-39.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR HENRIQUE CORREA LEITE Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP255165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão de benefício por incapacidade que foi denegado administrativamente pelo INSS, sob a alegação de que não reúne condições para trabalhar. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos juntados, observa-se que o autor possui qualidade de segurado e está acometido de Neoplasia maligna de próstata e dos ossos - CID10 C61 em estágio IV, estando em tratamento paliativo, com uso inclusive de morfina, relatando fortes dores, náuseas e vômito. De fato, a caracterização do estágio IV da aludida enfermidade, possivelmente não mais curável, implica a disseminação do tumor para outras áreas do corpo humano (metástase), demandando tratamento mais intenso, como Hormonioterapia com quimioterapia e/ou radioterapia e até procedimentos cirúrgicos, visando a estabilidade do paciente pelo maior tempo possível, inclusive para aliviar dor óssea. (http://www.oncoguia.org.br/conteudo/tratamento-do-cancer-de-prostata-por-estagio/5863/290/).
Como visto, os sintomas relatados na inicial são compatíveis com a medicação/tratamento ministrados ao autor nessa fase da doença e, por certo, prejudicam severamente o desempenho de atividades laborais. Nesse contexto, há de se considerar a existência de alguma incapacidade laboral, o que demonstra a presença da probabilidade do direito alegado para fins de tutela antecipada. Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, dado que o benefício vindicado possui natureza alimentar, substitutivo da renda do segurado.
Portanto, na análise superficial que este momento comporta, afiguram-se pressentes os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar. Por outro lado, a medida não é irreversível, podendo o INSS cobrar os valores por meio da via própria caso a presente ação venha a ser julgada ao final improcedente. Desse modo, defiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência e determino seja oficiado ao INSS, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, adote as providências necessárias ao restabelecimento em favor do aturo do benefício de auxílio-doença NB 31/634.595.839-9, mantendo-o até o final julgamento da presente ação, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-39.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR HENRIQUE CORREA LEITE Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP255165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. ID 255375703: A parte autora requer o pagamento de valores atrasados. No entanto, conforme consta dos autos, não houve ainda o julgamento do mérito. Foi somente concedida a tutela provisória de urgência para o restabelecimento do benefício de auxílio doença até o final julgamento da ação. Assim, não há de se falar em pagamento de parcelas vencidas, dada a natureza precária da medida liminar concedida e, também, porque tal medida não fora concedida.
Ademais, conforme se infere do disposto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001, o pagamento de parcelas vencidas, no âmbito dos Juizados Especiais Federais é feito somente após o trânsito em julgado da decisão de mérito, o que, no presente caso, ainda não ocorreu. Desse modo, indefiro, de plano, o requerimento da parte autora para o pagamento de parcelas vencidas. Sem prejuízo, cabe anotar que em 15 de julho de 2022 foi publicada a Lei 14.411, que abriu o orçamento da Seguridade Social e alocou recursos para o pagamento de perícias em processos judiciais perante a Justiça Federal em que o INSS seja parte.
Com isso, fica a parte autora dispensada do recolhimento dos honorários periciais. Outrossim, retomando o andamento processual, nomeio o(a) Dr.(a) Rangel da Costa, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 16/08/2023, às 17h00, a ser realizada na clínica do(a) perito(a), sito à Rua Primeiro de Maio, n. 470, centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual ( inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Sem prejuízo da medida acima, conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte. A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020 que ainda tramita no Senado Federal desde 20/09/2021.
Existe ainda grande dúvida acerca do pagamento dos peritos por trabalhos realizados, ainda que com a aprovação do Projeto de Lei mencionado, pois não se sabe ao certo ainda qual será o valor alocado para o pagamento de perícias judiciais no âmbito do TRF3, nem se será autorizado o pagamento retroativo, ou seja, relacionado a perícias anteriores a eventual aprovação do PL. Diante deste fato, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia na forma como previsto no parágrafo 1º do artigo 12 da Lei n. 10.259/2001, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença, dado que o INSS será o sucumbente.
Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) POR PERÍCIA (ou R$ 400,00 no caso de perícia com oftalmologista) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito à ordem deste Juízo deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, agência localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971).
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Neste caso e a título de orientação, a emissão de guia de depósito judicial pode ser feita pela internet, no endereço www.caixa.gov.br e em seguida no link "Produtos", depois em "serviços para o Judiciário" e "Guia de depósito judicial". Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou ulterior deliberação deste juízo.
A parte poderá a qualquer momento, mesmo após o sobrestamento, realizar o depósito e pedir a continuidade do feito, quando será remarcada a perícia. Comprovado o depósito, delego excepcionalmente à secretaria o agendamento da perícia com urgência, comunicando-se as partes e ficando desde já definidos os quesitos a seguir deste Juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a).
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
3. Qual seu grau de escolaridade?
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2. O periciando está realizando tratamento?
5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Conforme a perícia seja agendada no fórum ou em clínica do perito, caberá à parte autora verificar com antecedência junto ao local designado a eventual necessidade de uso de máscara e apresentação de comprovante de vacinação (dose única ou duas doses) ou teste RT/PCR ou teste antígenos negativos para COVID-19 desde que realizados nas últimas 72 horas para ingresso nas dependências do fórum ou da clínica, inclusive para participação na perícia designada.
Caso venha a ser realizada em clínica do(a) perito(a), este(a) deverá anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. O(A) perito(a) terá o prazo de vinte dias úteis para a apresentação do laudo pericial, contados a partir da data da realização do exame, sendo que, por ocasião da entrega do laudo, deverá informar também os dados de conta bancária (banco, número, nome e CPF do titular) para qual poderão ser transferidos os valores de seus honorários.
Por conseguinte, havendo informação de conta e aprovada a realização da perícia, via PJE, fica desde já determinada a requisição, junto à agência CEF, da transferência, no prazo de 5 dias, do valor integral depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos, para conta bancária indicada pelo(a) perito(a). Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de comunicação ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, alternativamente, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito.
O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Informo às partes que este juízo está tentando obter paliativos para a tormentosa questão, inclusive em contato com os próprios peritos e com a OAB. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.