Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial, julgo extinta a presente execução contra a Fazenda Pública nos termos do art. 924, II, CPC, para que produza seus efeitos, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se as partes por publicação. Arquivem-se os autos. Andréia Loureiro da Silva Juíza Federal Substituta
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. sentença proferida por este juízo, fica a parte autora, por este ato, intimada do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV Autor(a) e/ou Sucumbência) nos autos supra, ficando ciente de que as requisições de pagamento são depositadas em conta de titularidade do próprio beneficiário para levantamento independentemente da expedição de alvará, o saque do numerário depositado deve ser feito diretamente pelo beneficiário na instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – consulta em https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag) e que eventuais requerimentos ao Juízo deverão ser efetuados no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica a parte autora devidamente intimado(a) da transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s). O(s) pagamento(s) pode(m) ser acompanhado(s) pelo número do processo de origem no site do E.
Tribunal Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). OURINHOS, 5 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso II, da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, ficam as partes, por este ato, intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria, ficando cientes de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Ainda nos termos da r. decisão/sentença, eventual impugnação da parte, caso ocorra, deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor que entender devido, bem como de indicação precisa do ponto do cálculo da CECALC que mereceria reparo, sob pena de desconsideração da impugnação. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas devidamente qualificadas (nome, RG, CPF e endereço) e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, nos termos do disposto no art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. OURINHOS, 12 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Neste feito, o INSS foi intimado (via CEAB-DJ) para comprovar nos autos o cumprimento da sentença/acórdão, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, o prazo concedido à autarquia-ré transcorreu sem que fosse comprovado nos autos o cumprimento da determinação.
2. Por tal motivo, renove-se a intimação do INSS para que, no prazo adicional de 48 horas, demonstre nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estampada no título judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitados a R$ 10 mil em desfavor do INSS e em favor da parte autora.
3. Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, aguarde-se o prazo recursal, certificando-se nos autos e, transitado em julgado, remetam-se os autos para à Contadoria Judicial (CECALC), para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 10 dias.
4. Com a juntada dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo comum de 5 dias, impugná-los fundamentadamente, ficando cientes de que a insurgência deverá vir acompanhada de indicação precisa e nominal do valor que entende correto, acompanhado dos argumentos explicativos sobre onde residiria a insurgência quanto aos cálculos judiciais, sob pena de não conhecimento.
5. Havendo questionamento das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para decisão.
6. Não havendo questionamento, ficam desde já HOMOLOGADOS os cálculos judiciais para que surtam seus efeitos jurídicos, e também já determinada a confecção e expedição de RPV ou precatório, conforme o caso, vindo-me conclusos para transmissão à Presidência do TRF3 para pagamento.
7. Se o valor da dívida ultrapassar 60 salários mínimos, a parte credora para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com o pagamento mediante precatório (para recebimento até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao próximo dia 02 de abril) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação por meio da qual ROSANA ALVES DA SILVA pretende a condenação do INSS na concessão do benefício assistencial ao deficiente da LOAS, o que lhe foi negado frente a requerimento administrativo com DER em 02/03/2023 por não atender ao critério da deficiência. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, de início foi realizado estudo social por perita nomeada pelo juízo e, em seguida, foi designada perícia médica.
Após a juntada aos autos dos respectivos laudos, as partes foram intimadas para manifestação. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora. O Ministério Público Federal, intimado para intervir no feito, deixou de apresentar manifestação de mérito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional inserido no inciso V do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício e à sua obtenção nos artigos 20, 21 e
37. A análise destes dispositivos conduz à conclusão de que tem direito ao benefício a pessoa que cumpra cumulativamente dois requisitos: (a) ou que seja pessoa idosa com idade superior a 65 anos (art. 34 do Estatuto do Idoso e art. 20, caput da LOAS, com redação que lhe deu a Lei n. 12.435/2011) ou portadora de deficiência (art. 20, caput, LOAS), assim considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (OAS), assim reconhecida pelo INSS (§ 6º) e (b) que seja miserável, ou seja, que não tenha condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Declaro encerrada a instrução processual.
II – Intimem-se as partes e, decorridos 15 dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. DDE OURINHOS, 7 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos.
OURINHOS, 19 de fevereiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Realizada a perícia social e ainda antes de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como também será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições de saúde da parte autora, adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo perícia médica para o dia 31 de janeiro de 2024, às 16h30min, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova SÁ, nesta cidade.
II. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito(a) o médico(a) Dr(a). Herbert Klaus Mahlmann (CRM/SP nº 65.753), a quem competirá examinar a parte autora e responder à quesitação mínima padronizada deste juízo, elaborada de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e apresentada no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes.
Considerando-se que o(a) ilustre médico(a) perito(a) se desloca da cidade de São Paulo até Ourinhos para realizar a perícia para a qual foi nomeado(a) (cerca de 350km de distância), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma, arbitro seus honorários no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente do limite previsto no art. 28, §3º da Res.-CJF nº 305/2014, acrescido pela Res.-CJF nº 575/2019.
DÊ-se ciência ao(à) Sr(a). Perito(a), a quem caberá apresentar seu laudo no processo no prazo regulamentar. No cabeçalho do laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá fazer constar a informação se o periciando é ou foi seu paciente.
III.
a parte autora: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e b) de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (PC).
A renúncia só será aceita se subscrita pela própria parte credora ou por advogado dotado de poderes especiais.
8. Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida integralmente a providência, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção (RPV ou Precatório). Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais.
9. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”.
10. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado.
11. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução (art. 924, II, CPC). Ourinhos, data da assinatura eletrônica.
No caso dos autos, para a concessão do benefício de amparo assistencial, é necessária a comprovação de dois requisitos: ser a pessoa deficiente e ter a família renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo ou, por outros meios, ficar comprovada a condição de miserável daquela. 2.1. Da incapacidade O médico perito que examinou a parte constatou que a autora, com 56 anos de idade, é portadora de “neoplasia maligna de abdome”.
Em resposta aos quesitos do juízo, explicou que “trata-se de neoplasia maligna abdominal, com tratamento paliativa e não curativo, seguimento oncológico no Hospital de Câncer em Jaú”. Em suma, concluiu o perito que as limitações decorrentes da doença que acomete a autora provocam impactos em prazo superior a dois anos a partir da data de início do impedimento, que pôde ser fixada em 19/05/2022. A pontuação obtida de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) foi de 550 pontos, que enquadra a deficiência como moderada.
Como se vê, o laudo não deixa dúvidas de que a autora se amolda ao conceito legal de pessoa com deficiência, na medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exatamente conforme dispõe o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93. 2.2.
Da miserabilidade O laudo de estudo social realizado por perita nomeada por este juízo demonstrou que a autora reside com o marido e duas netas, com 6 e 8 anos de idade, em um imóvel próprio (herança da família do esposo), construído em alvenaria, com oito cômodos, em condições regulares de manutenção, organização e higiene e guarnecido com móveis e eletrodomésticos simples, antigos, desgastados pelo tempo de uso.
A moradia está localizada em área urbana, em bairro residencial de fácil acesso e é atendida pelos serviços básicos de infraestrutura como pavimentação, energia elétrica, rede de água e esgoto e coleta de lixo. A manutenção da família advém exclusivamente dos rendimentos obtidos pelo marido da autora no trabalho como pescador artesanal, no valor de R$ 900,00 mensais. Como se vê, no caso concreto a renda é matematicamente inferior a ¼ do salário mínimo per capita, de modo que preenche a autora, objetivamente, o requisito legal e constitucional da miserabilidade que lhe assegura o direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi negado pelo INSS frente a requerimento administrativo com DER em 02/03/2023.
Cabível, por fim, a atribuição de eficácia imediata à presente sentença, dada a vulnerabilidade social constatada e a deficiência, evidenciando urgência, além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual. Consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício assistencial da LOAS com os seguintes parâmetros: benefício: BPC da LOAS-deficiente; titular: ROSANA ALVES DA SILVA; CPF: 316.***.***-28; DIB: 02/03/2023; DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, atualizados pela Selic até a data do efetivo pagamento (EC 113/2021), após o trânsito em julgado desta sentença; RMI: um salário mínimo mensal.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância, nos termos da Lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Independente de recurso, oficie-se à CEAB-DJ para que, em 10 dias, comprove nos autos o cumprimento da tutela, nos termos aqui deferida. Havendo interposição de recurso (que será recebido, se o caso, apenas em seu efeito devolutivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das
C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para elaboração do cálculo das parcelas atrasadas em 10 dias. Com os cálculos, digam as partes no prazo comum de 5 dias e, não havendo insurgência, expeça-se RPV sem outras formalidades, intimando-se para saque quando do cumprimento e voltando-me conclusos para sentença de extinção da execução por derradeiro.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão proferida por este juízo, por este ato ordinatório ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão também manifestar eventual interesse em conciliar.
OURINHOS, 1 de fevereiro de 2024.
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à perícia médica poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Com a juntada do laudo médico pericial: a) requisite-se o pagamento do(a) perito(a) que atuou neste feito; b) cite-se e intime-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda ou, então, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá se manifestar sobre o estudo social e o exame médico pericial realizados antecipadamente nesta ação.
Fica o INSS advertido de que deverá trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como outros eventuais documentos pertinentes à lide e de interesse da defesa (telas SABI, CNIS, Plenus etc.), nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC, sob pena de preclusão.
V. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quando então também poderá se manifestar sobre os laudos periciais juntados e sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo INSS.
VI. Após, se o caso, dê-se vista também ao MPF para apresentar parecer, no prazo de 5 dias.
VII. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos; se for o caso, para sentença.
VIII. Quesitação mínima padronizada do Juízo Federal: Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), cada quesito deverá ser pontuado analisando-se os domínios do(a) periciando(a) de acordo com sua idade e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, atribuindo-se a seguinte pontuação, conforme o caso: a) 25 pontos: quando o(a) periciando(a) não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, não participando de nenhuma das suas etapas; b) 50 pontos: quando o(a) periciando(a) realiza a atividade com o auxílio, preparo ou supervisão de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; c) 75 pontos: quando o(a) periciando(a) realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação, ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente; e d) 100 pontos: quando o(a) periciando(a) realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na forma e velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Quesito
1. Dentro do domínio sensorial (ver e ouvir), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
2. Dentro do domínio comunicação (produção e recepção de mensagens, conversar, discutir e utilizar dispositivos de comunicação à distância), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
4. Dentro do domínio cuidados pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
7. Dentro do domínio socialização e vida comunitária (capacidade de controlar o próprio comportamento, emoções e impulsos; estabelecer contatos e ligações; e tomar decisões sobre a própria vida), como se pontua o(a) periciando(a)? Quesito
8. As eventuais dificuldades do(a) periciando(a) provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? Quesito
9. O(A) Sr(a). médico(a) perito(a) concorda com o resultado? Em caso negativo, justifique. Quesito
10. Informe o(a) Sr(a). médico(a) perito(a) a data de início da impedimento, se houver. Quesito
11. Informe a(s) CID(s) – código e descrição. Quesito
12. Observações complementares. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-92.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROSANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048 do CPC. Anote-se.
II. A parte autora requer antecipação de tutela alegando preencher os requisitos constitucionais que lhe asseguram, de plano, o deferimento do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, CF/88. A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Nenhum dos dois requisitos restou demonstrado nos autos. O cumprimento do requisito para deferimento da tutela de evidência a que alude o art. 311 do CPC só será possível após a realização de perícia (médica e/ou social) judicial no feito, principalmente diante da análise administrativa dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui reclamado que já levaram o réu a negar-lhe a pretensão, pautado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A urgência indispensável ao deferimento do pleito initio litis a que alude o art. 300 do CPC igualmente se apresenta bastante frágil na medida em que, tramitando pelo procedimento especial do JEF, haverá a concentração dos atos indispensáveis ao julgamento final do pedido com a celeridade própria do procedimento adotado, não se justificando qualquer tutela inaudita altera parte, diferindo-se o contraditório.
Ante o exposto, processe-se sem liminar.
III. Antes mesmo de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições socioeconômicas da parte autora, nomeio desde já como perita do juízo a Sra. Marta Regina Aires de Oliveira, Assistente Social inscrita no CRESS/SP nº 46.893, 9ª Região, CPF 281.***.***-83, a quem competirá diligenciar na Rua Agenor Camargo, nº 800, Vila Saul, Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, e verificar a possibilidade de aferir se a autora ROSANA ALVES DA SILVA, CPF nº 316.***.***-28, encontrava-se em situação de vulnerabilidade social, a merecer o socorro da assistência social, desde março/2023.
Considerando-se que a ilustre perita social percorre grandes distâncias para realizar a perícia fora da Subseção de Ourinhos, fixo, desde já, honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma.
Intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo social no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar deste despacho.
IV. Fica ciente a senhora perita que durante a diligência deverá manter distanciamento adequado dos entrevistados, usar máscaras de proteção e utilizar álcool em gel nas mãos, bem como orientar a todos os ocupantes da residência periciada para que permaneçam com suas máscaras de proteção durante o ato.
V. Os quesitos que deverão ser abordados no laudo (quesitos únicos do juízo) são os seguintes:
1. O periciando vive em companhia de outras pessoas sob o mesmo teto? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas (na sua falta, apontar detalhadamente os motivos), e as relações de dependência ou parentesco com o(a) autor(a) da ação.
2. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, higiene, mobília; eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes; quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência do periciando possui energia elétrica, água e esgoto encanados? A rua da residência do periciando possui pavimento asfáltico?
4. Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene, manutenção do imóvel? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovados ou declarados? Especificar os gastos comuns.
5. Recebem benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoa física? Discriminar.
6. Existem pessoas na residência em tratamento médico ou psicológico regular? Apontar as formas e condições do tratamento, as doenças declaradas, os medicamentos utilizados, os gastos com medicamentos (ou se são obtidos gratuitamente em Postos de Saúde) e a existência de subvenção.
7. Apresentar considerações finais, relativas à entrevista com vizinhos (identificando-os) e outras conclusões oriundas da avaliação pericial e da impressão da Perita sobre as condições socioeconômicas da autora e do grupo familiar em que está inserida.
VI. Fica a parte a parte autora ciente e expressamente advertida de que em caso de a diligência da perita social no endereço declinado restar infrutífera, nova designação de estudo social só será deferida mediante depósito, pela parte autora, das despesas com deslocamento da perita, independentemente dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de preclusão do direito à produção de tal prova pericial e possível improcedência do pedido por falta de prova do requisito da miserabilidade.
VII. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG e remetam-se os autos ao setor competente para inclusão do feito em pauta de perícias médicas ou, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.