Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-30.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N AGRAVADO: ANA FERNANDES DA SILVA WATANABE Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON CANGUSSU DE LIMA - SP57378-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
A decisão proferida pelo MM Juízo de origem extinguiu a fase de cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos, ao fundamento de que o pedido de cobrança dos valores pagos ao autor a título de tutela cassada deveria ser deduzido em sede própria. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, permitindo-se a devolução dos valores pagos em função de tutela de urgência posteriormente cassada, nos próprios autos.
Nesse sentido requer a reforma da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido. A agravada, embora regularmente intimada, não apresentou resposta. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de instrumento, tendo em vista que tal remédio processual se mostra inadequado para impugnar a decisão proferida na origem, pois, como esta extinguira o cumprimento de sentença, o recurso cabível era apelação.
Inconformado, o INSS interpõe o presente agravo interno, aduzindo que o recurso de agravo de instrumento seria cabível, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da fungibilidade recursal. A parte agravada, embora intimada, não apresentou resp
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-30.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N AGRAVADO: ANA FERNANDES DA SILVA WATANABE Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON CANGUSSU DE LIMA - SP57378-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGÍNIA: Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.
No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento, eis que a decisão agravada, lastreada no artigo 932, III, do CPC, ao não conhecer do agravo de instrumento - por se ele inadmissível, já que a decisão nele impugnada extinguira o cumprimento de sentença - não merece qualquer reforma, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria. Com efeito, a leitura da decisão atacada neste agravo de instrumento revela, claramente, que ela extinguiu a fase de cumprimento de sentença, tendo, inclusive, determinado o arquivamento dos autos.
Assim, não procede a alegação do agravante, no sentido de que o recurso de agravo de instrumento seria cabível, pois, como a decisão recorrida extinguiu a fase executiva, tratando-se, portanto, de sentença e não de decisão interlocutória, forçoso é concluir que ela não é impugnável por agravo de instrumento, sendo cabível a apelação. Por outro lado, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso de instrumento em casos tais constitui erro grosseiro.
Isso é o que se infere do seguinte precedente desta
C. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.O artigo 203, §§1° e 2° do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem que: “§1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.”.
Ademais, o artigo 1.009, caput do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que: “Da sentença cabe apelação”.O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Sob esse prisma, somente é devido o manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado.No caso dos autos, a decisão recorrida declarou inexigíveis os valores das parcelas atrasadas decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial, até a data de início do benefício concedido na via administrativa, encerrando a fase de cumprimento, de modo que o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para impugnar tal decisão.Logo, não havendo dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso de apelação para impugnar a decisão que acolhe a impugnação e resulta na extinção do cumprimento de sentença, tem-se que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017679-39.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ADMISSÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE VALOR A EXECUTAR.
1. É cabível o recurso de apelação contra decisão que, acolhendo a impugnação do devedor, extingue a execução. A preliminar de inadmissibilidade recursal, suscitada em contrarrazões, não merece acolhida, portanto.
2. Tratou-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003. O benefício da autora foi concedido em 1º de julho de 1989 – período conhecido como “buraco negro”.
3. Por ocasião da revisão efetuada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, teve a renda mensal inicial alterada para NCz$ 1.397,51. Considerando-se o coeficiente de 100% então aplicado, infere-se que o salário de benefício era de mesmo valor e, portanto, inferior ao maior valor teto aplicado na competência de concessão, a saber: NCz$ 1.500,00. Nesse contexto, está correta a conclusão pela inexistência de valor a executar.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006060-83.2014.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 535, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 – Descabe a interposição de agravo de instrumento contra sentença de mérito, extintiva da execução.
3 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
4 - Tendo sido prolatada sentença de extinção da execução, inclusive com a expressa menção ao dispositivo legal (art. 535, III, do CPC), constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo de instrumento para o combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
6 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016311-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE EXTINGUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O agravo interno não comporta provimento, eis que a decisão agravada, lastreada no artigo 932, III, do CPC, ao não conhecer do agravo de instrumento - por se ele inadmissível, já que a decisão nele impugnada extinguira o cumprimento de sentença - não merece qualquer reforma, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria.
A leitura da decisão atacada neste agravo de instrumento revela, claramente, que ela extinguiu a fase de cumprimento de sentença, tendo, inclusive, determinado o arquivamento dos autos. Assim, não procede a alegação do agravante, no sentido de que o recurso de agravo de instrumento seria cabível, pois, como a decisão recorrida extinguiu a fase executiva, tratando-se, portanto, de sentença e não de decisão interlocutória, forçoso é concluir que ela não é impugnável por agravo de instrumento, sendo cabível a apelação.
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso de instrumento em casos tais constitui erro grosseiro. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-30.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N AGRAVADO: ANA FERNANDES DA SILVA WATANABE Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON CANGUSSU DE LIMA - SP57378-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de fevereiro de 2023 Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANA FERNANDES DA SILVA WATANABE O processo nº 5003968-30.2020.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Data: 20/03/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 7ª Turma - 3ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-30.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N AGRAVADO: ANA FERNANDES DA SILVA WATANABE Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON CANGUSSU DE LIMA - SP57378-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de janeiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003968-30.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N AGRAVADO: ANA FERNANDES DA SILVA WATANABE Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON CANGUSSU DE LIMA - SP57378-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de cobrança dos valores pagos ao autor a título de tutela cassada. ao argumento de que deveria entrar com Ação Própria para Cobrar os citados valores, não podendo a cobrança se dar nos Autos nos Principais, por meio de Cumprimento de Sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, permitindo-se a devolução dos valores pagos em função de tutela de urgência posteriormente cassada, nos próprios autos. Nesse sentido requer a reforma da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido. A agravada, embora regularmente intimada, não apresentou resposta.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso dos autos, o recurso de instrumento é inadmissível. Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a decisão impugnada neste recurso pôs fim ao cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, sendo certo, inclusive, que o MM Juízo de origem determinou o arquivamento dos autos.
Sendo assim, considerando que a decisão recorrida extinguiu a fase de cumprimento de sentença, forçoso é concluir que ela não é impugnável por agravo de instrumento, sendo cabível a apelação. Isso é o que se infere do seguinte precedente desta
C. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.O , §§1° e 2° do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem que: “§1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.”.
Ademais, o artigo 1.009, caput do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que: “Da sentença cabe apelação”.O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Sob esse prisma, somente é devido o manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado.No caso dos autos, a decisão recorrida declarou inexigíveis os valores das parcelas atrasadas decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial, até a data de início do benefício concedido na via administrativa, encerrando a fase de cumprimento, de modo que o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para impugnar tal decisão.Logo, não havendo dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso de apelação para impugnar a decisão que acolhe a impugnação e resulta na extinção do cumprimento de sentença, tem-se que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017679-39.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do agravo de instrumento interposto. Proceda a Subsecretaria à comunicação por ofício, via e-mail, na forma disciplinada por esta E. Corte, do teor desta Decisão. P.
I. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.