Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003985-51.2021.4.03.6331 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: N. G. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à inclusão do feito em pauta de julgamento. Saliento que, em razão do número expressivo de processos distribuídos para este Relator, deve a parte aguardar o julgamento do recurso de sentença, que será pautado oportunamente, dentro das possibilidades do juízo. Registro que já foi estabelecido, dentro dos critérios de prioridades, o da antiguidade da distribuição.
Ademais, friso que a garantia de duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) deve ser conjugada com o princípio da proporcionalidade do número de juízes em relação à efetiva demanda judicial e à respectiva população (artigo 93, inciso XIII, da Carta Magna), que ainda não condiz com a realidade das Turmas Recursais de São Paulo, na medida em que somente sob a minha relatoria estão conclusos mais de 3.500 (três mil e quinhentos) processos.
Além disso, nos termos das diretrizes da Meta 2, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o ano de 2026, as Turmas Recursais deverão julgar, até 31.12.2026, 100% (cem por cento) dos processos distribuídos até 31.12.2023, o que não abrange a hipótese dos presentes autos (10.12.2024). Por todo o exposto, aguarde-se oportuna inclusão em pauta de julgamento, dentro das possibilidades do juízo.
Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2026. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003985-51.2021.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: N. G. S. S. REPRESENTANTE: MIKAELA CAROLINE SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760 Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760, ERIKA MACENA LOPES - SP433958, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pede auxílio-reclusão e parcelas atrasadas em face do INSS. Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício. No caso, portanto, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prisão. A MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, alterou vários aspectos relativos ao auxílio-reclusão, os quais foram mantidos na lei em que se converteu a MP mencionada, ou seja, na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019.
Pois bem. Tendo na devida conta que a prisão ocorreu em 02/06/2021, data posterior a 18 de janeiro de 2019, são aplicáveis as disposições da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019. Assim, agora existe a necessidade cumprimento de carência de 24 prestações mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado (a qualidade de segurado do preso é, logo, o primeiro requisito) de baixa renda (art. 80, caput, da Lei 8.213/91).
Considera-se como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência do recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS (Art. 80, § 3º, da Lei 8.213/91). Nada obstante, de acordo com o § 4º do art. 80 da Lei 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
2022
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003985-51.2021.4.03.6331 AUTOR: N. G. S. S. REPRESENTANTE: MIKAELA CAROLINE SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760, ERIKA MACENA LOPES - SP433958, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Inicialmente dou por suprida a irregularidade apontada no ID 240996860, tendo em vista que a parte autora apresentou o documento faltante (ID 244296560). CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. No prazo, compete à AGU, que representa o réu em Juízo, anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da AGU, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária. Intimem-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Vale relembrar que o STF já decidiu que o recluso é que deve ser considerado de baixa renda, ou seja, a renda do recluso é que deve ser aferida. A partir de 01/01/2021, em sintonia com a Portaria Interministerial nº 477, de 12/01/2021, o valor máximo de renda do segurado para que seja considerado como de baixa renda é de R$ 1.503,25. Ainda de acordo com o caput do art. 80 da lei citada, o benefício é devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O § 1º do artigo de lei mencionado impõe instrução do requerimento com certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão, e que será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. O benefício é devido desde a data da prisão, quando requerida em até 180 dias dela, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes (art. 74, I, c/c art. 80, da Lei 8.213/91).
Aos fatos. Atestado de permanência carcerária comprova a prisão em regime fechado em 02/06/2021 (Id. 187033903). Certidão de Nascimento do autor prova que é dependente do preso (Id. 187033634). O cumprimento da carência de 24 meses e a qualidade de segurado restaram provados pela contagem administrativa do tempo de serviço do recluso (Id.187033920, p. 13), isto porque após o término do vínculo empregatício de 03/03/2017 a 12/07/2019, o recluso recebeu seguro desemprego, conforme documento de Id.187033916, p.4, de maneira que esteve em período de graça até o início do novo contrato trabalhista, em 26/10/2020.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 477, de 12/01/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.503,25 em 2021. O instituidor do benefício, portanto, não deve ser enquadrado como de baixa renda para fins de concessão de auxílio-reclusão, vez que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (entre junho/2020 e maio/2021 – contribuição de 11/2020) é igual a R$1.713,22, conforme apurado através do documento de Id.187033920, p. 18, que faz parte do procedimento administrativo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.