Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003995-95.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSA MARIA CERVIGNI SORROCHE Advogado do(a) AUTOR: ELIANE MENDONCA CRIVELINI - SP74701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ROSA MARIA CERVIGNI SORROCHE contra o INSS em que requer, na inicial, a reativação de aposentadoria por idade (NB 41/181.522.802-1, DER 03/05/2018), e, em réplica, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professora.
É o breve relatório.
Decido. Em pesquisa ao sistema SAT, efetuada por este Juízo, cuja juntada ora determino, verifica-se que a parte autora realizou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/181.522.802-1) que restou concedido com DIB em 03/05/2018. Posteriormente, em 19/09/2018, formulou pedido expresso de cancelamento de aposentadoria por idade (em anexo). Ato contínuo, a parte autora requereu e teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.177.006-0, DIB 24/09/2018).
Entretanto, no dia 12/07/2019, a parte autora realizou requerimento administrativo de desistência da aposentadoria por tempo de contribuição (em anexo), comprovando que não recebeu os valores do benefício e não realizou saque PIS/PASEP/FGTS. Desse modo, por vontade da parte autora, as aposentadorias foram cessadas desde a DIB e os processos administrativos foram arquivados, conforme previsão do artigo 181-B, do Decreto 3084/99.
Após lapso temporal de um ano, mais precisamente em 17/07/2020, a parte autora formulou pedido de reativação do benefício perante o INSS (em anexo). O pedido foi indeferido pela Autarquia sob fundamento de que, diante da desistência escrita da titular, não cabe pedido de reativação do benefício após arquivamento definitivo. Apesar de a parte autora não ter formulado qualquer outro pedido de aposentadoria administrativamente, ajuizou a presente ação em que postula na inicial a reativação do benefício de aposentadoria por idade e, em réplica, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professora.
Pois bem. Em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, a parte autora carece de interesse de agir. Afinal, analisando os pedidos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, nota-se que a parte autora não apontou que faria jus à aposentadoria com base nas regras atinentes aos professores. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos.
Ademais, em que pese o alegado pela parte autora, não há que se falar em reativação do benefício, com fixação da DIB em 03/05/2018 (data do requerimento administrativo), após opção expressa de desistência. Isso porque, conforme previsão do artigo 181-B, §2º, do Decreto 3.084/99, em caso de desistência de aposentadoria concedida administrativamente, o requerimento será arquivado em definitivo. Logo, agiu acertadamente a parte ré ao negar a reativação do benefício.
Caso a parte autora pretenda, após pedido de desistência expressa, a concessão de benefício, deve formular novo pedido, possibilitando a análise das condições implementadas na nova data de requerimento. Afinal, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração previdenciária em tal situação, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. Dispositivo. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e, julgo improcedente o pedido de reativação da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003995-95.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSA MARIA CERVIGNI SORROCHE Advogado do(a) AUTOR: ELIANE MENDONCA CRIVELINI - SP74701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Nada obstante isso, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Intimem-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal