Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: FABIANO REIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante as manifestações das partes, homologo os cálculos da Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 484245075). Da mesma forma, em vista dos esclarecimentos prestados (id 596451507), afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão id 577231306, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido.
A patrona da parte autora requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (id 484456017). Da leitura do respectivo contrato, observa-se que é válido, na medida em que os sujeitos estão no pleno gozo da capacidade civil e o objeto é lícito e determinado, e o percentual que será apropriado pela advogada que patrocinou a causa (30%) não ostenta a desproporcionalidade inerente à lesão (art. 157 do Código Civil).
Ademais, foi apresentada declaração de não antecipação de honorários firmada pelo autor (id 596451508). Sendo assim, defiro o destaque dos honorários contratuais, no montante equivalente a 30% das parcelas vencidas apuradas, a favor da advogada mencionada na procuração e no contrato de prestação de serviços advocatícios. Em continuidade, observo, também, que foi noticiado nos autos a cessão do crédito referente aos honorários advocatícios contratuais aqui destacados a favor de
V. V.
L. Serviços Administrativos Ltda, inscrita no CNPJ n° 55.***.***/0001-76 (id 563868101). Embora o contrato de cessão e respectivo termo de quitação (id 563868101) tenham sido assinados digitalmente via plataforma Clicksign, observo que o negócio jurídico foi firmado por advogado e juntado o comprovante do efetivo pagamento a favor da cedente (id 563868108). Com isso, entendo ratificada a cessão de crédito, pelo que defiro sua homologação para a produção dos respectivos efeitos.
Inclua-se na autuação dos presentes autos a cessionária
V. V.
L. Serviços Administrativos Ltda, inscrita no CNPJ n° 55.***.***/0001-76, representada pela advogada Victoria Vitti de Laurentiz, OAB/SP 393965. Como a cessão de crédito incidirá sobre a totalidade dos honorários advocatícios contratuais destacados, afigura-se aplicável ao caso a orientação contida no comunicado nº 08/2025-UFEP, de 20 de outubro de 2025, cópia anexa a esta decisão, segundo o qual, a partir de 01/12/2025 e até a atualização dos sistemas informatizados, nos casos de cessão total de crédito anterior à expedição da requisição de pagamento, deverá constar o próprio cedente como requerente e não mais o cessionário, com a respectivas anotações no campo observação e com a indicação de levantamento à ordem do Juízo.
Desse modo, expeça-se a requisição de pagamento com o destaque da verba honorária contratual em nome da advogada cedente (30%), com a anotação no campo observação de que houve a cessão total do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais a favor de
V. V.
L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ 55.468.209/0001-7. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: FABIANO REIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante as manifestações das partes, homologo os cálculos da Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 484245075). Da mesma forma, em vista dos esclarecimentos prestados (id 596451507), afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão id 577231306, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido.
A patrona da parte autora requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (id 484456017). Da leitura do respectivo contrato, observa-se que é válido, na medida em que os sujeitos estão no pleno gozo da capacidade civil e o objeto é lícito e determinado, e o percentual que será apropriado pela advogada que patrocinou a causa (30%) não ostenta a desproporcionalidade inerente à lesão (art. 157 do Código Civil).
Ademais, foi apresentada declaração de não antecipação de honorários firmada pelo autor (id 596451508). Sendo assim, defiro o destaque dos honorários contratuais, no montante equivalente a 30% das parcelas vencidas apuradas, a favor da advogada mencionada na procuração e no contrato de prestação de serviços advocatícios. Em continuidade, observo, também, que foi noticiado nos autos a cessão do crédito referente aos honorários advocatícios contratuais aqui destacados a favor de
V. V.
L. Serviços Administrativos Ltda, inscrita no CNPJ n° 55.***.***/0001-76 (id 563868101). Embora o contrato de cessão e respectivo termo de quitação (id 563868101) tenham sido assinados digitalmente via plataforma Clicksign, observo que o negócio jurídico foi firmado por advogado e juntado o comprovante do efetivo pagamento a favor da cedente (id 563868108). Com isso, entendo ratificada a cessão de crédito, pelo que defiro sua homologação para a produção dos respectivos efeitos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: FABIANO REIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a informação acerca da existência de outra requisição em favor do mesmo beneficiário (id 577231308). No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos cópias da inicial, da sentença/acórdão, respectiva certidão do trânsito em julgado e dos cálculos de liquidação que serviram de base para a expedição do ofício requisitório referente ao processo nº 1003620-41.2019.8.26.0356, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª vara da Comarca de Mirandópolis.
Sem prejuízo, observo que foi requerido o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% do valor a ser requisitado, a favor da advogada indicada. Da leitura do contrato de prestação de serviços (Id. 484456020), observa-se que ali há previsão de possível pagamento antecipado de parte dos honorários pactuados. Todavia, não consta nos autos declaração firmada pela autora quanto a eventual pagamento antecipado, na forma como previsto na parte final do parágrafo 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.
Sendo assim, intime-se, ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente declaração atualizada da parte autora informando que está ciente do valor a ser destacado e que não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais à advogada. Apresentada a manifestação e documentos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca da existência de outra requisição expedida em favor do autor.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: FABIANO REIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do , §.4º, da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 AUTOR: FABIANO REIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento das obrigações de fazer consistentes em implantar o benefício previdenciário objeto da condenação. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2024
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 AUTOR: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, que contou com esclarecimentos do perito ratificando o laudo, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Também não possuiria incapacidade no período pretérito reclamado (25/01/2018 a 07/01/2019). Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 12 de setembro de 2022.
Inclua-se na autuação dos presentes autos a cessionária
V. V.
L. Serviços Administrativos Ltda, inscrita no CNPJ n° 55.***.***/0001-76, representada pela advogada Victoria Vitti de Laurentiz, OAB/SP 393965. Como a cessão de crédito incidirá sobre a totalidade dos honorários advocatícios contratuais destacados, afigura-se aplicável ao caso a orientação contida no comunicado nº 08/2025-UFEP, de 20 de outubro de 2025, cópia anexa a esta decisão, segundo o qual, a partir de 01/12/2025 e até a atualização dos sistemas informatizados, nos casos de cessão total de crédito anterior à expedição da requisição de pagamento, deverá constar o próprio cedente como requerente e não mais o cessionário, com a respectivas anotações no campo observação e com a indicação de levantamento à ordem do Juízo.
Desse modo, expeça-se a requisição de pagamento com o destaque da verba honorária contratual em nome da advogada cedente (30%), com a anotação no campo observação de que houve a cessão total do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais a favor de
V. V.
L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ 55.468.209/0001-7. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Decorridos os prazos supra, retornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciada inclusive a cessão de crédito noticiada (id 563868101). Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora requer seja acolhido o recurso, declarando a nulidade da sentença, devendo retornar os autos à Vara de Origem para que seja realizada nova perícia médica com especialista em psiquiatria. Não acolhida a preliminar, requer seja julgado procedente o feito, reformando integralmente a sentença de Primeiro Grau, reconhecendo a sua incapacidade para exercer atividades laborativas, pelo período de 25/01/2018 a 07/01/2019.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com a petição inicial, requer a parte autora a conceder auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do indeferimento do benefício, ocorrida em 25/01/2018 até 07/01/2019 (alta médica do plano de tratamento).
Realizada perícia médica, o perito apresentou a seguinte conclusão: “DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica . Serviços gerais - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID = Não apresenta patologias(Não há nos Autos documentos para comprovação de acordo com a literatura médica-seguindo protocolos e diretrizes para diagnósticos e tratamentos. ),DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não há grau de deficiência Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado não apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
Não há grau de deficiência. As incapacidades que existiu, foram as mesmas em deferimento do INSS em sua época.” (destacou-se) Em conformidade com o art. 479 do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram desconsiderá-las. Inicialmente, verifico que em declaração de permanência (Id 308864704), datado de 19/03/2018, Fabio Kikuchi Martini, presidente da Associação Assistencial Elohin, em Mirandôpolis/SP, atestou que o autor esteve em tratamento de saúde nesta Comunidade Terapêutica desde dia 07/01/2018.
O Programa de recuperação é de 6 (seis) meses podendo ser prorrogado ou interrompido a qualquer momento dependendo do (a) aluno (a). A declaração, emitida em 19/10/2018 (fl.
2 - Id 308864704), certifica que o autor esteve em tratamento de saúde na Comunidade Terapêutica desde o dia 07/01/2018. O Programa de recuperação é de 12 (doze) meses podendo ser prolongado ou interrompido a qualquer momento dependendo do (a) aluno (a). Assim, de acordo com as declarações apresentadas, verifica-se que a parte autora esteve incapacitada total e temporariamente para o trabalho no período de 07/01/2018 a 07/01/2019 (prazo de reabilitação de 12 meses, contados da internação em 07/01/2018).
Os atestados médicos, juntados com a inicial (Id 308864693), datados de 25/01/2018, 15/03/2018 e 25/09/2018 comprovam a incapacidade laborativa da parte autora e corroboram as referidas declarações. De acordo com o CNIS (Id 311312155), o autor trabalhou para o Município de Penápolis no período de 19/07/2012 a 08/2024 (última remuneração cadastrada), recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 06/03/2013 a 19/04/2013, 06/03/2014 a 31/07/2015, 03/09/2015 a 12/11/2015.
Assim, a parte autora matinha a qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade. Após o período de 07/01/2018 a 07/01/2019, o autor recebeu benefício por incapacidade no período de 30/09/2019 a 29/11/2021 e, atualmente, auxílio por incapacidade temporário (NB 651.198.151-0) desde 04/08/2024, com previsão de cessação em 10/04/2025. Ambos os benefícios foram concedidos em razão de novas internações para tratamento do quadro de dependência múltipla de drogas graves.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporário em favor da parte autora, a partir de 25/01/2018 (DER) até 07/01/2019 e (iii) pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO, PORÉM OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS REVELAM INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 25/01/2018 ATÉ 07/01/2019.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade e em período pretérito.
2. Documentos médicos apresentados pela parte autora comprovam sua incapacidade total e temporária em razão de internação em clínica de reabilitação.
3. Preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência, é possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período de 25/01/2018 (DER) a 07/01/2019.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER JUÍZA FEDERAL
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se considerasse presente a incapacidade laborativa no período almejado (01/2018 a 01/2019), melhor sorte não teria a parte autora. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora recebeu benefício até a competência de 11/2015, conforme CNIS (ID 187111228).
O período de graça teve início na competência seguinte, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei. Não ficou comprovado que a parte autora estivesse desempregada após o(a) último(a) vínculo/contribuição; ao contrário, o vínculo empregatício com o Município de Penápolis permanecia aberto, porém a última remuneração se deu no ano de 2014, conforme CNIS, o que foi corroborado pela declaração da Prefeitura Municipal de Penápolis de 15/10/2018 (ID 187111553) no sentido de que o último dia trabalhado pelo autor teria sido 18/02/2014.
A parte autora não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado. Observa-se, assim, que, na data do início da incapacidade (DII) pretendida (01/2018) e aqui hipoteticamente considerada, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Desse modo, de qualquer forma, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 AUTOR: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, que contou com esclarecimentos do perito ratificando o laudo, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Também não possuiria incapacidade no período pretérito reclamado (25/01/2018 a 07/01/2019). Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se considerasse presente a incapacidade laborativa no período almejado (01/2018 a 01/2019), melhor sorte não teria a parte autora. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora recebeu benefício até a competência de 11/2015, conforme CNIS (ID 187111228).
O período de graça teve início na competência seguinte, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei. Não ficou comprovado que a parte autora estivesse desempregada após o(a) último(a) vínculo/contribuição; ao contrário, o vínculo empregatício com o Município de Penápolis permanecia aberto, porém a última remuneração se deu no ano de 2014, conforme CNIS, o que foi corroborado pela declaração da Prefeitura Municipal de Penápolis de 15/10/2018 (ID 187111553) no sentido de que o último dia trabalhado pelo autor teria sido 18/02/2014.
A parte autora não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado. Observa-se, assim, que, na data do início da incapacidade (DII) pretendida (01/2018) e aqui hipoteticamente considerada, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Desse modo, de qualquer forma, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. ARAÇATUBA, 7 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. A parte autora peticiona no sentido de que “(...) a presente demanda foi proposta pleiteando benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em PERÍODO PRETÉRITO, cujo tratamento anterior se iniciou em 07/01/2018 (data da internação e afastamento das atividades laborais), tendo realizado pedido administrativo para concessão do benefício junto ao Instituto Requerido em 25/01/2018(...)” (id 264044709).
Nesse rumo, entendo que há de se converter o julgamento em diligência, a fim de que o Sr. Perito Judicial seja intimado a fazer esclarecimentos a respeito do aludido “período pretérito”, considerado o lapso em que o segurado esteve em tratamento de saúde em Comunidade Terapêutica (id 187111551).
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Houve recentemente a publicação da Lei 14.411, de 15 de julho de 2022, abrindo o orçamento da Seguridade Social e alocando recursos para o pagamento de perícias em processos judiciais perante a Justiça Federal em que o INSS seja parte. Com isso, deve ser restituído o valor depositado pela parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos os dados de uma conta bancária (banco, agência, número de conta, nome e CPF do titular) para a qual poderão ser transferidos os valores.
Apresentada a informação da conta, requisite-se ao gerente da agência da Caixa Econômica Federal localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971), a transferência dos valores depositados judicialmente à ordem deste Juízo, no prazo de cinco dias, para a conta bancária indicada pela parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício.
Outrossim, nomeio o(a) Dr.(a) Richard Martins de Andrade, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 01/09/2022, às 14h30, a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Deverá também informar-se com antecedência junto à administração do fórum acerca da vigência, na data da perícia, de eventual medida sanitária restritiva para ingresso nas dependências do fórum, como por exemplo o comprovante de esquema vacinal completo ou exame PCR-RT realizado nas últimas 72 horas antes do ato.
Por ocasião da realização do exame, deverão ser tomados todos os cuidados possíveis e necessários com a saúde que porventura ainda estejam em vigor, a exemplo da utilização de máscara e ambiente arejado para circulação de ar, como forma de proteger a saúde de todos, dada a pandemia Covid-19. Caso a parte autora não queira comparecer à perícia neste período em razão da Pandemia Covid-19, deverá comunicar esse fato no processo com ANTECEDÊNCIA à data da perícia, ocasião em que a perícia será cancelada e designada oportunamente, quando da normalização da situação, ficando ciente de que o Juízo estará eximido de culpa pelo atraso no andamento do feito.
Na medida das possibilidades do Juízo, eventual redesignação por esse motivo será com o MESMO perito. Não serão aceitos pedidos de dispensa ou redesignação formulados na data da perícia ou em data posterior, hipótese em que se considerará preclusa a oportunidade de redesignação. Contudo, caso a parte autora esteja apresentando febre ou outros sintomas de gripe ou Covid-19 no dia marcado para a realização da perícia, ou se já diagnosticada com essa doença, deverá comunicar esse fato no processo com antecedência, a fim de se reagendar a perícia.
Fica ciente de que se mesmo assim comparecer à perícia ou no momento estiver com qualquer sintoma, não poderá ingressar no recinto do Fórum e a perícia NÃO será realizada. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
3. Qual seu grau de escolaridade?
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2. O periciando está realizando tratamento?
5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder apenas os quesitos do juízo, porque suficientes para resolver os pontos controvertidos e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004004-57.2021.4.03.6331
REQUERENTE: FABIANO REIS RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Nada obstante isso, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Diante dos reclamos da petição inicial e dos documentos médicos trazidos aos autos e considerando que a previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331/2022, depende de “autorização financeira na lei orçamentária anual de despesas decorrentes”, mantendo a grande dúvida acerca do pagamento dos peritos por trabalhos realizados, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, cada perícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo.
No caso de perícia oftalmológica o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença, dado que o INSS será o sucumbente. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por perícia no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, agência localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971), com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal.
A emissão de guia de depósito judicial pode ser feita pela internet, no endereço www.caixa.gov.br e em seguida no link "Produtos", depois em "serviços para o Judiciário" e "Guia de depósito judicial". O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a(s) perícia(s) da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Informo às partes que este juízo está tentando obter paliativos para a tormentosa questão, inclusive em contato com os próprios peritos e com a OAB.
Ressalto ainda que a parte poderá a qualquer momento, mesmo após o sobrestamento, realizar o depósito e pedir a continuidade do feito, quando será remarcada a perícia. Com o pagamento voluntário da parte autora ou a regularização do pagamento por meio da AJG, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de perito médico e designação de data e horário para a realização da perícia, momento em que serão apresentados os quesitos do juízo.
Na ocasião, deverá ser intimada a parte autora para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munida de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a) Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da data da perícia e independentemente de nova intimação para tal, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a serem oportunamente juntados pela Secretaria por meio de ato ordinatório. Tendo em vista que a autarquia-ré optou pela apresentação de contestação-padrão nestas demandas, considero que o seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, sendo a data da apresentação da contestação-padrão o marco para fluência dos juros moratórios. Sem prejuízo, determino à Secretaria que seja providenciada a requisição e inserção no presente feito da cópia integral do Processo Administrativo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, SP, data da assinatura eletrônica.