Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004016-69.2017.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO DE CASTRO ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ARGONZO DAQUANNO - SP395516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004016-69.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ROBERTO DE CASTRO ANTUNES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ARGONZO DAQUANNO - SP395516-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC.
Decido. O recurso não merece admissão. Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 932, III, do CPC, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 1.021 do mesmo diploma processual.
Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.
I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004016-69.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ROBERTO DE CASTRO ANTUNES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ARGONZO DAQUANNO - SP395516-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (id. 160633902) opostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação (id. 159446720). Sustenta o embargante, em resumo, que a decisão embargada padece de omissão, pois deixou de mencionar "as declarações com firmas reconhecidas em cartório, dotadas de fé pública, assinadas pelo proprietário do Sítio Santa Elizabeth e declaram para todos os fins que o EMBARGANTE ali trabalha desde 26/06/1966 – justamente o período que se busca reconhecimento", bem como "diversos pontos da prova testemunhal, que tornam inequívoco o direito do EMBARGANTE ao cômputo de tais períodos".
Sustenta, ademais, que na hipótese de insuficiência de provas, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, e não improcedente. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Ainda, prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida, com base nos documentos apresentados pela parte ora embargante. Por sinal, constam da decisão embargada os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “[...] No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período alegadamente laborado como rurícola no Sítio Santa Elisabeth 26/06/1966 a 30/04/1977.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004016-69.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: ROBERTO DE CASTRO ANTUNES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ARGONZO DAQUANNO - SP395516-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 133754104) contra a r. decisão monocrática ID 131392733. A r. decisão monocrática ID 131392733 julgou matéria estranha à lide, incorrendo em erro material evidente, de modo que não deve subsistir.
Explico. A r. decisão julgou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. O objeto da discussão no presente feito é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.593.819-6) desde a data de entrada do requerimento administrativo em 29/10/2010 (DER), mediante o reconhecimento de período laborado como rurícola no Sítio Santa Elisabeth (26/06/1966 a 30/04/1977), bem como a alteração do coeficiente de cálculo do benefício com a exclusão do fator previdenciário.
Deste modo, torno sem efeitos a r. decisão, prejudicados os embargos de declaração e passo a julgar a lide. A r. sentença (ID 100083900) julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões de apelação ID 100083904 a parte autora alega que no caso em comento não há qualquer ausência ou insuficiência de prova material ou testemunhal da atividade rural exercida durante o período de 26/06/1966 a 30/04/1977, muito pelo contrário, o exercício das atividades campesinas restou cabalmente comprovado, sendo de direito o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar durante os períodos de 26/06/1966 a 30/04/1977.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Corte.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017.
III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos declaração de produtor rural (agricultor) do seu genitor dos anos de 1977/1978, 1978/1979, 1979/1980, 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986 e 1990 (fls. 173/225); guias de recolhimento de produtor rural e via de encaminhamento de beneficiário do INAMPS para a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo datada de 19/03/1986 em nome de seu genitor (fls. 222/229); declaração de um dos herdeiros do Sitio Santa Elisabeth com firma reconhecida em cartório em 23/06/2016, em que declara que o Requerente lá trabalha desde 26/06/1966 até a presente data, bem como a cópia da declaração sem firma reconhecida de 15/01/1998 pela qual declara que já trabalhava no Sitio Santa Elisabeth de longa data (fls. 171/172) (ambos tem o valor de prova testemunhal); licença para remoção de árvore - AUTORIZAÇÃO Nº 190/2001 – SOS/AR – JT DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REGIONAL JAÇANÃ-TREMEMBÉ de 16/07/2001, em que a parte autora consta como responsável pela remoção de 03 (três) árvores tipo Pinheiro do Sitio Santa Elizabeth Roberto De Castro Antunes sito a Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, Nº 5.300 (fls. 230/231); Boletim de Ocorrência nº 5214/2006 emitido em 26/08/2006 referente a Incêndio em mata ou floresta no endereço Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 5.300 onde consta a função de CASEIRO e o endereço residencial na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 5.290, ou seja, no mesmo local de trabalho no número 5.300 (fls. 233/238); e fotos antigas (fls. 239/240).
Nenhum dos documentos trazidos aos autos é contemporâneo aos fatos, o que, se em princípio não os afasta inteiramente, exige mais precisão e acurácia na prova testemunhal. As testemunhas ouvidas em juízo (Manoel Antônio Neto, Jose Vicente Alvares da Silva, Eliseu Amâncio Ramos e André Garcia Fernandes) afirmaram não conhecer a parte autora em período anterior a 1977. Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da r. decisão monocrática ID 131392733, prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 133754104) e nego provimento à apelação da parte autora. [...]” (sublinhei, negritos no original) Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios.
Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Nesse contexto, há que se salientar que a legislação aplicável à comprovação da atividade rural no período controverso, além de definir outros critérios além daquele ora defendido pela parte autora para o reconhecimento do direito propugnado nesta ação, foi deveras esmiuçada na decisão ora embargada, inclusive com a jurisprudência correlata.
Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada. De se salientar, ademais, que inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. A propósito, confira-se: "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos. " (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015). Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)" Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. jpc
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Para fins de revisão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural , os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados. Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
Importante ressaltar que a comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis": "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis": "[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. JÁ a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural , comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Assentou-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Tal entendimento sedimentou-se com a aprovação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis": "§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Sublinho que a autora pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade. Este é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. STJ e desta Corte. - Presente in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural . - Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade.
Precedentes dos Tribunais Superiores. - Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca, mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA TURMA, ) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. - In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural , o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento, contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12). - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. - As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas, deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108). - Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10).
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural , no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal parcialmente provido. (TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA, ) Este também é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006 e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005.
2. Não há necessidade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura, por imposição dos pais, com prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o tempo rural a partir dos doze anos de idade.
3. Comprovando a ficha de alistamento militar que o autor era agricultor na ocasião, viável o reconhecimento de tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele era lavrador ao tempo do alistamento, não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. (TRF-4 - EIAC: 21612 RS 2001.04.01.021612-5, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2007, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 20/06/2007) Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período alegadamente laborado como rurícola no Sítio Santa Elisabeth 26/06/1966 a 30/04/1977.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos declaração de produtor rural (agricultor) do seu genitor dos anos de 1977/1978, 1978/1979, 1979/1980, 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986 e 1990 (fls. 173/225); guias de recolhimento de produtor rural e via de encaminhamento de beneficiário do INAMPS para a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo datada de 19/03/1986 em nome de seu genitor (fls. 222/229); declaração de um dos herdeiros do Sitio Santa Elisabeth com firma reconhecida em cartório em 23/06/2016, em que declara que o Requerente lá trabalha desde 26/06/1966 até a presente data, bem como a cópia da declaração sem firma reconhecida de 15/01/1998 pela qual declara que já trabalhava no Sitio Santa Elisabeth de longa data (fls. 171/172) (ambos tem o valor de prova testemunhal); licença para remoção de árvore - AUTORIZAÇÃO Nº 190/2001 – SOS/AR – JT DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REGIONAL JAÇANÃ-TREMEMBÉ de 16/07/2001, em que a parte autora consta como responsável pela remoção de 03 (três) árvores tipo Pinheiro do Sitio Santa Elizabeth Roberto De Castro Antunes sito a Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, Nº 5.300 (fls. 230/231); Boletim de Ocorrência nº 5214/2006 emitido em 26/08/2006 referente a Incêndio em mata ou floresta no endereço Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 5.300 onde consta a função de CASEIRO e o endereço residencial na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 5.290, ou seja, no mesmo local de trabalho no número 5.300 (fls. 233/238); e fotos antigas (fls. 239/240).
Nenhum dos documentos trazidos aos autos é contemporâneo aos fatos, o que, se em princípio não os afasta inteiramente, exige mais precisão e acurácia na prova testemunhal. As testemunhas ouvidas em juízo (Manoel Antônio Neto, Jose Vicente Alvares da Silva, Eliseu Amâncio Ramos e André Garcia Fernandes) afirmaram não conhecer a parte autora em período anterior a 1977. Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da r. decisão monocrática ID 131392733, prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 133754104) e nego provimento à apelação da parte autora.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 13 de maio de 2021.