Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004016-71.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: RODRIGO APARECIDO DE MELO ALEXANDRE Advogado do(a)
AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. RODRIGO APARECIDO DE MELO ALEXANDRE moveu a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de beneficio por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, ante a hipossuficiência da parte. A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (0002049-76.2021.4.03.6331). Note-se que o processo acima citado, bem como esta demanda, refere-se às mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Em ambos, a parte autora requer benefício por incapacidade em virtude da mesma doença, sob as mesmas alegações.
Veja que a demanda n. 0002049-76.2021.4.03.6331 já apreciou o pedido, o qual foi julgado improcedente e transitou em julgado. HÁ dessa forma, rigorosa identidade de causa de pedir entre os processos, além de igualdade dos demais elementos identificadores da demanda.
Diante do exposto, tendo em vista a coisa julgada, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2022
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004016-71.2021.4.03.6331
AUTOR: RODRIGO APARECIDO DE MELO ALEXANDRE Advogado do(a)
AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão do benefício por incapacidade que foi denegado administrativamente pelo INSS ou ainda não foi emitido parecer conclusivo da autarquia. Considerando que a parte autora já se submeteu à perícia médica perante o INSS e não foi constatada a incapacidade para o trabalho (ou ainda não foi emitido parecer conclusivo da autarquia), entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial (ou a plausibilidade do direito, verificada após encerrada a instrução processual).
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. No tocante ao quadro indicativo de prevenção anexado a esta decisão, deverá a parte autora esclarecer, juntando as peças pertinentes, se o pedido e a causa de pedir dos autos nº 00020497620214036331, há correlação com o presente feito. Sendo assim, fixo o prazo de 15 dias, para a parte autora regularizar o feito, conforme o(s) indicativo(s) supramencionado(s), sob pena de extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos, para designação de perícia(s), e citação do réu, se for o caso. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.