Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004029-70.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento das obrigações de fazer. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004029-70.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Voto Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para averbar como tempo especial o período laboral de 14/10/2016 a 13/11/2019, bem como a converte-lo em tempo comum, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO
TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004029-70.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 10/03/2026 às 14 horas Término: 12/03/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004029-70.2021.4.03.6331 AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam ambas as partes intimadas para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 1 de outubro de 2025.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004029-70.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afasto a ocorrência de prevenção em relação ao feito n. 0000857-50.2017.4.03.6331, uma vez que possui objeto distinto e, também, em relação ao demais feitos constantes do indicativo de prevenção (aba associados), uma vez que se referem a autores distintos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, sem pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso.
Sem prejuízo, solicite-se eletronicamente ao INSS o fornecimento de cópia integral e legível do processo administrativo NB 194.859.320-0. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
2. As alegações de desres e , ambos da Lei peito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU.
Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Dessa forma, é válida a transcrição dos fundamentos da decisão impugnada: "(...) No caso em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividades especiais no seguinte período, o qual deve ser enquadrado, conforme fundamentos que seguem: Empregador: Prefeitura Municipal de Araçatuba Período: 14/10/2016 a 13/11/2019 Atividade / Setor: Controlador de vetor Prova: PPP (id 278890903 – fls. 15-18) Motivo do enquadramento: o PPP apresentado menciona que a atividade exercida pela parte autora no período foi de controlador de vetor na Secretaria Municipal de Saúde.
A profissiografia menciona que, durante o labor, o demandante esteve exposto a agentes biológicos como fungos, vírus e bactérias, ao realizar visitas domiciliares para identificar criadouros de mosquitos aedes aegypti, realizar coleta do lixo deixado em quintais e outros locais, realizar aplicação de inseticidas e raticidas, além de realizar visita domiciliar para verificação do comportamento do cão com sintomatologia de raiva, transportar cães raivosos para o canil, realizar limpeza e manutenção do canil, realizar vacinação canina, realizar execução e enterro de cães errantes.
No tocante aos agentes biológicos, a TNU firmou as seguintes teses: Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. E, no julgamento do Pedido de Uniformização nº. 0000167-04.2018.4.03.9300, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a tese de que “não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto”(Tema 19).
Além disso, a jurisprudência do TRF3 tem reconhecido que o labor exercido em controle de vetores, permite o enquadramento para fins previdenciário, vejamos: (...) Deixo de enquadrar os demais períodos, conforme fundamentos que seguem: Empregador: Comercial Gerdau Ltda Período: 26/11/1985 a 09/01/1986 Atividade / Setor: Servente/comercial Prova: CTPS (id 278890903 – fl.
38) Empregador: SIMA – Construtora Ltda Período: 16/11/1988 a 13/01/1989 Atividade / Setor: Servente/construção civil Prova: CTPS (id 278890903 – fl.
39) Motivo do não enquadramento: Na CTPS da parte autora, consta que exerceu a função de servente nos períodos requeridos. No que se refere ao pedido de enquadramento por categoria, como servente na construção civil, verifico que as funções exercidas não encontram previsão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não é possível o enquadramento por categoria. A atividade de servente, por si só, não enseja o enquadramento por categoria profissional, pois não está listada nos regulamentos, nem há elementos para equipará-la a outras enquadradas como especiais.
Frise-se que o enquadramento nos itens 2.1.1 e 2.3.3 do Anexo III ao Decreto 53.831/64, pleiteado na inicial, não é possível, uma vez que o autor não comprova que era engenheiro de construção civil, de minas e de metalúrgica, ou eletricista, nem que trabalhou em edifícios, pontes ou barragens. Vejamos trecho do Acórdão proferido pela 15ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 11/03/2021, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Processo 0001101-16.2020.4.03.6317: “....De fato, a CTPS da parte autora aponta o exercício das atividades de ajudante geral e servente, atividades que não foram contempladas nos decretos previdenciários, de modo que não é possível reconhecer a especialidade por mero enquadramento por categoria profissional (evento 02, fls. 43/44).” Portanto, reconheço como especial apenas o período de 14/10/2016 a 13/11/2019. (...)".
Deveras, no caso concreto, a atividade exercida pelo autor como servente não pode ser enquadrada nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), na medida em que a mera apresentação da CTPS não é prova suficiente a relevar em que tipos de obras o trabalhador exerceu suas funções.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de ambas as partes para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. É o voto. Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de fevereiro de 2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004029-70.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora, JOSE ALVES DOS SANTOS, propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.859.320-0 DER 26/05/2021), com o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas.
É o breve relatório.
Decido. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Passo à análise do mérito propriamente dito. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98.(REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU).
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “ A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região).
IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i)até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997(vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii)a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º , da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção,DJe 22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividades especiais no seguinte período, o qual deve ser enquadrado, conforme fundamentos que seguem: Empregador: Prefeitura Municipal de Araçatuba Período: 14/10/2016 a 13/11/2019 Atividade / Setor: Controlador de vetor Prova: PPP (id 278890903 – fls. 15-18) Motivo do enquadramento: o PPP apresentado menciona que a atividade exercida pela parte autora no período foi de controlador de vetor na Secretaria Municipal de Saúde.
A profissiografia menciona que, durante o labor, o demandante esteve exposto a agentes biológicos como fungos, vírus e bactérias, ao realizar visitas domiciliares para identificar criadouros de mosquitos aedes aegypti, realizar coleta do lixo deixado em quintais e outros locais, realizar aplicação de inseticidas e raticidas, além de realizar visita domiciliar para verificação do comportamento do cão com sintomatologia de raiva, transportar cães raivosos para o canil, realizar limpeza e manutenção do canil, realizar vacinação canina, realizar execução e enterro de cães errantes.
No tocante aos agentes biológicos, a TNU firmou as seguintes teses: Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. E, no julgamento do Pedido de Uniformização nº. 0000167-04.2018.4.03.9300, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a tese de que “não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto”(Tema 19).
Além disso, a jurisprudência do TRF3 tem reconhecido que o labor exercido em controle de vetores, permite o enquadramento para fins previdenciário, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
4. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
5. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel.
Des. Fed. MARISA SANTOS.
6. No caso concreto, os períodos controvertidos são de:13/10/1999 a 16/04/2001 e 31/01/2003 a 12/08/2020, conforme recurso do INSS.
7. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, do Laudo de Insalubridade, do Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
8. - de 13/10/1999 a 16/04/2001 (PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRES. EPITÁCIO), uma vez que trabalhou no cargo de “agente de controle de vetor”, exposta a agentes químicos e biológicos, enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (PPP – fls. 44/45, ID 153536212 e Laudo de Insalubridade – fls. 46/49, ID 153536212);
9. Ademais, os documentos apontam que ele era responsável, dentre outras atividades, por “...realizar serviço de controle do aedes aegypti, atuar no combate ao culex fatigans e aos vetores (roedores, moscas, baratas e escorpiões). Orientar sobre a limpeza de terrenos e quintais, recolhendo latas e pneus; Aplicar veneno em pó nos pratos dos vasos; Fazer desinsetização em pontos estratégicos, manipulando e aplicando químicos...”, o que permite o reconhecimento de seu trabalho como laborado sob condições especiais.
10. - de 31/01/2003 a 12/08/2020 (PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRES. EPITÁCIO), uma vez que trabalhou no cargo de “enfermeira”, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 51/52, ID 153536212);
11. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 13/10/1999 a 16/04/2001 e 31/01/2003 a 12/08/2020. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042847-48.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) Deixo de enquadrar os demais períodos, conforme fundamentos que seguem: Empregador: Comercial Gerdau Ltda Período: 26/11/1985 a 09/01/1986 Atividade / Setor: Servente/comercial Prova: CTPS (id 278890903 – fl.
38) Empregador: SIMA – Construtora Ltda Período: 16/11/1988 a 13/01/1989 Atividade / Setor: Servente/construção civil Prova: CTPS (id 278890903 – fl.
39) Motivo do não enquadramento: Na CTPS da parte autora, consta que exerceu a função de servente nos períodos requeridos. No que se refere ao pedido de enquadramento por categoria, como servente na construção civil, verifico que as funções exercidas não encontram previsão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não é possível o enquadramento por categoria. A atividade de servente, por si só, não enseja o enquadramento por categoria profissional, pois não está listada nos regulamentos, nem há elementos para equipará-la a outras enquadradas como especiais.
Frise-se que o enquadramento nos itens 2.1.1 e 2.3.3 do Anexo III ao Decreto 53.831/64, pleiteado na inicial, não é possível, uma vez que o autor não comprova que era engenheiro de construção civil, de minas e de metalúrgica, ou eletricista, nem que trabalhou em edifícios, pontes ou barragens. Vejamos trecho do Acórdão proferido pela 15ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 11/03/2021, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Processo 0001101-16.2020.4.03.6317: “....De fato, a CTPS da parte autora aponta o exercício das atividades de ajudante geral e servente, atividades que não foram contempladas nos decretos previdenciários, de modo que não é possível reconhecer a especialidade por mero enquadramento por categoria profissional (evento 02, fls. 43/44).” Portanto, reconheço como especial apenas o período de 14/10/2016 a 13/11/2019.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Dessa forma, considerando o período reconhecido judicialmente, somado aos demais períodos computados pelo INSS no processo administrativo, tem-se que, na DER (26/05/2021), a parte autora contava com tempo de contribuição total de 35 anos,10 meses e 11dias, conforme contagem que faz parte integrante desta sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois atende às regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e: i) reconheço o período laborado em condições 14/10/2016 a 13/11/2019, condenando o INSS em convertê-lo para tempo comum, com o fator de conversão vigente; ii) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/194.859.320-0, com DIB em 26/05/2021, considerando o total de 35 anos,10 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER; iii) condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 26/05/2021até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela; As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Indefiro o reconhecimento de atividade especial nos demais períodos controvertidos, conforme fundamentação. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias implantar a aposentadoria e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004029-70.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afasto a ocorrência de prevenção em relação ao feito n. 0000857-50.2017.4.03.6331, uma vez que possui objeto distinto e, também, em relação ao demais feitos constantes do indicativo de prevenção (aba associados), uma vez que se referem a autores distintos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, sem pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso.
Sem prejuízo, solicite-se eletronicamente ao INSS o fornecimento de cópia integral e legível do processo administrativo NB 194.859.320-0. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.