EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004036-83.2020.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ADALBERTO LUIS FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MONICA CASSIA DA SILVA - SP441289
DESPACHO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente, em face do despacho proferido nos autos ID 243996822. Sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nestes termos: (...) Os extratos acostados revelam que os valores bloqueados se encontram depositados em conta corrente, o que afasta a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, cujo entendimento atual da jurisprudência afasta, ainda, tal impenhorabilidade quando comprovado que a conta poupança é utilizada como conta corrente pelo titular.
De acordo com precedentes do
C. STJ, o devedor deve comprovar que o salário é utilizado integralmente para o seu sustento ou de sua família; salvo contrário, o saldo existente em sua conta é penhorável, visto que não subsiste mais o caráter alimentar, ante a sua disponibilidade para investimento. Fala-se que, portanto, em esfera de disponibilidade do sujeito. (...) Logo, como não restou comprovado que o valor bloqueado é indispensável à sobrevivência da devedora, não há que se falar em impenhorabilidade de tais verbas, encontrando-se disponíveis em contas correntes livremente movimentadas.
Os valores bloqueados são para fins de investimento (eventual necessidade) e não para dar o sustento ao seu beneficiário e, como afirma a próprio excipiente, eles não são utilizados para tanto, perdendo a sua natureza alimentar. Por fim, e não menos importante, requer a que os valores sejam transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, observando que o depósito deverá ser efetivada na OP. 635 (DJE).
Todavia, caso não seja esse o entendimento desse r. Juízo em atenção à atual jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal, que exige prequestionamento, se requer o recebimento desta como Embargos de Declaração, com fundamento no artigo art. 1022, I e II, do Código de Processo Civil, possibilitando a abertura da via recursal (Súmula 98, STJ). É o que basta. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, eis que são tempestivos.
Não vislumbro erro, omissão ou contradição na decisão atacada, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo tal decisão enfrentado regularmente toda a matéria suscitada. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso é descabido, pois visa apenas reformar a decisão combatida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento, mantendo o despacho como proferido. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o quanto mais lá determinado. Sem prejuízo, defiro a gratuidade da justiça ao executado, nos termos do artigo 98, do CPC, conforme requerido no ID 249346267.
Publique-se.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.