Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114
APELANTE: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: RUSLAN STUCHI - SP256767
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciência às partes do retorno do autos. Ao arquivo baixa findo. Intimem-se. rem
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: a) Preliminarmente: - a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por médico especialista, conforme pleiteado. b) No mérito: - a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: - SP256767-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114
AUTOR: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUSLAN STUCHI - SP256767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. ID 150114974: apelação (tempestiva) do(a) Autor(a).
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação do INSS, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. HSB
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Passo à análise do mérito. Não merece prosperar o recurso interposto. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Passo à análise do caso concreto. A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (ID 253013041). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, auxiliar de produção e com escolaridade da 4ª série, alega ser portador de neurocisticercose e que devido à patologia teve crise convulsiva com lesão na perna direita, referindo última crise convulsiva em julho/21.
No entanto, a perita concluiu: “O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio.
A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidência de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. A epilepsia está controlada com medicação. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114
AUTOR: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUSLAN STUCHI - SP256767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. Aduz a parte autora que é portadora neurocisticercose, epilepsia e lesão na perna direita, o que lhe acarreta incapacidade laborativa. Postula o restabelecimento do benefício por incapacidade, cessado em 11/10/2019.
Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS apresentou contestação refutando a pretensão. Laudo pericial juntado aos autos. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Os benefícios por incapacidade que a parte autora pretende ver implantados e que constituem o pedido principal da presente ação encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, a estabelecer: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). O laudo médico-pericial registra que o exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional.
Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. A epilepsia está controlada com medicação. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas – Id. 111204995.
Inexistindo incapacidade laborativa, não faz jus o autor ao benefício postulado. Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.
I. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 14 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114
AUTOR: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUSLAN STUCHI - SP256767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. rem
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUSLAN STUCHI - SP256767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Para fins de readequação de pauta nomeio em substituição a perita Dra. Fernanda Awada Campanella - CRM 133.164. Designo o dia 20 de setembro de 2021 , às 15:15 hs para realização da perícia no Fórum Federal em SBC. Expeça-se carta de intimação para o autor. Providencie o advogado o comparecimento do autor à perícia designada, munida de seus documentos pessoais e exames. Int. rem SÃO BERNARDO DO CAMPO, 12 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUSLAN STUCHI - SP256767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Esclareça a parte autora seu não comparecimento à perícia. Outrossim, apresente seu endereço atualizado.
Intime-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 3 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUSLAN STUCHI - SP256767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Recebo a manifestação como aditamento à inicial. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inviável, por ora, análise da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que será apreciada após a vinda do laudo pericial. Por medida de celeridade processual, determino, desde já, a realização de perícia médica, com o fim de avaliar a alegada incapacidade do(a) autor(a), e, considerando que se trata de beneficiário(a) da justiça gratuita, nomeio, como perito, o(a) Dr(a) Valdir Santana Kaftan – CRM 64.561, independentemente de termo de compromisso, facultando às partes a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias.
Designo o dia 26/07/2021, as 15:30 horas, para a realização da perícia, neste fórum federal situado a Avenida Senador Vergueiro, 3575 – térreo – São Bernardo do Campo/SP.
Intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento para comparecer munida de todos os exames que possuir e documentos pessoais, inclusive de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Providencie o advogado da parte autora o seu comparecimento à perícia designada. Arbitro os honorários em R$ 248,53, consoante a Resolução CJF n. 04/2018, honorários a serem requisitados após a entrega do laudo em Juízo, no prazo de 30 dias, e após manifestação das partes.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, indicar o assistente técnico e apresentar os quesitos, nos termos do art. 465, incisos II e III, do CPC. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora na petição inicial.
Intime-se o sr perito para resposta. QUESITOS MÉDICOS DO JUÍZO
1) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Favor especificar quais são elas, com o respectivo CID.
2) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações.
3) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência?
4) Ainda em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o impede de praticar os atos da vida independente? O mesmo carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações.
5) O periciando faz tratamento médico regular? Qual(is)? Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia?
6) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante?
7) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência?
8) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade?
9) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
10) Na hipótese do periciando estar reabilitado para as atividades que exercia, ou ainda para atividade diversa daquela, é possível aferir se houve seqüela que acarretou a redução de sua capacidade laborativa?
11) Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de nº 2.998/01, o periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 22 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004040-71.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: DAMIAO JORGE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUSLAN STUCHI - SP256767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a ocorrência de coisa julgada em relação aos autos n. 00029701920184036338, cuja cópia da petição inicial e sentença estão em anexo. Prazo - 15 dias. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 5 de julho de 2021.