Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
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MONITÓRIA (40) Nº 5004043-67.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: RICARDO ELOY ISSY S E N T E N Ç A A Caixa Econômica Federal – CEF maneja ação monitória em face de Ricardo Eloy Issy, alegando ser credora por quantia certa. A obrigação decorreria de inadimplência de contratos de cartão de crédito e cheque especial firmado entre as partes. O requerido não foi encontrado para citação pessoal, publicando-se editais para tanto.
Nomeou-se curador especial. A monitória foi embargada, alegando-se excesso de execução, capitalização de juros, além da existência de cláusulas contratuais supostamente abusivas.
É o relatório.
Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. A ação monitória é procedimento com previsão específica em nosso Código de Processo Civil, cujo art. 700 está assim redigido: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a
III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Rápida leitura do texto legal nos mostra que ali está a se exigir do alegado credor não uma prova cabal e exauriente de sua obrigação, formada em base física e com a finalidade precípua de documentar a obrigação sob debate. Se assim fosse, estaríamos em face de situações onde de ordinário o documento com tais formalidades se constituiria em autêntico título executivo extrajudicial, esvaziando por completo o instituto da monitória.
Nessa senda, a prova documental exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil pode até ser aquela produzida desde o início para tal finalidade, mas também pode ser aquela de cunho “incidental” ou indireta, que não foi produzida para ser assim utilizada, mas é elemento de convicção apto a formar convencimento sobre o negócio jurídico em cobrança. Trazendo as lições retro para o caso concreto, ela serve para afastar as alegações de cunho meritório voltadas à existência de suposto excesso de execução e/ou falta de comprovação do valor das obrigações sob debate.
Assim, a inicial da casa bancária veio acompanhada de cópias do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (doc. 9299671), Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica (doc. 9299672), cópias das faturas de cartão de crédito utilizados pelo correntista (doc. 9299673), planilha de cálculos do débito relativo ao cartão de crédito (doc. 9299674 e 9299675), Contrato de Cheque Especial (9299676), extratos bancários (9299677) e demonstrativo de débito de cheque especial (doc. 9299678).
A documentação acima indicada traz sólido suporte probatório às assertivas a CEF, e por certo demonstra com saciedade a existência da relação bancária entre as partes. Satisfeitos, assim, os requisitos da legislação de regência da espécie. Nem se diga da necessidade de apresentação de um conjunto completo para cada qual das obrigações indicadas, com duplicatas, borderôs e notas fiscais, etc. Mais uma vez, se assim fosse, estaríamos em face de situação onde seria despiciendo o uso da monitória, pois haveria título executivo judicial bem formado.
Havendo um dos documentos indicados para uma dada operação, dentro desse contexto que demonstra a real existência de relação negocial entre as partes, sem nenhum indício concreto de abuso, o pleito da credora está bem embasado. Prosseguindo na análise das teses trazidas pelos embargos, por sem dúvida que os ditames da Lei no. 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis à espécie.
A legislação mencionada representou invulgar avanço na defesa do cidadão contra abusos por parte de fornecedores; mas de forma alguma pode ser tida como algum tipo de panacéia jurídica que permite àqueles fruir de produtos e serviços para, ao depois, de forma unilateral, impor suas próprias condições e valores para pagamento. Sempre que consumidores se virem diante de cláusulas contratuais abusivas ou lesivas, devem de chapa procurar a proteção dos órgãos estatais competentes, sejam da administração ou do judiciário, para lograr contratar sem a inclusão das mesmas.
O que não se admite e não encontra proteção no diploma legal em questão são situações como essa dos autos, em que uma das partes, após firmar contrato sem qualquer contestação e fruir da integralidade da prestação a ela devida, se recusa a entregar sua contraprestação, invocando suposta proteção legal. Dizendo por outro giro, seja sob a ótica civilista tradicional, seja sob a ótica da sistemática consumerista, a solução desta lide é rigorosamente a mesma.
A inicial dos embargos é forte, também, na alegação de ilegalidade na capitalização mensal de juros. Ventila-se, inclusive, a inconstitucionalidade da Medida Provisória no. 2.170/2001, mormente naquilo em que autoriza a prática dessa capitalização de juros. Muito se tem discutido, em doutrina e jurisprudência, a respeito dessa prática, também conhecida por anatocismo. É conhecido o repúdio manifestado pela jurisprudência aos seus efeitos, inclusive em Súmula expedida já há tempos pelo Supremo Tribunal Federal.
Apesar disso, tal prática consolidou-se no trato econômico da nação, a tal ponto que o repúdio inicial se abrandou, para acatá-la em situações especiais. A questão está, agora, extreme de dúvidas, diante da existência de diploma legal que autoriza, expressamente, sua utilização pelas entidades que compõe o sistema financeiro nacional. A Medida Provisória no. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor graças aos efeitos do art. 2º. da Emenda Constitucional no. 32, de 11 de setembro de 2001, assim disciplinou a questão no seu art. 5º: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único: sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Lembremos ainda a redação do art. 28, § 1º, inc. I da Lei no. 10.931/04. Esse dispositivo também, dá suporte à prática da capitalização de juros. Vale, reproduzi-lo: Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; É falsa qualquer informação dando conta de suposta suspensão dos efeitos do dispositivo acima, no bojo da ADI no. 2.316-1. Não há naqueles autos nenhuma decisão deferindo a medida desse naipe, pois o pedido de liminar foi submetido ao plenário do Supremo Tribunal Federal, e o julgamento da medida ainda está em curso, sem a concessão de liminar.
O dispositivo legal está, portanto, em plena vigência e sendo a dívida, em sua origem, derivada de operação no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, está submetida às suas regras. Poder-se-ia argumentar que o novo Código Civil, em seu art. 591 permite apenas a capitalização anual. Temos, porém, que a MP no. 2.170-36 é diploma legal especial, razão pela qual não foi derrogada pela norma geral da Lei no. 10.406 de 10/01/2002.
Razão não há, portanto, para se afastar a prática da capitalização de juros. Os arrazoados pertinentes à mitigação do princípio da livre negociação (contrato de adesão) e da abusividade da taxa de juros guardam grande identidade, podendo ser apreciados em conjunto. Se de um lado admite-se não existir limite legal para os juros bancários, isso por certo também não significa que a matéria é infensa ao controle jurisdicional.
Pelo contrário, esta é uma das questões hoje mais recorrentes na vida forense, e é de uma cuidadosa análise casuística de cada demanda que exsurge a correta solução para cada uma delas. É sabido e ressabido por todos que os atuais patamares das taxas de juros são tidos como o principal entrave ao desenvolvimento nacional. Mas esses patamares são fixados pelo próprio órgão estatal regulador, na execução das políticas públicas ditadas pelo governante democraticamente eleito; sendo impossível às casas bancárias deles fugir.
E não nos esqueçamos de que estas taxas, sabidamente as maiores de todo o mundo, foram a base da política financeira implementada e mantida ao longo dos dois mandatos da Presidência da República obtidos pelo Partido Social Democrata Brasileiro (PSDB); e foi a base da política financeira mantida ao longo dos três mandatos presidenciais obtidos pelo Partido dos Trabalhadores (PT), se manteve na gestão presidencial filiada ao Partido Liberal (PL), e continua a mesma na volta do Partido dos Trabalhadores (PT) à Presidência da República.
Como se vê, mudam-se os governantes, mas a política é a mesma. Outra conclusão não pode advir disso, senão tratar-se de uma opção cônscia e legitimada da nação brasileira, por intermédio de seus representantes democraticamente eleitos. Somente em caso de percentuais aberrantes daquilo praticado pela média do mercado é que se torna possível a intervenção jurisdicional, para refazer o equilíbrio do contrato.
Para nosso caso concreto, a taxa aplicada está perfeitamente compatível com a atual realidade do mercado financeiro, nada de aberrante havendo neles, especialmente em se tratando de encargos moratórios. Apenas para exemplificar, basta uma rápida consulta à página do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores para conferir que esta taxa é perfeitamente adequada à média do mercado. Assustador por certo, mas ainda assim e infelizmente para todos nós, dentro da média do mercado, tal como ditado pelas políticas públicas vigentes.
E acaso o autor não concorde com tais políticas públicas, a ele só podemos recomendar redobrado cuidado nas próximas eleições majoritárias e proporcionais. No sentido de tudo o quanto foi dito até aqui é nossa sólida jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RECURSO IMPROVIDO. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado.
Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - O polo embargante firmou com a CEF Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica, tendo se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001581-91.2019.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 27/10/2021) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
III - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
IV - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte.
V - Caso dos autos em que aplicada a comissão de permanência composta pela TR acrescida do percentual de juros anotado no borderô de desconto, não se admitindo tal cumulação discrepante do entendimento jurisprudencial. Precedentes.
VI - Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005507-38.2014.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 20/08/2021 Os precedentes acima foram tirados de feitos perfeitamente análogos ao presente, razão pela qual são vinculantes a esse juízo de piso, e todas as razões ali lançadas ficam integrando, também, a presente decisão.
Pelo exposto e por tudo o mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTE a monitória manejada pela Caixa Econômica Federal, para condenar Ricardo Eloy Issy a pagar-lhe a quantia de R$ 53.858,61 valor consolidado para 20/06/2018. A contar dessa data, o débito será atualizado e acrescido de juros de mora em conformidade com as tabelas da Justiça Federal. Julgo ainda IMPROCEDENTES os embargos manejados pelo devedor em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Os sucumbentes arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da obrigação. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 5 de abril de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5004043-67.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: RICARDO ELOY ISSY D E S P A C H O Manifeste-se a autora CEF acerca dos embargos à ação monitória apresentados. Int. Ribeirão Preto, 22 de junho de 2022. .
2022
SEGUNDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO SEGUNDA VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO-SP Rua Afonso Taranto, n.º 455 – 5.º andar - Nova Ribeirânia 14096-740 - Ribeirão Preto – SP / Fone/Fax: (16)3603-1629 / 3603-1627 Endereço eletrônico: [email protected] EDITAL DE CITação E INTIMAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR Ricardo Gonçalves de Castro China, MM. Juiz Federal DA SEGUNDA VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO / SEGUNDA SUBSEÇÃO JUdiCIÁRIA DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, nos autos da ação MONITÓRIA (40) Nº 5004043-67.2018.4.03.6102-PJE, movidos por Caixa Econômica Federal - CEF contra RICARDO ELOY ISSY, pelo presente edital, fica o réu: RICARDO ELOY ISSY, CPF: 221.***.***-62, sediado/domiciliado em lugar incerto e não sabido, citado, na pessoa do representante legal, quando for o caso, nos termos do r. despacho ID. 243312706, e intimado para pagamento do principal cuja importância é de R$53.858,61 (cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos (20.06.2018)), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, tudo nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Expedido por ordem deste Juízo Federal em Ribeirão Preto, 9 de novembro de 2022. pca
2021
MONITÓRIA (40) Nº 5004043-67.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: RICARDO ELOY ISSY D E S P A C H O Diante da inércia da CEF, aguarde-se eventual provocação no arquivo sobrestado. Int. Ribeirão Preto, 14 de maio de 2021.