Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004045-60.2020.4.03.6104 AUTOR: MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: IRAILDE DOS SANTOS RIBEIRO - SP299167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência do trânsito em julgado e descida dos autos. Requeira o exequente o que de direito em termos do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004045-60.2020.4.03.6104 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: IRAILDE DOS SANTOS RIBEIRO - SP299167-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A ação foi ajuizada com o objetivo de obter a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 154.104.003-9, DIB 26/07/2010), mediante: (i) o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 26/06/1980 a 26/07/2010, junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), na Alfândega do Porto de Santos, com a consequente conversão em tempo comum e majoração do fator previdenciário; e (ii) a inclusão de verbas salariais reconhecidas em acordo coletivo (IREM-ACD) no cálculo do salário de benefício.
A sentença (Id. 282522117), integrada pela decisão de embargos de declaração (Id. 282522124), acolheu o pedido de revisão da RMI quanto à inclusão dos valores referentes ao Acordo Coletivo (IREM-ACD) nos salários de contribuição. Contudo, rejeitou o reconhecimento da atividade especial sob o fundamento de que as funções da autora (Auxiliar de Codificação e de Informática) eram de natureza administrativa e que a exposição a agentes nocivos e perigosos no Porto de Santos ocorria de forma meramente eventual, não restando comprovada a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária.
Foi declarada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais (Id. 282522128), a parte autora sustenta, em síntese, que os laudos técnicos de engenharia e medicina do trabalho, inclusive provas emprestadas da Justiça do Trabalho, demonstram a periculosidade e a insalubridade do ambiente portuário onde prestava serviços. Argumenta que a natureza do risco portuário e o contato com inflamáveis e explosivos prescindem de exposição contínua por toda a jornada, bastando a submissão ao risco inerente à rotina.
Defende a força probante do laudo paradigma e afirma que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pugnando pela reforma da sentença quanto ao tempo especial. Sem contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 282522131).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 5004045-60.2020.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-06-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004045-60.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO M
SENTENÇA: Foram opostos embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ora embargante. Nas razões recursais, a embargante alega, em suma, que haveria omissão na sentença quanto à correta consideração dos salários de contribuição, no tocante à competência de 11/2009 (id 265218356). Ciente dos embargos opostos, o INSS não apresentou contrarrazões.
Brevemente relatado.
DECIDO. O artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, bem como suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação de omissão na decisão recorrida, conheço dos embargos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu o direito da autora à revisão da RMI do benefício e fez constar expressamente do dispositivo (id 248422367): “...mediante inclusão nos salários de contribuição do período básico do cálculo, dos valores constantes do CNIS nas competências de 05 a 10/2008, 05/2009 a 10/2009, 12/2009 e 01/2010, dos quais consta a observação IREM-ACD (parcela decorrente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo).” Na inicial, requer a autora a “...considerações corretas dos salários-de-contribuição de 7/1994 à 6/2010”.
Assim, considerando que o benefício da autora foi concedido desde 26/07/2010 (DER) e o CNIS (id 36761118) registra que, no período básico de cálculo, houve incremento nos salários de contribuição decorrentes da parcela de acordo coletivo, nas competências de 5 a 10/2008, 5/2009 a 01/2010, assiste razão à embargante.
, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para retificar o dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar o seguinte parágrafo em substituição ao anteriormente proferido: “Por todo o exposto, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria, mediante inclusão nos salários de contribuição do período básico do cálculo, dos valores constantes do CNIS nas competências de 05 a 10/2008, 05/2009 a 01/2010, dos quais consta a observação IREM-ACD (parcela decorrente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo).".
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004045-60.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA: MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO, qualificada nos autos, propôs a presente ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.104.003-9), desde o requerimento (26/07/2010), por meio do reconhecimento de atividade especial em parte dos períodos laborados.
Além dessa revisão decorrente do reconhecimento de tempo especial de contribuição, com a consequente redução do fator previdenciário, pretende a autora também sejam levados em consideração na apuração da renda mensal inicial (RMI) o valor das parcelas constantes do CNIS a título de salário de contribuição nos meses entre as competências 07/94 a 06/2010 (id 35410626, item 12 e 15-A, parte final e id 45862303, item 3).
Com a inicial, a autora acostou documentos de identificação, instrumento do mandato e cópia integral do procedimento administrativo (id 35410634), do qual consta o requerimento de revisão (p. 25-27), acompanhado de perfil profissiográfico previdenciário (p. 28-29), LTCAT elaborado na esfera trabalhista e laudo técnico para outro trabalhador (id 35410634 - p. 249-265). Foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça à autora (id 35535308).
O INSS colacionou aos autos cópia do procedimento administrativo (id 36219483). Em sede de contestação, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à autora e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e pugnou pela improcedência da ação. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
2021
Autos nº 5004045-60.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 135585365: Defiro a autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Santos, 26 de novembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO (RELATOR): Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Do Mérito Recursal A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora no período de 26/06/1980 a 26/07/2010, junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), nas dependências da Alfândega do Porto de Santos, em razão de alegada exposição a agentes nocivos e periculosidade.
Do Tempo de Serviço Especial A caracterização do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade podia ocorrer por mero enquadramento da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou pela comprovação de exposição a agentes nocivos. A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), passou-se a exigir a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
No que tange à periculosidade, embora o Decreto nº 2.172/1997 não tenha previsto expressamente agentes perigosos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 534), consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após 1997, desde que comprovada a exposição por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Contudo, para que a periculosidade ou a insalubridade por agentes químicos e riscos portuários autorizem a contagem diferenciada do tempo, é imprescindível que a exposição seja inerente às atribuições do segurado e que o contato com o risco não seja meramente eventual. No caso concreto, a autora ocupou os cargos de "Auxiliar de Codificação e Preparo de Documentos" e "Auxiliar de Informática". Pela própria natureza das funções - eminentemente administrativas e de suporte de dados - , a descrição das atividades contida no PPP indica o labor em ambiente de escritório.
A apelante fundamenta sua pretensão em prova emprestada (laudos periciais da Justiça do Trabalho e laudo paradigma). Tais documentos, de fato, atestam que o ambiente da Alfândega de Santos oferece riscos decorrentes de produtos químicos, inflamáveis e explosivos, além do risco portuário generalizado. Entretanto, a aplicação desses laudos à situação específica da autora esbarra na ausência de habitualidade.
Como bem salientado pelo juízo de origem, o ingresso da autora nas áreas de risco da faixa portuária ocorria a título de apoio eventual aos auditores fiscais. Não há nos autos comprovação de que o deslocamento para o ambiente portuário fosse indissociável de sua rotina diária ou que ocorresse com frequência tal que configurasse a habitualidade exigida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Diferente do que ocorre com categorias cujas funções são exercidas diretamente na operação portuária ou na manipulação de cargas, no caso dos servidores administrativos do SERPRO em atuação de suporte, o contato com o risco é intermitente e esporádico.
A eventualidade da exposição, conforme sedimentado na jurisprudência previdenciária, descaracteriza a natureza especial do tempo de serviço. Portanto, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26/06/1980 a 26/07/2010. Dos Consectários Legais e da Sucumbência Ressalte-se que a sentença julgou procedente o pedido de revisão da RMI mediante a inclusão de verbas salariais de acordo coletivo (IREM-ACD).
Tal capítulo da sentença não foi objeto de recurso por parte do INSS, permanecendo hígido. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as diferenças decorrentes da revisão mantida deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente e vigente ao tempo da liquidação/execução do julgado. Honorários Advocatícios Recursais Negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios devidos por ela, e já fixados na sentença a título de sucumbência recíproca, em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A exigibilidade de toda a verba honorária fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERPRO. ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS. AGENTES NOCIVOS E PERICULOSIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS FUNÇÕES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício, reconhecendo o direito à retificação dos salários de contribuição por verbas de acordo coletivo (IREM-ACD), mas indeferindo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas entre 26/06/1980 e 26/07/2010 no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), junto à Alfândega do Porto de Santos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as funções de "Auxiliar de Codificação" e "Auxiliar de Informática", de natureza eminentemente administrativa, desempenhadas em suporte à Alfândega, ensejam o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos (químicos/portuários) e periculosidade (inflamáveis/explosivos), notadamente quando a prova técnica aponta para o caráter eventual do ingresso em área de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização do tempo especial após 29/04/1995 exige a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
4. No caso de funções administrativas e de suporte de dados exercidas em ambiente de escritório, a eventualidade do deslocamento para áreas de risco portuário para apoio esporádico a auditores fiscais descaracteriza a especialidade.
5. A prova técnica emprestada e os laudos paradigmas que atestam a periculosidade do complexo portuário em geral não são suficientes para amparar o reconhecimento do tempo especial quando as atribuições específicas da segurada não demonstram o contato habitual e inerente com os agentes de risco.
6. Mantida a parcial procedência da sentença originária apenas quanto à revisão dos salários de contribuição, ponto que não foi objeto de insurgência pela autarquia previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da parte desprovida. Honorários advocatícios majorados com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividades de natureza administrativa com exposição meramente eventual ou esporádica a agentes nocivos ou condições perigosas no ambiente portuário não autoriza a contagem especial do tempo de serviço.
2. A caracterização da especialidade exige que a exposição ao risco seja indissociável da rotina laboral do segurado, não bastando a presença genérica de agentes nocivos no complexo industrial ou portuário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 534.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Mantenho inalterados os demais tópicos do dispositivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santos, 19 de julho de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
A autarquia ré pugnou pela juntada de PPP/LTCAT, bem como sustentou a desnecessidade de perícia técnica (id 37507531). Em decisão saneadora (id 44640948), foi rejeitada a impugnação à assistência judiciária e anotado que a pretensão autoral já se encontra delimitada dentro do lapso temporal da prescrição quinquenal. Na ocasião, restaram afastadas as provas emprestada e oral, sendo instada a autora a justificar o pleito de perícia técnica.
A autora reiterou os termos da exordial, inclusive para correta consideração dos salários de contribuição de 05 a 10/2008, 05/2009 a 10/2009, 12/2009 e 01/2010. Quanto à atividade especial, entendeu que o PPP e o laudo acostados aos autos estão corretos e são suficientes ao reconhecimento dos períodos pleiteados. Foi convertido o julgamento em diligência (id 111765614), a fim de que as partes se manifestassem sobre o fundamento e natureza das diferenças remuneratórias mencionadas na inicial, bem como apresentassem as razões pelas quais entendem que devam ou não ser computadas nos respectivos salários-de-contribuição.
Informa a autora (id 170608950) que não obteve esclarecimentos junto ao SERPRO. Outrossim, reitera o pleito para inclusão dessas verbas nos salários de contribuição, haja vista ausência de impugnação do réu. O INSS não se manifestou.
É o breve relatório.
DECIDO. Processo saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do pedido. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento como especial do tempo pleiteado nesta ação. Da atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo.
Para regulamentar esse diploma, foi editado o Decreto nº 53.831/64, que considerou como atividades insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do respectivo “Quadro Anexo”, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, referido dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas como especiais.
JÁ sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
A partir da promulgação da Lei nº 9.032/95, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum, como especial. Embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula a concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) ... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Assim, até 28/04/95, basta a comprovação de que o segurado integra determinada categoria profissional, ou seja, é necessária apenas a demonstração do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, consoante previsto nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
De 29/04/95 a 05/03/97, é necessário comprovar, mediante apresentação de formulário-padrão, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agente prejudicial à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Cumpre ressaltar, ainda, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, que para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido.
Assim, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamara apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Do equipamento de proteção individual – EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial.
Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do
C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB.
Anoto que está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto.
Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes Químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997.
A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição, que, após 29/04/1995 deverá ser habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 06/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03).
A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES).
Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro.
PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE ...
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. ... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Se incompleto o PPP, o reconhecimento de tempo especial de atividade deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. Análise do caso concreto Com base na fundamentação supra, passo a analisar o pleito formulado na inicial. Nesta ação, a autora pretende provimento judicial que reconheça o direito à revisão a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para enquadramento da atividade especial no período laborado entre 26/06/80 até 26/07/10 (DER), com o pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal em relação ao requerimento administrativo de revisão, formulado em 15/01/2018 (id 35410634 – p. 25).
Pleiteia, ainda, sejam corretamente considerados os salários de contribuição vertidos entre 05 a 10/2008, 05/2009 a 10/2009, 12/2009 e 01/2010, com a inclusão de verbas decorrentes de acordo coletivo. De fato, verifico constar do CNIS, consoante extrato trazido com a própria contestação, valores que não foram incluídos no cálculo, com anotação do indicador "IREM-ACD", que pela legenda do próprio documento significaria que a "remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo" (id 36761118).
Instada a esclarecer a natureza dessas verbas decorrentes de acordo coletivo, a autora apenas reiterou o pleito para a consideração nos valores dos salários de contribuição, uma vez que não consta da contestação as razões de eventual resistência à pretensão. Com efeito, não houve motivação expressa da glosa pela administração previdenciária, de modo que devem ser computadas tais parcelas nos salários de contribuição da autora, tendo em vista que constam do CNIS.
Vale ressaltar que o pagamento de diferenças pretéritas pelo empregador, fundado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, não desnatura a natureza remuneratória das verbas correspondentes, especialmente se houve comunicação do empregador pelas vias adequadas e inserção nos cadastros públicos de informações. Passo à análise da atividade especial à luz da documentação acostada aos autos. Para tanto, a autora acostou cópia integral do procedimento administrativo (id 35410634), do qual consta o requerimento administrativo de revisão, acompanhado do perfil profissiográfico previdenciário, acompanhado de Laudo Técnico elaborado para todos os funcionários SERPRO lotados na Alfândega do Porto de Santos, além de laudo judicial relativo a outro trabalhador.
Observo que o PPP emitido pelo SERPRO atesta o exercício do labor pela autora desde 26/06/1980 até a data aposta no documento (26/07/2017). Destaco, todavia, que não é possível a consideração do tempo laborado após a concessão do benefício (26/07/2010), o que implicaria em desaposentação por vias transversas. Passo, pois, à análise das condições de trabalho da autora no período de 26/06/1980 a 26/07/2010.
Verifico do perfil profissiográfico emitido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), que engloba todo o interregno controvertido (id 35410634 – p. 28-29), constar que a autora exerceu as funções de auxiliar de codificação e preparo de documentos, seguida da função de auxiliar de informática, nos setores denominados "Codificação" e "Transcrição" de dados. Nessas funções, relata a profissiografia que competia à autora: “Auxiliar de Codificação e preparo de documentos “B” - Verificar a exatidão dos documentos de arrecadação e informação e efetuar a sua codificação, ordenando-os para serviço de digitação, conferir listagens e cartões confrontando com os documentos de arrecadação e informação originários, assinalando as divergências de dados para as devidas correções.
Auxiliar de Informática - Auxiliar na operação de sistemas de computadores e microcomputadores, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados.” Na Seção de Registros Ambientais, aponta o PPP que não havia fator de risco nas atividades exercidas antes de 01/04/1985. A partir dessa data, registra o fator de risco “produtos químicos”, de 01/04/85 a 31/04/89, porém sem qualificar esses produtos.
De 01/05/91 até a data do PPP, aponta o documento (id 35410634 – p.
28) a existência do fator de risco “inflamáveis”, igualmente sem avaliação qualitativa ou quantitativa. Nesse passo, verifico da parte final desse perfil profissiográfico constar as seguintes observações: “O empregado recebeu adicional de insalubridade no período de 01/04/85 a 31/04/89 por haver no local onde labora (Porto de Santos) Laudo Técnico informando tal situação. O empregado recebe de 01/05/91 a presente data, adicional de periculosidade por haver no local onde labora (Porto de Santos) Laudo Técnico informando tal situação”.
Com efeito, a menção a fatores de risco químico e inflamável, constantes do PPP, são decorrentes do Laudo Técnico elaborado na ação trabalhista, que concedeu aos servidores do SERPRO os adicionais de insalubridade e periculosidade (id 35410634 – p. 30-248). No entanto, como se observa do quanto descrito na profissiografia do PPP (id 35410634 – p. 28-29), acerca das atividades da autora, estas consistiam em serviços que não envolviam manipulação ou contato direto com os agentes químicos mencionados no laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho, para fins de recebimento de adicionais.
O referido laudo trabalhista acrescenta outras atividades efetuadas por auxiliares do SERPRO além daquelas listadas no PPP, mas todas igualmente de natureza administrativa, sem manipulação de produtos químicos. Todavia, após discorrer genericamente sobre os diferentes tipos de carga presentes no Porto de Santos, afirma o perito que os auxiliares SERPRO lotados na Alfândega estão sujeitos às condições de periculosidade e insalubridade, em suma, em virtude do “apoio administrativo que esses funcionários prestam aos auditores fiscais nos armazéns internos e externos da faixa portuária" (id 35410634 – p. 51).
Assim, analisando o cargo e atividade exercida pela autora, descrita no PPP, em cotejo com a atividade de apoio aos auditores fiscais, mencionada no referido laudo trabalhista, forçoso concluir que esse apoio era eventual. Vale repisar que, antes do advento da Lei nº 9.032/95, havia a possibilidade do enquadramento sem a necessidade da comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, no que dizia respeito tão somente às categorias profissionais descritas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Para os demais trabalhadores, como no caso da autora, a avaliação quanto aos agentes químicos será sempre qualitativa, sendo também quantitativa após 05/03/1997, comprovada a exposição de modo habitual e permanente durante a jornada laboral. Nesse caso, ainda que seja tomado o laudo pericial em comento como prova emprestada, em cotejo com as funções exercidas pela autora, não se pode considerar comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos nele mencionados.
Com efeito, no que diz respeito à periculosidade, a autora não manipulava produtos químicos e não era lotada em setor de armazenagem de tais produtos. Desse modo, eventual exposição quando transitava no local de armazenamento, configura risco intermitente, não habitual e muito menos permanente, haja vista a gama de atividades realizadas por ela no exercício da função principal, auxiliar de codificação e preparo de documentos e auxiliar de informática, sem contato com qualquer produto químico ou inflamável.
Por fim, ressalto que a conclusão do perito do trabalho pelo direito da autora ao adicional de periculosidade e de insalubridade não é suficiente para embasar o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, tendo em vista que as relações trabalhista e previdenciária são regidas por estatutos diversos, de modo que há requisitos e critérios diferenciados para o reconhecimento de direitos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS E COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. LAUDOS APRESENTADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - O autor pretende a revisão de sua aposentadoria, com o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais de 20/02/1990 a 01/04/2001, em razão da exposição a líquidos combustíveis e inflamáveis. - Juntados os laudos constantes de reclamação trabalhista, objetivando também a concessão de adicional de periculosidade, aptos a embasar a análise do pedido.
Desnecessária produção de nova prova pericial. Cerceamento de defesa não configurado. - A decisão relativa ao adicional de periculosidade, proferida na reclamatória trabalhista, não vincula a análise da questão previdenciária. - Para fins previdenciários, necessária a habitualidade e permanência de exposição ao agente agressivo, mesmo no caso de exposição a combustível/gases inflamáveis, sendo insuficiente a exposição de forma indireta.
O combustível era armazenado no subsolo. - O art. 193 da CLT dispõe que as atividades ou operações perigosas, no caso de inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da condição de risco acentuado, o que deve ser avaliado pelo perito com base nos princípios da segurança do trabalho. - A área de risco por estocagem de inflamável, nos termos da NR 16, seria a sala dos geradores, local em que o autor não exercia suas atividades. - A atividade é diversa da exercida por frentistas e guardas/vigilantes ou da exposição à eletricidade, onde a exposição ao risco é inerente à função ou ao local de trabalho onde é exercida, não sendo possível a pretendida analogia. - O risco acentuado, a exposição habitual e permanente e a concreta ameaça à integridade física não restaram configurados. - Precedente da Turma julgado em 12/12/2016 (AC 0009793-62.2013.4.0.6183/SP, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias). - Apelação a que se nega provimento. (TRF3, AC 00005678220134036102, Des. Fed. MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-DJF3 13/09/2017). Desse modo, não merece guarida o pedido de enquadramento. Procede, porém, o pleito de correta consideração dos salários de contribuição nos meses de 05 a 10/2008, 05/2009 a 10/2009, 12/2009 e 01/2010, os quais constam do CNIS, consoante extrato trazido com a própria contestação, com anotação do indicador "IREM-ACD" (Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da autora à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria, mediante inclusão nos salários de contribuição do período básico do cálculo, dos valores constantes do CNIS nas competências de 05 a 10/2008, 05/2009 a 10/2009, 12/2009 e 01/2010, dos quais consta a observação IREM-ACD (parcela decorrente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo).
Em consequência, condeno o INSS a pagar o valor correspondente às diferenças vencidas, atualizadas monetariamente a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da demanda, visto que o pleito revisional não teve por objeto o fundamento ora acolhido (id 35410634, p. 25 e seguintes).
Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, obedecidas as disposições da EC 103/19 após a sua promulgação. Após a promulgação da EC 113/21, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do diploma. Isento de custas.
Considerando a sucumbência recíproca, os honorários serão suportados proporcionalmente à sucumbência de cada uma das partes. Em favor do INSS, arbitro os honorários em 8% (oito por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, observado o disposto no art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade. Por sua vez, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), devendo, porém, serem respeitadas as alíquotas máximas previstas no escalonamento contido no artigo 85, § 3º do CPC.
Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santos, 28 de setembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004045-60.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO: À vista da manifestação autoral constante do id 45862303, reputo que o pleito encontra-se devidamente instruído em relação à pretensão de reconhecimento de tempo de contribuição especial. Todavia, no presente caso, diferente do que constou no despacho saneador (id 44640948), além da revisão decorrente do reconhecimento de tempo especial de contribuição, com a consequente redução do fator previdenciário, pretende a autora também sejam levados em consideração na apuração da renda mensal inicial (RMI) o valor das parcelas constantes do CNIS a título de salário de contribuição nos meses entre as competências 07/94 a 06/2010 (id 35410626, item 12 e 15-A, parte final e id 45862303, item 3).
De fato, os valores mencionados na última petição constam do CNIS, consoante extrato trazido com a própria contestação, mas neles há anotação do indicador "IREM-ACD", que pela legenda do próprio documento significaria que a "remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo" (id 36761118). Não há especificação, porém, de qual a natureza dessa verba, tendo em vista que não há contracheque do período foi apresentado com essa anotação.
De outro lado, não houve motivação expressa da glosa pela administração previdenciária (id 35410634, p. 11/14), nem consta da contestação as razões de eventual resistência à pretensão (id 36761117). Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o fundamento e natureza das diferenças remuneratórias mencionadas na inicial, especificadas no id 36761118), bem como apresentem as razões pelas quais entendem que devam ou não ser computadas nos respectivos salários-de-contribuição.
Fica facultado às partes a apresentação de documentação complementar, a fim de comprovar o alegado. Int. Santos, 25/09/2021 Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004045-60.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: MYRIAM CRISTINA FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO: Pretende a autora revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.104.003-9), desde o requerimento (26/07/2010), por meio do reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados. Com a inicial, além dos documentos de identificação e instrumento do mandato, a autora acostou cópia integral do procedimento administrativo (id 35410634), do qual consta o requerimento de revisão (p. 25-27), acompanhado de perfil profissiográfico previdenciário, LTCAT (p. 28-29) e Laudo Técnico elaborado para outro trabalhador (id 35410634 - p. 249-265).
Foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça à autora (id 35535308). O INSS colacionou aos autos cópia do procedimento administrativo (id 36219483). Em sede de contestação, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à autora e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e pugnou pela improcedência da ação.
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A autarquia ré pugnou pela juntada de PPP/LTCAT, bem como sustentou a desnecessidade de perícia técnica (id 37507531).
DECIDO. Rejeito a impugnação à assistência judiciária, formulada pelo réu (id 36761117), tendo em vista que o recebimento de remuneração bruta em torno de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência econômica da autora, conforme declarado nos autos. Em relação à objeção de prescrição quinquenal, anoto que a pretensão da autora já se encontra delimitada nesse sentido.
Dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se às condições de trabalho da autora nos períodos pleiteados na exordial (26/03/80 a 13/06/80 e de 26/06/80 a 26/07/10), uma vez que não há notícia de enquadramento, pelo réu, como atividade especial. Por se tratar de fato constitutivo do direito, cabe à autora o ônus de comprovar as condições de trabalho que ensejam o enquadramento do vínculo laboral, considerando a legislação vigente ao tempo da prestação.
Nesta ação, a autora acostou cópia integral do procedimento administrativo (id 35410634), do qual consta o requerimento administrativo de revisão (p. 25-27), acompanhado do perfil profissiográfico previdenciário, LTCAT (p. 28-29) e Laudo Técnico elaborado para outro trabalhador (id 35410634 - p. 249-265). Quanto à prova emprestada, anoto que para fins do reconhecimento de tempo de trabalho especial, a princípio, não é possível o enquadramento apenas a partir de documentos referentes ao labor de outro obreiro, tendo em vista que a legislação previdenciária exige avaliação individualizada de exposição aos agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, de acordo com os locais e funções exercidas individualmente por cada segurado, sempre que possível.
Na fase de especificação de provas, a autora requer a produção de prova testemunhal e pericial, mas não impugna o conteúdo do PPP e LTCAT acostado aos autos, tampouco as informações neles contidas, de modo a justificar a produção de prova pericial. Noutro giro, a prova oral é inidônea para comprovar a atividade especial, vez que a exposição a agentes agressivos à saúde depende de análise técnica, qualitativa e quantitativa, efetuada de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação do serviço.
Sendo assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para justificar o requerimento de perícia técnica, caso em que deverá indicar os eventuais equívocos na prova documental e apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert ou manifestar concordância com o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Santos, 27 de janeiro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal