Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004046-35.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: JOEL BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em sentença.
1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
2. DÊ-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias).
4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária.
5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004046-35.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: JOEL BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para: CIÊNCIA às partes da expedição de requisição de pagamento, que poderá ser verificada e acompanhada pelo site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através do link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado (com validade de 30 dias). Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído – caso a parte autora não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita – com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00).
A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão do advogado, em igual prazo. O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência, se o caso, também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado constituído à agência bancária depositária do crédito.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004046-35.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: JOEL BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo:
1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta).
2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão.
3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo.
4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento).
5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004046-35.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOEL BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIAO, em que se pretende a restituição de valores retidos a título de imposto de renda sobre parcelas em atraso de benefício assistencial pagas acumuladamente, por força da ação anterior n° 5002591-69.2022.4.03.6332. Citada, a União ofereceu contestação (Id 290139275) com alegando preliminar, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. Preliminarmente A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela União não prospera. A uma, vale lembrar que o recebimento acumulado de valores de benefício assistencial simplesmente recompõe patrimônio lesado da parte autora, que deveria, de direito, ter recebido mês a mês as parcelas que então lhe foram negadas. Assim, o valor mensal de cada parcela indenizada (salário-mínimo) e sua natureza alimentar claramente descaracterizam por completo a alegação genérica de que o demandante dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo de sua própria subsistência.
A duas, o só fato de o demandante ter contratado advogado não impede, por si só, a fruição do benefício da assistência judiciária gratuita, sem que a ré demonstre a existência de rendimentos suficientes da parte autora (como revela o próprio CPC: art. 99, §4º). Não havendo essa demonstração por parte da União, não se sustenta a impugnação. REJEITO, assim, a impugnação à Justiça Gratuita apresentada.
2. No mérito Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido. Não se controverte nos autos sobre ter o autor auferido renda de natureza salarial, pertinente a valores decorrentes da concessão de benefício assistencial de pessoa com deficiência. Portanto, trata-se de renda tributável, nos exatos termos do nciso I do CTN, não havendo que se falar em caráter indenizatório da quantia recebida pelo só fato de ter sido paga a destempo.
2023
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004046-35.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOEL BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: UNIÃO FEDERAL VISTOS.
1. Concedo à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias, para que cumpra integralmente o despacho anteriormente lançado.
2. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”.
7. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado.
8. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. GUARULHOS, 23 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004046-35.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: JOEL BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência à parte autora do parecer da Contadoria Judicial, pelo prazo de 10 dias.
GUARULHOS, 3 de abril de 2024.
Assentada essa premissa, cabe lembrar que a questão pertinente à tributação de “rendimentos recebidos acumuladamente” não é nova e já foi definitivamente resolvida pela jurisprudência e pela legislação. Como esclarecido pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: "O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, (art. 12 ou 12-A, caput da Lei n.º 7.713/88), observando-se o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período; sendo aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos parágrafos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88" (TRF3, ApCiv 0004624-02.2011.4.03.6107, Terceira Turma, Rel.
Des. Federal NELTON DOS SANTOS, DJe 23/01/2019). Também o
C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (STF, RE 614.406, Rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 27/11/2014). É de rigor, assim, reconhecer-se o direito da parte autora a ver calculado o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, isto é, na forma e segundo os critérios vigentes na época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos.
Assim, impõe-se a procedência do pedido para declarar o direito do autor à tributação na forma acima exposta, com a condenação da União à restituição do indébito apurado em sede de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO o direito do autor a ter o imposto de renda eventualmente incidente sobre os rendimentos acumulados recebidos por força da concessão do benefício previdenciário de LOAS NB 641.381.346-0 calculado segundo as tabelas e alíquotas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga ao autor, mês a mês, sem incidência sobre os juros de mora proporcionais às verbas recebidas acumuladamente; b) CONDENO a União a restituir à parte autora o imposto de renda recolhido em excesso, a ser apurado em oportuna liquidação de sentença, corrigido desde o momento do pagamento indevido e acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004046-35.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOEL BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 12 de abril de 2023.