Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004046-81.2022.4.03.6328 AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da e. Turma Recursal da 3ª Região, assim como de que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo em razão do pedido ter sido julgado improcedente ou sem resolução do mérito e da ausência de providências pendentes, ressalvado eventual desarquivamento em caso de requerimento das partes, termos do art. 67, parágrafo único do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) e do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (1ª revisão 2013).
Presidente Prudente, SP, 29 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-81.2022.4.03.6328 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-81.2022.4.03.6328 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue o voto-ementa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-81.2022.4.03.6328 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora: Alexandre da Silva Santos, 49 anos na data da perícia, ensino superior , técnico em telecomunicação , sustentando que faz jus ao benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no da : ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004046-81.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu à obrigação de implantar benefício por incapacidade.
Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza da presente demanda autoriza a priorização de seu julgamento, afastando-se o regramento do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do §2º, inciso IX, desse dispositivo legal. Para concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
JÁ para o auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária), as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, o laudo pericial atesta que a parte autora não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual.
Nesse aspecto, inexiste contingência para a concessão de benefício por incapacidade, do que se faz imperativa a improcedência dos pedidos. Deveras, o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004046-81.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial (DESFAVORÁVEL) anexado aos autos pelo(a) perito(a). Int. Presidente Prudente, data da assinatura. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004046-81.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no(a) termo/certidão, lançado(a) nos autos, ou na Aba Associados, após consulta ao sistema processual, verifico não estarem presentes as hipóteses do e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004046-81.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de setembro de 2022.
4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou minuciosamente os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor nem apresentou redução da incapacidade.
6. Conforme laudo pericial: “Apresenta atestado médico psiquiátrico datado em 29/03/2023, com DID em 03/2022, com HDX-CID10-F20. Refere ser portador de quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica (sic), fazendo uso de Atenolol- 50mg/dia, e de quadro de Diabetes Insulino dependente (sic). Refere apresentar antecedentes familiares para doença metal (avô, tios). Nega uso de bebida alcoólica. Nega tabagismo.
Casou-se aos 21 anos de idade, com bom relacionamento conjugal, tendo 02 filhos. Mora com a esposa e 01 filha (12 anos de idade) em casa própria. Esposa exerce atividade laborativa como diarista. Periciado não auxilia nas atividades domésticas. Pais vivos, sendo o periciado o 2º filho de uma prole de 06 filhos. Possui celular (WhatsApp); e frequenta rede social (Facebook). Nega apresentar vida social.
Relata apresentar vida religiosa, familiar e sexual. Apresenta CNH com validade em 14/12/2023, categoria B.
IV – Exame Psíquico: Periciado comparece trajado e asseado de maneira adequada para a situação vivenciada. Em ótimo estado geral. Atento, orientado globalmente. Memória preservada. Postura teatral, com a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, simulando sinais e/ou sintomas psíquicos e com evidentes sinais de ganho secundário. Fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Relata alteração do senso percepção não convincentes tecnicamente.
Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade preservado.
V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após avaliação cuidadosa da história clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura do processo, relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o examinado Alexandre da Silva Santos de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, é portador de quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7.(...)
I – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa ao processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Alexandre da Silva Santos se encontra CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laborativa, incluindo a habitual. CAPAZ de exercer os atos da vida civil. A meu ver, no ato pericial, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, periciado não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Esquizofrenia-CID10-F20.” (grifei)
7. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
O perito foi minucioso em suas explanações de que não há incapacidade para o labor não obstante as moléstias apresentadas. Também no caso em tela não verifico ser necessária a realização de nova perícia.
8. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
10. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela.
11. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia.
12. Sentença de improcedência mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
13. Negado provimento ao recurso da parte autora.
14. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO- NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa.
Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. Portanto, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos legais do benefício por incapacidade pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor.
Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 31/03/2023 às 16h00min - PEDRO CORRAL TACACI GARCIA DO AMARAL - Psiquiatra Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. assinado eletronicamente