Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004053-98.2021.4.03.6331
AUTOR: ANTONIA SANTANA PIRES Advogados do(a)
AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a desistência da presente ação. Conforme a súmula n. 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Assim, deve ser acolhido o pedido independentemente de vista à parte contrária. Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
2022
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004053-98.2021.4.03.6331
AUTOR: ANTONIA SANTANA PIRES Advogados do(a)
AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão do benefício por incapacidade que foi denegado administrativamente pelo INSS ou ainda não foi emitido parecer conclusivo da autarquia. Considerando que a parte autora já se submeteu à perícia médica perante o INSS e não foi constatada a incapacidade para o trabalho (ou ainda não foi emitido parecer conclusivo da autarquia), entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial (ou a plausibilidade do direito, verificada após encerrada a instrução processual).
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. No tocante ao quadro indicativo de prevenção anexado a esta decisão, deverá a parte autora esclarecer se há correlação entre o pedido e a causa de pedir do presente feito com o dos autos nº 5000316-53.2022.4.03.6331, juntando as peças pertinentes. Sendo assim, fixo o prazo de 15 dias, para a parte autora regularizar o feito, conforme os indicativos supramencionados, sob pena de extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos, para designação de perícia(s), e citação do réu, se for o caso. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.