Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004056-03.2019.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID JOSE GARCIA DOS SANTOS - SP248459 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM OSASCO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria de Lourdes da Silva contra ato comissivo e ilegal do Chefe da Agência do Trabalho e Emprego em Osasco, no qual se pretende provimento jurisdicional destinado a determinar que a autoridade impetrada receba e analise o pedido para concessão do Seguro Desemprego.
Alega a Impetrante, em síntese, que não pôde requerer o seguro desemprego, uma vez que havia transcorrido o prazo de 120 dias da data da dispensa de seu último emprego, consoante Resolução 467/2015 do CODEFAT. Assegura que a negativa por parte da autoridade impetrada caracterizaria conduta ilegal e abusiva, passível de correção pela via mandamental. Juntou documentos. O feito foi proposto originariamente perante o juízo da 2ª Vara Federal de Barueri, que, após retificação do polo passivo, declinou da competência, sendo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara Federal.
A análise do pleito liminar foi postergada para momento posterior ao recebimento das informações. A União requereu seu ingresso no feito (Id 24172992). Regularmente notificado, o Impetrado prestou informações em Id 24471702. O pleito liminar foi indeferido (Id 27667102). Em Id 27836821, o Ministério Público Federal aduziu a inexistência de interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide.
A Impetrante opôs embargos de declaração (Id 28222822), os quais foram rejeitados (Id 32453046). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial.
A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo remanescer incerteza a respeito dos fatos articulados. Feitas essas considerações, não vislumbro, após exame percuciente dos autos, motivos para modificar o entendimento revelado no decisório que indeferiu o pleito liminar.
Assim, em que pesem as assertivas da parte impetrante, entendo que a pretensão inicial não merece prosperar. Consoante preceitua o art. 6º da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego pode ser requerido pelo trabalhador dispensado involuntariamente, a partir do 7º dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso de suas atribuições regimentais, editou a Resolução 467/2005, que define, no art. 14, que o trabalhador dispensado poderá requerer o benefício do seguro desemprego a partir do sétimo dia, não podendo ser superior a 120 dias subsequentes à data da dispensa.
Acerca do tema, embora a questão não esteja pacificada na jurisprudência pátria, partidarizo o entendimento do
C. STJ de que não padece de ilegalidade a Resolução CODEFAT que fixa prazos para percebimento de seguro-desemprego. Confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO N. 467/05 DO CODEFAT. PRAZO MÁXIMO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade em Resolução do CODEFAT que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego.
2. “Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)” (REsp 653.134/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 12.09.05).
3. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.174.034/RS – 2009/0248484-7, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25/02/2010) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.998/90. RESOLUÇÃO 467/05-CODEFAT. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. OBSERVÂNCIA. STJ E TNU.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...)
2. O §2º do art. 2º-C da Lei n. 7.998/90, incluído pela Lei 10.608/02, dispõe que cabe ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.
3. A Resolução 467/05, do CODEFAT, estabelece os procedimentos para a concessão do seguro desemprego, e prevê em seu artigo 14 que os documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
4. O Eg. STJ está consolidando o entendimento de que não há ilegalidade na Resolução CODEFAT que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento do seguro-desemprego.
5. A TNU também se manifestou: “Incidente de uniformização conhecido e provido para uniformizar a tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte dias 120 dias para requerimento de seguro-desemprego pela resolução 467/2005 do CODEFAT e julgar improcedente o pedido inicial.”
6. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3, Terceira Seção, AI 5006595-75.2018.403.0000/SP. Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, 24/08/2018) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.998/90. RESOLUÇÃO 467/05-CODEFAT. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. OBSERVÂNCIA. STJ E TNU. - O § 2º do art. 2º-C da Lei n. 7.998/90, incluído pela Lei 10.608/02, dispõe que cabe ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela. - A Resolução 467/05, do CODEFAT, estabelece os procedimentos para a concessão do seguro desemprego, e prevê em seu artigo 14 que os documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. - O Eg.
STJ está consolidando o entendimento de que não há ilegalidade na Resolução CODEFAT que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego. - A TNU também se manifestou: "Incidente de uniformização conhecido e provido para uniformizar a tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte 120 dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução 467/2005 do CODEFAT e julgar improcedente o pedido inicial." - Apelação do impetrante não provida." (TRF-3, Décima Turma, ApCiv 5000185-42.2020.403.6107, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, 27/09/2020) Portanto, afigurando-se legítimo o prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego e considerando a ausência de documento apto a comprovar a sua observância pela parte impetrante, conclui-se ausente o direito líquido e certo arguido na inicial. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Impetrante. Anote-se. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Vistas ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal