Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004058-23.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA FATIMA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004058-23.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA FATIMA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 dias.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004058-23.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA FATIMA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSS deixou transcorrer o prazo anteriormente assinado para o cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, requisite-se novamente à CEAB-DJ que adote as providências necessárias para cumprimento da medida determinada nos autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, a procuradoria do INSS para que diligencie junto aos setores administrativos do instituto responsáveis para o cumprimento da obrigação no prazo, sob pena de arbitramento de multa de R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Em seguida, cumpra-se o quanto já determinado nos autos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004058-23.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA FATIMA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora impugnou a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 648.850.290-9), com DIB em 10/03/2021 e RMI no valor de R$ 1971,63. Alega que o cálculo da Renda Mensal Inicial deve obedecer aos parâmetros da lei vigente à época da DII (Id. 322213250). Instado a se manifestar, o INSS aduz que o dossiê da parte demonstra que o benefício está calculado com uso de coeficiente, o que indica aplicação da EC 103/19, aparentemente em desacordo com o título executivo.
É a síntese do relatório.
Decido. Assiste razão à parte autora em sua impugnação. A renda mensal dos benefícios por incapacidade, antes da vigência da EC 103/2019, era regulada especificamente pelos artigos 44 e 61 da Lei nº 8.213/91, consistindo numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. A alteração promovida pela EC 103/2019, impôs alíquota correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
O Direito Previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum, de modo que a data de início da incapacidade, ou seja, o momento do surgimento da contingência, define a legislação aplicável ao caso concreto. No caso dos autos, o acordo formulado pelo INSS (Id. 312808435), aceito pela parte autora e homologado por este Juízo, estipulou que para fins de cálculo da RMI deveria ser observada a data da DII permanente.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004058-23.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA FATIMA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade processual, conforme requerido. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, via sistema, para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para a implantação/restabelecimento, em favor do(a) autor(a), do benefício, nos exatos termos da proposta, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Consigno, ainda, que o(a) segurado(a) terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos quinze dias que antecedem a cessação. No caso de se verificar que na data da implantação do benefício falte menos de trinta dias para a cessação do benefício, como prevista acima, ou já tenha passado o dia, deverá ser fixada a data de cessação do benefício em 30 dias a contar da implantação, como forma de garantir o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Comprovada a implantação, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para elaboração da conta de liquidação. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias.
2023
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004058-23.2021.4.03.6331
AUTOR: MARIA FATIMA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Em 15 de julho de 2022 foi publicada a Lei 14.411, que abriu o orçamento da Seguridade Social e alocou recursos para o pagamento de perícias em processos judiciais perante a Justiça Federal em que o INSS seja parte. Com isso, deve ser restituído o valor depositado pela parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos os dados de uma conta bancária (banco, agência, número de conta, nome e CPF do titular) para a qual poderão ser transferidos os valores.
Apresentada a informação da conta, fica requisite-se ao gerente da agência da Caixa Econômica Federal localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971), a transferência dos valores depositados judicialmente à ordem deste Juízo, no prazo de cinco dias, para a conta bancária indicada pela parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício.
Prossiga-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Paulo Ribeiro Soares Neto, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 11/09/2023, às 17h00, a ser realizada na clínica do perito, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
2022
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004058-23.2021.4.03.6331
AUTOR: MARIA FATIMA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada/litispendência por constatar a existência de homonímia entre a parte autora, cujo CPF é 067.***.***-85 e a autora do processo indicado como provável prevenção, cujo CPF é 092.***.***-77. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Nada obstante isso, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Diante dos reclamos da petição inicial e dos documentos médicos trazidos aos autos e considerando que a previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331/2022, depende de “autorização financeira na lei orçamentária anual de despesas decorrentes”, mantendo a grande dúvida acerca do pagamento dos peritos por trabalhos realizados, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, perícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo.
No caso de perícia oftalmológica o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença, dado que o INSS será o sucumbente. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de (duzentos reais) por perícia no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, agência localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971), com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal.
O laudo da perícia médica (Id. 302624051) comprova que a inaptidão da autora para o trabalho perdura ininterruptamente desde 2017, data em que foi reconhecido o caráter total e permanente da sua incapacidade. Deste modo, tendo a inaptidão para o trabalho surgido antes do início da vigência da EC 103/2019, a parte autora faz jus à forma de cálculo prevista no art. 44 da Lei nº 8.213/91, e portanto, assiste-lhe razão em sua impugnação.
Requisite-se à CEAB-DJ a retificação da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade da autora (NB 648.850.290-9), que deverá corresponder a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, ainda que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração dos cálculos de liquidação de acordo com o julgado neste feito. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, cientificando-as que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Sem prejuízo, considerando que foi constatada a incapacidade da parte autora, inclusive para os atos da vida civil, dê-se ciência ao MPF.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº·5004058-23.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA FATIMA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento à determinação judicial, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de dez dias. Para constar, faço este termo.
ARAÇATUBA, 11 de junho de 2025.
Registre-se, desde logo, que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
Int.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004058-23.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA FATIMA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 23 de janeiro de 2024.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Proceda-se a d.
Serventia à baixa da prevenção na aba associados, conforme decidido acima. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
A emissão de guia de depósito judicial pode ser feita pela internet, no endereço www.caixa.gov.br e em seguida no link "Produtos", depois em "serviços para o Judiciário" e "Guia de depósito judicial". O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a(s) perícia(s) da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Informo às partes que este juízo está tentando obter paliativos para a tormentosa questão, inclusive em contato com os próprios peritos e com a OAB.
Ressalto ainda que a parte poderá a qualquer momento, mesmo após o sobrestamento, realizar o depósito e pedir a continuidade do feito, quando será remarcada a perícia. Com o pagamento voluntário da parte autora ou a regularização do pagamento por meio da AJG, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de perito médico e designação de data e horário para a realização da perícia, momento em que serão apresentados os quesitos do juízo.
Na ocasião, deverá ser intimada a parte autora para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munida de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a) Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da data da perícia e independentemente de nova intimação para tal, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a serem oportunamente juntados pela Secretaria por meio de ato ordinatório. Tendo em vista que a autarquia-ré optou pela apresentação de contestação-padrão nestas demandas, considero que o seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, sendo a data da apresentação da contestação-padrão o marco para fluência dos juros moratórios. Sem prejuízo, determino à Secretaria que seja providenciada a requisição e inserção no presente feito da cópia integral do Processo Administrativo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, SP, data da assinatura eletrônica.