Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004061-75.2021.4.03.6331 SUCEDIDO: WELINGTON SANCHES SUCESSOR: JOSE PEDRO SANCHEZ TELES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de petição na qual o procurador da parte autora requer a expedição da Requisição de Pequeno Valor com destaque dos honorários contratuais em seu favor, no percentual de 30% do valor total dos atrasados (Ids. 438939301 e 573658507). Pois bem. Constatado o falecimento do autor originário, franqueou-se oportunidade para a habilitação de sucessores, o que foi requerido pelo genitor, José Pedro Sanchez Teles.
Contudo, a habilitação foi deferida com a ressalva de reserva da cota-parte correspondente à genitora Marilda Terezinha Rodrigues, que não providenciou sua habilitação até o momento (Id. 428988289). Sendo a habilitação da sucessão apenas parcial, o destaque dos honorários contratuais deverá ser referente à cota-parte do herdeiro habilitado. Isto porque com o óbito do autor primitivo houve a extinção do contrato de honorários.
Isso não o torna nulo nem ineficaz, relativamente ao serviço que já foi prestado, obrigando os herdeiros a honrar o pagamento dos honorários contratados. Porém, é imprescindível a ratificação do referido contrato pelos sucessores quando estes são habilitados nos autos, a fim de que o procurador possa efetuar o levantamento dos honorários contratuais sobre os valores a serem depositados em favor do espólio, o que ocorreu de forma parcial no caso, diante da habilitação de apenas um dos herdeiros.
Ademais, o sistema não possibilita a expedição de requisição em separado para os honorários contratuais, pois apesar do caráter autônomo da verba honorária ela guarda relação de acessoriedade quanto ao montante principal. Expeça-se a requisição de pagamento referente ao herdeiro José Pedro Sanchez Teles, com o destaque dos honorários contratuais correspondente. Após o pagamento, não havendo habilitação da genitora, determino a baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior reativação em sobrevindo o comparecimento da sucessão para habilitação.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004061-75.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: WELINGTON SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WELINGTON SANCHES: EDDY CARLOS CAMARGO Decisão Trata-se de demanda originalmente proposta por WELINGTON SANCHES, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade. Sobreveio o falecimento da parte autora em 12/08/2023, comprovado mediante a exibição de certidão de óbito (Id. 358818926). O processo foi suspenso para a habilitação de sucessores, providenciado pelo genitor.
É o relatório. Fundamento de decido. No procedimento sumaríssimo, a habilitação é cabível contanto que não dependa de sentença, ou seja, contanto que não dependa de dilação probatória para a verificação da condição jurídica de sucessores previdenciários ou hereditários dos habilitantes. A presença de tal circunstância processual impeditiva é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995).
Nos domínios previdenciários, o princípio da especialidade determina a observância do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que se aplica indistintamente aos âmbitos administrativo e judicial (Tema Repetitivo nº 1.057).[1] Esse dispositivo enuncia que "[o] valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Dito de outro modo, os dependentes habilitados à pensão por morte preferem aos sucessores hereditários referidos na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo .829 do Código Civil, o qual alude (i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (ii) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) ao cônjuge sobrevivente; e (iv) colaterais).
2024
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº·5004061-75.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: WELINGTON SANCHES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos valores apurados, bem como para eventual manifestação no prazo de cinco dias.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de outubro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004061-75.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: WELINGTON SANCHES Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo desfavorável.
ARAÇATUBA, 21 de julho de 2023.
No caso concreto, à mingua de dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão processual foi requerida por José Pedro Sanchez Teles, pai do falecido, que era divorciado e não tinha filhos. A relação de parentesco entre todos está comprovada pelas cédulas de identidade que instruem o requerimento de habilitação. A genitora, Marilda Terezinha Rodrigues, não providenciou sua habilitação nos autos.
De resto, o réu não se opôs à sucessão processual anelada, apenas requereu a reserva da cota-parte correspondente à genitora do autor (Id. 364715180). Pelo exposto, defiro a habilitação de José Pedro Sanchez Teles - CPF 341.***.***-91. Atualizem-se os registros de distribuição. Promovam-se as anotações de estilo no tocante ao sucessor e respectivo patrono. Considerando que há requerimento de destaque da verba honorária contratual, e que foi juntado aos autos o contrato de honorários, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44, defiro o pedido.
Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Ademais, expeça-se requisição de pagamento, com reserva da cota-parte correspondente à genitora Marilda Terezinha Rodrigues. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. [1] REsp n. 1.856.967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004061-75.2021.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: WELINGTON SANCHES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a notícia de falecimento da parte autora, defiro o prazo de 30 dias para os herdeiros manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverão ser juntados os seguintes documentos: a) cópia legível da certidão de óbito e dos documentos pessoais dos requerentes (RG e CPF); b) documentos que comprovem a condição de dependente ou herdeiro do falecido (art. 112, da Lei nº 8.213/1991); c) carta de existência ou inexistência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; d) procuração outorgada ao advogado que patrocina a causa, se for a hipótese.
Na sequência, abra-se vista ao réu para manifestação, no prazo de 5 dias úteis. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004061-75.2021.4.03.6331 / CECON-Araçatuba
AUTOR: WELINGTON SANCHES Advogado do(a)
AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes (ID 319469306 e ID 321118945). Cancelo a audiência de conciliação marcada para o dia 21/05/2024 às 13h00. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com DIB em 08/09/2021 (data da entrada do requerimento administrativo NB 6363745385, pois é mais próximo a DII 05/07/2021), DIP (não haverá pagamento administrativo) e DCB em 05/02/2022 (data fixada pela perícia judicial), devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
A proposta fixa a DCB em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia. Assim, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas (100%) referente ao período entre a DIB/restabelecimento e a DCB, observados os termos do acordo homologado. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, cientificando-as que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuadas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo supra, sem impugnação ou questionamentos, ficam desde já homologados os cálculos elaborados pela contadoria, bem como determinada a requisição dos pagamentos.
Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito dos valores, bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004061-75.2021.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: WELINGTON SANCHES Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 2.º, inciso I, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar nos autos, em cinco dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A homologação do acordo ficará condicionada à apresentação de declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social se assim for exigido na proposta de acordo. Não havendo essa condicionante na proposta, a declaração fica dispensada. Com a aceitação, o acordo será submetido de imediato à homologação. Havendo recusa, contraproposta ou no silêncio, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/05/2024, no horário abaixo apontado na frente do respectivo processo, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”, em razão das medidas sanitárias de enfrentamento contra o novo coronavírus.
Deverão as partes, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos. É obrigatória a presença da parte autora ao ato processual.
A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. HORÁRIO PROCESSO Nº 13h00 5004061-75.2021.4.03.6331 14h20 5000159-46.2023.4.03.6331 15h00 5000635-21.2022.4.03.6331 15h40 5006813-83.2022.4.03.6331 16h20 5004891-07.2022.4.03.6331 17h00 5003689-92.2022.4.03.6331 17h40 5006603-32.2022.4.03.6331 18h20 5004641-71.2022.4.03.6331 ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004061-75.2021.4.03.6331 AUTOR: WELINGTON SANCHES Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da possibilidade de acordo sinalizada pela entidade-ré, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação – CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. DÊ-se ciência às partes. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004061-75.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: WELINGTON SANCHES Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Gabriel Carrilho, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 28/06/2023, às 16h00, a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.