Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004078-28.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO PERENCINI Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DIGITAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado. Em nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004078-28.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO PERENCINI Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004078-28.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO PERENCINI Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por LUIZ ALBERTO PERENCINI, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – Gerente da Agência da Previdência Social Ceab Reconhecimento de Direito da SRI - que proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pela requerente, ora impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa diária caso haja o descumprimento da medida.
Requereu, ainda, seja deferido pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais) (Id 199449221). Deferidos os pedidos de benefício da justiça gratuita, bem como restou deferido o pedido de liminar (Id 199449229). O INSS apresentou informações (Id 199449338) Instado, o MPF manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id 199449341).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDEU A PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada promova a análise do pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido formulado pelo Impetrante através do protocolo de nº 1155177829, no prazo de 10 (dez) dias. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas "ex lege" (Id 199449342). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (ei nº 12.016/2009). Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (Id 203789440).
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004078-28.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO PERENCINI Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DIGITAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. LUIZ ALBERTO PERENCINI, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata análise do pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido formulado pelo Impetrante através do protocolo de nº 1155177829.
Alega o impetrante, em síntese, que protocolou junto à autoridade coatora pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido em 01/06/2020, estando sem andamento desde então. Sustenta que se encontra em mora a autoridade impetrada, diante do lapso temporal decorrido entre a apresentação de seu requerimento administrativo e a impetração do presente writ. Deferido o pedido liminar (ID 46306059).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 53826213). O Ministério Público Federal apresentou parecer postulando pela extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 57809397).
É o relatório.
Decido. Postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine a imediata análise do pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido formulado pelo Impetrante através do protocolo de nº 1155177829. Dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” E dando cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 24 da Lei 9.784/99. “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.” HÁ, pois, o prazo geral de cinco dias, prorrogável até o dobro, havendo justificativa, para os atos praticados em procedimento administrativo, conforme determina o da .
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004078-28.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO PERENCINI Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, após a implantação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a impetrante efetuou solicitação de pagamento de valores não recebidos (n° 1155177829) em 01/06/2020, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, após a implantação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a impetrante efetuou solicitação de pagamento de valores não recebidos (n° 1155177829) em 01/06/2020, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Entretanto, dispõem os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim, a prorrogação, na forma da lei, é exceção e não a regra geral. Pois bem; é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses, nos termos do artigo 48 do diploma legal supra referido.
No presente caso, com base no aporte documental, verifico que o pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido foi protocolado em 01/06/2020, estando o mesmo sem andamento desde então (ID 46267783). Tendo a presente impetração ocorrida em 01 de março de 2021, houve o decurso de mais de 30 (trinta) dias, pelo que merece guarida a pretensão do impetrante, uma vez que transcorreu o lapso temporal previsto na mencionada lei, verifica-se a existência de mora administrativa e, por conseguinte, assiste razão à impetrante.
Nesse sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração destes autos em 16/11/2017. -Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF3, Quarta Turma, ApReeNec nº 5000960-38.2017.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 19/12/2018, DJ. 02/01/2019). (grifos nossos). Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, fundada na distinção àqueles que recorreram ao Poder Judiciário, pois o acesso a este Poder é conferido indistintamente a todos. Trata-se, tão somente, de reconhecimento de um direito - o de ter analisado o seu processo administrativo dentro do prazo estipulado em lei -, ou seja, o direito constitucional ao devido processo legal.
No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo que a concessão de um prazo derradeiro de 10 (dez) dias é razoável. Destarte, em face de toda a fundamentação supra, entendo que há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente mandado de segurança.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, confirmo a medida liminar concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada promova a análise do pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido formulado pelo Impetrante através do protocolo de nº 1155177829, no prazo de 10 (dez) dias. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e Oficie-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004078-28.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO PERENCINI Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DIGITAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. LUIZ ALBERTO PERENCINI, devidamente qualificado na inicial propôs o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata análise do pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido formulado pelo Impetrante através do protocolo de nº 1155177829.
Alega o impetrante, em síntese, que protocolou junto à autoridade coatora pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido em 01/06/2020, estando sem andamento desde então. Sustenta que se encontra em mora a autoridade impetrada, diante do lapso temporal decorrido entre a apresentação de seu requerimento administrativo e a impetração do presente writ. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Defiro o requerimento de justiça gratuita. Anote-se. Postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine a imediata análise do pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido formulado pelo Impetrante através do protocolo de nº 1155177829. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso em tela, os requisitos estão presentes para a concessão da medida. Pois bem, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” E dando cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 24 da Lei 9.784/99: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.” HÁ, pois, o prazo geral de cinco dias, prorrogável até o dobro, havendo justificativa, para os atos praticados em procedimento administrativo, conforme determina o art. 24 da Lei 9.784/99.
Entretanto, dispõem os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim, a prorrogação, na forma da lei, é exceção e não a regra geral. Pois bem; é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses, nos termos do artigo 48 do diploma legal supra referido.
No presente caso, com base no aporte documental, verifico que o pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido foi protocolado em 01/06/2020, estando o mesmo sem andamento desde então (ID 46267783). Tendo a presente impetração ocorrida em 01 de março de 2021, houve o decurso de mais de 30 (trinta) dias, pelo que merece guarida a pretensão do impetrante, uma vez que transcorreu o lapso temporal previsto na mencionada lei, verifica-se a existência de mora administrativa e, por conseguinte, assiste razão à impetrante.
Nesse sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração destes autos em 16/11/2017. -Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF3, Quarta Turma, ApReeNec nº 5000960-38.2017.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 19/12/2018, DJ. 02/01/2019).(grifos nossos). Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, fundada na distinção àqueles que recorreram ao Poder Judiciário, pois o acesso a este Poder é conferido indistintamente a todos. Trata-se, tão somente, de reconhecimento de um direito - o de ter analisado o seu processo administrativo dentro do prazo estipulado em lei -, ou seja, o direito constitucional ao devido processo legal.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinar que a autoridade impetrada promova a análise do pedido de Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido formulado pelo Impetrante através do protocolo de nº 1155177829, no prazo de 10(dez) dias. Notifique-se a autoridade apontada na inicial para que cumpra a presente decisão, bem como apresentem as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º da referida lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal