Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004079-97.2023.4.03.6114 EXEQUENTE: ELIANE ALVES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATHALIA DE SOUSA MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOUGLAS FERNANDES,
I. M. F. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004079-97.2023.4.03.6114 EXEQUENTE: ELIANE ALVES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATHALIA DE SOUSA MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOUGLAS FERNANDES,
I. M. F. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO O AUTOR da implantação/restabelecimento do benefício.
2. INTIMO AS PARTES para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004079-97.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIANE ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DE SOUSA MIRANDA - SP474817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOUGLAS FERNANDES,
I. M. F. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. Os corréus, menores, representados pela DPU, manifestaram-se pela procedência do pedido (ID 320173400). Foi produzida a prova testemunhal.
É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente na data do óbito. A legislação que rege a concessão do benefício é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340 do STJ).
A pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela , de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela , de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela , de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela , de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela , de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela , de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela , de 2019)" JÁ o do referido diploma legal, que trata dos dependentes, estabelece o seguinte: “Art.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004079-97.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIANE ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DE SOUSA MIRANDA - SP474817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. F.,
I. M. F.
DESPACHO
ID 346695456: Defiro a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de modo HÍBRIDO(PRESENCIAL/VIRTUAL) perante este juizado, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como a oitiva de testemunhas. Ressalto que fica autorizada a participação por videoconferência apenas da Defensoria Pública da União, devendo as demais partes comparecerem presencialmente. Para tanto, segue o link da sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Afd6f8751bd5246cead013a9d62f97c41%40thread.tacv2%2F1721159340594%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222aa09910-5cff-463e-9ec7-6510e50db50f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=aa63d9b5-0c92-45ce-859f-0c9f29dde2bf&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Orientações para comparecimento PRESENCIAL: a) a parte autora deve apresentar em Juízo, na data da audiência designada, todos os documentos pertinentes à causa, de que dispuser, especialmente os originais, cujas cópias foram anexadas aos autos, para fins de eventual conferência (Provimento nº 90, de 14 de maio de 2008, da Corregedoria Regional); b) a parte deve comparecer na audiência de instrução, conciliação e julgamento, na data indicada, com antecedência de 15 (quinze) minutos, na sede deste Juizado situada na Av.
Senador Vergueiro, 3575, 1º andar, bairro Anchieta, São Bernardo do Campo, SP, bem como a(s) testemunha(s), até o máximo de 03 (três), que pretende seja(m) ouvida(s), independentemente de intimação pessoal das mesmas, nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95; todos devem portar seus documentos oficiais de identidade; c) as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação; caso entenda que a intimação se faz necessária, a parte deve peticionar nos autos justificando a eventual necessidade de expedição de mandado para tal fim, nos termos do , do Código de Processo Civil. d) a parte deve requerer, quando se fizer necessária, a intimação pessoal de testemunha que resida em outra cidade, a expedição de carta precatória, assim no prazo mínimo de 90 dias antes da audiência; Compete ao advogado ou Defensor Público: e) comunicar a parte autora do teor da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência, na data agendada, munida de documento de identidade pessoal (RG, CPF, CTPS etc.); f) informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do do CPC; o não comparecimento da parte autora, sem motivo justificado, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito ( da ); o não comparecimento da(s) testemunha(s), tornará precluso esse meio de prova.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004079-97.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIANE ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DE SOUSA MIRANDA - SP474817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira.
Da prevenção Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora.
Do pedido de tutela provisória. Quanto ao pedido de tutela provisória, os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, notadamente a existência de união estável.
Também não há que se falar em deferimento de tutela de evidência, pois as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Da regularidade processual.
1. A PARTE AUTORA, sob pena de indeferimento da petição inicial, para apresentar a Certidão existência/inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Em conformidade com a Lei nº 13.135/2015, a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses.
Confira-se: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” Em relação ao valor da pensão, o art. 75 da Lei nº 8213, de 1991, previa que: “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”.
Com a edição da EC nº 103, de 2019, para os óbitos ocorridos a partir de 14.11.2019 (dia seguinte à publicação da EC 103/2019), alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: “Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) - Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Por sua vez, acerca da acumulação de benefícios, trouxe a EC nº 103, de 2019, as seguintes regras: “Art.
24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
A parte autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de FRANCISCO EDSON FERNANDES, óbito ocorrido em 22/12/2022 (ID 291365411). Não há controvérsia no que tange à qualidade de segurado do instituidor, porquanto o segurado contava com vínculo empregatício ativo, conforme CTPS ID 291365414, desde 08/02/2021 até a data do óbito. No que tange à condição de dependente, em se tratando de companheiro, a dependência é presumida; todavia, necessário comprovar tal condição.
Apesar de a certidão de óbito não mencionar a autora como convivente do segurado, o óbito foi declarado pela parte autora (ID 291365411). Para comprovar o alegado, a parte autora colaciona comprovantes de residência comum em nome de ambos e anteriores ao óbito, seja no endereço Rua Nicarágua Libre, nº 75, do ano de 2010, como Travessa Praia da Boa Viagem, nº 32, a evidenciar coabitação do casal (ID 291365420), sendo o mesmo endereço indicado na certidão de óbito e onde reside até os dias atuais a parte autora.
O documento de ID 291365417 - pg.5 demonstra que a autora acompanhou o de cujus em consulta médica e as fotos e prints das redes sociais (ID 291365416) evidenciam o lapso temporal decorrido desde as mais antigas até as mais recentes, o que também corrobora a tese autoral. A autora juntou aos autos cópia dos autos nº 0002950-81.2023.8.26.0161, referente a acordo extrajudicial de guarda, pensão alimentícia e regulamentação de visitas em relação ao filho menor do de cujus, Douglas, com a genitora biológica Elisandra e de quem teve reconhecida a maternidade socioafetiva, conforme consta da certidão de nascimento ID 291365424 - pg. 17, acordo que foi devidamente homologado pelo Juízo estadual.
Verifica-se, portanto, a existência de robusta prova documental em favor do alegado, configurando início de prova material. Em audiência realizada, os depoimentos das testemunhas LEANDRO BARBOSA DE LIMA e ANDREA APARECIDA DA CRUZ, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam fidedignamente a alegada união estável, depoimentos esses que possuem correlação lógica e temporal, não havendo, entre si, qualquer divergência e não restando evidenciado qualquer indício de que houve eventual período de separação.
Destaca-se que a testemunha ANDREA APARECIDA DA CRUZ mencionou que seu marido ajudou a socorrer o de cujus, que passou mal na residência do casal. Assim, entendo evidenciada a convivência marital do casal por mais de dois anos anteriores ao falecimento, razão pela qual, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 anos, visto que contava com 37 anos de idade na data do fato gerador (nascida em 09.05.1985).
Considerando-se que o benefício de pensão por morte já havia sido implantado em favor dos filhos da parte autora, a condenação não deverá gerar o pagamento de prestações atrasadas em favor desta última além dos valores já reservados administrativamente pela autarquia, descontados da pensão por morte dos dependentes habilitados. Isso porque os montantes pagos administrativamente acabaram por reverter para o núcleo familiar, incluindo-se a parte autora, a qual - repita-se - é genitora dos dependentes já reconhecidos na seara administrativa.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, desde a DER, pelo prazo de 15 anos a contar do óbito, cuja RMI deve observar o critério de cálculo adotado pela EC 103/2019, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal.
Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários de advogado nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se. Intimem-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004079-97.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIANE ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DE SOUSA MIRANDA - SP474817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. F.,
I. M. F. D E S P A C H O Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 4 de dezembro de 2024, às 16:00 horas, de acordo com a Resolução CNJ 354/2020, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob as penas do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como realizada a oitiva de testemunhas. Depositem as partes o rol de testemunhas, precisando-lhes os nomes, profissão, estado civil, número do RG e do CPF, residência e o local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, justificando a autora eventual necessidade de expedição de mandado para tal fim, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004079-97.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIANE ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DE SOUSA MIRANDA - SP474817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. F.,
I. M. F. D E S P A C H O Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Portaria GACO n. 59/2023, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Portaria GACO n. 59/2023, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 (vinte e quatro) meses do óbito como no período anterior a 2 (dois) anos deste, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e no artigo 3º, § 1º, da Portaria GACO n. 59/2023.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria GACO n. 59/2023, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. P.I. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 3 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004079-97.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIANE ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DE SOUSA MIRANDA - SP474817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de companheira(o) do(a) falecido(a).
Verifico que, em caso de eventual procedência, a sentença produzirá efeito em situação jurídica de terceiro, visto que os menores: DOUGLAS MIRANDA FERNANDES, CPF 534.***.***-25, e ISABELLA MIRANDA FERNANDES, CPF n. 506.***.***-37, recebem pensão por morte.
Diante do exposto, determino que a Secretaria providencie a inclusão de DOUGLAS MIRANDA FERNANDES, CPF 534.***.***-25, e ISABELLA MIRANDA FERNANDES, CPF n. 506.***.***-37, como litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s). Tendo em vista a colidência de interesses entre a autora, ELIANE ALVES DE MIRANDA, e seus filhos, ISABELLA MIRANDA FERNANDES e DOUGLAS MIRANDA FERNANDES, ora incluídos no polo passivo, deverá a autora ser intimada para indicar curador especial, o qual zelará pelos interesses dos menores.
Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo indicação, nomeio a Defensora Pública da União como curadora especial. Após, tornem conclusos para designação da audiência. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 14 de fevereiro de 2024.
2. Providencie a parte autora a inclusão da filha menor Isabella Miranda Fernandes e do menor Douglas Miranda Fernandes no polo passivo.
3.
Intime-se o Ministério Público Federal. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e Intimem-se São Bernardo do Campo, nesta data.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004079-97.2023.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: ELIANE ALVES DE MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIA DE SOUSA MIRANDA - SP474817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, cujo falecimento ocorreu em 22/12/2022. O valor atribuído à causa é de R$ 15.840,00, conforme planilha de cálculos carreada aos autos, além do endereçamento da petição inicial ao Juizado Especial Federal. Existente Juizado Especial Federal nesta Subseção, a sua competência é absoluta para as causas previdenciárias, cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, ou seja, R$ 78.120,00 (artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01).
Destarte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Federal. Intimem-se e cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 19 de junho de 2023.