Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004088-71.2023.4.03.6110 AUTOR: MARIO CELSO MARTINS HELLMEISTER, JORGE PAULO CARONI REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO TORRES - SP204623 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ - SP217345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Proferida sentença, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição em seu teor. É o necessário.
Decido. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias. No caso dos autos, ante a data da sentença embargada e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar. É que não vislumbro na sentença embargada os vícios apontados na peça recursal. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
De todo modo, saliento que a sentença foi clara ao verificar a inadequação da via eleita. Ademais, conforme o INSS salientou na manifestação de ID 431264008, a autarquia previdenciária não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Assim, quer seja pela inadequação da via, quer seja pela ilegitimidade de parte, o processo não poderia prosseguir. VÊ-se que as alegações consistem em irresignação contra o conteúdo do julgamento, e não a indicação de vício interno do texto, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas.
Assim, caso pretenda a reforma do julgado, deverá utilizar os recursos cabíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. Renove-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, in fine, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004088-71.2023.4.03.6110 AUTOR: MARIO CELSO MARTINS HELLMEISTER, JORGE PAULO CARONI REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO TORRES - SP204623 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ - SP217345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a se manifestar em relação aos embargos de declaração opostos.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
2023
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 5004088-71.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MARIO CELSO MARTINS HELLMEISTER, JORGE PAULO CARONI REIS Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO TORRES - SP204623, LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ - SP217345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Decisão. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta em face do INSS, em que os autores pretendem a consignação de valores referentes a contribuições previdenciárias.
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, toda causa de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos deverá ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal Cível, quando este existir na Subseção Judiciária. O que se busca no presente feito é a consignação em pagamento de contribuições previdenciárias, motivo pelo qual atribuiu à causa o valor de R$ 27.067,29 (vinte e sete mil, sessenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Nos termos da jurisprudência abaixo transcrita, não há margens para dúvidas quanto à possibilidade da tramitação de ações de consignações em pagamento no Juizado Especial Federal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. - Conflito de competência estabelecido nos autos de ação de consignação em pagamento. - Inexistência de óbice ao processamento da ação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01.
Precedentes da Primeira Seção e do STJ. - Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência do Juizado Especial Federal de Osasco/SP. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 14779 ..SIGLA_CLASSE: CC 0030139-90.2012.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201203000301395 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.03.00.030139-5, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o acima exposto, RECONHEÇO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processo e julgamento da presente ação, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em prol do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, para onde determino a remessa do feito após a baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004088-71.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIO CELSO MARTINS HELLMEISTER, JORGE PAULO CARONI REIS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO TORRES - SP204623, LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ - SP217345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIO CELSO MARTINS HELLMEISTER e JORGE PAULO CARONI REIS, ajuizaram a presente Ação de Consignação em Pagamento, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que declare "a quitação da dívida previdenciária atualizada da empresa NEOBOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 61.***.***/0001-86, durante o período de julho de 2015 a fevereiro de 2016, atualizado até maio de 2023, no valor de R$ 27.067,29".
Relata a parte autora que "deixou de recolher, na época própria e prazo legal, contribuições devidas e destinadas à Previdência Social, descontadas dos pagamentos dos empregados, trabalhadores temporários e avulsos, segurados da empresa NEOBOR, relativas às competências de julho de 2015 a fevereiro de 2016", decorrendo da omissão denúncia em processo criminal em face dos autores (autos n. 0008575-82.2017-82.2017.4.03.6110), "pela suposta infração art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, com redação da Lei n. 9.983/2000, c.c. o artigo 29, na forma do artigo 71, ambos do mesmo Diploma Legal".
Sustenta que pretendem efetuar o pagamento da dívida, mas o INSS não aceita o pagamento parcial, dando azo ao pedido veiculado nos autos para "efetuar o pagamento da quantia atualizada devida, referente ao período que efetivamente o autor MARIO CELSO esteve à frente da gestão da empresa", tendo em vista que não podem ser responsabilizados por débitos anteriores ou posteriores à efetiva gestão, salientando que "Tal situação está trazendo grandes transtornos e prejuízos aos Autores, pois como não conseguem efetuar o pagamento, apenas e tão somente do período que o autor MARIO CELSO foi administrador, conforme já mencionado estão sendo acusados criminalmente".
É o relatório. Passo a decidir. A Ação de Consignação em Pagamento constitui modo de extinção da obrigação, com força de pagamento e deve obedecer aos pressupostos legais, a fim de que o devedor possa ser liberado de sua obrigação, obtendo a quitação do débito. O artigo 539 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” No mais, o artigo 335 do Código Civil estabelece as hipóteses em que é cabível o pagamento em consignação: “Art. 335.
A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No presente caso, em que existe uma ação penal relativa à apropriação de contribuições retidas e não repassadas por pessoa jurídica representada naqueles autos pelos administradores legais, incluindo a parte autora, a pretensão de efetuar o depósito parcial das contribuições previdenciárias que foram objeto daquela ação penal, ou seja, no valor que a parte autora entende ser correto e de determinado período em que esteve na gestão da empresa devedora, não resta configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil.
O que pretende a parte autora, com o depósito de parte do valor devido pela empresa que representam, não é a extinção da obrigação, mas os benefícios processuais e práticos na esfera penal. Portanto, a via consignatória não se revela adequada a atender à pretensão dos autores. Deve-se considerar que o direito processual de ação está sujeito ao preenchimento de duas condições: a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Para caracterizar o interesse de agir, impõe-se a comprovação da necessidade/adequação, vale dizer, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita para a sua satisfação, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que o pedido formulado nestes autos não se revela compatível com a via eleita, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Diante do exposto julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. P.R.I.
Intimem-se.
Cumpra-se. SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.