Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004091-94.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: IONE MARIA DE SOUZA BUENO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO NELSON ANDREOLI - SP417098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 08/06/2021, em que a autora pretende, em apertada síntese, obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recálculo do salário de benefício considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, consequentemente, a majoração da renda mensal inicial, culminando na elevação do salário de benefício.
Requereu a gratuidade de Justiça e a prioridade de tramitação. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 55054954 a 55054981. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
I. Gratuidade de Justiça: Defiro a gratuidade de Justiça, pedido este que observo estar consignado na prefacial e diante da apresentação do documento firmado pela autora acostado às fls. 2 do ID 55054954.
II. Prioridade de tramitação: Defiro a prioridade de tramitação, pedido este que observo estar consignado na prefacial e diante do documento de fls. 1 do ID 55054959.
III. Condições da ação: Em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. A autora, na condição de cônjuge do falecido, ingressou com a presente ação pleiteando a revisão do benefício de titularidade dele, que acarretará a percepção de créditos supostamente devidos ao seu esposo. Com efeito, compulsando o conjunto probatório, se verifca que o benefício objeto da demanda é a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/170.726.049-1, cuja DIB datou de 15/07/2014, deferido em 09/10/2014, cessado em razão do falecimento do titular.
O Código de Processo Civil em seu art. 6º assim dispõe: “Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Em síntese, pretende a parte autora, revisão de benefício de titularidade de terceiro, ainda que seu esposo, bem como o pagamento de valores em atraso. Ocorre que, como a titular de tal direito era o esposo da parte autora, esta não possui legitimidade ativa para tanto.
Frise-se que o esposo da parte autora não pleiteou o que se discute nesta ação, portanto, sem que o titular tenha pleiteado seu direito, terceiro não poderá fazê-lo. Em outras palavras, o segurado falecido não requereu administrativamente a revisão do benefício de aposentadoria de sua titularidade, bem como não ingressou com ação judicial com intuito de sanar eventual erro administrativo, ou seja, o falecido não constituiu nem demonstrou intenção de constituir eventual direito em seu favor, não podendo um terceiro, no caso a autora, requerer direito alheio.
Portanto, não há que se falar que o segurado falecido teria constituído créditos em seu favor em vida e que eventualmente poderiam ser transferidos aos seus sucessores, hipótese na qual a autora dotaria de legitimidade. No caso dos autos, a realidade é outra: o falecido não exerceu seu direito de ação, bem como não constituiu qualquer tipo de crédito em vida. Em suma, como se trata de direito pessoal pertencente ao titular do benefício, não podendo ser exercido por terceiro, ainda que seu cônjuge.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. OBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial, tida por interposta, vez que inaplicável à espécie a regra inserida no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos e os fundamentos da r. sentença vergastada não se assentam em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula daquele Sodalício ou de tribunal superior competente.
2. Agravo Retido não conhecido em face da ausência de reiteração da impugnação por ocasião da interposição da apelação. De toda forma, a autarquia previdenciária se insurgia contra o montante de honorários cobrados pelo médico perito nomeado pelo juízo, nada obstante em razão do óbito do autor, a perícia médica não foi realizada, de modo que o exame do recurso também está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial há de se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados ao sucessor do autor falecido, pois as parcelas devidas a esse título até o óbito representam crédito constituído pelo autor em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão em razão da morte.
4. Direito do autor de receber o benefício assistencial disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.742/93 desde a data do primeiro requerimento administrativo indeferido, vez que presentes nos autos elementos cognitivos que demonstram o cumprimento das exigências da lei de regência a essa época.
5. Deficiência, nos termos da Lei 7.853/89, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, "é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
6. Presentes os pressupostos normativos que autorizam a fruição do benefício pleiteado, impende-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento ao sucessor do autor das parcelas do benefício assistencial vencidas entre 25/11/1999, data do primeiro requerimento administrativo e 11/07/2001, data em que a Autarquia Previdenciária concedeu administrativamente o benefício de amparo social.
7. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação desprovido. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para adequar a taxa de juros moratórios, de modo que serão devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei 11.960/2009, quando então passarão ao patamar de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. (AC 200538100003061, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:18/05/2011 PAGINA:204.) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PARCELAS ATRASADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS FILHOS.
1. Pretendem os autores receber valores atrasados relativos à pensão especial do ex-combatente João Baptista Ferreira, do período de 12/07/2000 a 15/07/2004, bem como os atrasados de pensionamento da cônjuge do ex-combatente, Belina Mendes Ferreira, do período de 16/07/2004 a 26/03/2005, compensando-se os valores pagos referentes aos meses de janeiro a abril de 2005. Ocorre que tais valores deveriam ter sido requeridos pela esposa do falecido ex-combatente, Belina Mendes Ferreira, na medida em que a mesma solicitou a habilitação à pensão especial em 21/09/2004 justamente pelo fato de ter mudado a orientação no âmbito administrativo quanto à possibilidade de cumulação da pensão especial com benefícios previdenciários, conforme se depreende pela leitura da petição inicial.
2. O direito aos atrasados da pensão especial de ex-combatente é de caráter personalíssimo e, sendo assim, só o titular do benefício pode pleiteá-lo em juízo. No caso, os autores querem transformar em seu um direito personalíssimo de sua mãe, aí incluído o próprio direito de ação. De acordo com o art. 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Com maior razão aplica-se este dispositivo da lei processual quando se trata de direito personalíssimo, como é o caso, repita-se, da pensão por morte.
3. HÁ que se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores com relação a todo período postulado na inicial, devendo ser afastada a parte da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de pensão especial de ex-combatente com relação ao período de 12/07/2000 a 15/07/2004, na medida em que o benefício de pensão especial de ex-combatente foi reconhecido e implantado pela Administração em abril de 2005.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.” (AC 200551010148196, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/11/2010 - Página::307/308.) PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSO FALECIDO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
2. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
3. Inteligência dos artigos 3º e 6º, do Código de Processo Civil.
4. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário, em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se reveste a tutela pretendida.
5. A titularidade da ação vincula-se ao titular do pretendido direito material em litígio, de modo que não pode o cônjuge pleitear, em nome próprio, direito se seu falecido esposo à aposentadoria, uma vez que não há autorização legal para tanto.
6. A validade e a eficácia de um ato concernente à relação jurídica substancial dependem de estar o agente investido de condição legal para praticá-lo, também o ato processual consubstanciado na demanda deve envolver sujeitos que, em tese, encontram-se naquela situação da vida trazida à apreciação do juiz.
7. O feito há de ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, a ilegitimidade ativa da postulante.
8. Sentença mantida.
9. Recurso improvido. (TR-JEF-SP, 5ª Turma, Processo 0018672-36.2006.4.03.6302, Relator Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, julgado em 29/05/2009, votação unânime, DJe de 17/06/2009, grifos nossos). Destarte, o pedido principal formulado na exordial não foi formulado por parte legítima, devendo, pois o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal