Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-36.2020.4.03.6128 AUTOR: PREMIER TECH SISTEMAS E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SILVA GOMES - SP342159 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da expedição da certidão de inteiro teor que se encontra acostada aos autos, a qual pode ser impressa a partir do próprio sistema PJe.
Jundiaí, 5 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-36.2020.4.03.6128 AUTOR: PREMIER TECH SISTEMAS E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SILVA GOMES - SP342159 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3 e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Jundiaí, 22 de agosto de 2025. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004100-36.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREMIER TECH SISTEMAS E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO SILVA GOMES - SP342159-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA, em face de decisão que, deu parcial provimento à sua apelação, para estabelecer os critérios para a compensação dos valores pagos indevidamente.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade na decisão, devendo ser afastada a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS referente ao período anterior (FATOS GERADORES) a 15/03/2017. Ademais, alega a existência de omissão, vez que, diante da legislação processual (CPC/15), e da inexistência do valor da condenação, não aplicou o artigo 85, parágrafo e 4º. do CPC/2015.
Requer, assim, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de aclarar a questão apontada, bem como prequestionar a matéria para fins recursais. A embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
Quanto à primeira controvérsia, inicialmente, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da E. Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004100-36.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREMIER TECH SISTEMAS E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO SILVA GOMES - SP342159-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-36.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: PREMIER TECH SISTEMAS E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SILVA GOMES - SP342159 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil).
Jundiaí, 24 de fevereiro de 2021.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Outrossim, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração opostos contra v. Acórdão, que aguardavam apreciação pelo Plenário, cujo entendimento foi assim estabelecido: “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”.
Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES.
IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA
DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) Em decorrência do entendimento retro, decidindo-se pelo deferimento da compensação dos valores recolhidos indevidamente, em nenhum momento se disse que o marco temporal é o pagamento. Ao contrário. Na medida que tanto a sentença, como o acórdão que a manteve, resolveram a controvérsia aplicando a modulação dos efeitos do julgamento de mérito do RE 574.706, foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, mas válida a incidência tributária até o julgamento de mérito do RE 574.706, do que decorre a compreensão de que o marco para a modulação dos valores a serem compensados/repetidos deve abranger os fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, salvo se existente ação judicial e/ou administrativa até essa data.
Nesse sentido, reafirmou o STF no julgamento do processo representativo da controvérsia do Tema 1279, no qual foi fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.
No que tange à segunda controvérsia apontada na peça recursal, declaro que a decisão fora clara em dirimi-la, nos seguintes termos: “ (...) Por fim, quanto à sistemática adotada para a condenação em verbas honorárias, não merece qualquer retoque, visto que fora observada a previsão estabelecida na Legislação Pátria (art. 85, §3º do NCPC) em relação às peculiaridades da ré, não havendo que se falar em sentença ilíquida, já que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser feita por mero cálculo aritmético, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC.
Nestes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. - No tocante à questão do sobrestamento do feito, verifico que o tema já foi debatido e decidido no acordão embargado. - Quanto à omissão alegada, ressalte-se que em nenhum momento houve a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal como alegado pela embargante.
A questão referente a “exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento” nem mesmo consta do acordão, de modo que não há que se falar em aplicação diversa da tese fixada pelo STF, nem da exclusão do ICMS destacado na nota fiscal por consequência. -Descabida também a alegação pertinente à solução de consulta interna COSIT nº 13, de 18/10/2018, que definiu, em síntese, que “o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, também chamado “ICMS escritural” - e, não, o ICMS destacado nas notas fiscais”, uma vez que o tema não foi anteriormente suscitado em sede de apelação da União, razão pela qual não há omissão, porquanto o colegiado tratou da questão nos limites em que deduzida em juízo.
Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des.
Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013. Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Por fim, quanto à alegação de que: “a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer quando liquidado o julgado”, verifico que não merece prosperar.
In casu, extrai-se que não se trata de sentença ilíquida e, portanto, não cabe a aplicação do artigo 85, §4º, do CPC. Ademais, o acordão embargado apenas majorou a verba honorária à vista do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme previsto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo que resta evidenciado o mero inconformismo da parte embargante. - Embargos de declaração da UF rejeitados. (TRF3, 4ª Turma.
AC 5000620-29.2019.4.03.6114. Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE. DJEN DATA: 25/05/2021; Julgado: 19/05/2021)"” Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004100-36.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREMIER TECH SISTEMAS E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO SILVA GOMES - SP342159-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE UGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, interposta pela FAZENDA PÚBLICA, pugnando pela reforma da sentença.
A r. sentença, julgou procedente o pedido formulado na inicial a fim de declarar a inexigibilidade da inclusão do valor do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para declarar o direito de restituir mediante compensação os valores recolhidos a esse título ou a repetição do indébito, com o acréscimo da taxa Selic, observada a prescrição quinquenal que antecede a data do ajuizamento do presente feito.
Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, do CPC. Não determinado o reexame necessário. Apelou a impetrada pugnando, preliminarmente, pela suspensão do processo, a fim de aguardar a conclusão do julgamento do RE 574.706/PR, inclusive dos embargos de declaração opostos pela União. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, afim de que seja reconhecida a impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Caso mantido, irresigna-se quanto à sistemática adotada para a fixação dos honorários (observância do art. 85, § 4º, II e § 5º. do CPC) e/ou quanto à sistemática para a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
A questão dos presentes autos não carecia de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)" Seguindo esta orientação, entendia-se que o I.C.M.S. devia ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, reconhecendo como ilegítimas as exigências fiscais que tragam tal inclusão. Posteriormente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo, sendo que, por maioria, acolheu-se em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Quanto à questão da devolução de indébitos tributários. Da compensação Inicialmente, a ação foi ajuizada posteriormente (2020 - ID 157030319) à data limite de 15.03.2017, assim, declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo. Ademais, tratando-se de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, o contribuinte faz jus à compensação tributária após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, aplicado às ações judiciais propostas na vigência da referida lei, conforme Resp 1167039/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Quanto ao regime jurídico, a compensação tributária é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74, da Lei 9.430/1996 e art. 26-A , da Lei 11.457/2007 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo coma lei vigente à época do encontro das contas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.137.738/SP, Tema Repetitivo 265 : “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”.
Dos juros de mora e da correção monetária Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009) Por fim, quanto à sistemática adotada para a condenação em verbas honorárias, não merece qualquer retoque, visto que fora observada a previsão estabelecida na Legislação Pátria (art. 85, §3º do NCPC) em relação às peculiaridades da ré, não havendo que se falar em sentença ilíquida, já que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser feita por mero cálculo aritmético, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC.
Nestes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. - No tocante à questão do sobrestamento do feito, verifico que o tema já foi debatido e decidido no acordão embargado. - Quanto à omissão alegada, ressalte-se que em nenhum momento houve a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal como alegado pela embargante.
A questão referente a “exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento” nem mesmo consta do acordão, de modo que não há que se falar em aplicação diversa da tese fixada pelo STF, nem da exclusão do ICMS destacado na nota fiscal por consequência. -Descabida também a alegação pertinente à solução de consulta interna COSIT nº 13, de 18/10/2018, que definiu, em síntese, que “o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, também chamado “ICMS escritural” - e, não, o ICMS destacado nas notas fiscais”, uma vez que o tema não foi anteriormente suscitado em sede de apelação da União, razão pela qual não há omissão, porquanto o colegiado tratou da questão nos limites em que deduzida em juízo.
Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des.
Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013. Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Por fim, quanto à alegação de que: “a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer quando liquidado o julgado”, verifico que não merece prosperar.
In casu, extrai-se que não se trata de sentença ilíquida e, portanto, não cabe a aplicação do artigo 85, §4º, do CPC. Ademais, o acordão embargado apenas majorou a verba honorária à vista do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme previsto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo que resta evidenciado o mero inconformismo da parte embargante. - Embargos de declaração da UF rejeitados. (TRF3, 4ª Turma.
AC 5000620-29.2019.4.03.6114. Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE. DJEN DATA: 25/05/2021; Julgado: 19/05/2021)"
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC/15, dou parcial provimento à apelação, para estabelecer os critérios para a compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantida a sentença a quo.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 5 de junho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-36.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: PREMIER TECH SISTEMAS E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SILVA GOMES - SP342159 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada no id. 42516495.
Defende a embargante, em síntese, que houve omissão no que se refere à aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC na apreciação da condenação em honorários advocatícios Vieram os autos conclusos. Fundamento e
Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso, razão não assiste à embargante. Isso porque quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, não se pode considerar como ilíquida a sentença.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho. P.I. Jundiaí, 9 de fevereiro de 2021.