Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004100-55.2019.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: PAULO CESAR DE CAMARGO Advogados do(a) EXEQUENTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E, GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, informo que: ( x ) ficam a(s) parte(s) interessada(s) cientificada do teor do(s) da(s) requisição(ões) de pagamento liberada(s).
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004100-55.2019.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: PAULO CESAR DE CAMARGO Advogados do(a) EXEQUENTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E, GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO CESAR DE CAMARGO - CPF: 108.***.***-04, opostos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios: 202.***.***-92 e 202.***.***-93, ID 269022129 e 269022130. Assim, vieram os autos à conclusão. FUNDAMENTAÇÃO Havendo informações nos autos acerca da satisfação do crédito, impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC.
DISPOSITIVO
DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão dos pagamentos efetuados através de depósito bancário. Sobrevindo o trânsito em julgado, intimem-se as partes e após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004100-55.2019.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: PAULO CESAR DE CAMARGO Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, informo que: ( x ) ficam as partes cientificadas do prazo de 5 dias para manifestação sobre o teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-55.2019.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: PAULO CESAR DE CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento de sentença pela qual pretende receber valores que lhe seriam devidos por força da sentença transitada em julgado de concessão de seu benefício previdenciário.
Em execução invertida o executado/INSS apresentou como devido o montante de R$ 75,20 de principal e R$ 7,52 de honorários sucumbenciais, atualizado para 10/2020 (ID 43831595). O exequente/autor não concordou com os valores e apresentou como devido o montante de R$ 10.803,65, atualizado para 10/2020 (ID 47871273). Alegou que não deve ser descontado o valor do seguro-desemprego, porque o erro decorreu o INSS em razão de não ter concedido sua aposentadoria.
Em pedido subsidiário, requereu o acolhimento da diferença entre o recebimento do seguro desemprego e do valor da aposentadoria, no importe de R$ 1.734,86. O executado/INSS reiterou sua impugnação ID 48982169, alegou que o seguro-desemprego não é acumulável, devendo ser descontado os valores recebidos dos atrasados. Remetidos os autos para Contadoria Judicial que apresentou o parecer ID 77154255, apurando o valor de R$ 1.757,47 de principal e 175,75 de honorários sucumbenciais, atualizado até 10/2020, realizando os descontos dos valores recebidos do seguro-desemprego.
Intimadas às partes, o exequente reiterou seu pedido para não descontar os valores recebidos de seguro-desemprego (ID 236876713) e o executado reiterou a impugnação (ID 181915205). Assim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Importa ressaltar que a decisão proferida em expediente em que se alega excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes, bem assim sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. No caso dos autos, a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos na forma do julgado, observando os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a qual estabelece os índices oficiais aplicáveis nas ações condenatórias previdenciárias.
2021
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-55.2019.4.03.6133 AUTOR: PAULO CESAR DE CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: ficam as partes cientificadas do prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, nos termos do r. despacho proferido.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Nesse passo, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação só será remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. A informação técnico-contábil prestada no ID 77154255 concluiu que: “1 – Trata-se de um cumprimento de sentença, na qual o Autor pretende receber os valores devidos pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/03/20.
2 – A sentença (ID 37592692) julgou procedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/03/20.
3 – O Autor apresentou a conta de liquidação ID 47871273; apurou um montante total de R$ 10.803,65, atualizado até OUT/20 ou efetuando o desconto do seguro desemprego, um montante total de R$ 1.734,86.
4 – O INSS apresentou a conta de liquidação ID 4383595; apurou um montante de R$ 75,20 e com honorários de R$ 7,52; com um montante total de R$ 82,72, atualizado até OUT/20; efetuou o desconto do período que foi beneficiário do seguro desemprego (04/20 a 08/20).
5 – Com base na r. sentença (ID 37592692) e efetuando os descontos dos valores recebidos do seguro desemprego, no período de 04/20 a 08/20, no valor de R$ 1.814,00; apurei um montante de: R$ 1.757,47, com honorários de R$ 175,75; com um montante total de R$ 1.933,21, atualizado até OUT/20 (data das contas)”. Sendo assim, adoto como correto o valor apurado pela Contadoria Judicial (ID 77154255), calculado nos termos do julgado, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, valor próximo ao pedido subsidiário da exequente.
Ademais, é devido o desconto dos valores recebidos de seguro-desemprego nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Posto isto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e homologo os cálculos da Contadoria Judicial, no montante de R$ 1.757,47 a título de principal e R$ 175,75 de honorários, atualizados até 10/2020. Condeno a parte executada/INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da exequente, em razão da rejeição a impugnação, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor respectivamente apresentado e o valor efetivamente homologado.
Decorrido o prazo, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após intimem-se as partes para manifestação acerca do teor dos requisitórios, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual original para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-55.2019.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: PAULO CESAR DE CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631, GERONIMO RODRIGUES - SP377279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento de sentença pela qual pretende receber valores que lhe seriam devidos por força da sentença transitada em julgado de concessão de seu benefício previdenciário.
Em execução invertida o executado/INSS apresentou como devido o montante de R$ 75,20 de principal e R$ 7,52 de honorários sucumbenciais, atualizado para 10/2020 (ID 43831595). O exequente/autor não concordou com os valores e apresentou como devido o montante de R$ 10.803,65, atualizado para 10/2020 (ID 47871273). Alegou que não deve ser descontado o valor do seguro-desemprego, porque o erro decorreu o INSS em razão de não ter concedido sua aposentadoria.
Em pedido subsidiário, requereu o acolhimento da diferença entre o recebimento do seguro desemprego e do valor da aposentadoria, no importe de R$ 1.734,86. O executado/INSS reiterou sua impugnação ID 48982169, alegou que o seguro-desemprego não é acumulável, devendo ser descontado os valores recebidos dos atrasados. Assim, diante da discordância nos valores, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração dos valores conforme o título executivo (ID 37592692), observando o desconto dos valores recebidos de seguro-desemprego, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo elaborar parecer e cálculo das diferenças.
Com a juntada, dê-se vista às partes para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA MATOS ANDRADE Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-55.2019.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: PAULO CESAR DE CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631, GERONIMO RODRIGUES - SP377279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, informo que: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação, nos termos do r. despacho proferido.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-55.2019.4.03.6133 AUTOR: PAULO CESAR DE CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631, GERONIMO RODRIGUES - SP377279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela parte ré, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Concordando a parte autora com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). Por outro lado, na hipótese de discordância e apresentação de cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC de 2015.
Se ofertada impugnação pela parte ré/executada, intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Caso contrário, se transcorrido “in albis” o prazo para a parte ré apresentar impugnação, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) com base nos valores apresentados pelo(a/s) exequente, oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, sobrevindo manifestação da parte ré pela inexistência de valores a serem executados e com esta a parte autora concordar, expressa ou tacitamente, remetam-se os autos ao arquivo mediante baixa na distribuição. Proceda a Serventia à alteração da classe processual original para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Nesse passo, verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema informatizado, que venha a impossibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a Serventia a devida regularização, encaminhando-se inclusive os autos ao SEDI, se o caso.
Cumpra-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal