Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004100-72.2021.4.03.6331 AUTOR: TEREZINHA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 31 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004100-72.2021.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: TEREZINHA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004100-72.2021.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: TEREZINHA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente. Recurso da parte autora. A parte autora recorre requerendo a reforma da sentença, com a concessão do benefício por incapacidade ou a anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa e abertura da instrução processual, com realização de nova perícia médica, por médico especialista.
2. Constou da sentença in verbis : (...) Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição ( c/c da ). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ( da ).
2023
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r. sentença proferida nos autos, fica o INSS intimado a anexar suas contrarrazões ao recurso da parte autora, no prazo de dez dias. Ciente de que, com ou sem contrarrazões, os autos serão remetidos a uma das Turmas Recursais da 3ª Região, com competência para julgamento do referido recurso. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004100-72.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZINHA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 8 de novembro de 2022.
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, se for o caso;
3) a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Incapacidade No que toca à incapacidade, o perito de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Ressalto, ainda, que doença não significa, necessariamente, incapacidade. Destaco que não há motivos para discordar das conclusões do perito que elaborou o laudo pericial, uma vez que goza da confiança deste Juízo. Ademais, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, inclusive exames objetivos. Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004100-72.2021.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: TEREZINHA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
3. O recurso não merece provimento.
4. Afasto a nulidade da sentença com a pretensão recursal de nova perícia. Anoto que não há violação ao contraditório ou mesmo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou esclarecimentos ao perito judicial. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.
Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
5. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
6. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com vários títulos, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável. O laudo descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
7. No mérito, a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 meses; c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária, enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente.
8. No caso presente, após a realização de perícia médica realizada nos autos (ID do documento: 296355942), não foi constatada a incapacidade da parte autora para exercer sua função habitual/para o trabalho. Aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais da parte autora foram devidamente analisados. De fato, a autora, faxineira/empregada doméstica, atualmente desempregada, conta com 55 anos e, como concluiu o Sr.
Perito Médico em seu laudo pericial, não restou constatada a incapacidade laboral da parte autora, in verbis: (...) Incapacidade No que toca à incapacidade, o perito de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Ressalto, ainda, que doença não significa, necessariamente, incapacidade. (...)
9. O recurso não merece provimento. O laudo pericial elaborado por especialista referente à queixa da parte autora, foi negativo, conforme descrito na r. sentença recorrida.
10. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado, veja-se: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide.
2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, segundo a conclusão do laudo do perito.
3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ.
5. Recurso desprovido. [TRF3; AC 1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Jud1 de 25/09/2013].
11. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo.
12. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
13. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos, não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
14. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais, despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
15. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004100-72.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: TEREZINHA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição é admissível de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova nos autos de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos. Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos, bem como seu indeferimento.
Por último, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal, uma vez que possui jurisdição sobre o município de residência da parte autora, segundo o Provimento CJF3R n° 45 de 09/06/2021, tendo sido juntado, inclusive, comprovação de endereço. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, se for o caso;
3) a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Incapacidade No que toca à incapacidade, o perito de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Ressalto, ainda, que doença não significa, necessariamente, incapacidade. Destaco que não há motivos para discordar das conclusões do perito que elaborou o laudo pericial, uma vez que goza da confiança deste Juízo. Ademais, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, inclusive exames objetivos. Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. ARAÇATUBA, 16 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004100-72.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZINHA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Houve recentemente a publicação da Lei 14.411, de 15 de julho de 2022, abrindo o orçamento da Seguridade Social e alocando recursos para o pagamento de perícias em processos judiciais perante a Justiça Federal em que o INSS seja parte. Com isso, deve ser restituído o valor depositado pela parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos os dados de uma conta bancária (banco, agência, número de conta, nome e CPF do titular) para a qual poderão ser transferidos os valores.
Apresentada a informação da conta, requisite-se ao gerente da agência da Caixa Econômica Federal localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971), a transferência dos valores depositados judicialmente à ordem deste Juízo, no prazo de cinco dias, para a conta bancária indicada pela parte autora, encerrando aludida conta de depósito judicial e comprovando nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Outrossim, nomeio o(a) Dr.(a) Vanielli de Fatima Fortin Soares, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 07/10/2022, às 16h30, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Por ocasião da realização do exame, deverão ser tomados todos os cuidados possíveis e necessários com a saúde que porventura ainda estejam em vigor, a exemplo da utilização de máscara e ambiente arejado para circulação de ar, como forma de proteger a saúde de todos, dada a pandemia Covid-19. Caso a parte autora não queira comparecer à perícia neste período em razão da Pandemia Covid-19, deverá comunicar esse fato no processo com ANTECEDÊNCIA à data da perícia, ocasião em que a perícia será cancelada e designada oportunamente, quando da normalização da situação, ficando ciente de que o Juízo estará eximido de culpa pelo atraso no andamento do feito.
Na medida das possibilidades do Juízo, eventual redesignação por esse motivo será com o MESMO perito. Não serão aceitos pedidos de dispensa ou redesignação formulados na data da perícia ou em data posterior, hipótese em que se considerará preclusa a oportunidade de redesignação. Contudo, caso a parte autora esteja apresentando febre ou outros sintomas de gripe ou Covid-19 no dia marcado para a realização da perícia, ou se já diagnosticada com essa doença, deverá comunicar esse fato no processo com antecedência, a fim de se reagendar a perícia.
Fica ciente de que se mesmo assim comparecer à perícia ou no momento estiver com qualquer sintoma, não poderá ingressar no recinto do Fórum e a perícia NÃO será realizada. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
3. Qual seu grau de escolaridade?
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2. O periciando está realizando tratamento?
5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder apenas os quesitos do juízo, porque suficientes para resolver os pontos controvertidos e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004100-72.2021.4.03.6331
REQUERENTE: TEREZINHA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Nada obstante isso, quando do julgamento da causa este juízo reexaminará a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Diante dos reclamos da petição inicial e dos documentos médicos trazidos aos autos e considerando que a previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331/2022, depende de “autorização financeira na lei orçamentária anual de despesas decorrentes”, mantendo a grande dúvida acerca do pagamento dos peritos por trabalhos realizados, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, perícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo.
No caso de perícia oftalmológica o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença, dado que o INSS será o sucumbente. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por perícia no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, agência localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971), com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal.
A emissão de guia de depósito judicial pode ser feita pela internet, no endereço www.caixa.gov.br e em seguida no link "Produtos", depois em "serviços para o Judiciário" e "Guia de depósito judicial". O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a(s) perícia(s) da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Informo às partes que este juízo está tentando obter paliativos para a tormentosa questão, inclusive em contato com os próprios peritos e com a OAB.
Ressalto ainda que a parte poderá a qualquer momento, mesmo após o sobrestamento, realizar o depósito e pedir a continuidade do feito, quando será remarcada a perícia. Com o pagamento voluntário da parte autora ou a regularização do pagamento por meio da AJG, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de perito médico e designação de data e horário para a realização da perícia, momento em que serão apresentados os quesitos do juízo.
Na ocasião, deverá ser intimada a parte autora para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munida de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a). Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da data da perícia e independentemente de nova intimação para tal, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a serem oportunamente juntados pela Secretaria por meio de ato ordinatório. Tendo em vista que a autarquia-ré optou pela apresentação de contestação-padrão nestas demandas, considero que o seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, sendo a data da apresentação da contestação-padrão o marco para fluência dos juros moratórios. Sem prejuízo, determino à Secretaria que seja providenciada a requisição e inserção no presente feito da cópia integral do Processo Administrativo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, SP, data da assinatura eletrônica.