Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
2021
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4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004100-74.2021.4.03.6104 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, MARIA APARECIDA DE AZEVEDO, ERICA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Documento id. 249305613 e ss.: ciência a exequente sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo manifeste, também, acerca da certidão negativa do oficial de justiça (id. 84546544, 8456548, 111402582 e 111402597). .
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 5 de maio de 2022.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004100-74.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, MARIA APARECIDA DE AZEVEDO, ERICA ALVES DA SILVA Despacho: Expeça(m)-se mandado(s) de citação, na forma do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil para, nos prazo de 03 (três) dias, pagar(em) ou nomear(em) bem(ns) à penhora, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça, no caso de o(s) executado(s) não tomar(em) nenhuma das providências acima referidas, à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder à citação nos termos do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil ou, se o caso, nos termos dos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, que será reduzido à metade na hipótese de pagamento voluntário.
Outrossim, a experiência tem demonstrado que as demandas desta natureza tramitam durante meses sem efetividade, pois, num primeiro momento, são praticados inúmeros atos processuais com vistas a localizar o executado e, em regra, resta frustrada sua localização, bem como de bens e numerários passíveis de constrição. Diante desta constatação e com vistas a atribuir maior celeridade ao processamento desses feitos, com fulcro nos artigos 829 e analogamente ao artigo 830, todos do Código de Processo Civil, determino o prévio arresto de bens e valores em quantia equivalente à execução, por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, bem como a pesquisa de Declarações de Rendimentos, caso resulte negativa a citação, decretando-se sigilo de documentos.
Registro, por oportuno, que os bloqueios efetuados a título de arresto não ensejam prejuízo ao executado, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois estes poderão ser plenamente exercidos, em momento processual posterior, inclusive com o oferecimento de outros bens à penhora, em substituição ao arresto de contas bancárias. Santos, 5 de agosto de 2021.