Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004100-87.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N AGRAVADO: IRENEU DE FRANCISCO Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004100-87.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N AGRAVADO: IRENEU DE FRANCISCO Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Borborema que, nos autos do processo nº 0000641-20.2019.8.26.0067, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação contra a multa diária de R$ 500,00 pelo atraso na implantação do benefício.
O recorrente requer a redução da multa diária para 1/30 do valor do benefício. Em 28/2/2020, o E. Desembargador Federal Newton De Lucca deferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004100-87.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N AGRAVADO: IRENEU DE FRANCISCO Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso deve ser provido. Meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação, a multa diária está prevista no art. 536, § 1º, do CPC, que concedeu ao magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido para afastar a multa.” (AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 17/10/2005) “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 15/08/2002, DJ 19/12/2002) Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil o seguinte: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Portanto, considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento (TRF3, ApCiv 5238202-30.2020.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/03/2021; AI 5024330-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/03/2021; ApCiv 5824510-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 27/11/2019; ApCiv 5196659-81.2019.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 23/03/2021), prorrogáveis, justificadamente, por mais
15.
Registre-se que, não sendo possível atender ao determinado no prazo inicialmente estabelecido, cabe ao INSS justificadamente requerer no juízo a quo a sua dilação para o cumprimento da obrigação - o qual se mostra razoável, considerando tratar-se de cumprimento de obrigação decorrente de sentença com trânsito em julgado, bem como levando-se em conta os prazos usualmente concedidos por este Tribunal para que a autarquia promova a implantação de benefícios previdenciários.
Com relação ao seu valor, a estipulação deve considerar sua natureza inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada. Esta 8.ª Turma, no mesmo sentido de julgados do
C. STJ, orienta-se no sentido de que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. No presente caso, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo determinada a implantação do benefício sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00.
O recurso do INSS limita-se a pleitear a redução da multa diária para 1/30 do valor do benefício. Assim, deve ser mantida a imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, mas reduzido o valor diário para 1/30 do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício. É o meu voto. E M E N T A MULTA. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALOR CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I – A multa diária está prevista no art. 536, § 1º, do CPC, que concedeu ao magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
II – Esta 8.ª Turma, no mesmo sentido de julgados do
C. STJ, orienta-se no sentido de que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
III- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.