Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 2 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 6 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para a concessão do benefício de PENSAO POR MORTE, com DIB na data do óbito, com início dos efeitos financeiros na data do óbito, com DIP no 1º dia do mês em que o INSS for intimado para cumprimento do presente acordo, RMI a ser calculado pelo INSS, tempo de união estável reconhecido: de 16/12/1987 até a data do óbito; nos termos da proposta, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de nova intimação. Comprovada a implantação, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos valores devidos (95%) no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP, excluindo-se do total a ser pago o valor eventualmente excedente ao limite de sessenta salários mínimos e observados os demais termos do acordo homologado.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, em quinze (15) dias, manifestarem-se sobre os valores apurados, cientificando-as que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, com pedido liminar. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Oportunamente, voltem conclusos para avaliar eventual necessidade de designação de audiência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 2.º, inciso I, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar nos autos, em dez dias, acerca da petição do INSS prestando esclarecimentos sobre a DIP (ID 316.392.773).
Havendo recusa da parte autora, ou no caso de silenciar-se, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/05/2024, 14h40, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”. Deverão as partes, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte – caso ainda não conste) para acesso à sala virtual de audiência.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos com antecedencia. É obrigatória a presença das partes ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 AUTOR: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da possibilidade de acordo sinalizada pelas partes, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação – CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. DÊ-se ciência às partes. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004118-93.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCIELI PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição ID 298535022: manifeste-se o réu em 5 (cinco) dias.
Intime-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.