Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MATILDE VIANA PRANDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
DESPACHO
Diante da manifestação da parte autora, concedo a dilação de prazo para manifestação acerca da satisfação de seu crédito. Aguarde-se por 15 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MATILDE VIANA PRANDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
DECISÃO
A Caixa Econômica Federal informou o cumprimento do julgado mediante a juntada do comprovante do depósito judicial dos valores referentes à condenação. Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com o depósito. Sendo assim, autorizo a parte autora, MATILDE VIANA PRANDO - CPF/CNPJ: 256.***.***-69, a proceder ao levantamento dos valores vinculados ao processo nº 5004130-73.2022.4.03.6331, depositados judicialmente à ordem deste Juízo na conta nº 3971.005.***.***-37-3, em qualquer Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diretamente na instituição bancária, sem necessidade de expedição de alvará, por analogia ao disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 49 da Resolução 983/2026-CJF, sendo imprescindível a apresentação de RG e CPF.
Esta decisão servirá como ofício e deverá ser apresentada pelos interessados à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia de depósito judicial juntada aos autos (Id. 563829179). A fim de conferir validade jurídica, na parte final do documento deverá constar o respectivo qr-code, para isso a impressão deverá ser realizada somente após o download da decisão. Na hipótese de levantamento pelo advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser requerida a expedição de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: MATILDE VIANA PRANDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
DECISÃO
Considerando que decorreu in albis o prazo concedido à Caixa Econômica Federal para manifestação, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 371259602).
Intime-se a CEF para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), seguida de penhora online (SISBAJUD), conforme disposto no artigo 523 e seguintes do CPC. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
DECISÃO
Intimada para apresentação dos cálculos de liquidação, a parte autora requereu a nomeação de perito para avaliação judicial, sob o argumento de que a mensuração do objeto da condenação somente pode ser feita por um conhecedor de joias/ourives (id 357632212). Não há de ser acolhido o requerimento. Conforme andamento processual, a parte autora ingressou com a presente ação contra a Caixa Econômica Federal, pleiteando: i) A declaração de nulidade da cláusula 12.1 do contrato de penhor que limitara a indenização no caso de roubo, furto ou extravio do objeto penhorado, na proporção de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação; ii) A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor de marcado dos bens citados/subtraídos, calculados com base nos parâmetros a serem estipulados em perícia judicial, ou por arbitramento; e iii) A condenação do réu a indenizar os danos morais alegadamente sofridos.
Atribuiu o valor da causa em R$ 15.000,00 (id 256181846). Foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais (id 275506315). Foi interposto recurso (id 276628151) e proferido acórdão (id 341445514), o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e condenou a ré o pagamento de “indenização por danos materiais no valor correspondente a quatro vezes o valor da avaliação das joias subtraídas, devendo ser descontados os valores de eventual indenização já recebidos pela parte autora na via administrativa nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor dele em aberto, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal” (id 341445514).
Da fundamentação do acórdão, observa-se claramente que a definição do parâmetro indenizatório decorreu de ponderações para o estabelecimento de um critério razoável e proporcional para o ressarcimento no caso de subtração/extravio do bem penhorado, como ocorrido. Considerou-se como desproporcional o fator de 1,5 (uma vez e meia) o valor da avaliação administrativa, e em seu lugar, estabeleceu-se, como critério adequado para a aferição dos danos materiais experimentados, o valor correspondente a quatro vezes o da avaliação das joias subtraídas.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal. Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para que possa recorrer às instâncias superiores.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas os rejeito, pelos motivos a seguir expostos. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do da , aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do da , “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MATILDE VIANA PRANDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora busca a declaração de abusividade de cláusula contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, narra a autora que celebrou com a CEF três contratos de penhor de joias, a saber: contratos n. 0281.213.***.***-89-9, 0281.213.***.***-26-3 e 0281.213.***.***-06-9, tendo entregado joias de sua propriedade no banco réu e dele recebido valores (empréstimo) em dinheiro.
Pois bem. Em razão de um grande assalto ocorrido na agência de Araçatuba, que foi noticiado em todo o território nacional, as joias da autora foram roubadas. Diante disso, a CEF lhe informou que ela seria ressarcida – recebendo 1,5 vezes o valor das joias penhoradas – e que, na sequência, tendo em vista o roubo dos bens, os dois contratos seriam encerrados. Narra que, de fato, recebeu indenização da CEF, no montante de 1,5 vezes o valor dos bens, conforme cláusula 12.1 dos contratos que celebrou; sustenta, todavia, que essa cláusula é abusiva e lhe causa grande prejuízo, pois o valor da indenização deveria corresponder não a 1,5 vezes o valor dos bens furtados, mas sim ao valor de mercado da grama do ouro.
Postula, assim, que a cláusula 12.1, que prevê a forma de indenização seja declarada nula, pois seria abusiva e flagrantemente prejudicial para os contratantes, bem como pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor de mercado das joias roubadas (não apontou o valor, postulando que ele fosse fixado com base em perícia judicial ou calculado por arbitramento) e, ainda, indenização por dano moral, cujo valor também não foi apontado, requerendo que também seja fixado por arbitramento e em valor não inferior a 50% dos danos materiais.
Com a inicial, anexou documentos. Realizou-se audiência para tentativa de conciliação entre as partes, que restou infrutífera. A CEF compareceu ao processo, alegando nulidade absoluta, por falta de citação (em preliminar), mas também contestou desde logo o feito, quanto ao mérito. Disse, em suma, que os três contratos de penhor foram celebrados e cumpridos com total regularidade, tendo a autora concordado com todas as cláusulas – inclusive com a cláusula específica que previa, de antemão, o valor das indenizações, em razão de eventual extravio, roubo ou destruição das joias -- tendo anuído completamente com o teor da avença.
2022
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/11/2022, conforme os horários indicados na tabela abaixo, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”, em razão das medidas sanitárias de enfrentamento contra o novo coronavírus.
Deverão as partes, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos. É obrigatória a presença da parte autora ao ato processual.
A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. MESA 02 JEF Processo Horário da audiência 5003186-71.2022.4.03.6331 13h30 5005096-36.2022.4.03.6331 14h00 5004130-73.2022.4.03.6331 14h30 5000851-79.2022.4.03.6331 15h00 0009030-24.2021.4.03.6331 15h30 5001687-52.2022.4.03.6331 16h00 5001948-17.2022.4.03.6331 16h30 5003680-33.2022.4.03.6331 17h00 ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Considerando que o presente processo foi incluído em lista da CEF indicando grande possibilidade de acordo, determino a remessa dos presentes autos à Central de Conciliação – CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC) Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência.
Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. DÊ-se ciência às partes. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
Após, manifeste-se a parte autora quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Como visto, ao estabelecer referido critério para aferição dos danos materiais indenizáveis, a turma recursal não cogitou a realização de exame pericial ou avaliação por profissional especializado em joias ou ourives. Apenas estabeleceu critério, mais justo no seu entendimento, suficiente para a quantificação dos danos materiais experimentados. Em outras palavras, não houve determinação para a avaliação ou estimação do valor atual das joias subtraídas, mas apenas, repita-se, o estabelecimento de critério para aferição dos danos materiais, tendo por base a avaliação administrativa.
Mesmo porque, com a subtração das joias, não se afigura possível uma avaliação como pretendido pela exequente. De qualquer forma, o critério de aferição definido no acórdão foi de quatro vezes o valor da avaliação administrativa e, por adstrição ao título executivo formado nestes autos (arts. 502, 507, 508 e 509, CPC), assim deverá ser promovido.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora para a nomeação de perito judicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, observado o critério e parâmetros definidos no acórdão para a quantificação dos danos materiais indenizáveis, ou seja, quatro vezes o valor da avaliação administrativa das joias subtraídas, devendo ser descontados os valores de eventual indenização já recebidos nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor dele em aberto, tudo corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo até nova provocação. Apresentados os cálculos, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal.
Ao autor para apresentação da memória de cálculo, em consonância com os termos da condenação. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentada a memória de cálculo pelo autor, intime-se a CEF para pagamento. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Ainda que penda controvérsia sobre o tema tratado nos autos, o fato é que erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida não há no v. acórdão. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Não se verifica nenhuma das hipóteses legais que justifique sua oposição, cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da embargante com o julgado embargado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal.
Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO
DISPOSITIVO
ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância.
Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220).
Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo contra questões já analisadas pelo Julgador, e cujos fundamentos são suficientemente claros, objetivo e abrangem todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. Desta forma, dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, consideram-se prequestionadas as questões aventadas pelo embargante (Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF). Por estes fundamentos, não há como prosperar a irresignação do Embargante, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no corpo da decisão atacada, motivo pelo qual rejeito os embargos e mantenho na íntegra o julgado. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
DA 1ª. TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS À
DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal. Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para que possa recorrer às instâncias superiores.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas os rejeito, pelos motivos a seguir expostos. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ainda que penda controvérsia sobre o tema tratado nos autos, o fato é que erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida não há no v. acórdão. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Não se verifica nenhuma das hipóteses legais que justifique sua oposição, cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da embargante com o julgado embargado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal.
Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO
DISPOSITIVO
ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância.
Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220).
Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo contra questões já analisadas pelo Julgador, e cujos fundamentos são suficientemente claros, objetivo e abrangem todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. Desta forma, dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, consideram-se prequestionadas as questões aventadas pelo embargante (Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF). Por estes fundamentos, não há como prosperar a irresignação do Embargante, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no corpo da decisão atacada, motivo pelo qual rejeito os embargos e mantenho na íntegra o julgado. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
DA 1ª. TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS À
DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal. Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para que possa recorrer às instâncias superiores.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas os rejeito, pelos motivos a seguir expostos. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ainda que penda controvérsia sobre o tema tratado nos autos, o fato é que erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida não há no v. acórdão. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Não se verifica nenhuma das hipóteses legais que justifique sua oposição, cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da embargante com o julgado embargado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal.
Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO
DISPOSITIVO
ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância.
Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220).
Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo contra questões já analisadas pelo Julgador, e cujos fundamentos são suficientemente claros, objetivo e abrangem todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. Desta forma, dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, consideram-se prequestionadas as questões aventadas pelo embargante (Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF). Por estes fundamentos, não há como prosperar a irresignação do Embargante, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no corpo da decisão atacada, motivo pelo qual rejeito os embargos e mantenho na íntegra o julgado. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
DA 1ª. TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS À
DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 19 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 19 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pretende obter o ressarcimento em danos materiais e morais em virtude da perda das jóias dadas em contrato de penhor diante de roubo da agência bancária da instituição bancária ré, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso comporta parcial acolhimento. Na via recursal, pretende a parte autora a reforma da sentença para que a empresa ré seja condenada a indenização por danos materiais correspondentes ao valor real de mercado das jóias, bem como a indenização por danos morais.
A Constituição de 1988 deixou expresso que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII). Dando cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre instituição financeira e cliente é uma relação de consumo, tutelada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois este estabelece que: a) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput); b) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2o do art. 3o), sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento.
Ao dispor sobre a responsabilidade do serviço, o CDC expressamente prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput). A Teoria do Risco Empresarial é um dos Princípios que regem a responsabilidade do fornecedor e se traduz no dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. É incontroversa a afirmação de que as atividades bancárias são abrangidas pelo Código do Consumidor. O artigo 3º do referido código, em seu parágrafo terceiro nos diz “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outro não é o entendimento consolidado pelo enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, confira: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, evidenciado o prejuízo causado ao indivíduo em virtude de ato danoso imputado à instituição financeira e havendo inequívoco nexo causal, a responsabilidade emerge, surgindo o dever de indenizar, pois o dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre ele e o seu autor, ou, na lição de Savatier, um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado (in Traité de la responsabilité civile em droit français, vol.
II, nº456, apud Agostinho Alvin, in Da inexecução das obrigações e suas conseqüências, Saraiva, 1949, pag. 299). Portanto, em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Em outras palavras, aplica-se a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Consoante o entendimento de Aguiar Dias, “...Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuízos.” (in Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª Edição. p. 249/253).
Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. De outro lado, cabe à parte ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro - ex vi do § 3º do artigo 14 do CDC. Assim, para se caracterizar a responsabilidade civil no caso em que se presente instituições financeiras é necessária a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
A exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço se dará, no entanto, se comprovada a inexistência do defeito prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe ainda destacar que quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência da parte, poderá haver a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Com feito, a grandeza dos direitos de proteção da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e complementados pela legislação ordinária, como o Código de Defesa do Consumidor, está a exigir uma resposta exemplar do Poder Judiciário, mormente em situações em que a relação jurídica-base revele uma desproporção de poderes, tais como o são as relações entre bancos e clientes.
Em outro giro verbal, quando houver verossimilhança nas alegações da parte autora ou for ela hipossuficiente, o ônus da prova poderá ser invertido. Nesses casos, caberá à ré, instituição bancária, demonstrar que as alegações do consumidor são inverídicas. Aliás, confirmando sua natureza protetiva, especificamente no que se refere aos contratos, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu art. 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
É nesse contexto que deve ser interpretado o contrato de penhor celebrado entre as partes. No caso presente, a parte autora se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe compete. Nesse sentido, apresentou documentos que comprovam o alegado, contrato de penhor, descrição de joias etc. Tais ações indicam a sua diligência e dissentimento em relação aos valores contestados, sobre os quais se suspeita de desvalorização da avaliação e, a meu ver, já bastam para conferir a verossimilhança das alegações feitas na inicial.
De outro lado, a CEF afirma não ter havido irregularidade na prestação de serviço, nos meios de segurança ou no sistema bancário e que, em casos desta natureza, a sua responsabilidade é limitada às cláusulas contratuais. O penhor é uma garantia real que, de forma geral, consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor em garantia de um débito.
No caso presente, entabulou-se uma linha de crédito através da qual a parte autora entregou joias a CEF, como garantia do empréstimo que tomou junto a esta. A responsabilidade da CEF, na qualidade de credora pignoratícia, é a de guardar e conservar a coisa, restituir a coisa, defender a posse da coisa empenhada. A meu ver, a falha no serviço da instituição financeira restou configurada na medida em que ela não proporcionou a segurança necessária para que o objeto sob sua guarda e acautelamento não sofresse qualquer subtração.
Afinal, o bem dado em garantia estava acautelado na instituição financeira sob a premissa de confiança em seu sistema de segurança. O defeito na prestação dos serviços é evidente ante a falha na prestação do serviço, por não ter proporcionado a segurança necessária que o contrato de penhor em uma instituição financeira exige. A propósito, cito a jurisprudência sobre o tema: EMEN: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR PENHOR DE JOIAS SUBTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. 5 (CINCO) ANOS.
1. Não se viola o art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte Especial deste Egrégio Tribunal há muito decidiu que, nos casos em que a ementa do acórdão colacionado como paradigma espelha o entendimento do aresto impugnado e evidencia a divergência, os requisitos formais para a demonstração da divergência podem ser flexibilizados (EREsp 80.602/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, DJ 1/3/1999).
3. No contrato de penhor, está embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, o dever do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. No entanto, a guarda do bem penhorado não se configura como prestação contratual stricto sensu. A contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo.
4. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira e não inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de indenização, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 201300473335, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/11/2017 ..DTPB:.) EMEN: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO.
1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais.
3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ.
4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP 201100018430, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/09/2015 ..DTPB:.) EMEN: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida.
2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior.
3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP 200901706090, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/10/2013 RSTJ VOL.:00232 PG:00349 ..DTPB:.) Dito isso, a questão a ser enfrentada é quanto ao valor a ser fixado para ressarcir o dano material. O contrato celebrado pelas partes prevê o pagamento de indenização pela CEF, nos seguintes termos: “O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização.” É sabido que, para a avaliação, a CEF leva em conta apenas o material bruto da joia, sem considerar agregadores de valor.
Ademais, não se desconhece a existência de clausula contratual, estabelecendo que a indenização deva corresponder a 150% (cento e cinquenta por cento), ou 1,5 (um vírgula cinco) vezes do valor da avaliação, deduzido o débito contraído. Os contratos de mútuo com garantia de penhor celebrado entre as partes consistem em típicos contratos de adesão, nos termos da definição dada pelo artigo 54, da Lei 8.078/90.
As cláusulas são estipuladas de forma unilateral pela instituição financeira, ressaltando-se que, via de regra, os consumidores encontram-se em situação financeira delicada quando celebram esse tipo de contrato. A questão é que o valor da avaliação é geralmente muito aquém do valor de mercado. No ponto, é preciso ponderar que, se de um lado, há de se respeitar o que foi estabelecido contratualmente pelos contratantes (pacta sunt servanda), de outro, não se pode desconsiderar a pouca (ou nada) possibilidade de negociação do devedor pignoratício em razão de sua sujeição ao que for estabelecido pela instituição bancária, sobretudo operações de mútuo mediante garantia pignoratícia (que, em regra, traz cláusulas contratuais que não podem ser modificadas no trato concreto entre cliente e instituição financeira).
Some-se a isso o fato de que, como já dito, a instituição financeira estar sujeita ao regime do Código do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), sendo forte na jurisprudência o entendimento segundo o qual se reconhece abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, por força do art. 51, I, do CDC . Sendo assim, o valor da indenização no caso de roubo/furto/perda dos bens empenhados, seja desvinculado do valor da avaliação, também unilateralmente determinado pela instituição financeira e utilizado como parâmetro para concessão do mútuo.
Permitir que a indenização por roubo/furto/perda seja baseada no valor da avaliação constitui estímulo para que a instituição financeira não tome os cuidados devidos durante a custódia dos bens empenhados e, sistematicamente, coloque em risco o patrimônio dos consumidores. Dessa forma, entendo tratar-se de cláusula manifestamente abusiva, sendo passível de revisão, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO E ERRO. CONTRATO NÃO RENOVADO E LEILÃO DO BEM. DANO MATERIAL E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo normativo está organizado segundo a Lei Federal n. 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"(Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, parágrafo 3, inciso II, do CDC).
2. Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou com a CEF contrato de mútuo com garantia pignoratícia, todavia por um erro atribuído ao funcionário da ré, que deixou de autenticar a guia de pagamento, o contrato não foi renovado, acarretando, por consequência, a indevida execução da dívida mediante leilão do bem. Assim, uma vez demostrado o dever de indenizar atribuído à CEF, dado o nexo de causalidade entre sua conduta e a perda do bem ofertado em garantia, resta definir o montante a ser indenizado.
3. Na demanda, o juízo a quo estabeleceu como parâmetro indenizatório a cláusula que prevê a reparação em caso de roubo, furto ou extravio do bem mantido sob a custódia da ré. Todavia, referida cláusula não deve prevalecer, pois nessa espécie de contrato presume-se que o devedor não tinha a intenção de se desfazer do bem dado em garantia.
4. Assim, diante da proteção assegurada ao consumidor pelo Constituinte e pelo Legislador no CDC, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, por força do art. 51, I, do CDC.
5. Uma vez excluída a abusiva cláusula contratual que fixa em 1,5 vezes o valor da avaliação como montante para o ressarcimento, por certo subsiste a necessidade de estabelecer qual o critério adequado para calcular o quantum a ser atribuído ao bem leiloado indevidamente pela ré, sobre o que emerge como padrão próprio o real valor de mercado do bem. Como bens dados em penhor são diversificados, podendo apresentar estados multivariados de uso e de conservação, o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância eventualmente ressarcida administrativamente.
6. Para essa perícia indireta servirão de parâmetros o consta descrito nas cautelas, o metal ofertado como garantia (afastando o peso correspondente às ligas), eventuais deságios entre a avaliação realizada pela instituição financeira e o preço de mercado do bem e demais dados que identifiquem o bem leiloado. Somente diante da deficiência na descrição das peças dadas em garantia é que a perícia deve proceder em favor da hipossuficiência do credor, pois o objetivo da indenização é viabilizar a aquisição de bens equivalentes.
7. Esse valor de mercado deverá ser apurado por perícia técnica em fase de liquidação de sentença, na modalidade de liquidação por arbitramento artigo 509, I, do Código de Processo Civil (artigo 475-C do CPC/73), descontando-se o valor já pago administrativamente e eventuais créditos da CEF.
8. O saldo devido à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora, no percentual de 6% ao ano a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando deverá ser observado os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, tem-se que os fatos invocados pelo autor para fundamentar o pedido de dano moral dizem respeito a aborrecimentos, consoante narrativa inicial "O aborrecimento causado à família do Autor pela perda da jóias de família que eram únicas lembranças deixadas, tendo duas delas quase 200 anos pois foi sendo passada de geração para geração familiar". Portanto, não prospera a indenização ora requerida.
10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3, Ap 00088020520084036105, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES). Processo AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1268186 / SP 0005408-29.2004.4.03.6105 Relator(a) JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/10/2012 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012 Ementa CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PENHOR. FURTO OU ROUBO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE ADMITIDA. INVALIDADE DA CLAUSULA LIMITADORA DA RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. VALOR MÉDIO DO GRAMA OURO.
1. Se a própria Caixa Econômica Federal - CEF admite a responsabilidade de indenizar seus clientes pelo furto ou roubo de jóias dadas em garantia pignoratícia, descabe-lhe invocar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
2. É nula a cláusula que, em contrato de adesão, limita o valor da indenização a ser paga na hipótese de furto ou roubo do bem dado em garantia pignoratícia, devendo o mutuário ser ressarcido pelo valor de mercado das jóias. Precedentes do STJ.
3. Indenização fixada em primeira instância no montante de 10 (dez) vezes o valor da avaliação das jóias empenhadas. Ausência de fundamentação. Valor a ser definido em liquidação de sentença, com base no valor médio do grama do ouro das jóias. Precedentes deste Tribunal.
4. Agravo parcialmente provido. Como se não bastasse, sabe-se que a avaliação administrativa dos bens objeto do penhor, realizada unilateralmente pela instituição financeira, não visa à alienação do bem, mas, tão-somente, o seu interesse em garantir o empréstimo, consolidando-se, no mais das vezes, em montante inferior ao valor real de mercado das peças empenhadas. A indenização, outrossim, deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face da parte autora.
Sob tal contexto, reconheço incidentalmente a nulidade da cláusula que fixou em uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação administrativa. No entanto, subsistindo a necessidade de estabelecer qual o critério adequado para calcular o quantum a ser atribuído ao bem subtraído, entendo que, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, deva ser considerado o real valor de mercado das joias. A esse respeito, debruçando-se sobre casos análogos ao ora em apreço, a E.
Turma Recursal tem fixado como critério para aferição dos danos materiais, indenização no valor correspondente a quatro vezes o da avaliação das jóias subtraídas, descontados todos os valores de eventual indenização já recebidos pela autora nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor da parte contratante em aberto, acrescidos de correção monetária e juros (autos do processo nº 0000520-87.2018.4.03.6311, 5002812-96.2018.4.03.6104 e 5002274-18.2018.4.03.6104, 0001263-97.2018.4.03.6311).
Assim, razoável arbitrar a indenização por danos materiais em quatro vezes o valor da avaliação das joias subtraídas, devendo ser descontados os valores de eventual indenização já recebidos pela parte autora nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor dele em aberto, corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. No entanto, entendo que não procede o pedido de indenização por danos morais, porquanto o contrato de mútuo com garantia de penhor objeto dos autos contempla a possibilidade de roubo, furto ou extravio dos objetos deixados em garantia, prevendo, como forma de reparação, indenização, ainda que em dissonância com o valor do mercado conforme já reconhecido.
Em relação a eventual dano moral, aquele que contrata o contrato de penhor, e entrega as jóias em garantia a uma instituição financeira em garantia a dívida de dinheiro, já assume de certa forma o risco de não lograr êxito em recuperá-las. De fato, a parte contratual ao empenhar as jóias em instituição financeira demonstra a falta de apego ao bem, pois assumiu o risco de não reavê-lo, tanto na hipótese de ausência do pagamento da dívida, bem como em decorrência de caso fortuito ou força maior, como furto, incêndio ou outras espécies de sinistro, razão pela qual descabida a pretensão de reparação por dano moral.
Ademais, não restou demonstrado qualquer abalo sério em sua tranquilidade, sendo que o roubo das joias, por si, não é suficiente para caracterizar a existência de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM PENHOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DOS BENS ESTIPULADA EM UMA VEZ E MEIA O VALOR DA AVALIAÇÃO.
VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. APURAÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO DO GRAMA DO OURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. (...)
7. O roubo das peças dadas em penhor, por si só, não comprova a existência de dano moral. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o seu desaparecimento acarretou abalo emocional capaz de justificar a reparação por danos morais.
8. Ao entregar as peças em penhor, a parte contratante assume o risco de eventualmente perdê-las, seja pelo inadimplemento contratual ou por eventual sinistro, que de fato ocorreu, o que vai de encontro à tese de apego sentimental a esses bens.
9. Apelação da CEF parcialmente provida. (AC 00020531120044036105, 11ª Turma do TRF 3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2015, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO)
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sabe-se que existem no mercado diversas outras formas de financiamento que não exigem a entrega de bens pela parte, dos quais poderia a parte autora ter se valido. Nesse sentido o seguinte julgado do E. Tribunal Regional federal da 3ª região: DIREITO CIVIL. PENHOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE JÓIAS EMPENHADAS. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO EM VALOR ABAIXO DO VALOR DE MERCADO.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. A cláusula contratual que, no caso de roubo ou furto de joias oferecidas em penhor, estabelece indenização abaixo do valor de mercado, é nula de pleno direito, nos termos do art. 52, I, do CDC.
2. Incabível a indenização por dano moral no caso, pois não demonstra apego sentimental quem oferece joias em penhor, mesmo sendo bem de família, pois assume a possibilidades de perdê-las em leilão, caso não resgatadas no prazo, ou mesmo num sinistro, tal como ocorreu no caso dos autos. Precedentes desta 2ª Seção. (AC 200770000025029, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 22/10/2010.) “TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 786860 Processo: 1999.61.00.058717-2 UF: SP Orgão Julgador: QUINTA TURMA Data da Decisão: 08/03/2004 DJU DATA:13/04/2004 Relator JUIZA RAMZA TARTUCE Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENHOR. ROUBO DE BENS EMPENHADOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA: INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO: MODALIDADE. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMDA EM PARTE.
1. O magistrado julgou procedente o pedido inicial e determinou que o valor da indenização fosse apurado na fase de liquidação por arbitramento, com a análise precisa dos BENS que se perderam, ocasião em que as partes terão oportunidade de discutir o valor das peças, com apresentação de laudos periciais e demais elementos de prova que entenderem necessários.
2. A existência de cláusula que beneficia, sem qualquer sombra de dúvida, uma das partes, em prejuízo da outra, não pode prevalecer, tampouco ser confirmada pelo Judiciário, que tem a atribuição de ajustar as desigualdades existentes no contrato.
3. É de se negar a aplicação da referida cláusula contratual, para que seja propiciada a autora a justa indenização pelos BENS que deixou em garantia, não cabendo, assim, a aplicação do direito comum, porque limitador da inquestionável RESPONSABILIDADE da ré.
4. Não se pode afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 à espécie, na medida em que deixa claro, em seu artigo 3º, que os contratos bancários devem a ele se submeter.
5. A avaliação unilateral das joias realizada por funcionários da CEF não atendeu aos requisitos legais, previstos nos artigos 761 e 770 do Código Civil de 1916, então vigente, na medida em que não especificados os BENS deixados em garantia, detalhadamente.
6. No que tange à ausência de culpa ou dolo por parte da ré, quanto ao fato que ocasionou a perda das joias dadas em garantia, não retira sua RESPONSABILIDADE de indenizar, na medida em que era depositária das referidas peças, cabendo-lhe zelar pelos BENS deixados sob sua guarda.
7. Em um primeiro momento, poderíamos entender cabível a condenação em indenização por dano MORAL, ao se considerar tão-somente o valor sentimental alegado pela autora. Contudo, no contexto dos autos, se verifica que a discussão gira em torno do valor da indenização prevista em contrato, em decorrência de sinistro. A relação obrigacional existente entre a CEF e os mutuários e proprietários dos BENS EMPENHADOS sempre vem amparada por contrato de seguro, ante o risco evidente em guardar BENS valiosos em local com alto potencial de risco.
É o chamado 'risco presumido', do qual não se pode isentar qualquer uma das partes. A ré, ao celebrar esse tipo de contrato, correu o risco de não receber os valores emprestados, e a autora, correu o risco de perder o bem dado em garantia, como o próprio nome diz.
8. Na hipótese, não se conclui pela ocorrência de dano MORAL, na medida em que a autora, ao firmar o contrato de penhor, e dar suas joias em garantia, assumiu o risco de perdê-las, quer pela ocorrência de sinistros, quer pelo não pagamento da dívida. Ademais, o fato que ocasionou a perda dos referidos BENS não decorreu de qualquer culpa direta da ré, mas sim derivou de ação realizada por terceiros, passível de ocorrer em qualquer outro local.
Cabe esclarecer, no entanto, que tal não elide a CEF da obrigação de indenizar a autora pela perda das joias, pelo valor real de mercado, pelos motivos já elencados.
9. Verba honorária mantida, em razão da sucumbência recíproca.
10. Recurso da CEF improvido.
11. Recurso da autora parcialmente provido.
12. Sentença reformada em parte.” Diante do panorama jurídico-processual, pelas razões já esposadas, o conjunto probatório se mostra frágil a embasar, eventual, condenação em ressarcimento por danos morais, na medida em que não demonstrado, mediante prova idônea, que tivesse ocorrido qualquer ato emulativo por parte da empresa pública-ré grave o suficiente para justificar os danos morais ora reclamados.
Assim, o abalo psicológico que a parte autora sofreu, não passou de um infortúnio da sociedade contemporânea, não se podendo amoldar à definição supra citada de um dano moral. Portanto, das alegações vertidas pela parte autora, os fatos narrados pela parte autora em sua inicial não restaram suficientemente demonstrados sob a ótica do dano moral.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor correspondente a quatro vezes o valor da avaliação das joias subtraídas, devendo ser descontados os valores de eventual indenização já recebidos pela parte autora na via administrativa nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor dele em aberto, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização fica limitado ao montante requerido na inicial e deverá observar, ainda, o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura da ação. O saldo devido à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, observado os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pretende obter o ressarcimento em danos materiais e morais em virtude da perda das jóias dadas em contrato de penhor diante de roubo da agência bancária da instituição bancária ré, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial.
Disse, mais ainda, que no mês de junho de 2022, a autora recebeu as indenizações em dinheiro a que fazia jus, dando ampla, total e irrestrita quitação à CEF, de modo que não pode agora pretender revisar um contrato com o qual anuiu. Na remota hipótese de procedência dos pedidos, disse que o valor de indenização postulado pela autora é desarrazoado e abusivo e que é necessária a realização de prova pericial, a fim de que um perito especializado possa estabelecer o valor de mercado, considerando-se principalmente que se tratam de joias usadas.
Com base nesse e em outros argumentos, postulou a total improcedência dos pleitos. Vieram, então, os autos conclusos. Inicialmente, apesar da alegação da CEF de nulidade absoluta, tenho que a falta de sua citação restou devidamente suprida, eis que ela compareceu aos autos e contestou de modo adequado todos os pedidos que lhe foram dirigidos. Assim, não havendo mais preliminares, passo imediatamente à análise do mérito.
No mérito, tenho que os pedidos da autora são IMPROCEDENTES. Passo a fundamentar. Conforme informações trazidas pela autora em sua inicial e confirmadas pela CEF em contestação, a autora celebrou com o banco réu três contratos de penhor diferentes, a saber: contrato n. 0281.213.***.***-89-9, por meio da qual foram entregues à CEF 6,70 gramas de ouro (vide ID 27343831, fls. 01/07); contrato n. 0281.213.***.***-26-3, por meio do qual a autora penhorou mais 3,98 gramas de ouro (vide ID acima mencionado, fls. 08/10) e, por fim, contrato n. 0281.213.***.***-05-9, por meio da qual a autora entregou ao banco réu um total de 4,80 gramas de ouro (mesmo ID, fls. 11/13).
As cópias integrais das referidas contratações foram anexadas na resposta da CEF. Pois bem. Em razão de um grande assalto ocorrido na agência, que foi noticiado em todo o território nacional, as joias da autora foram roubadas. Diante disso, a CEF procurou a parte autora e lhe pagou, no dia 15 de junho de 2022, o valor total de R$ 1.051,65, correspondente exatamente ao valor de indenização previsto contratualmente, ou seja, ressarcimento previsto em 1,5 vezes o valor das joias penhoradas.
A autora deu plena, total e irrevogável quitação em favor da CEF e subscreveu o TERMO DE INDENIZAÇÃO no dia acima apontado, ou seja, 15/06/2022 – nesse sentido, vide ID 273438430,fl.
01. Agora, pretende a autora questionar/revisar todas as cláusulas contratuais com as quais concordou expressamente, dizendo que o valor da indenização é muito baixo e que deve ser majorado, apontando como devido o valor médio de mercado das referidas joias, embora não tenha apontado ou fixado qual valor seria esse; diz que o quantum deve ser calculado em fase de liquidação de sentença, por perito especialista ou por arbitramento.
Alega que a cláusula citada seria nula e abusiva. Nos contratos assinados pela autora, a questão da indenização das joias, em caso de extravio, é prevista no item 12.1 que assim prevê, in verbis: 12.1 – O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. 12.1.1 – Do valor da indenização será deduzido o débito do contrato.
Ora, a cláusula em questão é de absurda e gritante clareza; está redigida de modo simples, com letras grandes e em destaque (negrito) no referido contrato, que foi livremente assinado pela parte autora; assim, não reputo a existência de qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da CEF. De fato, a fixação da indenização foi feita previamente, justamente porque, em caso de roubo, furto ou extravio, não seria mais possível estabelecer-se o valor de cada peça, pelo simples fato de que as peças não estariam mais disponíveis para serem periciadas ou avaliadas.
A parte autora tinha livre arbítrio para discordar de tal cláusula e não celebrar as avenças, mas dela tomou ciência e optou por assinar os contratos e receber do banco a quantia dos empréstimos. Assim, não existe nem um mínimo de razão quando pretende agora, anos e anos desde a celebração dos contratos, revisar, sem qualquer justificativa ou plausibilidade, um conteúdo com o qual concordou. Importante ressaltar que a autora também livremente assinou o termo de indenização que lhe foi fornecido pela CEF, aceitando o dinheiro que o banco lhe ofereceu e dando quitação para a obrigação, já no mês de junho de 2022.
No entanto, apenas um mês depois, em julho de 2022, ingressou com este processo – de modo desarrazoado e sem qualquer fundamento em seu pedido --, a fim de majorar indenização com a qual já havia concordado. Repiso, mais uma vez, por considerar importante o tópico em questão: a cláusula contratual que é questionada pela autora não pode ser considerada abusiva ou leonina, já que escrita de forma clara e inteligível, em fonte de tamanho adequado, em destaque e em negrito no referido contrato e em total conformidade com o ordenamento jurídico.
Ademais, ao celebrar a avença com a CEF, a autora concordou integralmente com seus termos, não podendo agora pretender descumprir o contrato. Vale lembrar, ainda, que o fato de se aplicarem às instituições bancárias as normas do CDC não significa que qualquer tipo de contrato de adesão, por si só, seja nulo e abusivo, sendo necessária a demonstração concreta de que suas cláusulas efetivamente se aproveitam da situação vulnerável do consumidor, o que não se observa nestes autos.
Ademais, repiso que eventuais discordâncias deveriam ter sido discutidas pela autora no momento da pactuação, destacando mais uma vez que ela tinha possibilidade e livre arbítrio para não se submeter às cláusulas apresentadas pela CEF, podendo ter deixado de celebrar os contratos, na ocasião. Portanto, a cláusula 12.1 acima mencionada não é ilegal, nem abusiva e os contratos celebrados são obrigatórios entre as partes, ou seja, possuem força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, a seu bel prazer ou sem justificativa plausível para tanto.
Desse modo, entendo que não deve ser acolhido o pedido de decretação de nulidade da cláusula 12.1 já mencionada, a fim de se seja fixado um novo valor de indenização para as joias que foram extraviadas da agência da CEF. Assim, por consequência lógica, ficam julgados improcedentes, também, os pedidos de pagamento de dano material e dano moral, uma vez que o dano sofrido pela autora já foi integralmente reparado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Considerando que o presente processo foi incluído em lista da CEF indicando grande possibilidade de acordo, determino a remessa dos presentes autos à Central de Conciliação – CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC) Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência.
Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. DÊ-se ciência às partes. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso comporta parcial acolhimento. Na via recursal, pretende a parte autora a reforma da sentença para que a empresa ré seja condenada a indenização por danos materiais correspondentes ao valor real de mercado das jóias, bem como a indenização por danos morais.
A Constituição de 1988 deixou expresso que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII). Dando cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre instituição financeira e cliente é uma relação de consumo, tutelada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois este estabelece que: a) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput); b) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2o do art. 3o), sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento.
Ao dispor sobre a responsabilidade do serviço, o CDC expressamente prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput). A Teoria do Risco Empresarial é um dos Princípios que regem a responsabilidade do fornecedor e se traduz no dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. É incontroversa a afirmação de que as atividades bancárias são abrangidas pelo Código do Consumidor. O artigo 3º do referido código, em seu parágrafo terceiro nos diz “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outro não é o entendimento consolidado pelo enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, confira: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, evidenciado o prejuízo causado ao indivíduo em virtude de ato danoso imputado à instituição financeira e havendo inequívoco nexo causal, a responsabilidade emerge, surgindo o dever de indenizar, pois o dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre ele e o seu autor, ou, na lição de Savatier, um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado (in Traité de la responsabilité civile em droit français, vol.
II, nº456, apud Agostinho Alvin, in Da inexecução das obrigações e suas conseqüências, Saraiva, 1949, pag. 299). Portanto, em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Em outras palavras, aplica-se a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Consoante o entendimento de Aguiar Dias, “...Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuízos.” (in Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª Edição. p. 249/253).
Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. De outro lado, cabe à parte ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro - ex vi do § 3º do artigo 14 do CDC. Assim, para se caracterizar a responsabilidade civil no caso em que se presente instituições financeiras é necessária a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
A exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço se dará, no entanto, se comprovada a inexistência do defeito prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe ainda destacar que quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência da parte, poderá haver a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Com feito, a grandeza dos direitos de proteção da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e complementados pela legislação ordinária, como o Código de Defesa do Consumidor, está a exigir uma resposta exemplar do Poder Judiciário, mormente em situações em que a relação jurídica-base revele uma desproporção de poderes, tais como o são as relações entre bancos e clientes.
Em outro giro verbal, quando houver verossimilhança nas alegações da parte autora ou for ela hipossuficiente, o ônus da prova poderá ser invertido. Nesses casos, caberá à ré, instituição bancária, demonstrar que as alegações do consumidor são inverídicas. Aliás, confirmando sua natureza protetiva, especificamente no que se refere aos contratos, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu art. 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
É nesse contexto que deve ser interpretado o contrato de penhor celebrado entre as partes. No caso presente, a parte autora se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe compete. Nesse sentido, apresentou documentos que comprovam o alegado, contrato de penhor, descrição de joias etc. Tais ações indicam a sua diligência e dissentimento em relação aos valores contestados, sobre os quais se suspeita de desvalorização da avaliação e, a meu ver, já bastam para conferir a verossimilhança das alegações feitas na inicial.
De outro lado, a CEF afirma não ter havido irregularidade na prestação de serviço, nos meios de segurança ou no sistema bancário e que, em casos desta natureza, a sua responsabilidade é limitada às cláusulas contratuais. O penhor é uma garantia real que, de forma geral, consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor em garantia de um débito.
No caso presente, entabulou-se uma linha de crédito através da qual a parte autora entregou joias a CEF, como garantia do empréstimo que tomou junto a esta. A responsabilidade da CEF, na qualidade de credora pignoratícia, é a de guardar e conservar a coisa, restituir a coisa, defender a posse da coisa empenhada. A meu ver, a falha no serviço da instituição financeira restou configurada na medida em que ela não proporcionou a segurança necessária para que o objeto sob sua guarda e acautelamento não sofresse qualquer subtração.
Afinal, o bem dado em garantia estava acautelado na instituição financeira sob a premissa de confiança em seu sistema de segurança. O defeito na prestação dos serviços é evidente ante a falha na prestação do serviço, por não ter proporcionado a segurança necessária que o contrato de penhor em uma instituição financeira exige. A propósito, cito a jurisprudência sobre o tema: EMEN: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR PENHOR DE JOIAS SUBTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. 5 (CINCO) ANOS.
1. Não se viola o art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte Especial deste Egrégio Tribunal há muito decidiu que, nos casos em que a ementa do acórdão colacionado como paradigma espelha o entendimento do aresto impugnado e evidencia a divergência, os requisitos formais para a demonstração da divergência podem ser flexibilizados (EREsp 80.602/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, DJ 1/3/1999).
3. No contrato de penhor, está embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, o dever do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. No entanto, a guarda do bem penhorado não se configura como prestação contratual stricto sensu. A contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo.
4. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira e não inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de indenização, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 201300473335, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/11/2017 ..DTPB:.) EMEN: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO.
1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais.
3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ.
4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP 201100018430, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/09/2015 ..DTPB:.) EMEN: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida.
2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior.
3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP 200901706090, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/10/2013 RSTJ VOL.:00232 PG:00349 ..DTPB:.) Dito isso, a questão a ser enfrentada é quanto ao valor a ser fixado para ressarcir o dano material. O contrato celebrado pelas partes prevê o pagamento de indenização pela CEF, nos seguintes termos: “O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização.” É sabido que, para a avaliação, a CEF leva em conta apenas o material bruto da joia, sem considerar agregadores de valor.
Ademais, não se desconhece a existência de clausula contratual, estabelecendo que a indenização deva corresponder a 150% (cento e cinquenta por cento), ou 1,5 (um vírgula cinco) vezes do valor da avaliação, deduzido o débito contraído. Os contratos de mútuo com garantia de penhor celebrado entre as partes consistem em típicos contratos de adesão, nos termos da definição dada pelo artigo 54, da Lei 8.078/90.
As cláusulas são estipuladas de forma unilateral pela instituição financeira, ressaltando-se que, via de regra, os consumidores encontram-se em situação financeira delicada quando celebram esse tipo de contrato. A questão é que o valor da avaliação é geralmente muito aquém do valor de mercado. No ponto, é preciso ponderar que, se de um lado, há de se respeitar o que foi estabelecido contratualmente pelos contratantes (pacta sunt servanda), de outro, não se pode desconsiderar a pouca (ou nada) possibilidade de negociação do devedor pignoratício em razão de sua sujeição ao que for estabelecido pela instituição bancária, sobretudo operações de mútuo mediante garantia pignoratícia (que, em regra, traz cláusulas contratuais que não podem ser modificadas no trato concreto entre cliente e instituição financeira).
Some-se a isso o fato de que, como já dito, a instituição financeira estar sujeita ao regime do Código do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), sendo forte na jurisprudência o entendimento segundo o qual se reconhece abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, por força do art. 51, I, do CDC . Sendo assim, o valor da indenização no caso de roubo/furto/perda dos bens empenhados, seja desvinculado do valor da avaliação, também unilateralmente determinado pela instituição financeira e utilizado como parâmetro para concessão do mútuo.
Permitir que a indenização por roubo/furto/perda seja baseada no valor da avaliação constitui estímulo para que a instituição financeira não tome os cuidados devidos durante a custódia dos bens empenhados e, sistematicamente, coloque em risco o patrimônio dos consumidores. Dessa forma, entendo tratar-se de cláusula manifestamente abusiva, sendo passível de revisão, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO E ERRO. CONTRATO NÃO RENOVADO E LEILÃO DO BEM. DANO MATERIAL E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo normativo está organizado segundo a Lei Federal n. 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"(Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, parágrafo 3, inciso II, do CDC).
2. Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou com a CEF contrato de mútuo com garantia pignoratícia, todavia por um erro atribuído ao funcionário da ré, que deixou de autenticar a guia de pagamento, o contrato não foi renovado, acarretando, por consequência, a indevida execução da dívida mediante leilão do bem. Assim, uma vez demostrado o dever de indenizar atribuído à CEF, dado o nexo de causalidade entre sua conduta e a perda do bem ofertado em garantia, resta definir o montante a ser indenizado.
3. Na demanda, o juízo a quo estabeleceu como parâmetro indenizatório a cláusula que prevê a reparação em caso de roubo, furto ou extravio do bem mantido sob a custódia da ré. Todavia, referida cláusula não deve prevalecer, pois nessa espécie de contrato presume-se que o devedor não tinha a intenção de se desfazer do bem dado em garantia.
4. Assim, diante da proteção assegurada ao consumidor pelo Constituinte e pelo Legislador no CDC, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, por força do art. 51, I, do CDC.
5. Uma vez excluída a abusiva cláusula contratual que fixa em 1,5 vezes o valor da avaliação como montante para o ressarcimento, por certo subsiste a necessidade de estabelecer qual o critério adequado para calcular o quantum a ser atribuído ao bem leiloado indevidamente pela ré, sobre o que emerge como padrão próprio o real valor de mercado do bem. Como bens dados em penhor são diversificados, podendo apresentar estados multivariados de uso e de conservação, o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância eventualmente ressarcida administrativamente.
6. Para essa perícia indireta servirão de parâmetros o consta descrito nas cautelas, o metal ofertado como garantia (afastando o peso correspondente às ligas), eventuais deságios entre a avaliação realizada pela instituição financeira e o preço de mercado do bem e demais dados que identifiquem o bem leiloado. Somente diante da deficiência na descrição das peças dadas em garantia é que a perícia deve proceder em favor da hipossuficiência do credor, pois o objetivo da indenização é viabilizar a aquisição de bens equivalentes.
7. Esse valor de mercado deverá ser apurado por perícia técnica em fase de liquidação de sentença, na modalidade de liquidação por arbitramento artigo 509, I, do Código de Processo Civil (artigo 475-C do CPC/73), descontando-se o valor já pago administrativamente e eventuais créditos da CEF.
8. O saldo devido à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora, no percentual de 6% ao ano a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando deverá ser observado os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, tem-se que os fatos invocados pelo autor para fundamentar o pedido de dano moral dizem respeito a aborrecimentos, consoante narrativa inicial "O aborrecimento causado à família do Autor pela perda da jóias de família que eram únicas lembranças deixadas, tendo duas delas quase 200 anos pois foi sendo passada de geração para geração familiar". Portanto, não prospera a indenização ora requerida.
10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3, Ap 00088020520084036105, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES). Processo AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1268186 / SP 0005408-29.2004.4.03.6105 Relator(a) JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/10/2012 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012 Ementa CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PENHOR. FURTO OU ROUBO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE ADMITIDA. INVALIDADE DA CLAUSULA LIMITADORA DA RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. VALOR MÉDIO DO GRAMA OURO.
1. Se a própria Caixa Econômica Federal - CEF admite a responsabilidade de indenizar seus clientes pelo furto ou roubo de jóias dadas em garantia pignoratícia, descabe-lhe invocar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
2. É nula a cláusula que, em contrato de adesão, limita o valor da indenização a ser paga na hipótese de furto ou roubo do bem dado em garantia pignoratícia, devendo o mutuário ser ressarcido pelo valor de mercado das jóias. Precedentes do STJ.
3. Indenização fixada em primeira instância no montante de 10 (dez) vezes o valor da avaliação das jóias empenhadas. Ausência de fundamentação. Valor a ser definido em liquidação de sentença, com base no valor médio do grama do ouro das jóias. Precedentes deste Tribunal.
4. Agravo parcialmente provido. Como se não bastasse, sabe-se que a avaliação administrativa dos bens objeto do penhor, realizada unilateralmente pela instituição financeira, não visa à alienação do bem, mas, tão-somente, o seu interesse em garantir o empréstimo, consolidando-se, no mais das vezes, em montante inferior ao valor real de mercado das peças empenhadas. A indenização, outrossim, deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face da parte autora.
Sob tal contexto, reconheço incidentalmente a nulidade da cláusula que fixou em uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação administrativa. No entanto, subsistindo a necessidade de estabelecer qual o critério adequado para calcular o quantum a ser atribuído ao bem subtraído, entendo que, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, deva ser considerado o real valor de mercado das joias. A esse respeito, debruçando-se sobre casos análogos ao ora em apreço, a E.
Turma Recursal tem fixado como critério para aferição dos danos materiais, indenização no valor correspondente a quatro vezes o da avaliação das jóias subtraídas, descontados todos os valores de eventual indenização já recebidos pela autora nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor da parte contratante em aberto, acrescidos de correção monetária e juros (autos do processo nº 0000520-87.2018.4.03.6311, 5002812-96.2018.4.03.6104 e 5002274-18.2018.4.03.6104, 0001263-97.2018.4.03.6311).
Assim, razoável arbitrar a indenização por danos materiais em quatro vezes o valor da avaliação das joias subtraídas, devendo ser descontados os valores de eventual indenização já recebidos pela parte autora nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor dele em aberto, corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. No entanto, entendo que não procede o pedido de indenização por danos morais, porquanto o contrato de mútuo com garantia de penhor objeto dos autos contempla a possibilidade de roubo, furto ou extravio dos objetos deixados em garantia, prevendo, como forma de reparação, indenização, ainda que em dissonância com o valor do mercado conforme já reconhecido.
Em relação a eventual dano moral, aquele que contrata o contrato de penhor, e entrega as jóias em garantia a uma instituição financeira em garantia a dívida de dinheiro, já assume de certa forma o risco de não lograr êxito em recuperá-las. De fato, a parte contratual ao empenhar as jóias em instituição financeira demonstra a falta de apego ao bem, pois assumiu o risco de não reavê-lo, tanto na hipótese de ausência do pagamento da dívida, bem como em decorrência de caso fortuito ou força maior, como furto, incêndio ou outras espécies de sinistro, razão pela qual descabida a pretensão de reparação por dano moral.
Ademais, não restou demonstrado qualquer abalo sério em sua tranquilidade, sendo que o roubo das joias, por si, não é suficiente para caracterizar a existência de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM PENHOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DOS BENS ESTIPULADA EM UMA VEZ E MEIA O VALOR DA AVALIAÇÃO.
VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. APURAÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO DO GRAMA DO OURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. (...)
7. O roubo das peças dadas em penhor, por si só, não comprova a existência de dano moral. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o seu desaparecimento acarretou abalo emocional capaz de justificar a reparação por danos morais.
8. Ao entregar as peças em penhor, a parte contratante assume o risco de eventualmente perdê-las, seja pelo inadimplemento contratual ou por eventual sinistro, que de fato ocorreu, o que vai de encontro à tese de apego sentimental a esses bens.
9. Apelação da CEF parcialmente provida. (AC 00020531120044036105, 11ª Turma do TRF 3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2015, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO)
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sabe-se que existem no mercado diversas outras formas de financiamento que não exigem a entrega de bens pela parte, dos quais poderia a parte autora ter se valido. Nesse sentido o seguinte julgado do E. Tribunal Regional federal da 3ª região: DIREITO CIVIL. PENHOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE JÓIAS EMPENHADAS. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO EM VALOR ABAIXO DO VALOR DE MERCADO.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. A cláusula contratual que, no caso de roubo ou furto de joias oferecidas em penhor, estabelece indenização abaixo do valor de mercado, é nula de pleno direito, nos termos do art. 52, I, do CDC.
2. Incabível a indenização por dano moral no caso, pois não demonstra apego sentimental quem oferece joias em penhor, mesmo sendo bem de família, pois assume a possibilidades de perdê-las em leilão, caso não resgatadas no prazo, ou mesmo num sinistro, tal como ocorreu no caso dos autos. Precedentes desta 2ª Seção. (AC 200770000025029, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 22/10/2010.) “TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 786860 Processo: 1999.61.00.058717-2 UF: SP Orgão Julgador: QUINTA TURMA Data da Decisão: 08/03/2004 DJU DATA:13/04/2004 Relator JUIZA RAMZA TARTUCE Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENHOR. ROUBO DE BENS EMPENHADOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA: INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO: MODALIDADE. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMDA EM PARTE.
1. O magistrado julgou procedente o pedido inicial e determinou que o valor da indenização fosse apurado na fase de liquidação por arbitramento, com a análise precisa dos BENS que se perderam, ocasião em que as partes terão oportunidade de discutir o valor das peças, com apresentação de laudos periciais e demais elementos de prova que entenderem necessários.
2. A existência de cláusula que beneficia, sem qualquer sombra de dúvida, uma das partes, em prejuízo da outra, não pode prevalecer, tampouco ser confirmada pelo Judiciário, que tem a atribuição de ajustar as desigualdades existentes no contrato.
3. É de se negar a aplicação da referida cláusula contratual, para que seja propiciada a autora a justa indenização pelos BENS que deixou em garantia, não cabendo, assim, a aplicação do direito comum, porque limitador da inquestionável RESPONSABILIDADE da ré.
4. Não se pode afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 à espécie, na medida em que deixa claro, em seu artigo 3º, que os contratos bancários devem a ele se submeter.
5. A avaliação unilateral das joias realizada por funcionários da CEF não atendeu aos requisitos legais, previstos nos artigos 761 e 770 do Código Civil de 1916, então vigente, na medida em que não especificados os BENS deixados em garantia, detalhadamente.
6. No que tange à ausência de culpa ou dolo por parte da ré, quanto ao fato que ocasionou a perda das joias dadas em garantia, não retira sua RESPONSABILIDADE de indenizar, na medida em que era depositária das referidas peças, cabendo-lhe zelar pelos BENS deixados sob sua guarda.
7. Em um primeiro momento, poderíamos entender cabível a condenação em indenização por dano MORAL, ao se considerar tão-somente o valor sentimental alegado pela autora. Contudo, no contexto dos autos, se verifica que a discussão gira em torno do valor da indenização prevista em contrato, em decorrência de sinistro. A relação obrigacional existente entre a CEF e os mutuários e proprietários dos BENS EMPENHADOS sempre vem amparada por contrato de seguro, ante o risco evidente em guardar BENS valiosos em local com alto potencial de risco.
É o chamado 'risco presumido', do qual não se pode isentar qualquer uma das partes. A ré, ao celebrar esse tipo de contrato, correu o risco de não receber os valores emprestados, e a autora, correu o risco de perder o bem dado em garantia, como o próprio nome diz.
8. Na hipótese, não se conclui pela ocorrência de dano MORAL, na medida em que a autora, ao firmar o contrato de penhor, e dar suas joias em garantia, assumiu o risco de perdê-las, quer pela ocorrência de sinistros, quer pelo não pagamento da dívida. Ademais, o fato que ocasionou a perda dos referidos BENS não decorreu de qualquer culpa direta da ré, mas sim derivou de ação realizada por terceiros, passível de ocorrer em qualquer outro local.
Cabe esclarecer, no entanto, que tal não elide a CEF da obrigação de indenizar a autora pela perda das joias, pelo valor real de mercado, pelos motivos já elencados.
9. Verba honorária mantida, em razão da sucumbência recíproca.
10. Recurso da CEF improvido.
11. Recurso da autora parcialmente provido.
12. Sentença reformada em parte.” Diante do panorama jurídico-processual, pelas razões já esposadas, o conjunto probatório se mostra frágil a embasar, eventual, condenação em ressarcimento por danos morais, na medida em que não demonstrado, mediante prova idônea, que tivesse ocorrido qualquer ato emulativo por parte da empresa pública-ré grave o suficiente para justificar os danos morais ora reclamados.
Assim, o abalo psicológico que a parte autora sofreu, não passou de um infortúnio da sociedade contemporânea, não se podendo amoldar à definição supra citada de um dano moral. Portanto, das alegações vertidas pela parte autora, os fatos narrados pela parte autora em sua inicial não restaram suficientemente demonstrados sob a ótica do dano moral.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor correspondente a quatro vezes o valor da avaliação das joias subtraídas, devendo ser descontados os valores de eventual indenização já recebidos pela parte autora na via administrativa nos termos do contrato, bem como eventual saldo devedor dele em aberto, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização fica limitado ao montante requerido na inicial e deverá observar, ainda, o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura da ação. O saldo devido à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, observado os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004130-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MATILDE VIANA PRANDO Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA KARINA NOGUEIRA FACIROLLI SILVA - SP251920-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.