Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004137-02.2021.4.03.6331 AUTOR: JOAO MILTON RUSSI Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004137-02.2021.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOAO MILTON RUSSI Advogado do(a) RECORRENTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004137-02.2021.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOAO MILTON RUSSI Advogado do(a) RECORRENTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a parte Recorrente impugnando o laudo pericial e alegando cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ser portadora de outros transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, dor lombar baixa, artrose não especificada estando incapacitada para sua função de calheiro. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004137-02.2021.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOAO MILTON RUSSI Advogado do(a) RECORRENTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2023
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004137-02.2021.4.03.6331 AUTOR: JOAO MILTON RUSSI Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. A preliminar de incompetência em razão da matéria acidente do trabalho não prospera, tendo em vista que o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho. Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Segundo o art. 3°, § 2° da Lei 10.259/01, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso, o demandado não demonstrou que o valor das pretensões supera a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da distribuição da ação. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar esta demanda. MÉRITO No que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos autos.
Passo a examinar os pedidos. Registro, de acordo com a Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de trabalhar. Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez ou, caso contrário, terá direito à percepção do auxílio-doença.
No caso, a demanda é improcedente, porque a incapacidade para o trabalho não foi comprovada. Com efeito, a perícia médica concluiu que a parte autora está apta para o trabalho, sobretudo para o exercício das atividades laborativas habituais que desempenhava. A avaliação ora realizada é suficiente para apurar o quadro de saúde da parte autora. O laudo médico encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, tendo sido devidamente analisados o quadro clínico, os pareceres médicos apresentados, as condições específicas da parte periciada, além do exame físico realizado no ato da perícia.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004137-02.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO MILTON RUSSI Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo.Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 7 de novembro de 2022.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, especialidade de medicina do trabalho, realizada em 07/10/2022, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: “EXAME FÍSICO GERAL Deu entrada caminhando sem apoio de bengala e/ou andador . Está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcido, orientado no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está preservada, não se apresentou depressivo, não apresentou ansiedade e mostrou-se colaborativo nas respostas dadas. . EXAME FÍSICO ESPECIAL COLUNA LOMBAR: INSPEÇÃO: DISCRETA LORDOSE . MOVIMENTOS: Observa-se discreta dificuldade para extensão e flexão de tronco da coluna lombar . PALPAÇÃO: CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL TESTES ESPECIAIS: Sinal de Lasègue: Negativo Membro inferior direito Positivo Negativo Membro inferior esquerdo Manobra de Valsalva: Negativo bilateral.
OUTROS TESTES: Ao exame em deambular ponta do pé e calcanhar resultado normal .
4. QUESITOS DO JUIZ [...]
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? O periciado apresenta alteração de ordem físico -ortopédica sendo: doença osteodegenerativas com agravamento que evoluiu para Hernia de disco L5/S1 com compressão. 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
O periciado apresenta alteração de ordem físico -ortopédica sendo: doença osteodegenerativas, sem relação com o trabalho. 4.2. O periciando está realizando tratamento? Analgesia para dor.
5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. Não incapacita .
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Define -se a data da doença a data em que surgiram os primeiros sinais e sintomas quando procurou atendimento médico . Considerando -se o relato do periciado iniciou algum tempo e com piora há 1 ano . [...] 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
O grau de intensidade é leve para moderado sendo passível alívio das dores com uso da medicação, fisioterapia , alongamento. 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? Não. 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? Não. 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? Não, porém há limitações para pegar peso. ” (destaquei) Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito, com especialidade em medicina do trabalho, analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual de calheiro; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual.
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (67 anos) ou parca instrução escolar.
A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. No caso em análise, o laudo médico está devidamente fundamentado e conclui pela ausência de incapacidade atual para atividade habitual, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade requerido.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trata-se de avaliação feita pelo(a) expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro laudo médico, seja administrativo ou judicial, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal. Não cabe aos jurisperitos analisar, concordar ou contestar atestados emitidos por outros profissionais médicos, os quais, assim como aqueles, são livres para formar suas convicções, devendo cada um respeitar o limite de suas atribuições e a liberdade de decisão de cada profissional médico.
Aliás, qualquer manifestação nesse sentido poderia configurar infração ética por parte do médico signatário. Também não é necessário que sejam analisados todos os males alegados pela parte, uma vez que o objetivo da perícia não é diagnosticar as patologias e prescrever o tratamento, mas sim verificar se a parte periciada está ou não incapaz para o trabalho. Vale ressaltar que o fato de ter sido admitida a existência de doença ou o recebimento de benefício por incapacidade durante certo tempo não implicam concluir pela incapacidade laboral da parte autora.
E nem todo tratamento médico ou o uso de medicamentos exigem afastamento do trabalho. Tudo depende da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. Não há necessidade de novos esclarecimentos do(a) expert, resposta a quesitos complementares, bem como nova perícia médica, haja vista ser o laudo produto de trabalho exercido pelo(a) perito(a) judicial, profissional qualificado(a), competente e equidistante das partes, mostrando-se apto ao convencimento deste Juízo.
A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo pericial, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial. Ressalta-se que a repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da avaliação inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença apresentada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica.
Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Nesse diapasão, o Enunciado nº 112 do VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Por fim, a Lei 13.876/2019 retirou do magistrado de primeiro de grau de jurisdição o poder de determinar duas perícias a serem custeadas pelo Erário em um mesmo processo: Art. 1º. (...) §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Também entendo não ser o caso em que as “condições socioculturais”, por si só, justifiquem a concessão do benefício em contrariedade ao laudo médico, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual, requisito essencial para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nessa linha, foi aprovada a Súmula nº 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Nessa conformidade, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a condição de incapacidade para o trabalho, resta inviabilizado o deferimento do pleito.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS por fatos ocorridos até a data do laudo pericial, com o que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004137-02.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO MILTON RUSSI Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Houve recentemente a publicação da Lei 14.411, de 15 de julho de 2022, abrindo o orçamento da Seguridade Social e alocando recursos para o pagamento de perícias em processos judiciais perante a Justiça Federal em que o INSS seja parte. Com isso, deve ser restituído o valor depositado pela parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos os dados de uma conta bancária (banco, agência, número de conta, nome e CPF do titular) para a qual poderão ser transferidos os valores.
Apresentada a informação da conta, requisite-se ao gerente da agência da Caixa Econômica Federal localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971), a transferência dos valores depositados judicialmente à ordem deste Juízo, no prazo de cinco dias, para a conta bancária indicada pela parte autora, encerrando aludida conta de depósito judicial e comprovando nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Outrossim, nomeio o(a) Dr.(a) Vanielli de Fatima Fortin Soares, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 07/10/2022, às 16h00, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Por ocasião da realização do exame, deverão ser tomados todos os cuidados possíveis e necessários com a saúde que porventura ainda estejam em vigor, a exemplo da utilização de máscara e ambiente arejado para circulação de ar, como forma de proteger a saúde de todos, dada a pandemia Covid-19. Caso a parte autora não queira comparecer à perícia neste período em razão da Pandemia Covid-19, deverá comunicar esse fato no processo com ANTECEDÊNCIA à data da perícia, ocasião em que a perícia será cancelada e designada oportunamente, quando da normalização da situação, ficando ciente de que o Juízo estará eximido de culpa pelo atraso no andamento do feito.
Na medida das possibilidades do Juízo, eventual redesignação por esse motivo será com o MESMO perito. Não serão aceitos pedidos de dispensa ou redesignação formulados na data da perícia ou em data posterior, hipótese em que se considerará preclusa a oportunidade de redesignação. Contudo, caso a parte autora esteja apresentando febre ou outros sintomas de gripe ou Covid-19 no dia marcado para a realização da perícia, ou se já diagnosticada com essa doença, deverá comunicar esse fato no processo com antecedência, a fim de se reagendar a perícia.
Fica ciente de que se mesmo assim comparecer à perícia ou no momento estiver com qualquer sintoma, não poderá ingressar no recinto do Fórum e a perícia NÃO será realizada. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
3. Qual seu grau de escolaridade?
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2. O periciando está realizando tratamento?
5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder apenas os quesitos do juízo, porque suficientes para resolver os pontos controvertidos e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004137-02.2021.4.03.6331
AUTOR: JOAO MILTON RUSSI Advogado do(a)
AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Nada obstante isso, quando do julgamento da causa este juízo reexaminará a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Diante dos reclamos da petição inicial e dos documentos médicos trazidos aos autos e considerando que a previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331/2022, depende de “autorização financeira na lei orçamentária anual de despesas decorrentes”, mantendo a grande dúvida acerca do pagamento dos peritos por trabalhos realizados, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, perícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo.
No caso de perícia oftalmológica o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença, dado que o INSS será o sucumbente. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por perícia no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, agência localizada no fórum da Justiça Federal em Araçatuba (agência 3971), com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal.
A emissão de guia de depósito judicial pode ser feita pela internet, no endereço www.caixa.gov.br e em seguida no link "Produtos", depois em "serviços para o Judiciário" e "Guia de depósito judicial". O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a(s) perícia(s) da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Informo às partes que este juízo está tentando obter paliativos para a tormentosa questão, inclusive em contato com os próprios peritos e com a OAB.
Ressalto ainda que a parte poderá a qualquer momento, mesmo após o sobrestamento, realizar o depósito e pedir a continuidade do feito, quando será remarcada a perícia. Com o pagamento voluntário da parte autora ou a regularização do pagamento por meio da AJG, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de perito médico e designação de data e horário para a realização da perícia, momento em que serão apresentados os quesitos do juízo.
Na ocasião, deverá ser intimada a parte autora para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munida de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a) Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da data da perícia e independentemente de nova intimação para tal, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a serem oportunamente juntados pela Secretaria por meio de ato ordinatório. Tendo em vista que a autarquia-ré optou pela apresentação de contestação-padrão nestas demandas, considero que o seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, sendo a data da apresentação da contestação-padrão o marco para fluência dos juros moratórios. Sem prejuízo, determino à Secretaria que seja providenciada a requisição e inserção no presente feito da cópia integral do Processo Administrativo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, SP, data da assinatura eletrônica.