Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004144-91.2021.4.03.6331 AUTOR: LUCIA REGINA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Tendo em vista o recente credenciamento junto a este Juizado Especial Federal de perito médico especialista em oftalmologia, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 26/06/2026 às 09h30min - LUIS EDUARDO GIOLLO CESAR b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, especialmente as dificuldades até então enfrentadas para o credenciamento de perito especialista em oftalmologia, com fundamento no disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia médica excepcionalmente em R$ 900,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos no Anexo I da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 89/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado o laudo médico, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, libere-se o pagamento dos honorários periciais e, em seguida, devolvam-se os presentes autos à Turma Recursal. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004144-91.2021.4.03.6331 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: LUCIA REGINA DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos etc. Ante a Recomendação nº 6198524/2020, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 3ª Região, determino o retorno ao Juizado Especial Federal de origem, que deverá adotar as seguintes medidas: ⦁ “Efetuar a busca de profissionais no sistema AJG, com a utilização de filtros de pesquisa, identificando-se a categoria e a especialidade, o município de interesse para a atuação, bem como o status do cadastro (validado ou pendente de validação); ⦁ Utilizar filtro de pesquisa do sistema, indicando municípios próximos à unidade em que tramita a ação e, caso localizado algum profissional na especialidade pretendida, contatá-lo para concordância do encargo e cadastro na subseção; ⦁ Na hipótese de ausência ou recusa de profissional inscrito na jurisdição, maior complexidade do trabalho ou um deslocamento que justifique a necessidade de ressarcimento do perito, os honorários poderão ser majorados em até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305, de 07 de outubro de 2014; ⦁ Consultar os conselhos regionais de classe, mediante a expedição de ofício, para a indicação de profissionais aptos à nomeação como peritos judiciais”.
Após a juntada do laudo técnico e a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem, retornem os autos a esta 9ª Turma Recursal para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004144-91.2021.4.03.6331 AUTOR: LUCIA REGINA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a Turma Recursal remeteu o feito ao Juizado de origem para realização de perícia médica com especialista em oftalmologia (id 350164239). Entretanto, atualmente, este Juízo não possui perito oftalmologista credenciado. Apesar dos esforços realizados pela Serventia, não foi possível encontrar médicos oftalmologistas interessados em atuar como peritos do juízo em Araçatuba e região.
Desse modo, devolvam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004144-91.2021.4.03.6331 AUTOR: LUCIA REGINA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal. Diante do determinado (id 350164239), providencie a Secretaria a designação de nova perícia com perito especialista em oftalmologia. Após a juntada do laudo pericial e o prazo de manifestação das partes, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004144-91.2021.4.03.6331 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: LUCIA REGINA DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
É o relatório. Analisando os presentes autos, constato que o processo não está pronto para julgamento. Observo que a parte autora foi submetida tão somente a perícia médica neurológica. De fato, não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas pelo segurado, tendo em vista o disposto no artigo 12, caput, da Lei federal nº 10.259/2001, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto.
Contudo, em razão da natureza especial da enfermidade oftalmológica alegada pela autora, reputo necessária realização de perícia com médico especialista, com conhecimento e equipamentos específicos, a fim de melhor averiguar a deficiência sustentada pela parte autora. Deveras, o pagamento do(s) perito(s) com verbas oriundas do Orçamento da Justiça Federal da 3ª Região, na hipótese de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (AJG), foi limitada a somente uma, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 13.876/2019.
Entretanto, passados dois anos após a edição da referida Norma Legal, foi editada a Lei federal nº 14.331/2022, que revogou o mencionado § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 13.876/2019, mas instituiu o § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º. O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”. (grifei) Portanto, por força do citado § 4º do da Lei federal nº 13.876/2019 (com a redação incluída pela Lei federal nº 14.331/2022), considerando a excepcionalidade de necessidade de realização de nova perícia, pelas particularidades do caso concreto, o pagamento dos honorários periciais será primeiramente arcado pela Justiça Federal da 3ª Região, sem prejuízo de condenação posterior ao ressarcimento pela parte vencida, na forma do caput do mesmo dispositivo legal.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004144-91.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCIA REGINA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
Ressalvo somente que, na hipótese de não haver o aludido médico especialista nos quadros respectivos, o Juizado Especial Federal de origem deverá adotar as seguintes medidas, nos termos da Recomendação nº 6198524/2020, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 3ª Região: · “Efetuar a busca de profissionais no sistema AJG, com a utilização de filtros de pesquisa, identificando-se a categoria e a especialidade, o município de interesse para a atuação, bem como o status do cadastro (validado ou pendente de validação); · Utilizar filtro de pesquisa do sistema, indicando municípios próximos à unidade em que tramita a ação e, caso localizado algum profissional na especialidade pretendida, contatá-lo para concordância do encargo e cadastro na subseção; · Na hipótese de ausência ou recusa de profissional inscrito na jurisdição, maior complexidade do trabalho ou um deslocamento que justifique a necessidade de ressarcimento do perito, os honorários poderão ser majorados em até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305, de 07 de outubro de 2014; · Consultar os conselhos regionais de classe, mediante a expedição de ofício, para a indicação de profissionais aptos à nomeação como peritos judiciais”.
Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para que seja realizada nova perícia com médico especialista em oftalmologia (a ser nomeado segundo os parâmetros estabelecidos pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 3ª Região). Assinalo que parte deverá comparecer à avaliação portando os exames e atestados considerados relevantes.
Após a juntada do laudo e a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que as partes sobre eles se manifestem, retornem os autos a esta 9ª Turma Recursal para julgamento. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator São Paulo, 22 de novembro de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004144-91.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCIA REGINA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Da leitura do laudo médico pericial é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência. Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL ARAÇATUBA, 11 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004144-91.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCIA REGINA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004144-91.2021.4.03.6331
AUTOR: LUCIA REGINA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial, sem pedido liminar. Afasto a prevenção em relação ao feito contido na aba associados, porquanto trata de autor(a) distinto(a), sendo o caso de homônimo. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015. Nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia médica para o dia 06/04/2023, às 17h00, a ser realizada na clínica do perito, sito na Rua Tiradentes, n. 1.393, centro, Araçatuba/SP, CEP 16015-020 (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Nataly Sabioni Nogueira, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a).
Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. Promova-se a d.
Serventia à baixa dos feitos na aba associados, conforme acima decidido. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.