Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 28 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do , §.4º, da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ que adote as providências necessárias para a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB e DII em 21/02/2022, conforme os termos do acórdão. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, igualmente, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
2023
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331
AUTOR: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afasto o indicativo de prevenção apontada, neste caso específico, tratando-se de hipótese não impeditiva do regular processamento, sem prejuízo de eventual análise posterior. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Thiago Rodrigues Ventura, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 25/09/2023, às 15h20, a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação na qual a parte autora busca o restabelecimento de benefício por incapacidade laboral, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, determinando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Recurso inominado interposto pelo INSS alegando que não caberia retroagir a DII, devendo prevalecer a data fixada pelo
I. perito judicial, qual seja, a data da perícia judicial. Recurso inominado interposto pelo autor buscando o reconhecimento de incapacidade laboral permanente, logo, com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito, tenho que NÃO assiste razão ao INSS no recurso interposto.
Isso porque a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os argumentos trazidos pelo INSS no tocante à retificação da DII fixada na data da perícia judicial, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, a conferir: “(...) No caso dos autos, a parte autora busca concessão / restabelecimento de benefício por incapacidade.
Realizada perícia técnica, no laudo constou que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, tendo sido acometida deCID-10 (M54.5 – Dor lombar baixa; M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais)(Id323732818). Quanto à DID, no laudo foi apontado: “07/04/2020 (RNM da coluna lombossacra).” (Id323732818). Quanto à DCB: “Data estimada em 25/09/2024” (Id323732818). Quanto à DII: “A partir desta perícia (DII em 25/09/2023), através da anamnese, história clínica, ressonância magnética, exame físico pericial específico, análise profissiográfica.” (Id323732818).
Foi proposto acordo pelo INSS, considerando o laudo pericial. No caso dos autos, a fixação da DII na data da perícia é desarrazoada, porquanto a parte autora já recebeu anteriormente benefícios por incapacidade, a revelar um momento anterior à perícia como início da incapacidade. A parte autora assim apontou: “Inicialmente é importante ressaltar que o Requerente, já teve sua incapacidade reconhecida pelo próprio INSS, decorrente das mesmas patologias.
Recebeu auxílio-doença previdenciário: - NBº 610.416.825-0 no período de 06/05/2015 a 05/07/2015; - NBº 615.312.291-8 no período de 20/07/2016 a 30/09/2016; - NBº 619.729.368-8 no período de 08/08/2017 a 06/11/2017; - NBº 629.856.102-5 no período de 07/10/2019 a 16/03/2020; - NBº 637.432.275-8 no período de 07/12/2021 a 21/02/2022. Porém, no pedido de PRORROGAÇÃO, a autarquia INDEFERIU por “NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA” e indeferiu o pedido de NB 639.210.975-0 (DER 17/05/2022) pelo mesmo motivo.” (Id325347785).
Ademais, alegou que, “após a realização desse exame o Autor recebeu o NBº 637.432.275-8 no período de 07/12/2021 a 21/02/2022, caracterizando a existência de incapacidade laborativa desde essa época. Não é crível acreditar que o Requerente tenha recuperado sua aptidão para o trabalho no ano de 2022, após receber auxilio doença por 03 anos, e no ano de 2023, tenha ficado incapaz novamente pelos mesmos motivos”. (Id325347785).
Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, “há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício” (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012).
Por se tratar da mesma enfermidade, ausente retorno ao trabalho desde a data da cessação do benefício anterior, reconheço a presunção de continuidade do estado incapacitante, bem assim o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. Assim, pelo quanto consta dos autos, de rigor a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB na DCB anterior, ou seja, em 21/02/2022, conforme acima apontado,e DCB em 25/09/2024, conforme o laudo pericial. (...)” Especificamente no tocante ao grau e extensão da incapacidade laboral, assim fundamentou o
I. perito judicial o reconhecimento de uma incapacidade total e temporária (laudo de id nº 315414360): “(...)
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constatados nos autos, posso concluir afirmando que: Conforme análise pericial, há elementos capazes de suportar indicação de gravidade incapacitante total e temporária. (...)
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. RESPOSTA: HÁ incapacidade para o trabalho. Autor apresentando dor forte na coluna lombar que irradia para as pernas.
Dificuldade para abaixar, pegar e carregar carga, permanecer em pé ou sentado por período prolongado. Ao exame físico da Coluna: senta e se levanta da cadeira devagar. Teste de Lasègue positivo bilateral. Apresenta limitação dolorosa da coluna lombar em flexão. Presença de contratura muscular paravertebral. Com limitações para deambular na ponta dos pés e calcâneos. Sobe e desce da maca com dificuldade.
RNM da coluna lombossacra (07/04/2020): estenose do canal vertebral em L4-L5. (...) 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Sinais clínicos de doença exacerbada, com possibilidade de recuperação através de cirurgia, com otimização terapêutica e fisioterapia. 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). RESPOSTA:
C) incapacidade para toda e qualquer atividade.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? RESPOSTA: Agravamento. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? RESPOSTA: 07/04/2020.” Não obstante tenha sido fixada uma incapacidade laboral temporária, é fato que o
I. perito judicial considerou o quadro grave, com necessidade de intervenção cirúrgica, com agravamento de longa data, fixado em 07/04/2020. Ademais, o autor conta com 63 anos, baixa escolaridade (fundamental incompleto) e atividade habitual manual e pesada, como pedreiro. Tenho, assim, que o prognóstico de retorno efetivo ao mercado de trabalho é altamente desfavorável, pelo que, em análise de suas condições pessoais e sociais, entendo tratar-se de uma incapacidade permanente, logo, devendo ser concedido o benefício postulado, de aposentadoria por incapacidade permanente.
Voto.
Ante o exposto, i) nego provimento ao recurso do INSS e ii) dou provimento ao recurso do autor, para conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. DII e DIB nos termos da r. sentença proferida. Condeno o INSS, como parte recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004166-18.2022.4.03.6331 Requerente: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO PEDREIRO, 63 ANOS, BAIXA ESCOLARIDADE. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, MAS FIXA AGRAVAMENTO DESDE 2020.
PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que reconheceu incapacidade laboral total e temporária, fixando a DII em 21/02/2022 e a DCB em 25/09/2024. O INSS pretende a manutenção da DII na data da perícia, ao passo que o autor postula a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a DII deve ser mantida na data da perícia judicial ou reconhecida desde a cessação do último benefício anterior, em 21/02/2022; (ii) estabelecer se a incapacidade constatada deve ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui pela existência de incapacidade total e temporária, decorrente de doença na coluna lombar, com dor intensa, limitações funcionais graves e necessidade de cirurgia. O perito fixou a DII na data da perícia (25/09/2023), mas reconheceu agravamento do quadro desde 07/04/2020, data de exame de ressonância magnética que já evidenciava estenose em L4-L5. O autor já havia recebido diversos auxílios por incapacidade referentes às mesmas patologias, sendo o último cessado em 21/02/2022, sem retorno ao trabalho.
Aplica-se a presunção da continuidade do estado incapacitante quando não há retorno laboral após a cessação do benefício (TNU, PEDILEF nº 201071650012766, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, j. 26.10.2012). A fixação da DII na data da perícia mostra-se desarrazoada, devendo retroagir para a cessação do último benefício, em 21/02/2022. Consideradas as condições pessoais e sociais do segurado - idade avançada (63 anos), baixa escolaridade e atividade habitual braçal e pesada (pedreiro) - o prognóstico de reabilitação é altamente desfavorável, o que autoriza a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando DII e DIB nos termos da sentença. Tese de julgamento: A DII pode ser retroagida para a data da cessação do último benefício quando a incapacidade atual decorre da mesma doença e não houve retorno ao trabalho. A incapacidade laboral deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, mas também em razão das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado.
Idade avançada, baixa escolaridade e atividade habitual braçal justificam a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 201071650012766, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, j. 26.10.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de agosto de 2025.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora busca concessão / restabelecimento de benefício por incapacidade. Realizada perícia técnica, no laudo constou que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, tendo sido acometida de CID-10 (M54.5 – Dor lombar baixa; M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais) (Id 323732818).
Quanto à DID, no laudo foi apontado: “07/04/2020 (RNM da coluna lombossacra).” (Id 323732818). Quanto à DCB: “Data estimada em 25/09/2024” (Id 323732818). Quanto à DII: “A partir desta perícia (DII em 25/09/2023), através da anamnese, história clínica, ressonância magnética, exame físico pericial específico, análise profissiográfica.” (Id 323732818). Foi proposto acordo pelo INSS, considerando o laudo pericial.
No caso dos autos, a fixação da DII na data da perícia é desarrazoada, porquanto a parte autora já recebeu anteriormente benefícios por incapacidade, a revelar um momento anterior à perícia como início da incapacidade. A parte autora assim apontou: “Inicialmente é importante ressaltar que o Requerente, já teve sua incapacidade reconhecida pelo próprio INSS, decorrente das mesmas patologias. Recebeu auxílio-doença previdenciário: - NBº 610.416.825-0 no período de 06/05/2015 a 05/07/2015; - NBº 615.312.291-8 no período de 20/07/2016 a 30/09/2016; - NBº 619.729.368-8 no período de 08/08/2017 a 06/11/2017; - NBº 629.856.102-5 no período de 07/10/2019 a 16/03/2020; - NBº 637.432.275-8 no período de 07/12/2021 a 21/02/2022.
Porém, no pedido de PRORROGAÇÃO, a autarquia INDEFERIU por “NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA” e indeferiu o pedido de NB 639.210.975-0 (DER 17/05/2022) pelo mesmo motivo.” (Id 325347785). Ademais, alegou que, “após a realização desse exame o Autor recebeu o NBº 637.432.275-8 no período de 07/12/2021 a 21/02/2022, caracterizando a existência de incapacidade laborativa desde essa época. Não é crível acreditar que o Requerente tenha recuperado sua aptidão para o trabalho no ano de 2022, após receber auxilio doença por 03 anos, e no ano de 2023, tenha ficado incapaz novamente pelos mesmos motivos”. (Id 325347785).
Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, “há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício” (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012).
Por se tratar da mesma enfermidade, ausente retorno ao trabalho desde a data da cessação do benefício anterior, reconheço a presunção de continuidade do estado incapacitante, bem assim o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. Assim, pelo quanto consta dos autos, de rigor a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB na DCB anterior, ou seja, em 21/02/2022, conforme acima apontado, e DCB em 25/09/2024, conforme o laudo pericial.
Por fim, presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA para o fim de implantar o benefício ora concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder/restabelecer o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 21/02/2022 e DCB em 25/09/2024, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia deste sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/02/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/07/2024 – MESA 01, no horário abaixo apontado na frente do respectivo processo, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”.
Esclareça-se que a audiência supradesignada será mantida, independente da prévia manifestação da parte autora (concordância/discordância da proposta ou contraproposta). Deverão as partes, até 48 horas da data da audiência supramencionada, informar nos autos (caso ainda não conste) o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos com antecedencia. É obrigatória a presença das partes ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499.
HORÁRIO PROCESSO Nº 12h30 5005536-32.2022.4.03.6331 13h00 5005274-82.2022.4.03.6331 13h30 5000348-58.2022.4.03.6331 14h00 5001437-82.2023.4.03.6331 14h30 5000821-10.2023.4.03.6331 15h00 5002047-84.2022.4.03.6331 15h30 5005004-24.2023.4.03.6331 16h00 5004695-03.2023.4.03.6331 16h30 5002752-82.2022.4.03.6331 17h00 5000874-88.2023.4.03.6331 17h30 5004166-18.2022.4.03.6331 ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/07/2024 – MESA 01, no horário abaixo apontado na frente do respectivo processo, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”.
Esclareça-se que a audiência supradesignada será mantida, independente da prévia manifestação da parte autora (concordância/discordância da proposta ou contraproposta). Deverão as partes, até 48 horas da data da audiência supramencionada, informar nos autos (caso ainda não conste) o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos com antecedencia. É obrigatória a presença das partes ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499.
HORÁRIO PROCESSO Nº 12h30 5005536-32.2022.4.03.6331 13h00 5005274-82.2022.4.03.6331 13h30 5000348-58.2022.4.03.6331 14h00 5001437-82.2023.4.03.6331 14h30 5000821-10.2023.4.03.6331 15h00 5002047-84.2022.4.03.6331 15h30 5005004-24.2023.4.03.6331 16h00 5004695-03.2023.4.03.6331 16h30 5002752-82.2022.4.03.6331 17h00 5000874-88.2023.4.03.6331 17h30 5004166-18.2022.4.03.6331 ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Diante da possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação – CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS.
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. DÊ-se ciência às partes. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. ARAÇATUBA, 10 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-18.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO DONIZETI PEREIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 6 de maio de 2024.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.