Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5004166-40.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RICARDO JORGE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO JORGE ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ USSIER - SP75548-A
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO JORGE Advogados do(a) APELADO: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A, JORGE LUIZ USSIER - SP75548-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em sede de ação em que se busca a denominada “revisão da vida toda”. Em razões recursais, sustenta o INSS: a) seja acolhida a preliminar de suspensão do processo, por ausência do trânsito em julgado, bem como, a suspensão do andamento da presente ação em razão da decisão proferida pelo Ministro Relator, determinando que o INSS apresente cronograma visando a aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral; b) Na hipótese de, por qualquer motivo, o feito vir a ter seguimento, requer seja reformada a r. sentença de mérito recorrida para determinar: b.1) A extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de demonstração do interesse processual (art. 485, VI, do CPC); b.2) A extinção do processo com resolução do mérito pela ocorrência da decadência (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91); b.3) Caso ultrapassadas as preliminares supra suscitadas, requer que o pedido seja julgado improcedente, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência e consectários legais, como medida de justiça. c) Subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a procedência, requer-se: c.1) que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e no mínimo legal, por tratar-se de questão repetitiva; c.2) que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do da ; c.3) a aplicação da isenção de custas da qual a autarquia é beneficiária; c.4) que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 AUTOR: RICARDO JORGE ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ USSIER - SP75548 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MENDES USSIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. No caso dos presentes autos, em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito. Considerando que houve decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, prossiga-se o feito nos seus regulares termos. Havendo recurso(s) de apelação pendentes de julgamento, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de março de 2026. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO JORGE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323, JORGE LUIZ USSIER - SP75548, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em despacho. Tendo em vista a decisão proferida pelo STF em 28.07.2023 nos autos do processo RE1.276.977-DF (chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1276977Suspensaonacional.pdf) determino a suspensão do julgamento nos presentes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a da publicação do acórdão referente aos Embargos de Declaração que versa sobre a controvérsia do Tema 1102.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2023.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa. Sem contrarrazões. Regularmente processados, subiram os autos a esta
C. Corte. É relatório.
Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do 932, IV e V, do Código de Processo Civil, pois os temas já foram decididos em precedentes de observância obrigatória. O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Realmente, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda").
A respeito da matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do
C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.
1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.
3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.
6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.
7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.
8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Em 21/04/2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de cálculo da RMI pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração nessas ações, concluído em 30/09/2024, a Corte afirmou expressamente que a decisão de mérito revogou a tese fixada no Tema 1.102 do RE nº 1.276.977, restabelecendo o entendimento vigente desde 2000.
As decisões proferidas nas ADIs possuem efeito vinculante e abrangente, autorizando a aplicação imediata da tese consolidada e tornando prejudicada a suspensão anteriormente determinada no Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). Diante disso, não subsiste controvérsia quanto à superação da tese do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se impõe aos segurados abrangidos pela norma, vedando a escolha pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
Confira-se: Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Tese
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1276977 ED, finalizado em 26/11/2025. Referidas decisões, proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Dessa forma, resta afastada a possibilidade de revisão do benefício com base na regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, devendo prevalecer a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, de aplicação cogente. Assim, a sentença recorrida, que reconheceu o direito à revisão da vida toda, não pode subsistir, impondo-se sua reforma. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, deve ser observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais nas ações em curso até a data definida pela Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário. Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. SYLVIA DE CASTRO Juíza Federal Convocada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO JORGE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323, JORGE LUIZ USSIER - SP75548, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença em embargos de declaração.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO JORGE, portador da cédula de identidade RG nº. 10.809.714-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 006.***.***-60, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o embargante que a sentença recorrida não teria examinado diversos meios de prova documentais que corroborariam e complementariam as informações acerca dos salários de contribuição vertidos antes de 01/1982, e que haveria ambiguidade, conducente a uma contradição, dentre os fundamentos adotados na sentença, que teria conduzido à “parcial procedência”, quando na verdade teria havido procedência total.
Menciona a existência de erro material no dispositivo da sentença quando se refere à jurisprudência qualificada do STF, que deu origem ao Tema 1102, e não 1002 (ID 293284989). Concedido o prazo de 05(cinco) dias para o INSS manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (ID 293658277). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Parcial razão assiste à parte embargante.
HÁ erro material a ser sanado na parte dispositiva da sentença; o faço da seguinte forma: ID 292480654, onde se lê: “Condeno o instituto previdenciário a revisar o benefício da parte autora, concedido em 28/08/2015 (DIB), em consonância com o disposto no Tema nº 1.002 do Supremo Tribunal Federal, respeitada a prescrição quinquenal”. Leia-se: “Condeno o instituto previdenciário a revisar o benefício da parte autora, concedido em 28/08/2015 (DIB), em consonância com o disposto no Tema nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal, respeitada a prescrição quinquenal”.
Ressalto que a “parcial procedência” foi reconhecida diante da incidência efetiva da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, sendo que o autor na sua petição inicial requereu a condenação do réu, entre outras coisas: “(...) ao pagamento do valor das diferenças apuradas desde a DER de 28/08/2015, devidamente corrigida monetariamente pelos índices INPC ou IPCA-E, acrescida à indenização de juros moratórios capitalizados até a citação e, após, mês a mês no percentual da caderneta de poupança (...)”.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora. Concedo, aos embargos, efeito infringente, apenas para sanar o erro material constatado. No mais, mantenho a sentença embargada tal qual proferida.
Decido com arrimo nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Refiro-me aos embargos opostos por RICARDO JORGE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO JORGE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323, JORGE LUIZ USSIER - SP75548, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO JORGE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323, JORGE LUIZ USSIER - SP75548, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pela autarquia previdenciária. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO JORGE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323, JORGE LUIZ USSIER - SP75548, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por RICARDO JORGE, portador da cédula de identidade nº 10.809.714-6 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 006.***.***-60, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a postulação, pretende a parte autora revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 28/08/2015 (DIB) – NB 42/174.538.855-6. Insurge-se contra a aplicação do quanto disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
Defende haver perda no valor de seu benefício, na medida em que o cálculo não albergou contribuições vertidas em momento antecedente a julho de 1994. Sustenta impossibilidade de regras de transição implicarem em situação mais gravosa ao segurado. A inicial veio acompanhada por instrumento de procuração, cálculos hábeis a indicar majoração da renda mensal inicial do benefício se considerados os salários anteriores a julho de 1994 e demais documentos.
Constam dos autos defesa da autarquia e réplica da parte autora. Vieram os autos à conclusão. Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO Cuida-se de pedido de revisão da vida inteira. Examino, inicialmente, matéria preliminar. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, considerando que o autor possui renda mensal no valor de R$ 4.426,65 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), inferior, portanto, ao teto da Previdência Social.
A.2 – INTERESSE DE AGIR Nítido o interesse de agir em relação à revisão. Além da planilha de cálculos, trazida aos autos pela parte autora, cumpre citar planilha elaborada por este juízo, em que se constata majoração do benefício se e quando efetuada a revisão pleiteada. No que concerne à ausência de revisão administrativa, força convir que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, declarou não ser necessário requerimento administrativo em casos de revisão de benefício: “(...)
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento, ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração (...)”. Extrai-se do exposto haver interesse de agir, assim como presentes as demais condições da ação pertinentes ao pedido de revisão em exame.
Passo, a seguir, ao exame da decadência e da prescrição. A.3 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Com espeque no art. 103, da Lei Previdenciária, destaco não ter havido decadência. É importante referir que a concessão do benefício remonta a 28/08/2015 (DIB). Declaro prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio antecedente à propositura da ação. Valho-me, para tanto, do parágrafo único do dispositivo acima citado.
Atenho-me ao mérito do pedido. B – MÉRITO Procedo em consonância com art. 927, inciso III, da lei processual civil. A tese objeto dos autos corresponde ao Tema 1102, julgado pela Corte Maior de nosso país. Restou decidido que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Neste contexto, não se pode olvidar que a tese firmada deve ser aplicada aos processos referentes à matéria, ainda que não haja publicação do trânsito em julgado do processo. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.171/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Ausência de prequestionamento do art. 102, I, a, e III, b, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes.
III – Com o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 4.171-ED/DF, tornou-se definitiva a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada por ocasião do julgamento daquela ação direta.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação damulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (STF - ARE: 1298791 PE 0013143-83.2015.8.17.0001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2022). Conforme dito, o benefício tem como termo inicial o dia 28/08/2015 (DIB). Assim, a revisão do benefício é devida a partir desta data.
Caso não haja informação sobre valores do salário-de-contribuição no extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social do segurado, faz-se mister considerar o valor de um salário-mínimo. É o que preleciona o art. 28, § 3º da Lei do Custeio da Previdência Social – Lei nº 8.212/91. Vale lembrar, ainda, obrigação de o INSS retificar os dados do CNIS, se constatadas incorreções no momento da habilitação do benefício previdenciário, apresentada a documentação necessária.
Assim estabelece o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por fim, consigno que o valor do benefício revisto constante da planilha anexa é aproximado e ainda dependerá de confirmação, na fase de execução, pela contadoria do Juízo. Assim, é utilizado unicamente para fins de verificação da existência de interesse de agir no ajuizamento da presente revisional.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, da lei processual civil, declaro a procedência parcial do pedido formulado por RICARDO JORGE, portador da cédula de identidade nº 10.809.714-6 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 006.***.***-60, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno o instituto previdenciário a revisar o benefício da parte autora, concedido em 28/08/2015 (DIB), em consonância com o disposto no Tema nº 1.002 do Supremo Tribunal Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Corrigir-se-ão os valores em atraso pelo IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º, da referida emenda. Os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Não há condenação à quitação de custas, por injunção da isenção do INSS e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Anexo ao julgado extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e planilha de cálculos elaborados pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÚMULA PROCESSO: 5004166-40.2023.4.03.6183 PARTE AUTORA: RICARDO JORGE CPF: 006.***.***-60 NB: 42/174.538.855-6 RMA: A calcular DIB: 28/08/2015 RMI: A calcular DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: Direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, com inclusão dos salários-de-contribuição, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, observados os parâmetros indicados na fundamentação.
São Paulo, 27 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO JORGE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323, JORGE LUIZ USSIER - SP75548, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 284903960: Considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 AUTOR: RICARDO JORGE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323, JORGE LUIZ USSIER - SP75548, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, notadamente acerca da impugnação à Justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004166-40.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO JORGE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323, JORGE LUIZ USSIER - SP75548, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Afasto a possibilidade de prevenção apontada na certidão ID nº 278279686, porquanto, embora homônimos, os autores são distintos. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de março de 2023.