Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-07.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ID 323503679: cuidam-se de embargos de declaração, apresentados por JOSÉ CARLOS ALVES, em face de sentença proferida por este juízo, que julgou improcedente o seu pedido de isenção de pagamento do IRPF, em razão da existência de suposta moléstia grave. Aduz o autor, em breve síntese, que: para a concessão da isenção, não é necessário que a paralisia irreversível ocasione a invalidez total, bastando que a doença traga, para quem a possui, limitação para as atividades do dia a dia; que a doença que ele possui trata-se, ainda, de uma espécie de moléstia profissional, que se agravou em razão das atividades que ele exercia e, ainda, argumenta que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento por outros meios de prova.
Com base nesses argumentos, requer que seus embargos sejam acolhidos e providos, com o fim de sanar as omissões apontadas Resumo do necessário,
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou contradição, ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. No caso concreto, não assiste qualquer razão à parte embargante. De fato, não existem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas no julgado.
Percebe-se que a parte embargante pretende reabrir discussão sobre temas que já foram devidamente analisados na sentença, não havendo que se falar, assim, na existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de esclarecimento na sentença; o que existe, na verdade, é um verdadeiro inconformismo ou contrariedade da parte embargante com o conteúdo do julgado, o que não se pode admitir, em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do feito tal como proferida. Por fim, deixo desde já advertido às partes deste processo que, caso manejem novos embargos de declaração, com a finalidade de alterar o conteúdo da sentença proferida, tais condutas serão consideradas atos meramente protelatórios, sujeitando-se às sanções expressamente previstas no artigo 80 do CPC, bem como no artigo 1026, parágrafo 2º, do mesmo códex.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-07.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS ALVES contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física. Aduz o autor, em breve síntese, que é analista tributário da Receita Federal, aposentado desde o ano de 2021 e que desde o ingresso até a aposentadoria enfrentou dores nos membros superiores e inferiores em razão do mobiliário e também em razão das atividades realizadas para repreensão, apreensão e vistoria, que implicava em carregar e descarregar grande quantidade de mercadoria de peso elevado Diz que está sofrendo a incidência do IR desde a data de concessão de seu benefício, fato com o qual não pode concordar, eis que a doença de que padece (paralisia irreversível e incapacitante) se encaixa no rol previsto no artigo 6º, da Lei n. 7713/88.
Assim, haja vista a previsão legal do benefício no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, intenta provimento jurisdicional final que lhe garanta o gozo da mencionada isenção e, por conseguinte, a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus proventos de aposentadoria, nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Na decisão inicial do feito, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela pretendida; determinou-se, ainda, produção de prova pericial médica.
A UNIÃO contestou genericamente, pleiteando improcedência. O autor apresentou impugnação ao perito nomeado, requerendo que o ato pericial fosse realizado por especialista em Ortopedia ou Medicina do Trabalho e o pedido foi acolhido, nomeando-se outro profissional para a realização do ato pericial – vide ID 314547121. Laudo pericial médico aportou no ID 317544798. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a perícia médica, sendo certo que somente a parte ré o fez, postulando novamente a improcedência, diante das conclusões da perícia.
Resumo do necessário,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-07.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá a UNIÃO FEDERAL, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-07.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Nomeio a Dra. Carmen Luiza F. F. Pereira, profissional médico com conhecimento bastante para a análise do presente caso, como perito médico deste Juízo, bem como redesigno perícia para o dia 26/02/2024, às 14h30, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, Bairro Vila Mendonça, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-07.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS ALVES, contra UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física. Aduz o autor, em breve síntese, que é analista tributário da Receita Federal, aposentado desde o ano de 2021 e que desde o ingresso até a aposentadoria enfrentou dores nos membros superiores e inferiores em razão do mobiliário e também em razão das atividades realizadas para repreensão e vistoria que implicava em carregar e descarregar grande quantidade de mercadoria de peso elevado Diz que está sofrendo a incidência do IR desde a data de concessão de seu benefício, fato com o qual não pode concordar, eis que a doença de que padece (paralisia irreversível e incapacitante) se encaixa no rol previsto no artigo 6º, da Lei n. 7713/88.
Assim, haja vista a previsão legal do benefício no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, intenta provimento jurisdicional final que lhe garanta o gozo da mencionada isenção e, por conseguinte, a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus proventos de aposentadoria, nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Resumo do necessário,
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Entendo que se faz necessária a realização de perícia médica para o adequado deslinde do feito. Assim, nomeio o Dr. Gabriel Carrilho, profissional médico com conhecimento bastante para a análise do presente caso, como perito médico deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 04/10/2023, às 15h00, a ser realizada na clínica do perito, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
DECIDO. Em atenção à preliminar suscitada pela UNIÃO, fica desde já estabelecido que, em caso de eventual procedência da demanda, a repetição de valores indevidamente pagos somente alcançará as prestações recolhidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Sem mais preliminares, passo imediatamente ao exame do mérito. O pedido do autor é IMPROCEDENTE, passo a fundamentar. De fato, o autor postula isenção do pagamento de IR pessoa física, que incide sobre seus proventos de aposentadoria, com o principal argumento de que seria portador de PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
A respeito do assunto em análise, assim prescreve a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa física: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...)”.
No entanto, para que se tenha direito à isenção, há necessidade do preenchimento dos requisitos legais, nos expressos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional: “A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. E o requisito está previsto na Lei nº 9.250/95, que em seu art. 30 assim dispõe: “Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1993, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
No caso concreto, a fim de se averiguar o real estado de saúde do autor, determinou-se a realização de prova pericial em juízo, que foi acostada no ID 317544798. Pois bem. No referido trabalho, o experto do Juízo asseverou que o autor é portador de COXARTROSE E DORES ARTICULARES, patologias essas que inclusive lhe acarretam algumas limitações, tais como deambulação em longos períodos, subir e descer muitos degraus e agachar; todavia, não foi constatada nenhuma das doenças/patologias que foram acima mencionadas, aptas a gerar o direito à isenção.
O laudo foi categórico, portanto, em afirmar que o autor não é portador de nenhuma das patologias elencadas no artigo 6º da Lei n. 7713/88. Assim, diante das conclusões categóricas da perícia médica, os pedidos do autor não podem ser acolhidos. Relembro, por considerar oportuno, que o profissional que realizou a perícia é profissional qualificado e que goza da total confiança deste juízo, não possuindo qualquer interesse no deslinde do feito, ou seja, não pretende favorecer ou prejudicar nenhuma das partes.
Desse modo, não estando comprovada a existência de moléstia grave, nos termos da lei, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por estes fundamentos, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada eletronicamente. Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos ao autor. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias e cite-se a UNIÃO FEDERAL, por meio do portal de intimações, para que conteste a pretensão inicial, se assim o desejar, no prazo de 30 dias. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal, oportunamente, para parecer conclusivo no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de dez dias. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias e cite-se a UNIÃO FEDERAL, por meio do portal de intimações, para que conteste a pretensão inicial, se assim o desejar, no prazo de 30 dias. Outrossim, considerando tratar-se de autor curatelado, dê-se vista ao Ministério Público Federal, oportunamente, para parecer conclusivo no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.