Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004194-76.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA, KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004194-76.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA, KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004194-76.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA, KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 154.595.108-7, cessado administrativamente após a apuração de irregularidade na concessão.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. As autoras apelam, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a presença do requisito de qualidade de segurado, visto que o seguro-desemprego é constitucionalmente consagrado como benefício previdenciário. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004194-76.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA, KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004194-76.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA, KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA e KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 154.595.108-7, cessado administrativamente após a apuração de irregularidade na concessão. Em resumo, as autoras entendem indevida a cessação do seu benefício previdenciário NB 21/154.595.108-7, ocorrida em 01/05/2011, por entenderem preenchidos todos os requisitos para sua concessão e manutenção até a data de extinção das respectivas cotas, pelos respectivos limites de idade.
Apresentada e recebida emenda à inicial. Em contestação o INSS arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA PRESCRIÇÃO. Considerando que na data de propositura da ação as autoras já eram maiores e capazes e a ciência da decisão administrativa – Acordão 11635/2012, em 05/09/2012 (Num. 54650138 - Pág. 45), reconheço eventual prescrição quinquenal das parcelas.
Passo ao exame do mérito, propriamente dito. Conforme o Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Cuida-se do princípio tempus regit actum. A partir da vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 tomou a seguinte feição: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004194-76.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA, KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a apresentação espontânea de réplica, e manifestação sobre da parte autora, diga o INSS as provas que pretende produzir.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS Em 23/9/2010 foi concedida a pensão por morte às filhas de Adão Marques Pereira, falecido em 22/8/2001, com vigência a partir da data do óbito (Id. 269212919). Tal benefício foi suspenso em 1.º/5/2011, uma vez que antes de pagar o PAB foi efetuada revisão administrativa, tendo sido verificado que o vínculo empregatício com a empresa Cimento Rio Branco S/A não foi confirmado, uma vez que, conforme declarado pela empresa, por erro de informação fora utilizado o número do PIS do segurado no cadastro de admissão de outro empregado, não tendo Adão Marques Pereira efetivamente trabalhado naquela empresa.
Todavia, o falecido comprovou vínculo empregatício de 13/9/1995 a 25/3/1999 e recebeu o seguro-desemprego após o desligamento. O INSS alega que diante da comprovação do desemprego involuntário, com o consequente recebimento do seguro desemprego, o de cujus possuía a extensão do período de graça de 24 meses, a contar da cessação das contribuições, de forma que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/5/2001.
A parte autora, por sua vez, aduz que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, de forma que a contagem do período de graça se inicia a partir do recebimento da sua última parcela, de forma que sua contagem, in casu, se inicia em 21/8/1999, possuindo o instituidor a qualidade de segurado à época do óbito. No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social.
Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava incapacitado para o trabalho.
Confira-se: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Necessário observar que o seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art .7.º da Constituição da República: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
II- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Também é previsto constitucionalmente pelo art. 201: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; À parte do debate acerca de ser ou não o seguro-desemprego propriamente um benefício previdenciário, sua duração não deve ser computada para fins de tempo de contribuição e para carência e inexiste previsão legal para que se compute o período de graça e sua prorrogação a partir do recebimento da última parcela de seguro-desemprego.
Pelo contrário, há expressa determinação no art. 15 da Lei n.º 8.213/91 de que o termo inicial do aludido período é a cessação das contribuições previdenciárias, com o encerramento do vínculo empregatício. Confiram-se os recentes julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INSUFICIENTE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DA CONTAGEM A PARTIR DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E NÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise do extrato do CNIS juntado aos autos, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 25.01.2012, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 22.03.2014.
3. Alegam os autores, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no §2º, do artigo 15, da Lei 8.213/91.
4. Embora o falecido realmente fizesse jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91) - já que chegou a receber, inclusive, o seguro desemprego, a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses é insuficiente à manutenção da qualidade de segurado, pois tendo o último vínculo sido encerrado em 25.01.2012, manteve esta condição apenas até 15.03.2014, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Não assiste razão aos autores quando afirmam que o termo inicial da contagem do período de graça deve ser a data da percepção da última parcela do seguro desemprego, uma vez que o inciso II, do artigo 15, prevê expressamente a manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze) meses contados a partir da cessação das contribuições.
6. Melhor sorte não lhes assiste quanto à alegação de que o falecido exercia atividade rural em período próximo ao óbito, uma vez que não foi trazido qualquer início de prova material nesse sentido e a prova oral produzida foi superficial e imprecisa, indicando o exercício rurícola apenas em período bastante anterior ao falecimento.
7. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
8. Apelação desprovida. (AC 5076193-53.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10.ª Turma, j. 11/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO À APOSENTAÇÃO NÃO ADQUIRIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. O RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO NÃO ESTENDE O INÍCIO DA CONTAGEM PARA A DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEVE HAVER 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias sem perder a condição de segurado; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
3. No evento morte o falecido ainda não havia adquirido direito a qualquer tipo de aposentação.
4. A concessão do seguro-desemprego não estende a contagem do início do período de graça para a data do pagamento da última parcela, que continua sendo a partir da última contribuição previdenciária.
5. A apesar de o de cujus ter vertido mais de 120 (cento e vinte contribuições), o CNIS revela que ele perdeu a condição de segurado nos períodos de 16/09/1991 a 01/03/1993, 16/11/1999 a 15/04/2002 e 23/09/2002 a 02/10/2006, inviabilizando a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses.
6. Considerando-se o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, o falecido manteve a qualidade e segurado somente até 15/08/2015, não abrangendo o dia do óbito.
7. Recurso não provido. (AC 5002429-35.2021.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 10.ª Turma, j. 25/04/2023) Nesse mesmo sentido, veja-se a recente decisão de lavra da Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa (REsp n. 2.045.242, DJe de 01/06/2023), ao manter acórdão proferido pela 7.ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Trata-se de Recurso Especial interposto por ARIOVALDO LIMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 189e): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/10/2019, de fls. 29 (id. 135917610), atesta que o autor com 70 anos de idade é portador de radiculopatia, dor lombar baixa e osteoartrose generalizada, que o incapacita total e permanentemente desde 15/06/2019.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na qualidade de "empregado" os períodos de 01/10/2011 a 07/02/2013 e de 01/10/2013 a 07/12/2016.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 06/2019, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 266/272e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "(...) apesar de analisar a questão do recebimento de seguro-desemprego, não foi analisado o momento de início da contagem do período de graça conforme requerido, e também não foi apontada qual seria a data fim do período de qualidade de segurado, restando omisso o acórdão neste ponto." (fl. 296e); e Arts. 1º, 9º, § 1º; 15, I, II, § 2º, § 3º e § 4º, 124 da Lei n. 8.213/1991; 13, I, II, § 2º, § 3º e 14 do Decreto n. 3.048/1999; 3º, III, 10 e 22 da Lei n. 7.998/1990 - somente após a cessação do benefício de seguro-desemprego, é que se começa a contar o prazo do chamado "período de graça".
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 317/320e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 367e). Feito breve relato, decido. (...) O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido pronunciamento sobre o momento do início da contagem do período de graça, se da última contribuição, ou após o recebimento da última parcela do seguro desemprego.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls.229/235e): Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. Cabe ressaltar que a parte autora manteve a sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I, § 2º da Lei 8213/91, in verbis: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
I - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Desta forma, após o prazo estabelecido do art. 15, inciso I, § 2º da Lei 8213/91, a parte autora perdeu a sua qualidade de segurado; portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. (...) Quanto ao mérito, sustenta o Recorrente que a contagem do período de graça só se inicia após o recebimento da última parce la do seguro desemprego. No entanto, não há qualquer previsão legal que ampare a tese autoral.
Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos seguintes termos (fls. 185/189e): (...)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2023. REGINA HELENA COSTA Relatora (REsp n. 2.045.242, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/06/2023.) Dessa forma, pela comprovação do desemprego involuntário, o segurado falecido manteve a condição de segurado até 15/5/2001. Como o óbito ocorreu em 22/8/2001, após o término do período de graça, as autoras não fazem jus à pensão por morte. Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois que não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, a denegação do benefício é de rigor.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, desprovido o apelo da parte autora, os honorários fixados na sentença devem, in casu, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam, óbito do instituidor, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, várias alterações foram incluídas, das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer A vitaliciedade da percepção do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) passou a ser relativizada.
Aplicável, se atendidos, simultaneamente, três requisitos, aferidos na data do óbito: i.período mínimo de contribuição: o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais; ii.período mínimo do início do casamento ou da união estável: estar casado ou viver em união estável com o segurado a pelo menos dois (2) anos e iii.ter o cônjuge ou companheiro completado quarenta e quatro (44) anos de idade.
Houve também uma grande inovação no sistema de pagamento do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador, que vincula os períodos de pagamento do benefício à idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado. Idade Tempo de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais (Pensão por Morte vitalícia) A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela adveio uma nova regra de cálculo do valor do benefício: 50% (do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez) + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.
Lembrando que o valor total pago ao(s) dependente(s) não pode ser inferior a 1 salário-mínimo. Nº de dependentes Porcentagem que os dependentes terão direito 1 60% 2 70% 3 80% 4 90% 5 100% (limite) 6 100% … 100% DO CASO CONCRETO Pretendem as autoras o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 154.595.108-7, cessado pela autarquia em razão de suposta irregularidade, relativamente à qualidade de segurado do de cujus.
Posto isso, o óbito e qualidade de dependentes das autoras são questões incontroversas. Da qualidade de segurado. Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da documentação juntada aos autos, verifica-se que as autoras tiveram concedido o benefício de pensão por morte em 23/09/2010 (NB 21/154.595.108-7), em razão do óbito de seu genitor, Adão Marques Pereira, ocorrido em 22/08/2001. Em 27/04/2011 o pagamento do benefício foi suspenso pela perda da qualidade de segurado do instituidor, tendo em vista a não comprovação do vínculo empregatício com a empresa Cimento Rio Branco.
Em defesa, as autoras sustentam a existência do vínculo com a empresa Cimento Rio Branco e, ainda que desconsiderado o referido vínculo, a manutenção da qualidade de segurado em razão da percepção do benefício de seguro desemprego no período de 01/05/1999 a 21/08/1999, ex vi do §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Pois bem, da instrução dos autos as autoras não lograram êxito em comprovar a existência de vínculo com a empresa Cimento Rio Branco, a partir de 08/01/01, visto que, por meio de diligência realizada pela autarquia, a empresa supra constatou e confirmou erro no cadastro e realizou a correção, declarando expressamente que o falecido não teria trabalhado na empresa (Num. 52675032 - Pág. 131).
De outro giro, quanto à suposta manutenção da qualidade de segurado, pelo recebimento do benefício de seguro desemprego (com pagamento das 05 parcelas entre 01/05/1999 e 21/08/1999 - Num. 52675032 - Pág. 172), relativamente ao vínculo com a empresa Santa Maria Comércio e Serviços Ltda., encerrado em 25/03/1999 (Num. 52675032 - Pág. 122), esclareço que a qualidade de segurado do instituidor foi prorrogada até 15/05/2001.
Explico: a contagem do prazo de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, prevista no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, inicia-se após a cessação das contribuições e não a partir do recebimento da última parcela do benefício do segurado desemprego, como defendem as autoras, in verbis: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (grifei)
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, ainda que considerando, além dos 12 meses a partir da cessação das contribuições, o acréscimo de mais 12 meses, pela comprovação do desemprego involuntário, a qualidade de segurado não alcançaria a data do óbito (22/08/2001), visto que o segurado falecido manteve essa condição até 15/05/2001. Lembrando que, nos termos do § 4º do citado artigo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados.
Assim, na data do óbito (22/08/2001), Adão Marques Pereira não mantinha mais a qualidade de segurado. Logo, ausente um dos requisitos cumulativos para concessão do benefício de pensão por morte, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a arguição de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004194-76.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA, KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda da inicial.
Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. SÃO PAULO, 5 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004194-76.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA, KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda da inicial.
Deverá a parte autora apresentar cópia legível do processo administrativo, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 25 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004194-76.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LILIAN THALIA APARECIDA BERNARDO MARQUES PEREIRA, KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Da análise dos presentes autos em cotejo com o processo 00115177220114036183, indicado no termo de prevenção, não se verifica identidade entre pedidos e causas de pedir, logo, afasto a possibilidade de prevenção.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. A petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. – Deverá comprovar a cessação do benefício previdenciário da coautora KEITURI CAMILA BERNARDO MARQUES PEREIRA. - Apresentar cópia integral do processo administrativo, que é documento público, acessível e necessário à comprovação das questões ora discutidas.
SÃO PAULO, 14 de abril de 2021.