Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004201-05.2020.4.03.6183 IMPETRANTE: SUELY MARIA QUASS DUARTE Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO QUASS DUARTE - SP195873 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 1 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004201-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELY MARIA QUASS DUARTE Advogado do(a)
APELADO: RICARDO QUASS DUARTE - SP195873-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004201-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELY MARIA QUASS DUARTE Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUASS DUARTE - SP195873-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a liminar (já cumprida) e concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo nº 666517346, protocolado em 04/01/2020.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 (ID. 146591173). Sustenta, em síntese, que: a) não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício por ausência de fundamento legal. São inaplicáveis os definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; b) a obtenção de benefício requer do segurado a apresentação de requerimento administrativo capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei; c) in casu, a ausência de ato administrativo de indeferimento impede que se busque a tutela jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional; d) o que pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público; e) dúvidas não há quanto ao direito-dever do recorrente em apreciar os requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, que é a sua função essencial definida pelo legislador, dentro da seara de competência do Poder Executivo; f) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação, inclusive é necessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho satisfatório de suas atividades, nas situações de intercorrências que fogem do controle do gestor; g) incide no caso o princípio da reserva do possível, dado que o apelante sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas.
Assim, cabe aos gestores adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos dessas questões; h) a Carta Magna de 1988 estabelece a igualdade no rol de direitos e garantias fundamentais, conceito espalhado por diversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a inserção como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; i) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); j) garantir por meio da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo tempo acarreta o tratamento díspar dos cidadãos que aguardam o pronunciamento da autarquia previdenciária, constitui uma verdadeira burla à fila cronológica de análise (Precedente); k) a imposição da quebra da fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros; l) são inaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91.
Aplica-se o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; m) aplica-se no parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG; n) prequestionam-se os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Requer seja denegada a segurança.
Com contrarrazões, nas quais pede seja desprovido o recurso. ID. 147376547, manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo do INSS. ID. 147378201, decisão que recebeu a apelação.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004201-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELY MARIA QUASS DUARTE Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUASS DUARTE - SP195873-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a liminar (já cumprida) e concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo nº 666517346, protocolado em 04/01/2020.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 (ID. 146591173). Inicialmente, rejeito a alegação de que não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício, por ausência de fundamento legal. Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE -REPUBLICAÇÃO). Dessa forma, apresentado o pedido em 04/01/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (04/03/2020), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise do seu pleito.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Rejeitada a alegação de que não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício, por ausência de fundamento legal. Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Apresentado o pedido em 04/01/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (04/03/2020), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise do seu pleito.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido. - Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.