Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MONITÓRIA (40) Nº 5004212-37.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
REQUERIDO: N. T. ATLANTIC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, ERIKA MARCONDES GALEMBECK S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação monitória objetivando a cobrança de dívida pelos réus. No curso do procedimento, a autora informou que houve composição das partes (ID 303714620). Homologo, pois, a transação realizada extrajudicialmente e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015. Conforme acordado pelas partes, restam também quitados os honorários advocatícios.
Custas ex lege. Proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, (data da assinatura eletrônica).
2022
2ª Vara Federal de Guarulhos MONITÓRIA (40) Nº 5004212-37.2017.4.03.6119
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REQUERIDO: N. T. ATLANTIC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, ERIKA MARCONDES GALEMBECK
DESPACHO
Tendo em vista que os embargos monitórios não foram opostos, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo que, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC. Assim, deverá o feito prosseguir na forma do Livro I, Título II, do CPC. Em caso de pagamento voluntário pelo executado, deverá este efetuá-lo no valor atualizado do título.
Forneça a autora, em 15 dias, as cópias necessárias e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preenchidos os requisitos previstos no artigo 524 do Novo Código de Processo Civil. Encerrado o prazo supra, fica a Exeqüente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo ou manifestação inconclusiva, acarretará a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da Exeqüente desta decisão.
Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos e serão devolvidas sem autuação, após cancelamento dos protocolos. Apresentado o valor atualizado, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmentepara que comprove(m) o pagamento de quantia certa constante do demonstrativo supra, devidamente atualizado até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do do Novo CPC. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, somente nas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor é que fica elidido o pagamento da referida multa.
2021
MONITÓRIA (40) Nº 5004212-37.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REQUERIDO: N. T. ATLANTIC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, ERIKA MARCONDES GALEMBECK ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, 4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, intimo a CEF da expedição da(s) precatória(s), nos termos do art. 261, §1º do CPC, devendo, caso necessário, apresentar as guias de recolhimento relativas às diligências para o cumprimento de atos no Juízo deprecado, bem como acompanhar o cumprimento em seus ulteriores termos, sob pena de extinção.
GUARULHOS, 24 de novembro de 2021.
Deste modo, na hipótese de apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte devedora, o valor controvertido deverá ser acrescido tanto do valor da multa de 10 % (dez por cento), quanto dos respectivos honorários advocatícios acima fixados. Neste sentido transcrevo o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE ADIMPLEMNTO CONTRATUAL – FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
ACÓRDÃO
LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas.
2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte.
3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).” Registro que os valores deverão ser depositados em conta judicial, a ser aberta preferencialmente na agência da Caixa Econômica Federal 4042 - PAB Justiça Federal, localizada neste Fórum, vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo.
Decorrido o prazo supra "in albis", tornem os autos conclusos.
Intime-se.
MONITÓRIA (40) Nº 5004212-37.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REQUERIDO: N. T. ATLANTIC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, ERIKA MARCONDES GALEMBECK S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença proferida em 24/02/2022 (doc. 132). Sustenta, em síntese, que haveria erro material na sentença uma vez que havendo a desídia do autor para com o processo, o Juízo deve extinguir o feito nos termos do artigo 485, III do CPC. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, ao contrário do quanto alegado pela CEF, a não citação do réu por falta de informação de endereço pela parte autora é causa de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, não sendo caso de intimação pessoal prévia da parte autora para dar andamento ao feito.
Assim, não há erro material a ser sanado. O que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da sentença, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 22 de março de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5004212-37.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REQUERIDO: N. T. ATLANTIC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, ERIKA MARCONDES GALEMBECK
DECISÃO
Trata-se de ação monitória, objetivando o pagamento de R$ 45.707,42, devidos em virtude de contrato de empréstimo firmado entre as partes. Determinado à autora fornecer novo endereço para a citação da corré ERIKA MARCONDES GALEMBECK, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção (doc. 130), não atendeu à determinação judicial. (doc. 131).
É o relatório.
Decido. Devidamente intimada para fornecer novo endereço para citação da corré ERIKA MARCONDES GALEMBECK, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção (doc. 130), a parte autora não atendeu à determinação judicial (doc. 131). Assim, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, fornecer novo endereço, pressuposto para a citação, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. O art. 284 do Código de Processo Civil prescreve que, verificando a ausência de um dos requisitos dos arts. 282 ou 283, mandará o juiz que o autor emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias. O referido artigo é aplicável na hipótese de não preenchimento ou preenchimento incompleto de um ou mais desses requisitos. Na falta de regularização, aplica-se o parágrafo único do art. 284. A falta de oportunidade para emendar a petição inicial gera nulidade, no entanto, não é obrigatória a intimação pessoal.
Por outro lado, a necessidade ou não de emenda deve ser analisada em cada situação.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. O despacho de fl. 101 determinou, inicialmente, que a parte autora fornecesse o endereço correto do réu, dando para tanto prazo de 15 (quinze dias), tendo em vista que o mesmo não foi encontrado, conforme certidão de fl. 100. Em seguida, em três oportunidades (fls. 102, 105 e 113) foram concedidos novos prazos de 20 (vinte) dias para seu cumprimento, sem que, no entanto, a parte autora cumprisse a determinação.
Entendeu-se, então, que não estavam presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme determina o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. De fato, sem o correto endereço do réu não há como dar regular prosseguimento ao feito. A parte apelante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Ocorre, no entanto, que a sentença não fundamentou a extinção nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 267, III), ou inércia (CPC, art. 267, II), logo, inaplicável o disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte nessas situações.
4. Agravo legal não provido. (AC 00106290820044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS - SERCA CONVENCIONAL. ECT. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, II/IV, CPC.
1. No caso, a autora regularmente intimada deixou de fornecer o endereço da ré para citação.
2. Considerando que a indicação correta do endereço da requerida é requisito constitutivo do mandado de citação, sem o qual fica inviabilizado o andamento regular do feito, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito (inciso IV, artigo 267 do Código de Processo Civil)
3. O despacho de emenda da petição inicial para sanar irregularidades que impedem o regular desenvolvimento do processo, não exige intimação pessoal da parte, como pretende apelante.
4. Tendo a autora sido intimada pela imprensa oficial para sanar irregularidades, sem apresentar manifestação, cabe a extinção do feito, sem resolução do mérito, como ocorreu.
5. Apelação improvida. (AC 00505100719954036100, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL, ARTIGO 276, § 1.º, CPC. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISOS III E IV DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não houve a citação da parte ré, tendo em vista a ausência de informação correta do seu endereço (art. 282, CPC) ou mesmo de requerimento fundamentado para a citação por edital.
2. O juízo de primeiro grau determinou a intimação da CEF para que suprisse a omissão verificada, sob pena de extinção do feito, no prazo de dez dias. Depois de mais de sessenta dias da publicação, não houve qualquer justificativa para a inércia, não se dando efetividade à citação pleiteada.
3. A CEF não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão, ocorrendo a preclusão, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
4. É apropriado o fundamento do inc. IV do art. 267 do CPC para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese dos autos.
5. Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, não se aplicando, no caso, o § 1.º do art. 267 do Código de Processo Civil.
6. Apelação da CEF não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (AC 00049362020034036119, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2010 PÁGINA: 684 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” Desse modo, o indeferimento da inicial é medida de rigor, de modo que não seja prejudicado eventual direito material da autora, já que a demanda poderá ser proposta novamente, desde que atendidos os requisitos necessários ao seu deslinde.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV e 239, ambos do Código de Processo Civil, com relação à corré ERIKA MARCONDES GALEMBECK. Quanto aos demais réus, não tendo até o momento constituído advogado, inicia-se o prazo para embargos da publicação desta decisão. Decorrido, tornem conclusos para conversão do mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
2ª Vara Federal de Guarulhos MONITÓRIA (40) Nº 5004212-37.2017.4.03.6119
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REQUERIDO: N. T. ATLANTIC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, ERIKA MARCONDES GALEMBECK
DESPACHO
Forneça a autora, no prazo improrrogável de 15 dias, novo endereço para citação da requerida ERIKA MARCONDES GALEMBECK, sob pena de extinção por carência de pressuposto processual da inicial, nos termos do artigo 485, IV e artigo 239, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.