Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004290-07.2022.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: DANIEL BUENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 03 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É ANTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O regramento para estabelecer as datas de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontram-se, respectivamente, no § 1º do artigo 43 e no artigo 60, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Assim, quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento administrativo transcorrerem mais de 30 dias, o benefício terá como data inicial a data em que ocorreu o pedido administrativo (DIB = DER). Nos casos em que o requerimento administrativo é formulado em lapso inferior a 30 dias, em relação à data de início da incapacidade, há tratamento diverso conforme o tipo de segurado.
DIB PARA O SEGURADO EMPREGADO Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade, nos termos da alínea “a”, do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e da parte inicial do artigo 60 (Auxílio-doença), do diploma legal acima mencionado. Isto ocorre em virtude do regramento específico que determina que os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral deverão ser pagos pela empresa empregadora, nos termos do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e § 3º do art. 60 (Auxílio-doença) da Lei nº 8.213/1991.
DIB PARA OS DEMAIS SEGURADOS Neste caso, a data de início do benefício será a data de início da incapacidade (DIB = DII). Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade. HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É POSTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A data de início do benefício (DIB) será fixada na data da perícia, porquanto foi nesta data que o INSS teve (ou poderia ter tido) ciência da existência da incapacidade.
Nos casos em que a parte recebeu benefício de auxílio-doença, a data da cessação deste será considerada como DER para efeito de nova concessão. Por fim, cumpre observar que em se tratando de concessão de aposentadoria por invalidez em continuidade ao benefício de auxílio-doença concedido antes de 13/11/2019, o cálculo da RMI deverá seguir os mesmos parâmetros do benefício originário, tendo em vista que deve ser mantido o sistema normativo vigente na data de início da incapacidade.
No caso dos autos, após a realização de perícia médica determinada por este Juízo, emerge do laudo pericial que a parte autora se encontra capacitada para sua atividade habitual, embora tenha passado por período de incapacidade pregressa: “Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história cínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autor possui doenças cronicas, controladas ao tratamento adequado e sem sinais de agudização.
Não há elementos médicos periciais que infiram incapacidade laboral e/ou sequelas incapacitantes. Realiza atividades básicas da vida diária de forma independente.” Oportuno transcrever a(s) resposta(s) dada(s) ao(s) seguinte(s) quesito(s) formulados pelo Juízo: “8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Não há incapacidade. (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Houve em 10/02/2017 ate 10/05/2017” (Destaque) A parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que justifique revisão ou complementação da prova técnica. Observo que o período de incapacidade pregressa mencionado no laudo pericial foi integralmente coberto pelo benefício de auxílio-doença NB 613.273.010-2, concedido anteriormente pelo INSS (Id. 267251914).
Por fim, comprovado o recebimento do auxílio-doença durante o período de incapacidade pregressa e a ausência de incapacidade atual, é de rigor a improcedência do pedido formulado nesta demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004290-07.2022.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: DANIEL BUENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BRAGANÇA PAULISTA, 7 de fevereiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004290-07.2022.4.03.6329 AUTOR: DANIEL BUENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Fica a parte autora intimada de que a perícia médica foi redesignada para o dia 28/08/2023, às 09h30min - VITORIA RAMALHO HINCKEL - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista/SP. - Fica a parte autora ciente que somente será autorizada a entrada no prédio 10 minutos antes do horário agendado. - Ficam as partes intimadas de que o exame pericial não será realizado caso o (a) demandante não se apresente pontualmente no horário marcado). - Somente será permitida a entrada de acompanhante em casos específicos em que haja a necessidade de auxílio. - Fica a parte autora intimada de que poderá juntar novos exames médicos até a data designada para realização do exame pericial, uma vez que o perito só analisará os documentos que estiverem anexados nestes autos, sendo vedado a esses profissionais apreciar aqueles que os periciandos trouxerem em mãos.
Fica a parte ciente também de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Bragança Paulista, 21 de julho de 2023. ISABEL CRISTINA SOARES BORTOLETO Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004290-07.2022.4.03.6329 AUTOR: DANIEL BUENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Fica a parte autora intimada de que foi designada perícia médica para o dia 07/08/2023 às 09h00min - RUBENS KENJI AISAWA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista/SP. - Fica a parte autora ciente que somente será autorizada a entrada no prédio 10 minutos antes do horário agendado. - Ficam as partes intimadas de que o exame pericial não será realizado caso o (a) demandante não se apresente pontualmente no horário marcado. - Somente será permitida a entrada de acompanhante em casos específicos em que haja a necessidade de auxílio. - Fica a parte autora intimada de que poderá juntar novos exames médicos até a data designada para realização do exame pericial, uma vez que o perito só analisará os documentos que estiverem anexados nestes autos, sendo vedado a esses profissionais apreciar aqueles que os periciandos trouxerem em mãos.
Fica a parte ciente também de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Bragança Paulista, 19 de julho de 2023. ISABEL CRISTINA SOARES BORTOLETO Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004290-07.2022.4.03.6329 AUTOR: DANIEL BUENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Analisando os feitos apontados no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto se trata de ação com nova causa de pedir (novo requerimento administrativo amparado por nova documentação médica). Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Determino que a parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento da inicial para indicar uma única especialidade médica para realização da perícia a ser designada nestes autos, em momento oportuno, dentre as disponíveis neste juízo: cardiologia, ortopedia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia, oncologia e clínica geral; observando como parâmetro a enfermidade preponderante para a configuração da alegada incapacidade laboral.
Não havendo a indicação de especialidade pela parte autora, deverá a serventia providenciar, em momento oportuno, o agendamento de perícia médica em CLÍNICA GERAL, restando preclusa a oportunidade da parte requerer perícia em outra especialidade nessa instância, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos.
Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal