Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5004290-24.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: ANDERSON DARIUS VIEIRA SCHIAVI Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – TIPO B (Resolução CJF n. 535, de 2006) Proferida sentença, com trânsito em julgado certificado nos autos, a parte interessada requereu seu cumprimento em relação à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos. Após o trâmite regular da fase de cumprimento de sentença, verificou-se nos autos a quitação da dívida, com o levantamento da quantia apurada pela parte interessada.
É o breve relatório. Passo a decidir. Obtida a satisfação da(s) obrigação(ões) objeto da presente fase executiva, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5004290-24.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: ANDERSON DARIUS VIEIRA SCHIAVI Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, intimação da parte interessada acerca da disponibilização dos valores constantes no ofício requisitório... - ART. 3.º -
XVI. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5004290-24.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: ANDERSON DARIUS VIEIRA SCHIAVI Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o(s) documento(s) que segue(m). Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) N. 5004290-24.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ANDERSON DARIUS VIEIRA SCHIAVI Advogado do(a) EXECUTADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106
DESPACHO
1. Comunicação ID 259663324: considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida pela Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva no Agravo de Instrumento n. 5030527-87.2021.4.03.0000, a qual deu provimento à pretensão recursal da parte executada "para reconhecer a nulidade da inscrição em dívida ativa para a cobrança da dívida decorrente do pagamento indevido por erro administrativo no período de 12/2008 a 08/2009, condenando-se, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em patamar mínimo sobre o valor consolidado da dívida cobrada, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC" (ID 253651081), intime-se a parte interessada a promover a execução do julgado no prazo de 15 dias.
2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) N. 5004290-24.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ANDERSON DARIUS VIEIRA SCHIAVI Advogado do(a) EXECUTADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito das execuções fiscais (Lei n. 6.830, de 1980), pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ANDERSON DARIUS VIEIRA SCHIAVI, na qual se pleiteia o pagamento de crédito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa do INSS sob o n. 15.137.480-5, no valor histórico de R$ 9.067,58.
Em petição incidental (ID 33376027), a parte executada apresentou defesa, na forma de exceção de pré-executividade, alegando, em breve síntese, que a pretensão da exequente afronta a coisa julgada, uma vez que a dívida em questão já foi objeto de execução nos autos da Execução Fiscal n. 3002186-68.2013.8.26.0137, que tramitou na Comarca de Cerquilho - Justiça Estadual e foi julgada extinta, ante o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da respectiva sentença em 12/12/2016.
Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, sendo necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, desses valores, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.
Resposta do excepto (ID 33688381), sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade, a ausência de coisa julgada e adequação da execução fiscal para promover a cobrança decorrente do ressarcimento ao erário do valor referente a benefício previdenciário pago indevidamente.
É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 16 da Lei n. 6.830, de 1980, a defesa do devedor em sede de execução fiscal deve se dar em autos apartados, por meio da oposição de embargos, após garantida a execução (STJ, REsp 1.272.827/PE, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013). Valendo-se de tal instrumento, a parte executada pode “alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite” (§ 2º).
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5004290-24.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: ANDERSON DARIUS VIEIRA SCHIAVI Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o(s) documento(s) que segue(m). Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5004290-24.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: ANDERSON DARIUS VIEIRA SCHIAVI Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP e em cumprimento ao artigo 11 da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas da(s) para manifestação acerca das minuta(s) da(s) requisição(ões) gravada(s), a(s) qual(is) junto a seguir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5004290-24.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: ANDERSON DARIUS VIEIRA SCHIAVI Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ(A) FEDERAL: DR. SIDMAR DIAS MARTINS
DESPACHO
1. Petição ID 293826629:
Intime-se a parte interessada para que indique e junte os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, no prazo de 15 dias.
2. Após manifestação, cumpra-se o despacho ID 292956031, item
3. 3. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Todavia, sempre que constatável, por meio de prova pré-constituída, a existência de questão de ordem pública (e, portanto, cognoscível de ofício pelo juízo), ao devedor é facultado suscitá-la em simples petição interlocutória nos autos da própria execução, na forma da assim denominada exceção (ou objeção) de pré-executividade. Trata-se de figura doutrinária sem previsão expressa em texto legal, mas que, observada a excepcionalidade de sua aplicação, vem contando com amparo jurisprudencial robusto nos últimos anos em todas as modalidades de execução de título extrajudicial.
Nesse sentido, confira-se o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso concreto, a parte executada alega ofensa à coisa julgada, ocorrência de prescrição e impossibilidade de utilização da execução fiscal para a cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário indevido.
A alegação de ofensa à coisa julgada não se sustenta, uma vez que a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n. 3002186-68.2013.8.26.0137, relativa à mesma dívida e que tramitou na Comarca de Cerquilho - Justiça Estadual, julgou extinto aquele processo nos termos do art. 618, I do CPC/1973 então vigente (ID 33376675 - pág. 6/7), declarando a nulidade da execução em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Embora não tenha sido mencionado no referido decisum, a declaração de nulidade da execução em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (art. 586, CPC/1973) implicou no reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC/1973). Ora, a decisão que julga extinto o processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material e, portanto, não há que se falar em impeditivo para a propositura de nova ação de execução fiscal, consoante expressa previsão do art. 486 do CPC, in verbis: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Esta é a situação que se verifica nos autos, considerando que, com a edição da Medida Provisória n. 780/2017 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), o art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, passou a contar com a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Destarte, com a alteração legislativa posterior à extinção da execução fiscal no Juízo estadual e havendo expressa previsão legal autorizativa da inscrição em dívida ativa de débitos constituídos em decorrência de pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, o crédito assim constituído e inscrito passa a ostentar a condição de título executivo extrajudicial e gozar da presunção legal de certeza e liquidez inerentes à inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 784, IX do CPC e art. 3º da Lei n. 6.830/1980.
Legítima, portanto, a cobrança do débito em causa por meio da ação de execução fiscal regulada na Lei n. 6.830/1980. Por outro lado, também não tem razão o excipiente no tocante à ocorrência da prescrição. Como se constata dos autos, trata-se de débito referente a benefício previdenciário pago indevidamente ao executado, no período de dezembro/2008 a agosto/2009. O credor INSS ajuizou execução fiscal, em 20/09/2013 e o referido processo foi extinto por sentença datada de 15/09/2014, na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Anderson Darius Vieira Schiavi (ID 33376675).
Assim, embora a parte executada não tenha trazido a estes autos os documentos pertinentes e a exequente sequer tenhas se manifestado sobre a questão da prescrição, pode-se concluir que a citação do executado no processo que tramitou na Justiça Estadual ocorreu no interregno de setembro/2013 e setembro/2014. No regime do Código de Processo Civil de 1973 então vigente, a citação válida, entre outros efeitos, possuía o condão de interromper a prescrição, ainda quando ordenada por juiz incompetente (art. 219,CPC/1973).
Dessa forma, citado o executado no Juízo estadual em 20/09/2013 (data mais antiga possível) e transitada em julgado a sentença extintiva dessa execução fiscal em 12/12/2016 (data a partir da qual a exequente estava autorizada a ajuizar nova execução fiscal), verifica-se que não ocorreu a alegada prescrição, posto que não demonstrada a inércia da exequente e tampouco exaurido o prazo quinquenal entre os citados marcos interruptivos da prescrição, considerando que o despacho que determinou a citação do executado nesta execução fiscal foi proferido em 25/09/2018.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios indevidos na espécie, ante a incidência do encargo previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522, de 2002 sobre o valor da dívida (TFR, enunciado 168; STJ, REsp 1.143.320/RS, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010). DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.