Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004320-12.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: FERNANDO DO NASCIMENTO VAZ Advogados do(a) AUTOR: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898, SAMUEL VAZ NASCIMENTO - SP214886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o autor busca um provimento jurisdicional que condene ao restabelecimento do auxílio-doença (“auxílio por incapacidade temporária”).
Alega o autor, em síntese, que requereu administrativamente o benefício, que foi concedido de 26.10.2017 a 25.4.2018, mas cessado sem que houvesse recuperado a capacidade para o trabalho. Afirma que é portador de lesão de manguito e impacto escapulotorácico do ombro esquerdo, estando incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. A inicial veio instruída com documentos. Distribuída a ação, originariamente, ao Juizado Especial Federal desta Subseção, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
Os autos vieram por redistribuição por força de decisão de reconhecimento de incompetência, em razão de o valor da causa superar o de alçada daquele Juízado. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado aos autos. Citado, o INSS contestou sustentando, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora refuta a alegação de prescrição e reitera os argumentos no sentido da procedência do pedido. Designada perícia médica, foi juntado o laudo médico judicial. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora manifestou sua discordância. Laudo complementar juntado, sobre o qual as partes foram intimadas.
É o relatório.
DECIDO. Prejudicialmente, quanto à prescrição da pretensão da parte autora, é de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ). Assim, considerando que a ação foi distribuída em 13.7.2020, e o restabelecimento do benefício deverá ocorrer a partir de 26.4.2018, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), prescreve o art. 59 da Lei nº 8.213/91, é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra – art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, com as exceções do art. 26), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O laudo pericial do médico ortopedista atesta que o autor é portador da síndrome do manguito rotador em pós-operatório tardio de reparo artroscópico, sem sinais de complicações.
Relata o perito que não foi constatada perda de amplitude do movimento dos ombros, perda de força ou hipotrofia muscular nos membros superiores. Atesta, ainda, que não há sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Diz que não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. Informou o perito que houve incapacidade laborativa no período de reabilitação pós-operatória, porém esta cessou após 6 meses da cirurgia realizada em 26.10.2017.
O perito, depois da impugnação apresentada pela parte autora, esclareceu que não há incapacidade laborativa, que a presença de doença não induz à conclusão de que há incapacidade laborativa. Finalmente, afirma que os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com sua atividade habitual e que a doença é passível de tratamento conservador, com controle dos sintomas. Deve-se observar, realmente, que uma lesão realmente incapacitante inevitavelmente produziria reflexos na amplitude dos movimentos.
Era também esperado que, caso presentes sintomas dolorosos que realmente obstassem o trabalho, houvesse uma redução de tônus muscular, o que não restou observado durante o exame físico. Conclui-se, assim, que, embora tenha sido constatada a presença de doenças, estas não têm a extensão ou a intensidade para assegurar o direito a quaisquer dos benefícios por incapacidade. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 3º, I e 4º, II, do CPC), corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004320-12.2020.4.03.6103 AUTOR: FERNANDO DO NASCIMENTO VAZ Advogados do(a) AUTOR: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898, SAMUEL VAZ NASCIMENTO - SP214886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Determinação ID 45752835: Vista às partes das informações complementares prestadas pelo Sr. Perito. São José dos Campos, 23 de fevereiro de 2021.