Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004328-83.2020.4.03.6104 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE NUNES LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090-A APELADO: JORGE NUNES LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, inclusive sobre eventual proposta de acordo do recorrente, conforme determinado na Ordem de Serviço 02/2026- PRESI/DIRG/SEJU/UN3B.
São Paulo, 11 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004328-83.2020.4.03.6104 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE NUNES LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090-A APELADO: JORGE NUNES LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090-A
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que, em parte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento das contribuições de 01/06/2010 a 31/07/2015 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 03/12/1986 a 13/08/1993, nos seguintes termos: "55- Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento das contribuições vertidas no período de 01/06/2010 a 31/07/2015 com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor de 03/12/1986 a 13/08/93 e condenar o réu a convertê-lo em tempo comum averbando-o ao benefício NB 182.869.177-9.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil.
56- Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, sendo cinquenta por cento em favor do autor e cinquenta por cento em favor do réu. A execução em face do autor ficará suspensa ante a gratuidade concedida.
57- Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no do Código de Processo Civil.” (Id 284254245) Opostos embargos de declaração, a sentença foi integralmente mantida (Id 284254257). Apela o ente autárquico, aduzindo ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial com base na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não havendo previsão legal para enquadramento da atividade do eletricista ou eletricitário, sendo necessária a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts até 05/03/1997.
2023
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004328-83.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE NUNES LEAL Advogados do(a) AUTOR: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090, SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recursos de apelação apresentados pelo réu (id.281904560) e pelo autor (id. 301580060), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
O autor já apresentou contrarrazões (id. 300497742). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 20 de outubro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004328-83.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: JORGE NUNES LEAL Advogados do(a)
AUTOR: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090, SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Devidamente intimadas, as partes não se interessaram pela produção de outras provas além das constantes nos autos.
2. Assim, tornem os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004328-83.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: JORGE NUNES LEAL Advogados do(a)
AUTOR: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090, SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Providencie a CPE a consulta ao endereço atualizado da empresa AGAELETRO MONTAGENS E COMERCIO LTDA, certificando nos autos.
2. Caso seja localizado endereço distinto daquele já oficiado (Rua Assembleia de Deus nº 39, sala 205, Edifício Nove de Abril, Jardim São Francisco, Cubatão/SP), oficie-se novamente intimando a empresa para, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhar a este Juízo cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) do período em que o autor laborou, de 03/12/1986 a 13/08/1993.
3. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, facultada a manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e tornem os autos conclusos.
4. Caso não seja localizado novo endereço da empresa, certifique-se nos autos, dando vista ao INSS para manifestação.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Aduz a inexistência de laudo técnico e a inobservância dos parâmetros legais para o enquadramento legal, requerendo a reforma da sentença (Id 284254255). Apela a parte autora, pugnando pelo cômputo das contribuições das competências de 01/06/2010 a 31/07/2015, realizadas como contribuinte facultativo e constantes do CNIS, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e aplicação do Tema 1018 do STJ para recebimento das parcelas da aposentadoria pleiteada judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida na via administrativa (Id 284254262).
Com as contrarrazões da parte autora (Id 284254260), vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo os recursos de apelação das partes, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da aposentadoria por tempo de contribuição No mérito, busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, bem assim de período de recolhimento como contribuinte facultativo, com a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessário existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período.
2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida.ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do caso concreto Do pedido de reconhecimento da atividade especial A sentença reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor no período de 03/02/1986 a 13/08/1993.
O INSS impugna, em apelação, o reconhecimento da especialidade. O recurso do INSS merece prosperar. O período de 03/02/1986 a 13/08/1993, em que o autor laborou como “1/2 oficial eletricista”, na empresa AGAELETRO – Engenharia e Comércio Ltda., conforme anotação da CTPS (Id 284254080, página 112; Id 284254142, página 26), deve ser considerado comum, à míngua da comprovação do exercício da atividade profissional de eletricista com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
É viável o enquadramento da atividade do eletricista por categoria profissional até 28/04/1995, em razão da presunção de periculosidade, quando em serviços expostos à tensão superior a 250 volts, conforme consta no anexo do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes.
Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Perigoso. 25 anos. Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior à 250 volts.” (grifei) No mesmo sentido, precedentes desta 8ª Turma: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003138-88.2020.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000440-68.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024. Da anotação da CTPS, não se infere, por si só, que o autor estivesse exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, inexistindo nos autos formulários, PPP ou qualquer documento capaz de descrever as atividades efetivamente desempenhadas e comprovar a alegada condição especial. Ademais, embora tenha sido intimada a empregadora para apresentar LTCAT, informou não possuir o referido laudo e haver encerrado as atividades (Id 284254216, Id 284254217 e ss.).
Diante desse cenário probatório, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da especialidade exclusivamente por categoria profissional (Id 284254239). Contudo, não é possível o enquadramento por categoria profissional do período de 03/02/1986 a 13/08/1993, pois não há comprovação de que o autor exercesse atividades com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, requisito essencial para o reconhecimento da especialidade nessa hipótese.
Do período contributivo de 06/2010 a 07/2015 A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cômputo das competências de 06/2010 a 07/2015, recolhidas como contribuinte individual facultativo. Pugna o autor, em apelação, pela reforma do julgado. Assiste-lhe razão, em parte. Para o cômputo, na aposentadoria por tempo de contribuição, de período em que o segurado contribuiu na condição de facultativo, exige-se o recolhimento de contribuições à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212/1991.
Havendo recolhimento em percentual inferior, a utilização desse período fica condicionada à complementação das contribuições, mediante o pagamento da diferença necessária para atingir a alíquota legal, acrescida dos encargos moratórios previstos em lei (§ 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991). Ademais, para fins de carência, deve ser observada a regra do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, que exige o recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Como se verifica do CNIS (Id 284254080, páginas 44/47), das informações da contadoria e carnês de contribuição do segurado (Id 284254151 e Id 284254155), o autor efetuou recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/06/2010 a 31/07/2015, de acordo com a norma legal, observada a alíquota de 20% incidente sobre o salário mínimo, excetuadas as contribuições no intervalo de 03/2014 a 01/2015, cujo recolhimento se deu em base de cálculo inferior ao salário mínimo, que não podem ser computadas sem a devida complementação.
Em acréscimo, em consulta atual ao CNIS, consta indicador restritivo “PREC-MENOR-MIN" tão somente para o período de 03/2014 a 01/2015. Assim, o autor faz jus ao cômputo dos períodos de 01/06/2010 a 28/02/2014 e de 01/02/2015 a 31/07/2015. Do benefício Com efeito, o período de carência foi implementado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, como se verifica do período trabalhado com registro em CTPS.
Por outro lado, considerados os períodos contributivos de 01/06/2010 a 28/02/2014 e de 01/02/2015 a 31/07/2015, acrescidos dos demais períodos da CTPS e do CNIS, o autor soma 33 anos e 14 dias de tempo de contribuição até a DER (01/07/2017 - Id 284254080, páginas 156/157), insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral do art. 201, § 7º, I da CF (EC 20/98), pois não cumpriu o período contributivo mínimo de 35 anos.
Confira-se: Mantida a sucumbência recíproca nos termos da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para considerar tempo comum o período de trabalho de 03/02/1986 a 13/08/1993 e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer o período contributivo de 01/06/2010 a 28/02/2014 e de 01/02/2015 a 31/07/2015, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004328-83.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: JORGE NUNES LEAL Advogados do(a) AUTOR: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090, SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "M" 1.O autor da demanda opôs Embargos de Declaração (Id 276584945 e anexos) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 275134909). 2.Argumenta que existe equívoco e omissão na sentença combatida. 3.Intimada para apresentação de contrarrazões (Id 276683164), a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.
Veio-me o feito concluso.
Decido. 4.O art. 1022 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração. 5.O embargante se insurge em relação à sentença proferida, alegando que o juízo cometeu equívoco ao deixar de reconhecer o período de labor de 01/06/2010 a 31/07/2015, devido ao indicador “IREC-INDPEND” (Recolhimentos com indicadores/pendências). 6.Argumenta que do CNIS consta apontamento de “PREC- FACULTCONC” (Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos). 7.Refere que, ao contrário do que informa o CNIS, o interregno também não possui concomitância de vínculos empregatícios, razão pela qual, pretende o acolhimento do período de trabalho em relevo. 8.Verifica-se que as alegações trazidas pelo ora embargante em face da sentença contestada, demonstram o intento eminentemente infringente, na medida em que pretende modificação a ser operada em seu favor. 9.Nesse sentido, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, p. 1.045): “Caráter infringente.
Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl”. 10.Uma vez que o juízo justificou o afastamento do interregno em questão, o embargante aduz equívoco na fundamentação e pretende a reapreciação da prova (CNIS e demais documentos), visando ao afastamento de eventuais apontamentos, para que o período seja acolhido. 11.Além de relatar que houve equívoco na apreciação judicial do apontamento feito no CNIS, informa que o próprio documento também possui equívoco, ao apontar concomitâncias, eis que o embargante não possuiu períodos de trabalho concomitantes. 12.Todavia, o recurso almejado não é meio hábil à pretensão aduzida, o que, inclusive, demandaria a reapreciação do conjunto probatório, conforme pretende a parte, razão pela qual, resta afastada a pretensão aduzida nos embargos. 13.O embargante também alega omissão na sentença em relevo, tendo em vista que deixou de se reportar ao direito ao recebimento das parcelas atrasadas, correspondentes ao período entre o termo inicial da concessão judicial até a data da concessão administrativa do benefício, conforme o tema nº 1018, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. 14.Entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que a sentença se reporta aos pedidos formulados na inicial e se ateve, portanto, ao pedido de concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição. 15.Se no curso do feito o autor logrou êxito na concessão administrativa do benefício previdenciário, não cumpre ao juízo lhe deferir, de ofício, a pretensão aqui formulada, quanto aos valores em atraso, mesmo porque, isso demandaria a escolha entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido administrativamente, escolha inoperante antes da prolação de sentença. 16.Não se olvida do julgamento do tema nº 1018 do STJ, mas, caso a parte entenda pertinente, poderá requerer, na fase de cumprimento de sentença, a manutenção do benefício que restou concedido administrativamente, no curso da lide e, então, poderia pleitear a apreciação do pedido realizado nos presentes embargos, quanto aos valores pretéritos. 17.Mesmo porque, o tema supramencionado tinha como questão controvertida a: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” 18.Destarte, a referência mencionada acima corrobora a menção de que a pretensão que, reitera-se, deixou de ser aduzida na inicial, venha a ser pleiteada, se o caso, em fase de cumprimento de sentença. 19.Aliás, cumpre salientar que é ônus atribuído ao autor comunicar a concessão do benefício no curso da lide, para eventual apreciação da perda superveniente do objeto. 20.Destarte, nenhuma omissão a ser suprida nos presentes embargos e, assim, o descontentamento do embargante não merece guarida. 21.Destarte, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão a serem reparados por meio do recurso manejado, os embargos não devem ser acolhidos. 22.A insatisfação da parte deve ser demonstrada pelo manejo do recurso pertinente, caso assim o pretenda. 23.Ante o exposto, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. 24.No mais, sem prejuízo da interposição de eventual recurso de Apelação, fica o autor/embargante intimado da interposição de Apelação pela parte adversa (Id 281904560), para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. 25.PIC.
Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004328-83.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: JORGE NUNES LEAL Advogados do(a)
AUTOR: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090, SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1- JORGE NUNES LEAL, qualificado na inicial, propõe ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual requer o reconhecimento de períodos de labor especial, a conversão em tempo comum, o reconhecimento de períodos contributivos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (NB 182.869.177-9 com DER em 01/07/2017).
2- Relata o autor haver requerido em 01/07/2017 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida sob o fundamento de falta de tempo de contribuição.
3- Refere haver trabalhado na empresa AGAELETRO MONTAGENS E COMÉRCIO LTDA exposto ao agente nocivo eletricidade. Tal período, contudo, não fora considerado especial pela autarquia.
4- Aponta, além disso, que o réu deixou de considerar o período contributivo de 01/06/2010 a 31/07/2015 embora alegue que ele conste das anotações da sua CTPS.
5- Requer seja o tempo especial convertido em comum e considerado o período contributivo faltante e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde a data do requerimento administrativo.
6. Com a inicial vieram documentos.
7- O processo foi proposto perante o Juizado Especial Federal de Santos, onde foi acostada a contestação padrão do réu.
8- O Juizado Especial Federal declinou da competência em razão do valor da causa.
9- Redistribuído o feito a este juízo, a decisão ID 39056799 ratificou os atos praticados e instou as partes a especificarem provas.
10- O réu manifestou-se requerendo a apresentação do perfil profissiográfico e do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (ID 39403885). O autor apresentou réplica (ID 40146382) e manifestou desinteresse na produção de provas.
11- Requerida a apresentação do LTCAT à empresa AGAELETRO MONTAGENS E COMÉRCIO LTDA, a ex-empregadora do autor informou não possuir o documento (ID 111681981).
12- O autor, por sua vez, noticiou haver lhe sido concedida aposentadoria por idade (ID 57664349).
13- Sem produção de outras provas, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
14- As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade processual.
15- Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
16- A finalidade de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica -se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns.
17- Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde do trabalhador ou uma condição de incapacidade profissional.
18- A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91.
19- O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, algumas categorias profissionais possuíam, a priori, e independentemente de qualquer outra formalidade, direito à aposentadoria especial, bastando para isso que sua atividade estivesse elencada nos referidos decretos.
20- Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
21- No entanto, houve significativa modificação na legislação quando a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei n. 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”.
22- Isso significa que, a partir de então, já não basta apenas a comprovação da categoria profissional à qual o segurado pertence para que sua atividade seja enquadrada como especial. Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.
23- Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído.
24- Novas disposições foram introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/91 pelas Leis n. 9.528/97 e 9.732/98 estabelecendo a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segura nça do trabalho nos termos da legislação trabalhista (negritei). (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
25- As listas de agentes nocivos ora em vigor são aquelas constantes, desde 06/05/1999, no anexo IV do Decreto 3.048/99.
28. Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (artigo n. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho .
26- Com relação à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado
27- É o que dispõe o art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99: “Art.
70. (...) § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Do agente nocivo eletricidade
28- O anexo do Decreto n. 53.831/64, alberga sob o código 1.0.0 os agentes nocivos capazes de ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aponta ainda o anexo os serviços e atividades profissionais relacionados a tais agentes nocivos e também as condições em que deve ser prestado o serviço a fim de ter assegurado o seu caráter especial.
29- Quanto ao agente nocivo eletricidade, o ítem 1.1.8 estabelece, para que a atividade seja considerada especial, deve haver exposição do trabalhador, durante jornada normal ou especial, a tensão superior a 250 volts.
30- A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme já apontado acima, ao suprimir a expressão “atividade profissional”, impôs que a exposição aos agentes nocivos fosse efetivamente demonstrada, assim como o seu caráter permanente, não habitual nem intermitente.
31- Com a edição dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 o agente nocivo “eletricidade” foi suprimido do rol dos agentes nocivos passíveis de caracterizar a periculosidade da atividade profissional.
32- No entanto, a jurisprudência consolidou-se pacificamente no sentido de que, apesar de não mais constar no rol de atividades perigosas o agente nocivo “eletricidade”, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição do trabalhador a esse agente.
33- Isso porque o art. 57 da lei n. 8.213/91 dispõe que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
34- A questão foi pacificada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 534.
35- Confira-se: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/61)”.
36- O acórdão-paradigma para a fixação de tal entendimento proferido no REsp 1306113/SC de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Segue a ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (negritei).
37- Inconteste, portanto, que a exposição ao agente nocivo eletricidade enseja a caracterização da atividade como especial.
38- Neste momento da discussão, contudo, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência de que o trabalho seja permanente, não ocasional e nem intermitente.
39- No caso do agente nocivo eletricidade a exigência de comprovação de permanência deve ser compreendida de forma mitigada.
40- Não se discute que a exposição aos agentes insalubres deve ser permanente durante a jornada de trabalho a fim de caracterizar o potencial dano à saúde do trabalhador.
41- No entanto, em se tratando de atividade perigosa em que o trabalhador esteja rotineiramente exposto a voltagens superiores a 250 volts, a periculosidade do trabalho se evidencia ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Isso porque a mínima exposição a altas voltagens implica em risco de morte.
42- Dessa forma, uma vez comprovada a atividade de eletricista ou semelhante, assim como a exposição do trabalhador a voltagens superiores a 250 volts, é lícito presumir que tal exposição ao risco é parte de sua rotina de trabalho.
43- Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
ISENÇÃO.
1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido na petição inicial. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. ApCiv-CÍVEL-2271689/SP 0011685-69.2014.4.03.6183 REL. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES (negritei).
44- Confira-se jurisprudência do TRF da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico.
Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR.
4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
6. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, na DER.
7. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. Apelação Cível nº 5010738-72.2013.4.04.7205/SC RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ (negritei). Do caso concreto Reconhecimento do período contributivo de 01/06/2010 a 31/07/2015
45- Com relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/06/2010 a 31/07/2015, ao contrário do afirmado pelo autor, as cópias da CTPS acostadas (ID 36453661 - Pág. 1 a
70) não apontam a existência de vínculos de trabalho nesse interregno.
46- Por outro lado, o extrato do CNIS aponta recolhimento efetuado pelo autor nesse período como contribuinte facultativo, o que corrobora a ausência de vínculo de trabalho. Contudo, embora a autarquia tenha registrado tais contribuições, há o indicador de "IREC-INDPEND". Isso indica a existência de pendências com relação a essas contribuições perante a autarquia que, antes de solucionadas administrativamente, impedem o cômputo desse período.
47- O autor, porém, nem sequer indicou a razão dessas eventuais inconsistências e, menos ainda, as razões pelas quais devem ser afastadas.
48- Por essa razão, não é possível ao juízo proferir decisão de mérito com relação a esse pedido. Reconhecimento do caráter especial do trabalho no período de 03/12/1986 a 13/08/1993
49- O período de 03/12/1986 a 13/08/1993 trabalhado na empresa AGAELETRO MONTAGENS E COMÉRCIO LTDA encontra-se devidamente comprovado nos autos, tanto pelo registro na CTPS (ID 36453661 - Pág.
26) quanto pelo extrato do CNIS (ID 36453673 - pág. 1). Consta no registro da CTPS que o autor foi contratado na qualidade de "1/2 oficial eletricista".
50- Nesse tempo, o enquadramento dava-se por atividade profissional, figurando no item 1.1.8 do anexo do decreto n. 53.831/64.
51- Dessa forma, nos termos da fundamentação supra, deve ser reconhecido como especial esse período que corresponde a 06 anos, 08 meses e 11 dias, que convertidos em tempo comum perfazem 09 anos, 04 meses e 15 dias. A soma desse período com aqueles já reconhecidos pelo réu perfaz o total de 28 anos, 11 meses e 21 dias na data de entrada do requerimento em 01/07/2017.
52- Dispõe o art. 29-C, I da lei n. 8.213/91: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; "
53- No caso, o tempo de contribuição não atinge o mínimo necessário de trinta e cinco anos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
54- No entanto, faz jus o autor a que esse tempo seja averbado pela autarquia.
55- Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento das contribuições vertidas no período de 01/06/2010 a 31/07/2015 com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor de 03/12/1986 a 13/08/93 e condenar o réu a convertê-lo em tempo comum averbando-o ao benefício NB 182.869.177-9.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil.
56- Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, sendo cinquenta por cento em favor do autor e cinquenta por cento em favor do réu. A execução em face do autor ficará suspensa ante a gratuidade concedida.
57- Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS Autos nº 5004328-83.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE NUNES LEAL Advogados do(a) AUTOR: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090, SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “Fica a parte autora intimada do petição, bem como dos documentos (Id 243911873 e ss)” Ato ordinatório praticado por delegação nos termos da Portaria nº 5, de 03 de junho de 2016, disponibilizado no Diário Eletrônico de 14.06.2016.
Santos, 3 de março de 2022.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004328-83.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE NUNES LEAL Advogados do(a) AUTOR: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090, SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 111681981 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 21 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004328-83.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: JORGE NUNES LEAL Advogados do(a)
AUTOR: HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090, SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ante o requerimento do INSS, oficie-se à empresa AGAELETRO MONTAGENS E COMERCIO LTDA, intimando-a para, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhar a este Juízo cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) do período em que o autor laborou, de 03/12/1986 a 13/08/1993.
2. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, facultada a manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e tornem os autos conclusos.
3. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL