Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 5004330-07.2021.4.03.6108
REQUERENTE: NACOES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO GUILHERME CLARO - SP196474
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se novamente a parte Autora a efetuar o recolhimento das custas processuais finais, observando-se que o valor da causa deve ser atualizado para o mês de recolhimento dos emolumentos, sob pena de ser necessária sua complementação, de acordo com as prescrições das Resoluções n. 138/2017 da E. Presidência do TRF3 e 658/2020 do CJF, a fim de que o pagamento devido (1% do valor da causa) seja realizado na Caixa Econômica Federal, mediante o uso da guia GRU, com código de receita 18.710-0.
PRAZO: 15 DIAS. Ficando ciente a parte intimada da possibilidade de inscrição dos valores em dívida ativa. Após cumprida a deliberação acima, arquivem-se os autos, sem descuro do que estabelece o art. 266 do Provimento CORE 1/2020. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 5004330-07.2021.4.03.6108 REQUERENTE: NACOES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME CLARO - SP196474 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado da sentença e do pagamento efetuado na propositura da ação, intime-se a parte Autora a efetuar o recolhimento das custas processuais finais, observando-se que o valor da causa deve ser atualizado para o mês de recolhimento dos emolumentos, sob pena de ser necessária sua complementação, de acordo com as prescrições das Resoluções n. 138/2017 da E.
Presidência do TRF3 e 658/2020 do CJF, a fim de que o pagamento devido (1% do valor da causa) seja realizado na Caixa Econômica Federal, mediante o uso da guia GRU, com código de receita 18.710-0. PRAZO: 15 DIAS. Após cumprida a deliberação acima, arquivem-se os autos, sem descuro do que estabelece o art. 266 do Provimento CORE 1/2020. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5004330-07.2021.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru REQUERENTE: NACOES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME CLARO - SP196474 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Tendo a Autora manifestado interesse na desistência da presente demanda e considerando que ainda não hove a citação, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Com trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem honorários sucumbenciais, pois não houve a angularização processual. Custas pela Autora, na forma do artigo 90, caput, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade
2021
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 5004330-07.2021.4.03.6108 REQUERENTE: NACOES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME CLARO - SP196474 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O NAÇÕES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ajuizou a presente tutela cautelar antecedente em face da FAZENDA NACIONAL objetivando, em suma, a sustação de diversos protestos efetuados pela requerida.
Aduz que as dívidas estampadas nos títulos já foram quitadas, mas assumindo que cometeu o equívoco de recolher em guia diferente da que determina as normas tributárias.
É o breve relatório.
DECIDO. É fato que o Novo Código de Processo Civil extinguiu a Medida Cautelar autônoma prevista no CPC de 1973. Adotando a tendência sincrética de solução de conflitos previu, ao invés de procedimento apartado, uma fase antecedente ao procedimento ordinário, nas palavras de Elpídio Donizetti in Curso Didático de Direito Processual Civil: “Diferentemente do que ocorria no Código revogado, não há duplicidade de pagamento de custas, de distribuição, de autuação, de citação e outros atos processuais.
O processo cautelar perdeu a autonomia, assim, o pedido cautelar e o pedido principal são analisados e decididos numa só unidade processual” (p. 478, 2016). Neste sentido, em relação a esta fase cautelar de caráter antecedente, assim leciona o Novo CPC: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Assim, poderá o Juiz, ainda, antecipar os efeitos do provimento final, a pedido da parte, desde que presentes “os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, e 311). No caso em apreço, a partir de uma análise sumária dos fatos e documentos colacionados aos autos, entendo não estarem presentes tais requisitos.
Observo da documentação colacionada nos autos que os débitos que se procedeu ao protesto referem-se a período que dista 2 anos da data de protocolo desta demanda. Ademais, o pedido de revisão do lançamento se deu em setembro de 2021 e, desde então, está em andamento perante o órgão fazendário (id. 171698131), o que denota estar o Fisco em escorreita atividade fiscalizatória. Por outro lado, a parte Requerente não ofertou caução para a garantia dos débitos que, aliás, são de monta razoável.
Nestes termos, ausentes os requisitos da tutela, sobretudo a fumaça do bom direito, INDEFIRO A CAUTELAR. Fica franqueado, por outro lado, o oferecimento de caução por parte da Requerente que, se assim proceder, poderá obter a medida obstativa intentada, mas não sem antes a oitiva da Fazenda Nacional para que fale sobre a suficiência da garantia. Intimem-se a autora para, no prazo de cinco dias e se for o caso, emendar a petição inicial ou ratificar a já apresentada, nos termos do parágrafo único do artigo 305 c/c parágrafo sexto do artigo 303, ambos do CPC-15.
Vindo aos autos a petição de emenda, cite-se e intime-se a parte RÉ, com urgência. Transcorrendo in albis o prazo concedido para a emenda, voltem para sentença (artigo 303, §6º, CPC-15). Cópia desta decisão poderá servir de mandado/ofício/carta precatória, se o caso. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal