Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a) REU: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871 D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado do v.
Acórdão proferido aos 25/06/2024 (ID 332122316), certificado no ID 332122323, em que a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITOU a preliminar e NEGOU PROVIMENTO à apelação do réu LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES, mantendo-se assim, a sentença de 1º Grau, que o ABSOLVERA pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e o CONDENARA pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 289 do Código Penal, em concurso material de infrações, à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 130 (cento e trinta) dias-multa, valor unitário no mínimo legal, tendo sido considerada inadequada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, determino que: a) expeça-se Guia de Recolhimento para execução da pena, em desfavor de LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES, a ser distribuída à Vara das Execuções Criminais. b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral consoante prevê o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) intime-se o réu para recolher as custas processuais devidas, no valor de 280 UFIR’s, no prazo de 15 (quinze) dias devendo o comprovante de pagamento ser remetido a este Juízo no mesmo prazo.
Em caso de não pagamento, e diante da impossibilidade de inscrição na Dívida Ativa da União de acordo com a Portaria MF nº 75/2012, proceda-se conforme o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia. d) providencie a Secretaria a destinação dos bens, conforme determinado na Sentença ID 285156577 (IDs 291278951; 291438915; 291490845; 291490846). e) retifique-se a autuação para constar a CONDENAÇÃO na situação do réu.
Após, nada havendo a decidir e não sendo possível que os autos fiquem parados aguardando de terceiros mera confirmação acerca do cumprimento das determinações supra relacionadas, proceda-se ao sobrestamento dos autos na Secretaria até a referida confirmação. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a)
APELANTE: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES (25/02/2000) em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para absolvê-lo da prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, condenando-o como incurso no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006 e artigo 289 do Código Penal, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, regime semiaberto, e 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo, vigente na data do fato.
Narra a denúncia (ID 276011016), em síntese, que no dia 15/08/2020 o acusado foi preso em flagrante delito, transportando e trazendo consigo, a substância metilenodioximetanfetamina (MDMA), popularmente conhecida como ecstasy, entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Segundo consta dos autos, LUIS GUSTAVO se deslocava de bicicleta pela Rua Bartolomeu do Canto, nº 200, Freguesia do Ó, quando avistou uma viatura de Polícia Militar, tendo demonstrado nervosismo incomum.
2023
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a)
APELANTE: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Luis Gustavo Tomas Fuentes. O apelante manifestou desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 276011304).
2. A Ilustre Procuradora Regional da República requereu a intimação da defesa para que apresente as razões recursais e o retorno dos autos à Procuradoria Regional da República (Id n. 276305393).
Decido.
3. Defiro vista dos autos à defesa da parte apelante para que apresente as razões recursais.
4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intime-se o réu para que constitua novo defensor e apresente as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União.
5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões.
6.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a) INVESTIGADO: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871 D E C I S Ã O Nos termos da manifestação do MPF de ID 268691095, determino que os bens apreendidos por ora permaneçam acautelados em juízo.
São Paulo, data da assinatura digital.
Durante a revista, os policiais encontraram em seu poder cerca de 134 (cento e trinta e quatro) comprimidos de substância que se assemelhava a entorpecente. O acusado confessou informalmente aos policiais que os comprimidos se destinavam à venda, admitindo fabricar comprimidos e moeda falsa em sua residência, na qual permitiu a entrada dos policiais militares. Ali, foram encontrados mais comprimidos que aparentavam conter droga, materiais destinados à fabricação dos comprimidos, 4 (quatro) munições de calibre 32 S&W CBC, um coldre de arma de fogo, além de ampla gama de equipamentos destinados à fabricação de cédulas falsificadas (mesa reveladora de filme, impressora especializada em impressão metalizada, blocos de folhas de papel similar à utilizada para confecção de notas oficiais, cédulas acabadas e inacabadas etc.) e da quantia de R$ 2.080,00, (dois mil e oitenta reais).
A denúncia foi recebida em 30.01.2023 (ID 276011045), a sentença publicada em 02.05.2023 (ID 276011302). Em suas razões de apelo, a defesa alega a nulidade da busca domiciliar. Requer a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requer seja estabelecido o regime inicial de cumprimento de pena aberto (ID 277176605). A Procuradoria Regional da República opina pelo parcial conhecimento do recurso de apelação e, na parte conhecida, pugna pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa de LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo "a quo" (ID 277323308).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003; artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 289 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 15/08/2020 o acusado foi preso em flagrante delito, transportando e trazendo consigo, a substância metilenodioximetanfetamina (MDMA), popularmente conhecida como ecstasy, entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Segundo consta dos autos, LUIS GUSTAVO se deslocava de bicicleta pela Rua Bartolomeu do Canto, nº 200, Freguesia do Ó, quando avistou uma viatura de Polícia Militar, tendo demonstrado nervosismo incomum. Durante a revista, os policiais encontraram em seu poder cerca de 134 (cento e trinta e quatro) comprimidos de substância que se assemelhava a entorpecente. O acusado confessou informalmente aos policiais que os comprimidos se destinavam à venda, admitindo fabricar comprimidos e moeda falsa em sua residência, na qual permitiu a entrada dos policiais militares.
Ali, foram encontrados mais comprimidos que aparentavam conter droga, materiais destinados à fabricação dos comprimidos, 4 (quatro) munições de calibre 32 S&W CBC, um coldre de arma de fogo, além de ampla gama de equipamentos destinados à fabricação de cédulas falsificadas (mesa reveladora de filme, impressora especializada em impressão metalizada, blocos de folhas de papel similar à utilizada para confecção de notas oficiais, cédulas acabadas e inacabadas etc.) e da quantia de R$ 2.080,00, (dois mil e oitenta reais).
Após regular instrução, sobreveio sentença que absolveu LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, regime semiaberto e 130 (cento e trinta) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 e 289 do Código Penal. Passo à análise da tese recursal.
I – DA PRELIMINAR A defesa alega a nulidade das provas colhidas em violação ao domicílio. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
O texto constitucional traz a regra de que a residência é asilo inviolável, dando-lhe contorno de direito fundamental atrelado ao direito à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Contudo, em numerus clausus, previu exceções à regra, quais sejam: consentimento do morador; flagrante delito; desastre; prestação de socorro; e, durante o dia, por determinação judicial. A busca domiciliar, em casos como o presente, depende apenas de causa provável, tal como leciona Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal, Ed.
JusPodivm, 12ª Ed., pág. 713): “De todo modo, para que a polícia possa adentrar em uma residência nesses casos de flagrante delito, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito americano, probable cause ou exigent circunstances), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência, que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei”.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que não há ilicitude na busca domiciliar promovida sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem a existência de situação de flagrante delito dentro da residência (RE 603616, repercussão geral no recurso extraordinário, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27.05.2010). É o caso dos autos. Conforme os depoimentos dos policiais militares constantes nos autos, o réu foi abordado após se portar de forma suspeita (nervosismo ao avistar a viatura policial), com ele foram encontrados cerca de 2 sacos de papel e dentro de um deles tinha um comprimido que aparentava ser ecstasy.
O réu teria dito que fabricava em sua residência e teriam seguido até o local. O réu alega em seu interrogatório judicial que teria sofrido certa “pressão psicológica” para indicar e franquear a entrada dos policiais em sua residência. Disse que os policiais pegaram as chaves de seu bolso e foram entrando na casa. Todavia, no seu interrogatório policial, Luis Gustavo não menciona nem traz indícios de uma possível entrada forçada dos policiais.
Não há irregularidade na busca efetuada pelos policiais, que está plenamente justificada pelos fatos acima descritos. Aliás, essa questão foi detalhadamente explicada, e afastada, pelo "Parquet" Federal em seus memoriais(ID 276011296), o que é digno de menção: “(…) Durante o interrogatório judicial, o acusado afirmou que os policiais estavam mentindo, pois ele não teria confessado delito algum aos agentes de segurança, não teria indicado nem fornecido autorização para a entrada na sua residência.
Alegou que os policiais teriam tomado a chave de seu bolso e entrado, sem sua permissão ou de qualquer pessoa. Ocorre que, enquanto o depoimento dos policiais foram harmônicos entre si e relataram a todo tempo (inquérito e Juízo) a mesma descrição, o réu forneceu três versões distintas para os crimes em questão: uma à PM, outra à PF e outra ao Juízo. Tanto à PM quanto à PF, o acusado admitiu estar em posse dos objetos que foram encontrados no interior da residência, embora tenha modificado a versão apresentada à Polícia Federal quanto à materialidade da falsificação e dos psicotrópicos.
Além disso, vê-se que o acusado foi abordado na Rua Bartolomeu do Canto, nº 200, enquanto sua residência estava localizada na Rua José Librina, nº 56, uma rua sem saída, a uma quadra dos fatos. Segundo o acusado, em seu interrogatório, os locais eram próximos e os policiais teriam notado a chave em seu bolso e apontado para cada casa da rua a fim de saber se era a residência do acusado, perguntando-lhe, sob pressão, se era "esta" a casa em que residia, para cada uma das casas, até acertar.
Pois bem. O réu narra, praticamente, um jogo de adivinhação que teria sido engendrado por policiais do batalhão especial de Força Tática da Polícia Militar de São Paulo. À evidência, mente ao Juízo, como se os policiais fossem capazes de adivinhar o local em que o acusado residia. LUIS GUSTAVO estava a bordo de uma bicicleta, podendo ter vindo de locais muito mais distantes do que aquele em que se encontrava, além de não haver nenhuma razão para que os policiais assumissem a premissa de que o réu havia partido, necessariamente, de sua residência.
Além de ser nitidamente fantasiosa sua versão, cumpre examinar as circunstâncias com auxílio do Google Maps. (...) - Mapa Google Maps Nota-se que o acusado foi abordado em uma rua principal, com grande volume de serviços e comércio, tendo sido inicialmente abordado em frente à Igreja Universal e a um hipermercado para animais de estimação. Além de a Rua João Librina estar do outro lado da via, antes dela consta a Rua Rafael Dias, mais próxima do local da abordagem. (...) - Mapa Google Maps Não há qualquer razoabilidade em imaginar que os policiais teriam adivinhado que o acusado morava na pequena rua sem saída João Librina e fossem apontar para quase 20 imóveis, questionando se era ali que ele morava.
No mais, restou harmônico em audiência de instrução, com o réu incluso, o fato de que a sua companheira estava no imóvel no momento em que os policiais adentraram o recinto. Em nenhum momento LUIS GUSTAVO arrolou sua companheira para depor a respeito da entrada forçada no imóvel, tampouco relatou os fatos ao Delegado de Polícia, nem mesmo em sua resposta à acusação. Apesar de assistido por advogado, não impetrou Habeas Corpus para contestar a legitimidade da apreensão realizada em seu imóvel e, ao fim da instrução, em uma terceira versão, fez a afirmação inovadora de que os policiais teriam forçado a entrada no imóvel.
Tampouco há verossimilhança em suas afirmações. Na mesma ocasião em que disse que os policiais teriam tomado a chave do seu bolso e entrado na residência sem sua autorização, disse que os policiais foram a todo tempo gentis e respeitosos, chegando até a lhe fornecer um pedaço de pizza, pois o réu estaria com fome. Inclusive, o policial William chegou a informar espontaneamente que talvez estivesse filmado em câmera policial, mas não se recordava se nessa época já utilizavam.
Caso não houvesse sido concedida autorização verbal, o policial, a toda evidência, não teria mencionado possível registro em vídeo de potencial abuso de autoridade que praticara, especialmente sendo ponto que não fora perguntado. Ou seja, de um lado há a versão fantasiosa do réu – o maior interessado no processo penal – para tentar suscitar nulidade da diligência e das provas ali encontradas, visando anular a acusação que paira contra si.
Enquanto isso, do outro lado, há o depoimento de policiais militares de batalhão especializado, desinteressados no enquadramento do acusado em qualquer delito, que não conheciam o réu, nada tinham contra ele e mantiveram a íntegra da sua versão durante todo o curso processual, inclusive fornecendo informações com riquezas de detalhes durante suas oitivas, respondendo prontamente às questões que lhe foram dirigidas, inclusive pela Defesa.
Nada nos autos infirma a palavra dos policiais, devendo ser considerada como verdadeira. (...)" Assim, as circunstâncias que antecederam a diligência policial comprovam que a mesma foi devidamente pautada pela observância da garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
I - DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do delito de tráfico transnacional de drogas ficou demonstrada pelo auto de apreensão e laudo criminal federal (IDs 276010762 e 276010872 pág.
38) O laudo de perícia criminal federal, em especial, analisou massa bruta de 610,94 g (seiscentos e dez gramas e noventa e quatro centigramas), dentre as quais eram, em sua maioria, cafeína, substância que não causa dependência e não está no Anexo I da Portaria nº 344 da ANVISA. No entanto, foi identificado em 10 comprimidos a substância MDMA, substância psicotrópica de uso proscrito no País, totalizando 2,97 gramas.
Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo estão corroborados pelos depoimentos prestados em juízo. As testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares que participaram da abordagem, confirmaram os fatos descritos no inquérito policial. Destaca-se o assinalado na sentença: “MARCELO CORREA PERMEGIANI, policial militar, disse não conhecer o réu. Se recorda da ocorrência. Estava em patrulhamento quando o visualizou de bicicleta.
Quando ele viu a viatura ficou bem nervoso. Ele tinha três sacos de papel e um celular. Dentro de um deles tinha um comprimido de ecstasy. Ele disse que fabricava, estava vendendo e ia entregar. Perguntaram se havia algo de ilícito na casa dele, ele disse que sim. Localizaram munições de revolver, várias folhas imprimindo nota falsa e mais comprimidos de ecstasy. A namorada dele estava lá e acompanhou a busca.
Ele facultou a entrada da polícia. Ele alegou depois que não tinha conhecimento de que as munições estavam lá, que eram de uma arma velha de seu avô. As notas ele disse que estava só imprimindo. Ele disse que costumava vender os comprimidos em festas, que anunciava no facebook e que fazia uns 6 meses que vendia. Ele avisou que tinha notas falsas na residência dele (arquivo audiovisual de ID 279093451).
WILLIAN ARIMATEA DA SILVA GERMANO, também policial militar, disse não conhecer o réu, mas se recorda da ocorrência. Estava em patrulhamento de força tática pela área da Freguesia do Ó quando o visualizou de bicicleta. Quando ele viu a viatura ficou bem nervoso. A testemunha fez a revista pessoa e viu que o réu tinha um ou dois envelopes de papel pardo com um comprimido de ecstasy dentro. Ele disse que fabricava, estava vendendo e ia entregar para um indivíduo que desconhecia.
Foram até a casa dele e lá viram uma impressora imprimindo notas falsas naquele momento. Uma folha A4 saindo as notas. JÁ havia também uma quantidade pronta. Havia notas impressas dos dois lados, já pronta e cortada e impressa apenas de um lado, a grande maioria. A maioria era nota de 50, tinha outros papeis, um laminado para fazer a tarjeta, várias tintas, cartuchos, toner. Ele não explicou como vendia as notas.
Havia um coldre vazio e umas 4 munições. Ele disse que tinha vendido o armamento uns dias antes. Explicou que estava passando necessidades na pandemia, que tinha uma loja de roupas e em razão de necessidade passou a vender ecstasy”. Por ocasião do interrogatório, o acusado afirma que o entorpecente era para consumo próprio, conforme assinalado pela sentença objurgada: “Em juízo, interrogado, o réu negou a prática delitiva.
Declarou que na hora da abordagem policial possuía comprimidos, mas eram apenas de cafeína, pois tinha o hábito de tomar cafeína quando saía. Os comprimidos que continham MDMA estavam na residência, tinha comprado uns dias antes para uso próprio. Foram encontrados ziplocs com o pó colorido. Na época tinha uma loja de roupas e sempre trabalhou com sublimação. Havia tantas cópias idênticas porque queria fazer uma estampa e não estava acertando a coloração.
As munições eram de seu avô. Nem tinha conhecimento daquilo. Quando eles lhe apresentaram, ligou os fatos. Tomava cafeínas. Ia levar os comprimidos de cafeína para usar, 100 comprimidos. O MDMA tinha comprado em uma balada. Não confessou que fabricava ecstasy. Comprou o MD em uma festa que não se recorda. Tinha uma loja de roupas femininas, que ficava no morro grande. Fechou na pandemia. Estava de bicicleta, não viu os policiais.
Ficaram perguntando se na casa tinha mais coisa, disseram que o levariam, a namorada estava em casa. Tinha mesa de luz, prensa de sublimação, tintas, papel, tudo isso usava. A nota que estava pronta, deve ter recebido de alguém. Usou esse papel porque não tinha outro. O líquido azul era porque queria que brilhasse. Tinha camisetas também, que foram apreendidas. Não chegou a falar para os policiais que tinha vendido arma nos dias anteriores.
Quando foi preso estava ganhando dinheiro com auxílio-Brasil, sua namorada também.” A defesa pede a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que a droga encontrada seria para consumo próprio. Embora estejamos falando de pequena quantidade da droga (2,97 gramas), na residência do réu foram encontrados diversos equipamentos e materiais destinados à confecção de comprimidos, como balança de precisão, martelo, pedaço de madeira para moldar comprimidos, todos descritos no Auto de apreensão (ID 276010762).
O conjunto probatório demonstra que o réu não era consumidor, mas realizava em sua residência verdadeira produção dos comprimidos contendo a substância MDMA. Dessa forma, mantenho a condenação de LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES pela prática do crime do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006.
III - DO DELITO DE MOEDA FALSA Embora não seja objeto do recurso, verifico que a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de apreensão e Laudos de perícia documentoscópica nº e nº 277/2021 – INC/DITEC/PF e 245/2021-INC/DITEC/PF (IDs 276010762 e 276010872, pág. 9 e 27). O laudo nº 277/2021 – INC/DITEC/PF descreve uma série de materiais utilizados para fabricação de moeda, tais como telas serigráficas, impressoras, vários tipos de papéis, laminadora, produtos para revelação de telas serigráficas, além de folhas impressas contendo imagens que simulam itens de segurança das cédulas de R$ 50,00, bem como cédulas inacabadas.
O Laudo nº 245/2021-INC/DITEC/PF, por sua vez, analisou uma cédula falsa de R$ 50,00, concluindo pela sua inautenticidade e alta probabilidade de enganar pessoas desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras. Embora tenha sido encontrada apenas uma nota completamente acabada, restou plenamente configurado o delito do artigo 289 do Código Penal, tendo sido o delito do artigo 291 do mesmo Código (petrechos para fabricação de moeda) absorvido pelo de moeda falsa, que tem a seguinte redação: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
A autoria e o dolo também restaram comprovados. O réu, em seu interrogatório, especificamente com relação ao delito de moeda falsa, afirma que confeccionava camisetas e o material apreendido era utilizado para esse fim. Em que pese a negativa da prática do delito de moeda falsa pelo réu, o conjunto probatório dos autos revela que ele efetivamente fabricava as notas falsificadas em sua residência, utilizando-se dos petrechos para a falsificação apreendidos e examinados no Laudo supramencionado.
Por outro lado, a versão dos fatos que o apelante traz em seu interrogatório judicial restou pouco crível e ilhada nos autos, não desincumbindo a defesa do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. Passo à análise da pena aplicada. Na primeira fase a sentença fixou a pena-base no mínimo para ambos os delitos. Ficando em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o fato previsto no artigo 289 do Código Penal; e 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o fato descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, o que deve ser mantido.
Na segunda fase houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o delito de moeda falsa, deixando de fazer a redução em obediência ao texto da Súmula 231 do STJ, o que também mantenho. Para o delito do art. 33 da Lei de drogas, não foram identificadas atenuantes ou majorantes, mantida a pena no mínimo-legal. Na terceira fase a sentença reconheceu, acertadamente, a figura do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando a minorante em 2/3.
Assim, a pena final para o crime de tráfico de drogas foi estabelecida em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa e, para o fato previsto no artigo 289 do Código Penal, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Aplica-se a regra do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, o que resulta em uma pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, nos termos da sentença condenatória.
A defesa requer, por fim, o estabelecimento de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. Sem razão. Imposta pena superior a 4 anos, o regime inicial da pena corporal deve ser mantido semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do Código Penal. Ausentes os requisitos autorizadores à substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da defesa. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ART. 33 C/C 40, I DA LEI 11.343/2006. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. MOEDA FALSA. ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Não há ilicitude na busca domiciliar promovida sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem a existência de situação de flagrante delito dentro da residência
2. As circunstâncias que antecederam a diligência policial comprovam que a mesma foi devidamente pautada pela observância da garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
3. Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais e pelos testemunhos prestados.
4. Embora pequena a quantidade de entorpecente (2,97 gramas), na residência do réu foram encontrados diversos equipamentos e materiais destinados à confecção de comprimidos, como balança de precisão, martelo, pedaço de madeira para moldar comprimidos, todos descritos no Auto de apreensão. 5.- O conjunto probatório demonstra que o réu não era consumidor, mas realizava em sua residência verdadeira produção dos comprimidos contendo a substância MDMA.
6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto.
7. Apelação da defesa não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a) REU: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871 D E S P A C H O Recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pela defesa no ID 286382830 em seus regulares efeitos, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Após o retorno do Mandado de Intimação do réu, em se manifestando pelo desejo de apelar da Sentença, determino subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes. São Paulo na data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a) REU: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL– MPF em desfavor de LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTE, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 14 da Lei 10.826/2003 e 289 do Código Penal, em concurso material de infrações.
Narra a denúncia que no dia 15 de agosto de 2020, por volta das 20 horas e 20 minutos, LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES foi preso em flagrante delito na Rua Bartolomeu do Canto, nº 200, Freguesia do Ó, porque trazia consigo cerca diversos comprimidos que aparentavam tratar-se de ecstasy, sendo certo que o ora denunciado informou aos policiais que os fabricava em sua residência, na Rua João Librina nº 56, São Paulo/SP, local onde foram efetivamente encontrados outros comprimidos, entre os quais alguns continham a substância entorpecente metilenodioximetanfetamina (MDMA), popularmente conhecida como ecstasy, substância que está relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no País (Lista F2), sendo capaz de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344.
Na mesma residência, LUIS GUSTAVO detinha 4 (quatro) munições calibre 32 S&W CBC, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma vez que não possuía licença para tanto. Além disso, o denunciado possuía em sua residência equipamentos, materiais e manuais de fabricação especificamente destinados à falsificação de moeda, bem como cédulas de moeda corrente falsificadas, completas e incompletas.
No ID 268474049 foi proferida decisão determinando a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, conforme previsto na Lei n. 11.343/2006. O acusado foi devidamente notificado (ID 272177130) e apresentou sua defesa por meio de advogado constituído, reservando-se a apresentar suas alegações ao final da instrução (ID 273469113). A denúncia (ID 268001931) foi recebida por decisão datada de 30 de janeiro de 2023 (ID 273905075).
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a) REU: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871
DESPACHO
Decorrido o prazo estabelecido no termo de audiência id 279092627, intime-se novamente a defesa do réu LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES, via publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus memoriais, sob pena de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme artigo 265 do CPP. São Paulo, na data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a) REU: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/REMOTA Aos quatorze (14) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 15:15 horas, na Sala de Videoconferência/Plataforma Microsoft Teams da Vara acima referida, presente a MMª Juíza Federal Substituta, Drª.
BARBARA DE LIMA ISEPPI, comigo, técnico judiciário, adiante nomeada, foi feito o pregão da audiência, referentemente à Ação Penal Reg. n° 5004350-07.2020.403.6181. Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes: o membro do Ministério Público Federal, DR. BRUNO COSTA MAGALHÃES (remoto), o réu LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES, atuando em sua defesa o Dr. WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARAS, OAB/SP 318.871, presentes as testemunhas da acusação MARCELO CORREA PERMEGIANI (remoto) e WILLIAN ARIMATEA DA SILVA GERMANO.
Preliminarmente, pelo(a) MM(ª). Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante permitido pelo art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. Todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e voz humanas para qualquer finalidade que transcenda a relação processual a que se refere (art. 5º, XXVIII, da Constituição da República), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, quer seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob as penas da lei.
O(s) áudio(s) referente(s) à(s) oitiva(s) será(ão) conferido(s) e juntados ao PJE se considerado(s) audível(is). Disse, mais, a MMª Juíza: A presente audiência foi realizada de forma presencial/remota, as partes foram qualificadas, os termos foram assinados pelas partes presentes e serão juntados aos autos. Inquiridas as testemunhas e interrogado o réu, foi perguntado às partes se restou algum fato para ser esclarecido, ao que foi respondido que nada tinham a requerer.
Não havendo requerimento de diligências, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo de cinco (05) dias, ressaltando-se que o prazo para defesa começará a partir da publicação do presente termo de audiência no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN, que será feita após a juntada dos memoriais pelo Ministério Público Federal. Nada mais. Para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Elizabeth Vieira de Sousa dos Santos, técnico judiciário, RF nº 1186, digitei e subscrevi.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004350-07.2020.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES Advogado do(a) INVESTIGADO: WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS - SP318871 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES como incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 14 da Lei 10.826/2003 e 289 do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. (ID 268001931).
Em 16/11/2022 determinou-se a notificação do denunciado para manifestação nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 268474049). Regularmente notificado (ID 272177130) o investigado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído. Na peça defensiva, reservou-se ao direito de apresentar as questões de mérito ao final da instrução. (ID 273469113).
É o relatório.
Decido. Em sede de análise cognitiva sumária, passo a analisar os pressupostos para o recebimento da inicial acusatória. Está a denúncia lastreada em suficiente suporte probatório, tendo sido o fato criminoso narrado com clareza e todas as suas circunstâncias. O acusado também foi corretamente qualificado. Desse modo, considerando que a apreensão de drogas constitui prova da materialidade da conduta descrita e que os indícios de autoria são extraídos dos elementos colhidos durante as investigações, suficientes para demonstrar a justa causa para a ação penal neste juízo de cognição sumária, RECEBO A DENÚNCIA de ID 268001931.
Destaco, ainda, que a resposta à acusação a que se refere o artigo 396-A do Código de Processo Penal é desnecessária, na medida em que já foi oportunizada à defesa a alegação de preliminares, todas as suas razões de defesa, bem como a apresentação de rol de testemunhas, nos termos estabelecidos no artigo 55, caput, e parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/06. Desta feita, tendo a denúncia descrito os fatos com elementos suficientes para instauração da ação penal, não trazendo prejuízo para as defesas dos réus e não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito.
Designo audiência PRESENCIAL para o dia 14 de março de 2023, às 15:15hrs, para oitiva das testemunhas comuns e realização do interrogatório. Determino a intimação preferencialmente eletrônica do(a) ré(u), defesa, MPF e das testemunhas arroladas para a audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
Ainda, não havendo razões para absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito. Aos 14 de março de 2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas ARCELO CORREA PERMEGIANI (remoto) e WILLIAN ARIMATEA DA SILVA GERMANO, assim como interrogatório do réu (ID 278700779). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de memoriais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, por reputar provadas autoria e materialidade delitivas (ID 280318442).
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais no ID 280318442, postulando pela improcedência da denúncia. Os antecedentes criminais do acusado foram juntados no ID 271105588. Eis o relatório. Fundamento e
DECIDO. Destaco que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Assim, passo ao exame do mérito. As condutas imputadas ao réu estão assim descritas: “Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 289.
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. ” “Art.
14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Transpondo-se as descrições legais para a hipótese em apreço conclui-se que a denúncia procede apenas em parte, senão vejamos.
I - Do crime de tráfico de drogas I.1 – Da materialidade e autoria delitiva A materialidade do delito está efetivamente comprovada, ressaltando-se em especial o Auto de apreensão (pp. 2/6 do ID 37051718); Laudo de Perícia Criminal elaborado pela Polícia Federal n. 2059/2020 às pp. 38/55 do ID 47957423, que constatou a presença de 2,97 g (dois gramas e noventa e sete centigramas) encerrados em 10 (dez) unidades de MDMA, substância relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F2) de uso proscrito no Brasil e causadora de dependência física ou psíquica.
Ademais, cumpre ressaltar que, embora a quantidade da substância proibida apreendida não seja de grande monta, as condições em que foram encontradas demonstram claramente tratar-se de crime de tráfico e não de uso pessoal. Isso porque no momento da abordagem foram apreendidos diversos comprimidos e havia na residência do réu diversos materiais destinados à confecção de comprimidos, tais como balança de precisão, martelo e moldes, todos descritos no Auto de apreensão.
Embora nem todos os comprimidos continham a substância psicotrópica, a comercialização da droga encontra-se devidamente caracterizada, restando plenamente configurado o enquadramento dos fatos no delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. A autoria delitiva está igualmente comprovada nos autos, conforme se demonstrará. Em sede policial, LUIS GUSTAVO disse que estava na rua Bartolomeu do Canto, andando de bicicleta; que estava indo em direção da Avenida Inajar de Souza; que iria se encontrar com um amigo chamado Felipe; que não sabe o nome completo de Felipe, sendo que o conheceu há cerca de três meses em uma festa no Largo da Batata; que iria sair com Felipe na presente data; que foi abordado por Policiais Militares na rua Bartolomeu do Canto, sendo que não sabe informar o horário da abordagem; que admite que estava na posse de pílulas de cafeína; que comprou a substância no site do mercado livre, sendo que pagou a quantia de R$ 800,00; que as pílulas eram para consumo próprio; que o declarante reside junto a Rua João Librina, 56; que o declarante trabalha com serigrafia, que os equipamentos encontrados em sua residência estavam sendo utilizados para ver se conseguia fazer cédulas falsas de R$ 50,00; que não pretendia colocar a moeda falsa em circulação, sendo que imprimiu apenas um lado da cédula; que os celulares apreendidos em sua casa eram para obter peças para seu ex-trabalho de conserto de aparelhos celulares; que os R$ 2.080,00 encontrados na sua residência são de fruto do trabalho do declarante bem como do auxílio emergencial em nome do declarante (p. 30 do ID 37051718).
Em juízo, interrogado, o réu negou a prática delitiva. Declarou que na hora da abordagem policial possuía comprimidos, mas eram apenas de cafeína, pois tinha o hábito de tomar cafeína quando saía. Os comprimidos que continham MDMA estavam na residência, tinha comprado uns dias antes para uso próprio. Foram encontrados ziplocs com o pó colorido. Na época tinha uma loja de roupas e sempre trabalhou com sublimação.
Havia tantas cópias idênticas porque queria fazer uma estampa e não estava acertando a coloração. As munições eram de seu avô. Nem tinha conhecimento daquilo. Quando eles lhe apresentaram, ligou os fatos. Tomava cafeínas. Ia levar os comprimidos de cafeína para usar, 100 comprimidos. O MDMA tinha comprado em uma balada. Não confessou que fabricava ecstasy. Comprou o MD em uma festa que não se recorda.
Tinha uma loja de roupas femininas, que ficava no morro grande. Fechou na pandemia. Estava de bicicleta, não viu os policiais. Ficaram perguntando se na casa tinha mais coisa, disseram que o levariam, a namorada estava em casa. Tinha mesa de luz, prensa de sublimação, tintas, papel, tudo isso usava. A nota que estava pronta, deve ter recebido de alguém. Usou esse papel porque não tinha outro. O líquido azul era porque queria que brilhasse.
Tinha camisetas também, que foram apreendidas. Não chegou a falar para os policiais que tinha vendido arma nos dias anteriores. Quando foi preso estava ganhando dinheiro com auxílio-Brasil, sua namorada também (arquivos audiovisuais de IDs 279093467 a 279093481). As provas produzidas nesta ação penal deixam inconteste a intenção deliberada do réu em praticar o crime de tráfico de drogas, apesar da negativa deste em confessar o elemento subjetivo do crime.
A alegação de uso próprio é demasiadamente descabida, mormente diante das circunstâncias da apreensão da droga. Como acima ressaltado, na residência do réu havia inúmeros petrechos destinado à fabricação de comprimidos contendo droga. Não obstante a quantidade da substância proibida MDMA seja pequena, tal fato, por si só, não afasta a traficância, quando muito, atesta apenas a má qualidade do produto vendido pelo réu.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a pratica delitiva. Vejamos: MARCELO CORREA PERMEGIANI, policial militar, disse não conhecer o réu. Se recorda da ocorrência. Estava em patrulhamento quando o visualizou de bicicleta. Quando ele viu a viatura ficou bem nervoso. Ele tinha três sacos de papel e um celular. Dentro de um deles tinha um comprimido de ecstasy. Ele disse que fabricava, estava vendendo e ia entregar.
Perguntaram se havia algo de ilícito na casa dele, ele disse que sim. Localizaram munições de revolver, várias folhas imprimindo nota falsa e mais comprimidos de ecstasy. A namorada dele estava lá e acompanhou a busca. Ele facultou a entrada da polícia. Ele alegou depois que não tinha conhecimento de que as munições estavam lá, que eram de uma arma velha de seu avô. As notas ele disse que estava só imprimindo.
Ele disse que costumava vender os comprimidos em festas, que anunciava no facebook e que fazia uns 6 meses que vendia. Ele avisou que tinha notas falsas na residência dele (arquivo audiovisual de ID 279093451). WILLIAN ARIMATEA DA SILVA GERMANO, também policial militar, disse não conhecer o réu, mas se recorda da ocorrência. Estava em patrulhamento de força tática pela área da Freguesia do Ó quando o visualizou de bicicleta.
Quando ele viu a viatura ficou bem nervoso. A testemunha fez a revista pessoa e viu que o réu tinha um ou dois envelopes de papel pardo com um comprimido de ecstasy dentro. Ele disse que fabricava, estava vendendo e ia entregar para um indivíduo que desconhecia. Foram até a casa dele e lá viram uma impressora imprimindo notas falsas naquele momento. Uma folha A4 saindo as notas. JÁ havia também uma quantidade pronta.
Havia notas impressas dos dois lados, já pronta e cortada e impressa apenas de um lado, a grande maioria. A maioria era nota de 50, tinha outros papeis, um laminado para fazer a tarjeta, várias tintas, cartuchos, toner. Ele não explicou como vendia as notas. Havia um coldre vazio e umas 4 munições. Ele disse que tinha vendido o armamento uns dias antes. Explicou que estava passando necessidades na pandemia, que tinha uma loja de roupas e em razão de necessidade passou a vender ecstasy (arquivo audiovisual de ID 279093457).
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu praticou, conscientemente, tráfico ilícito de entorpecentes tal como descrito na denúncia, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
II - Do crime de moeda falsa II.1 – Da materialidade e autoria delitiva A materialidade do delito está efetivamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e Auto de Exibição e Apreensão de pp. 2/6, do ID 37051718 e pelos Laudos de Exame em Papel Moeda elaborados pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (pp. 9/32 do ID 47957423, os quais atestaram a falsidade da cédula finalizada encontrada na residência do réu.
Os peritos subscritores do Laudo da Polícia Federal atestaram que a cédula questionada e constatada como inautêntica ostenta aspecto pictórico semelhante ao das autênticas, tendo alta probabilidade, desta forma, de enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, pouca iluminação (p. 30 do ID 47957423).
Logo, o material apreendido configura-se instrumento hábil a afrontar o objeto jurídico tutelado no artigo 289 e seus parágrafos, qual seja, a fé pública, restando provada a materialidade delitiva. A autoria também restou igualmente comprovada, senão vejamos. Primeiramente, deve-se frisar que tanto o material apreendido para confeccionar notas falsas quanto as notas falsas inacabadas e a nota falsa finalizada foram encontradas na residência do réu.
Em seu interrogatório, já acima transcrito, o réu declarou que “Na época tinha uma loja de roupas e sempre trabalhou com sublimação. Havia tantas cópias idênticas porque queria fazer uma estampa e não estava acertando a coloração”; “. A nota que estava pronta, deve ter recebido de alguém”. Em que pese a versão apresentada em autodefesa, esta não merece prosperar, destoando totalmente das provas angariadas nos autos.
Não é minimamente crível que o réu possuía todo o aparato para produção de notas falsas (especificados no laudo n. 277/2021, p. 9/24 do ID 47957423) mas sua utilização era para confecção de camisetas. Como cediço, a manipulação de moeda falsa, seja pela guarda, troca, cessão ou introdução em circulação, consiste em delito de esperteza, raramente confessado pelo agente. Em verdade, trata-se de crime que via de regra envolve dificuldade na análise da existência do dolo, cuja prova nessa circunstância é predominantemente indiciária, pois é impossível adentrar-se o íntimo do agente para aferição do dolo.
Na arguta expressão do Desembargador Federal Peixoto Júnior, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região “pressuposta a impenetrabilidade de consciência, se o réu não confessa, a prova do elemento subjetivo do delito só pode ser fornecida por meios indiretos, por indícios, vale dizer” (ACR 17877, Processo 2003.60.02.001394-2/MS, Segunda Turma, DJU 05/08/2005, p. 383). Destaco que a admissibilidade da prova indiciária tem arrimo no art. 239 do Código de Processo Penal e conta com o beneplácito de forte corrente jurisprudencial: “Possibilidade de condenação por prova indiciária – TJSP: ‘Prova.
Condenação com base em indícios. Admissibilidade se somada a outras provas apresentam elementos positivos de credibilidade. De acordo com o princípio da livre convicção do Juiz, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor das provas diretas, pois mesmo que a prova estritamente extrajudicial não possa embasar condenação, se somada a outras, apresentar elementos positivos de credibilidade, é o suficiente para dar base a uma decisão condenatória’ (RT 748/599)” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, p. 618).
Grifo nosso. Na espécie há mais que indícios, pois os elementos constantes dos autos indicam que o réu tinha conhecimento, sim, de que guardava consigo moeda falsa. É totalmente inverossímil que o réu pensasse em estampar notas de cinquenta reais em camisetas a serem comercializadas e, ainda que assim fosse, não necessitaria de papel com gramatura diferenciada e filetes impressos de alumínio. É nítido tratar-se de versão fantasiosa a fim de tentar ocultar a conduta criminosa.
Destaca-se ter o réu reconhecido que a cédula falsa estava em seu poder, afirmando que a recebeu de alguém. Assim, resta clara a prática da conduta de guarda das cédulas pelo réu e o conhecimento deste sobre a falsidade, estando presente a autoria do crime tanto sob o aspecto objetivo como subjetivo (dolo).
Ante o exposto, concluo que o réu incidiu no tipo penal previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.
III - Do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 Narram os autos que, no ato da abordagem policial, na residência do réu, LUIS GUSTAVO detinha 4 (quatro) munições calibre 32 S&W CBC, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma vez que não possuía licença para tanto. A materialidade delitiva ficou demonstrada através do Auto de prisão em flagrante (ID 37051718) do auto de apreensão (pp. 2/6, do ID 37051718) e do LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (BALÍSTICA E CARACTERIZAÇÃO FÍSICA DE MATERIAIS) (pp.33/36 do ID 47957423).
Quanto à autoria, contudo, considero que as provas produzidas são insuficientes para a condenação. Com efeito, incumbe à acusação provar todos os elementos do crime, inclusive o dolo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não tendo o Ministério Público Federal se desincumbido de seu ônus na espécie. LUIS, logo quando da abordagem policial afirmou que as munições pertenciam ao seu avô, sendo que sequer sabia que se encontravam no local.
A testemunha MARCELO CORREA PERMEGIANI, em seu depoimento, confirmou ter sido essa a versão apresentada pelo réu desde o momento em que o objeto foi encontrado: “Ele alegou depois que não tinha conhecimento de que as munições estavam lá, que eram de uma arma velha de seu avô”. Ocorre que o mero fato de as munições terem sido encontradas na casa da mãe do réu, onde este hoje habita, não podem presumir a autoria delitiva.
Em que pese existir a probabilidade de efetivamente a ele pertencerem, é fato não haver qualquer elemento nos autos a indicar a autoria com a segurança necessária à condenação. Destarte, sendo os elementos probatórios produzidos em juízo por demais tênues e frágeis, deve a dúvida sobre a autoria deve ser interpretada em favor do acusado, haja vista o princípio do in dubio pro reo, adotado implicitamente pelo Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso
II.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER o réu LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e CONDENAR LUIS GUSTAVO TOMAS FUENTES pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 289 do Código Penal, em concurso material de infrações. Passo à fixação da pena. Passo, então, aos critérios de individualização da pena, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP. 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação.
Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em seu grau normal, não havendo motivos que determinem necessidade de acentuação; B) antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador.
No caso concreto, não há informação no sentido de que o réu tenha algum antecedente criminal.
C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que a levou à prática delitiva; D) motivo: os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção do acusado em praticá-lo, se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e conseqüências: As circunstâncias e consequências do crime não prejudicam o réu; F) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito.
Assim, considerando que o preceito secundário do artigo 33 da lei n. 11.343/06 fixa a pena mínima de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ainda, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 289, “caput”, do Código Penal Brasileiro entre os patamares de 3 a 12 anos de reclusão e multa, fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas para o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Entretanto, em relação ao delito de moeda falsa, Em observância ao princípio da proporcionalidade, verifico incidir, outrossim, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Isso porque, não obstante o réu tenha NEGADO o elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirmado acreditar ter agido regularmente- o que consiste em confissão qualificada, este Juízo reforçou o aspecto objetivo da autoria com base nas declarações deste de que de fato guardava as cédulas.
Logo, sendo a confissão um fato processual que gera um ônus para o réu (utilizado contra este como elemento de prova), não seria justo que esta magistrada deixasse de conferir a esse o bônus trazido pela confissão, qual seja, o reconhecimento como circunstância atenuante. Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores brasileiros, sacramentados com recentíssimo Enunciado de Súmula do STJ, número 545, de outubro de 2015, segundo o qual “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (3ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). No entanto, deixa-se de reduzir a pena abaixo do piso legal, à luz da Súmula 231 do STJ, ficando as penas, nesta fase, estabelecidas nos mesmos quantuns de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de moeda falsa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento da pena Não há causas de aumento.
Incide, contudo, no caso em tela, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei n. 11.343/06. Tal dispositivo prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O réu não possui condenações com trânsito em julgado, e não há notícia nos autos de que integre organização criminosa voltada ao narcotráfico.
Ademais, a quantidade da droga encontrada não era vultuosa. Desta feita, reduzo em 2/3 (dois terços) a pena. Assim, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 1 ano, 8 meses de reclusão e 120 dias-multa. Somadas ambas as penas nos termos do artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa. O valor de cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente, pois não se apurou condição econômica privilegiada do sentenciado.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser fixado no semi-aberto, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando o montante de pena imposto. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inadequada ao caso concreto. Tratando-se de réu primário e, ausentes pressupostos de decretação da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Tratando-se de réu assistido por defesa particular, condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 CPP. DOS BENS APREENDIDOS Consta do auto de apreensão que foram apreendidas cédulas em reais, totalizando a importância de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais); vários produtos químicos; telefone celular; petrechos para fabricação de moeda falsa; papéis impressos com cédulas falsas e 01 cédula de 50,00 falsa; 01 coldre e munições; impressoras, teclado e produtos de informática.
Considerando a sentença condenatória e natureza dos crimes, determino a destruição de todos os materiais apreendidos, visto que utilizados na atividade criminosa. Quanto ao valor em real, determino seu perdimento. Do valor apreendido será deduzido as custas, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre eventual valor remanescente. Providências após o trânsito em julgado:
1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente.
2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
3) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE.
Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura digital BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta na titularidade.