Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de setembro de 2026 Processo n° 5004860-10.2018.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 27-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDMILSON MANOEL DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004860-10.2018.4.03.6110 AUTOR: EDMILSON MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE MONICA MOLIN - PR40726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta por EDMILSON MANOEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER - 12/12/2016, mediante a averbação do período de 15/01/1991 a 30/12/1998, laborado para a Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck, bem como o reconhecimento dos períodos de 01/05/1981 a 26/12/1981, 01/05/1982 a 11/09/1984, 03/11/1984 a 05/10/1990, 15/01/1991 a 30/12/1998, 11/01/1999 a 18/11/2009, 19/11/2009 a 20/11/2011 e 14/11/2011 a 12/12/2016, como atividade especial.
Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. Sustenta o autor, em síntese, que, em 12/12/2016, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Aduz que, no entanto, o INSS não computou na contagem de tempo do autor a averbação do período de 15/01/1991 a 30/12/1998, laborado para Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck, apesar de possuir registro em CTPS.
Assinala, ainda, que trabalhou motorista, exposto a agentes nocivos, nos períodos de 01/05/1981 a 26/12/1981, 01/05/1982 a 11/09/1984, 03/11/1984 a 05/10/1990, 15/01/1991 a 30/12/1998, 11/01/1999 a 18/11/2009, 19/11/2009 a 20/11/2011 e 14/11/2011 a 12/12/2016. Entende que, com o reconhecimento dos períodos pleiteados, possui mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou subsidiariamente da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5004860-10.2018.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE MONICA MOLIN - PR40726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 7a25239e-052f-4291-9f5e-e7df5f3adc69 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.
Intime-se as partes para manifestação acerca dos esclarecimento dos perito judicial. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5004860-10.2018.4.03.6110
AUTOR: EDMILSON MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE MONICA MOLIN - PR40726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ(A) FEDERAL: DR. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO
DESPACHO
Intime-se o perito judicial para que se manifeste quanto às impugnações apresentadas no ID 289904683 e ID 293844257, no prazo de 15 dias. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5004860-10.2018.4.03.6110 AUTOR: EDMILSON MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE MONICA MOLIN - PR40726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5004860-10.2018.4.03.6110
AUTOR: EDMILSON MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE MONICA MOLIN - PR40726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Intimem-se as parte da comunicação eletrônica encaminhada pelo perito judicial, ID 263906708.
2. Notifique-se a empresa CONSÓRCIO SOROCABA sobre a realização da perícia em suas dependências, por carta. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 11675259 / 11675506. Recolhimento de custas judiciais em Id 255839133/255839510. Conforme despacho de Id 15010032, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça; indeferido o pedido de determinação de expedição de ofícios aos empregadores a fim de requisitar PPP e laudos referentes aos períodos laborados pelo autor; indeferida a realização de perícia técnica.
Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 15091432, sustentando a improcedência do pedido. Réplica em Id. 16117093. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id 21767691). Em petições de Id 22363209 e 22363209, a parte autora requereu a juntada da CTPS (Id 22363214) e do PPP e da CTC (Id 22363211 e 22363213), referentes à Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck.
Nos termos do despacho de Id 36295772, foi indeferida a produção de prova testemunhal e pericial "in loco" requerida pela parte autora. Entretanto, excepcionalmente, foi deferida a prova pericial por similaridade para a comprovação do exercício de atividade especial no período de 01/05/1982 a 11/09/1984, uma vez que a empresa Cometa Armazéns encerrou suas atividades e não há como o autor obter os documentos competentes.
O INSS, em Id 36780690, insurgiu-se contra a decisão que deferiu a prova pericial, requerendo sua reconsideração em verdadeiro juízo de retratação, com a consequente intimação da parte autora, para que apresente a documentação comprobatória de suas alegações. A decisão de Id 36780690 manteve o despacho Id 36295772 por seus próprios fundamentos. Os laudos periciais judiciais, produzidos nas empresas Sebastião Proença Ferreira, Cometa Armazéns Gerais Ltda., Prefeitura Municipal de Ibaiti, Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck, TCS Transportes Coletivos, Jundiá Transportadora e Transporte Sorocaba, encontram-se acostados sob Id 271876727, 271876738 e 271876741.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial em Id 289904683, impugnando-o em parte e requerendo a juntada do laudo pericial produzido em Juízo nos autos 5000428-30.2015.4.04.7013 da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho-PR (Id 289904687). O INSS, em Id 293844257, afirmou que a perícia judicial não respeitou os limites da designação (art. 473, § 2º, CPC), pois foi deferida a produção da prova para a comprovação do exercício de atividade especial somente no período de 01/05/1982 a 01/09/1984, todavia o perito teceu considerações a respeito de períodos que não eram objeto da perícia.
Assim, requereu a declaração de nulidade dos trechos do laudo pericial que extrapolaram os limites da designação. Em despacho de Id 309020928, foi determinada a intimação do perito judicial para que se manifestasse quanto às impugnações apresentadas no Id 289904683 e Id 293844257, Em manifestação de Id 322677005, o perito ratificou todas as informações e conclusão do laudo técnico e considerou finalizado o trabalho pericial.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão de extinção de unidade judiciária. As partes foram intimadas para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito judicial (Id 359222598). O INSS, em Id 361428318, reiterou os termos de sua impugnação de Id 293844257 ao laudo pericial, pugnando pela desconsideração de suas conclusões. A parte autora, em Id 361444712, reiterou o requerido na manifestação ao laudo pericial quanto à utilização da prova emprestada.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos.
Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. JÁ para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019.
A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...".
Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19).
O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado.
A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário.
Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo.
Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial, que está prevista no artigo 57, "caput", da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, era garantida ao segurado no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde que o implemento dos requisitos fossem cumpridos antes da EC 103/2019.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, todavia, alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda.
Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º).
Do tempo Especial A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, "permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda".
Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99.
Contudo, a EC 103/2019 proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, porém permanece a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, conforme disposto em seu artigo 19, § 1º,
I. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV).
Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999".
Contudo, em 2020, o Decreto 10.410 trouxe nova redação a este artigo, afastando a impossibilidade de descaracterização da nocidade pelo uso de EPI, nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição." Com isso, houve alteração também dos atos normativos do INSS, com a revogação da IN 77/15 pela 128/22 e o memorando mencionado foi revogado pela Portaria PRES/INSS nº 1.756, de 4 de novembro de 2024.
Inicialmente, entendo, contudo, que tais dispositivos são aplicáveis mesmo para períodos anteriores a 08/10/2014. Neste sentido, foi fixada tese pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Processo 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018).
Além disso, devem ser feitas ressalvas à possibilidade de afastamento da nocividade de agentes cancerígenos por EPI eficaz. Ainda que a Nota Técnica nº 02/2021/CRSER da FUNDACENTRO afirme que o Parecer Técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 não deva ser aplicado para todos os casos de exposição a agentes químicos, por ser relativo a contexto específico de duas empresas sobre um agente químico específico (benzeno), há que se ter muita cautela, prevalecendo, em caso de dúvida, o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no ARE 664335 (adiante transcrito).
Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
JÁ a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico.
Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados.
De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI.
Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o
C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Do caso concreto Da Atividade Concomitante O autor pretende a averbação do período de 15/01/1991 a 30/12/1998, laborado para a Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck.
Verifico que consta da CTPS do autor o vínculo empregatício com a Prefeitura de Conselheiro Mairinck no período de 15/01/1991 a 30/12/1998 (Id 11675506 - pág. 13). JÁ no CNIS foi anotado o referido vínculo com data de início em 02/04/1992 e última remuneração em 12/1998 (Id 11675506 - pág. 46). De acordo com o documento do CADPREV de Id 11675506 - pág. 53, no período de 01/05/1992 a 30/12/1998 era vigente o regime próprio de previdência social na Prefeitura Conselheiro Mairinck.
Nos termos do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, os períodos de vínculos que correspondem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. Assim, no âmbito administrativo, foi solicitada ao autor a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para o período de RPPS na Prefeitura de Conselheiro Mairinck (Id 11675506 - pág. 58).
No entanto, tal documento não foi apresentado, motivo pelo qual não foi computado o período em questão para contagem de tempo de contribuição junto ao RGPS (Id 11675506 - pág. 61). Em Juízo, o autor apresentou a CTC e a declaração de Id 22363213, emitidas pela Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck, informando que ele trabalhou como motorista, no período de 15/01/1991 a 01/04/1992, com contribuição para o INSS, e de 02/04/1992 a 30/12/1998, no regime estatutário com contribuição para o regime de previdência próprio municipal.
No entanto, considerando que o autor não atendeu a exigência administrativa para a apresentação da CTC, não houve pretensão resistida por parte do INSS quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir do autor e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto. Do Tempo de Atividade Especial No caso presente, o autor pretende ver reconhecidos como especiais os períodos de 01/05/1981 a 26/12/1981, 01/05/1982 a 11/09/1984, 03/11/1984 a 05/10/1990, 15/01/1991 a 30/12/1998, 11/01/1999 a 18/11/2009, 19/11/2009 a 20/11/2011 e 14/11/2011 a 12/12/2016.
Inicialmente, destaco que foi deferida a prova pericial por similaridade para a comprovação do exercício de atividade especial apenas no período de 01/05/1982 a 11/09/1984, uma vez que a empresa Cometa Armazéns encerrou suas atividades, conforme despacho de Id 36295772. No entanto, o Sr. Perito, nos laudos técnicos judiciais de Id 271876727, 271876738 e 271876741, avaliou os períodos de 01/05/1981 a 26/12/1981 (Sebastião Proença Ferreira), 01/05/1982 a 11/09/1984 (Cometa Armazéns Gerais Ltda.), 03/11/1984 a 05/10/1990 (Pref.
Mun. Ibaiti),15/01/1991 a 30/12/1998 (Pref. Mun. Conselheiro Mairinck), 11/01/1999 a 18/11/2009 (TCS - Transporte Coletivo), 19/11/2009 a 20/11/2011 (Jundiá Transporte Turístico) e 14/11/2011 a 12/12/2016 (Consórcio Sorocaba). Nos termos do artigo 473, § 2º, do CPC, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação. Assim, desconsidero o laudo pericial no que diz respeito aos períodos de 01/05/1981 a 26/12/1981 (Sebastião Proença Ferreira), 03/11/1984 a 05/10/1990 (Pref.
Mun. Ibaiti),15/01/1991 a 30/12/1998 (Pref. Mun. Conselheiro Mairinck), 11/01/1999 a 18/11/2009 (TCS - Transporte Coletivo), 19/11/2009 a 20/11/2011 (Jundiá Transporte Turístico) e 14/11/2011 a 12/12/2016 (Consórcio Sorocaba), visto que não eram objeto da perícia e desbordaram dos limites da designação, mantendo-se a análise do referido laudo apenas com relação ao período de 01/05/1982 a 11/09/1984 (Cometa Armazéns Gerais Ltda.), em conformidade com a determinação judicial.
1) 01/05/1981 a 26/12/1981: Sebastião Proença Ferreira, cargo de motorista - CTPS de Id 11675506 - pág.
12. A função de motorista de ônibus ou caminhão pode ser reconhecida como especial. Isso porque os itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 estabeleciam que a atividade de motorista de ônibus e caminhões de carga, assim como cobradores e ajudante de caminhão, era considerada como atividade especial. Entretanto, o reconhecimento de atividade especial tão somente por função exercida pelo segurado é possível até 28/04/1995, conforme acima fundamentado.
No caso dos autos, observo que consta na CTPS apenas a função de motorista, não podendo se presumir que a função era de motorista de caminhão ou ônibus. No mais, a atividade da empresa - comércio de cereais - também não permite inferir que o cargo era de motorista de caminhão. Por fim, verifico que constou expressamente do documento de p. 55 do processo administrativo (ID11675506) que a ocupação do autor era de motorista de carro de passeio.
Além disso, não foram apresentados documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos no referido período. Portanto, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/05/1981 a 26/12/1981 - Sebastião Proença Ferreira.
2) 01/05/1982 a 11/09/1984: Cometa Armazéns Gerais Ltda., cargo de motorista - CTPS de Id 11675506 - pág.
12. O laudo técnico judicial de Id 271876727 concluiu que a atividade desenvolvida pelo autor, de motorista de caminhão, no mencionado período, era insalubre, em razão da exposição ao agente ruído na intensidade de 81,1 dB. Entretanto, entendo que não há prova suficiente nos autos de que o autor desempenhava a função de motorista de caminhão, uma vez que consta da CTPS apenas o cargo de motorista e, tal qual mencionado acima, da atividade do empregador não é possível concluir automaticamente que ele era motorista de caminhão, por não haver nenhuma menção neste sentido.
Destaco que o laudo pericial foi elaborado a partir de informações prestadas pelo autor, e não com base documental. Diante disso, deixo de reconhecer o período como especial, pois não há prova da função exercida pelo autor e o laudo pericial foi elaborado considerando o autor como motorista de caminhão.
3) 03/11/1984 a 05/10/1990: Prefeitura Municipal de Ibaiti, cargo de motorista - CTPS de Id 11675506 - pág.
12. O PPP de Id 11675506 - pág. 28/29 indica que a atividade desenvolvida era motorista de caminhão. Conforme documento do CADPREV de Id 11675506 - pág. 51, o autor estava submetido ao regime próprio da previdência social no referido período. A contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91.
Entretanto, o artigo 96, inciso I da Lei 8.213/91 dispõe que: "Art. 96: O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais." E, ainda que se considere possível a contagem em condições especiais, não caberia ao INSS o exame da especialidade postulada. Caso pretenda tal reconhecimento, este deve ser feito por quem emitiu a certidão de tempo de contribuição, sendo vedado ao INSS alterar o tempo que consta da certidão em razão da alegada especialidade da atividade.
Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência.
2. (...)." (TRF/3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL 5001995-63.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE. TEMPO DE TRABALHO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Em relação aos intervalos com vínculo a regime próprio previdenciário, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao RPPS, atestar a insalubridade e, ao expedir a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão. (...)." (TRF/3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005911-40.2019.4.03.6104 - 9ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2021). Diante disso, não há como reconhecer a especialidade do período de 03/11/1984 a 05/10/1990 - Prefeitura Municipal de Ibaiti, por não se tratar de providência que caiba ao INSS.
4) 15/01/1991 a 30/12/1998: Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck, cargo de motorista - CTPS de Id 11675506 - pág. 13 e PPP de Id 22363211 (apresentado em Juízo). O autor apresentou a CTC e a declaração de Id 22363213, emitidas pela Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck, informando que ele trabalhou como motorista, no período de 15/01/1991 a 01/04/1992, com contribuição para o INSS, e de 02/04/1992 a 30/12/1998, no regime estatutário com contribuição para o regime de previdência próprio municipal.
Com relação ao período de 15/01/1991 a 01/04/1992, observo que a CTPS não menciona o tipo de veículo que o autor conduzia, de modo que não pode ser considerado como especial. JÁ o PPP de Id 22363211 (apresentado em Juízo) informa que, no período de 02/04/1992 a 30/12/1998, o autor operava caminhão basculante e estava exposto a ruído de 90 dB. No entanto, conforme fundamentação acima, não é possível o reconhecimento da especialidade do período em questão, por ter sido laborado no Regime Próprio da Previdência Social.
5) 11/01/1999 a 18/11/2009: TCS - Transporte Coletivo, cargo de motorista - CTPS de Id 11675506 - pág.
13. O PPP de Id 11675506 - pág. 33 indica a exposição a ruído de 89,4 dB (sem menção à técnica utilizada para medição). Em relação ao agente ruído deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Para a sua comprovação, além do que já foi mencionado, entendo que deve ser adotado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em decisão proferida em embargos de declaração no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído, também sendo possível a utilização da metodologia contida na NR
15. No caso, não é possível reconhecer a especialidade do referido período, visto que, no intervalo de 11/01/1999 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância admitido (90 dB), e que, no período de 19/11/2003 a 18/11/2009, não houve a indicação da técnica utilizada para a aferição do ruído.
6) 19/11/2009 a 20/11/2011: Jundiá Transporte Turístico, cargo de motorista - CTPS de Id 11675506 - pág. 23 e PPP de Id 11675506 - pág. 34/35 (ilegível). Não há documento (legível) que comprove a exposição a fatores de risco, de modo que não reconheço a especialidade do mencionado período.
7) 14/11/2011 a 12/12/2016: Consórcio Sorocaba, cargo de motorista - CTPS de Id 11675506 - pág.
23. O PPP de Id 11675506 - pág. 39/40 informa a exposição a ruído de 82,7 dB (sem indicação da técnica utilizada para medição), no período de 14/11/2011 a 11/10/2016 (data da emissão do PPP). Assim, considerando que a exposição ao agente ruído se deu em nível abaixo ao limite de tolerância permitido e que o PPP não indicou a técnica utilizada para medição, tenho que não é possível enquadrar o referido período como especial.
O autor requer o recebimento, como prova emprestada, de Laudo Pericial paradigma Id 289904687, extraído da ação cível 5000428-30.2015.4.04.7013, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho-PR, produzido na empresa VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA SIMILARIDADE À VIAÇÃO CAMPO BELO, na função de cobrador, no período de 29/04/1995 a 01/12/2006, para fins de reconhecimento de atividade especial.
Contudo, não há nada nos autos que leve à conclusão deste juízo de que os PPPs apresentados estão eivados de erro em sua informação. E, se assim o fosse, caberia à parte autora ingressar com ação trabalhista para retificar as informações ali constantes. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece amparo, na forma da fundamentação acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, o pedido de averbação do período de 15/01/1991 a 30/12/1998, laborado para a Prefeitura Municipal de Conselheiro Mairinck, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento, todavia, observada a Justiça Gratuita deferida. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas "ex lege". P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juiz Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5004860-10.2018.4.03.6110
AUTOR: EDMILSON MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE MONICA MOLIN - PR40726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Intimem-se as parte da comunicação eletrônica encaminhada pelo perito judicial, ID 263976720.
2.
Cumpra-se o item 2 do despacho ID 263907677, notificando-se a empresa CONSÓRCIO SOROCABA, bem como a COOPERATIVA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE BENS, sobre a realização das perícias em suas dependências, por carta, com aviso de recebimento.. Int. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5004860-10.2018.4.03.6110 AUTOR: EDMILSON MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE MONICA MOLIN - PR40726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ficam as partes intimadas da data da perícia informada pelo perito Wilson Roberto Martani (ID 263771131). Nada mais.
Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5004860-10.2018.4.03.6110 AUTOR: EDMILSON MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE MONICA MOLIN - PR40726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestação ID 176816053: intime a parte autora para que indique local apropriado para a realização da perícia por similaridade para a atividade de motorista de caminhão, ou seja, do ramo de transporte de cargas, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, cumpra-se a decisão ID 53035058. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.