Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004861-35.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: RUDBERTO SIMOES DE ALMEIDA - SP260807 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. S. D. J., pessoa absolutamente incapaz e interditada judicialmente, devidamente representada por sua curadora ANA LUÍZA DE CASTRO ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física, bem como repetição de indébito. Aduz a autora que é servidora aposentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e que é portadora de alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante.
Em razão de tais fatos, ou seja, de se tratar de pessoa inválida, recebe Complementação de Pensão com base na Lei n. 200/74, que é mantida pela COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e cujo pagamento é efetuado pela pessoa jurídica de direito privado VIVEST PREVIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO CESP. Diz que desde julho de 2022 seus proventos estão sofrendo a isenção de imposto de renda pessoa física, fato com o qual não pode concordar, pois os documentos médicos encartados no processo permitem concluir ser ela portadora de moléstia grave e que suas patologias se encaixam no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88.
Assim, haja vista a previsão legal do benefício no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, requer em tutela provisória de urgência, requer sejam cessados imediatamente os descontos de imposto de renda em seus proventos. Ao final, requer provimento jurisdicional que lhe garanta o gozo da mencionada isenção e, por conseguinte, a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus proventos, desde julho de 2022, que segundo ela totalizam a quantia de R$ 71.400,38, até o ajuizamento da ação.
A UNIAO FEDERAL contestou o feito, de modo padronizado, e os autos vieram, então, conclusos para decisão. Resumo do necessário,
DECIDO. Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, conforme será adiante demonstrado. De fato, o documento encartado no ID 287973630 – DECLARAÇÃO N. 00212, emitida pelo GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a autora é de fato beneficiária de pensão paga pela COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, com início no dia 01/07/2022, cujo pagamento é processado pela empresa, sendo responsabilidade do GOVERNO DO ESTADO, através da SECRETARIA DA FAZENDA, o repasse dos recursos financeiros para cobrir as despesas do benefício em comento.
Percebe-se, desse modo, que todos os efeitos financeiros do benefício da autora recaem sobre o governo do Estado de São Paulo, sem margem para dúvidas. De fato, a questão dispensa maiores indagações, diante do TEMA 193 DO STJ, já transitado em julgado, que ficou assim redigido: TEMA 193 Questão submetida a julgamento Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação.
Tese Firmada Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. – grifos nossos. Assim, diante da tese acima reproduzida, resta patente a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL para responder ao pedido apresentado pela autora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da UNIÃO FEDERAL, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, na forma da lei. Tendo em vista que os rendimentos mensais da autora superam o patamar de vinte mil reais, conforme demonstrativos de pagamento encartados aos autos, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sentença que não se submete à remessa necessária. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.