Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004870-83.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA MARTINELLI - SP424027 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. Satisfeito o débito, e diante da concordância da parte exequente com os valores pagos, consoante manifestação de Id 311292231, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004870-83.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA MARTINELLI - SP424027 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 deste Juízo, dê-se ciência à parte exequente do pagamento do RPV e para manifestação acerca da satisfatividade da execução, no prazo de 10 (dez) dias.
SOROCABA, 1 de dezembro de 2023.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004870-83.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA MARTINELLI - SP424027 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Deixo de remeter os autos à conclusão, nos termos da Portaria 40/2021, deste Juízo, para dar ciência à União Federal acerca do cumprimento do Ofício encaminhado ao PAB da CEF, e para manifestação acerca da satisfatividade da execução.
SOROCABA, 3 de outubro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004870-83.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MILENA MARTINELLI - SP424027 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 (art. 1º, inciso
XXII) intime-se a parte interessada para manifestação tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, com a ressalva de que, findo o prazo sem manifestação, os autos respectivos serão arquivados sobrestados (prazo: 15 dias). SOROCABA, 30 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004870-83.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA MARTINELLI - SP424027 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA nº 40/2021 ( Art. 1º, inciso XXXIII) deste Juízo, dê-se ciência às partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) expedido(s) nos autos.
Após, proceda-se a sua transmissão. SOROCABA, 13 de setembro de 2023.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5004870-83.2020.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA MARTINELLI - SP424027 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam d2e07bb3-7d6f-46e5-b0bc-075011dc41b5 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Inicialmente, no que concerne aos honorários devidos à União Federal, a execução já se encontra satisfeita, conforme manifestação Id 265074381.
No entanto, não há que se falar na extinção integral da execução destes autos, visto que pende de pagamento os honorários sucumbenciais devido à empresa MEKRA LANG DO BRASIL LTDA.
Registre-se que ocorreu a desistência da execução do título judicial destes autos pela empresa MEKRA LANG DO BRASIL LTDA, requerida em 07 de janeiro de 2022, conforme petição de Id 238958929, com exceção dos honorários advocatícios, conforme, inclusive já mencionado na decisão Id 263012039. Assim, tendo em vista que a UNIÃO FEDERAL intimada nos termos do artigo 535 do CPC quedou-se silente, expeça-se ofício requisitório, conforme cálculos juntados nos autos (Id 239915743), dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão.
Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004870-83.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA MARTINELLI - SP424027 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação cível objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias, férias indenizadas e proporcionais, auxílio-doença sobre os 15 primeiros dias de afastamento dos empregados anteriores à concessão do benefício e salário maternidade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela autora para o fim de extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados anteriores à concessão do benefício de auxílio-doença, férias proporcionais, e salário maternidade, bem como para assegurar o direito à restituição dos valores relativos ao eventual recolhimento das referidas contribuições no quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 09 de junho de 2010, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte autora.
Julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto às férias indenizadas. Custas “ex lege”. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condenou a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013, bem como condenou a parte autora a pagar à ré honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, também devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 (Id 46591875).
Transito em julgado da sentença em 05 de abril de 2021 (Id 118449430). A União Federal apresentou os valores para o início da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 123622195). A parte autora declara que não procederá a execução do título judicial dos autos, haja vista que pretende realizar na seara administrativa a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pede a certidão de inteiro teor do processo e apresenta os valores que entende devidos quanto aos honorários sucumbenciais (Id 238958929 e 239914547). A União Federal foi intimada nos termos do art. 535 do CPC e a parte autora nos termos do art. 523 do CPC (Id 241202204). A parte autora requereu a juntada do comprovante do pagamento do depósito judicial (Id 243739632). A União Federal manifestou ciente dos cálculos apresentados pelo autor no valor de R$ 25.141,79 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e um reais e setenta e nove reais), relativo aos honorários advocatícios (Id 245366059).
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da execução do título judicial destes autos, requerida em 07 de janeiro de 2022, conforme petição de Id 238958929, com exceção dos honorários advocatícios. Defiro o requerido pela União Federal sob o Id 245366059, para tanto oficie-se ao PAB da CEF deste Fórum Federal para que proceda à conversão em renda do valor total depositado na conta 3968.005.***.***-33-8, sob o Id 243739649, no valor de R$ 5.577,26 (Cinco mil, quinhentos e e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), em favor da União Federal, mediante guia DARF, sob o código 2864, comunicando-se a este Juízo a efetivação da medida determinada.
Em seguida, dê-se ciência à União Federal para manifestação acerca da satisfatividade da execução. No mais, em face da concordância com os cálculos apresentados pela parte autora, expeça-se ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais no valor de R$ R$ 25.141,79 (vinte e cinco mil e cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), atualizado até janeiro de 2022, conforme cálculo de Id 239915743, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017.
Quanto ao pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor, anote-se que independe de deferimento judicial, acompanhe o interessado a expedição de certidão via sistema processual para impressão. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Ilustríssimo Senhor Doutor Gerente do PAB Justiça Federal de Sorocaba/SP Intimem-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5004870-83.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARTINELLI - SP424027 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, proceda a Secretaria à alteração da classe original para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE (autor) e para EXECUTADO (réu).
Intime-se a União Federal nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Intime-se empresa MEKRA LANG DO BRASIL LTDA, nos termos do artigo 523 do CPC. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004870-83.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MEKRA LANG DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MILENA MARTINELLI - SP424027 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação do rito de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência e evidência, proposta por MEKRA LANG DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias, férias indenizadas e proporcionais, auxílio-doença sobre os 15 primeiros dias de afastamento dos empregados anteriores à concessão do benefício e salário maternidade Requer, ainda, a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Sustenta o autor, em síntese, que a contribuição sobre a folha de salários deveria incidir tão somente sobre as verbas de natureza remuneratória, nos termos do disposto no art. 195, I, a da Constituição Federal e legislação que regulamenta a cobrança. Assim, sobre as verbas em questão alega não poderem incidir as contribuições combatidas. Com a exordial vieram os documentos de Id. 37735296 a 37736822.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido parcialmente, consoante decisão de Id 37909868. Citada, a União Federal ofertou a contestação de Id 38846507. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir com relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias não gozadas, férias indenizadas e abono de férias, uma vez que a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, “d” prevê que as mesmas não integram o salário de contribuição e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, inexistindo, pois, pretensão resistida nesse ponto.
Alega, ainda, a falta de interesse de agir quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que a natureza indenizatória já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.230.957/RS, tratando-se de matéria em relação a qual a Procuradoria sequer oferece qualquer resistência processual, porquanto autorizada a não contestar nem recorrer.
Requer, nesse caso, a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. No mérito, quanto ao pedido de não incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, a União reconhece o pedido e requer, neste ponto, proporcionalmente, não haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, propugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça exordial. Sobreveio réplica (Id 40246403).
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR A União sustenta a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de não incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas e abono de férias, uma vez que a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, “d” prevê que as mesmas não integram o salário de contribuição e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Argumenta, ainda, a falta de interesse de agir quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que a natureza indenizatória já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.230.957/RS. No entanto, o simples fato de haver decisão judicial proferida em Recurso Especial, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, não basta para concluir pela ausência de interesse processual.
No caso do aviso prévio indenizado, embora haja tese definida em sede de recurso repetitivo e esteja oficialmente adotado pela Administração Fazendária, conforme se infere da Solução de Consulta COSIT nº 249 de 2017, tratando-se de matéria em relação a qual a Procuradoria sequer oferece qualquer resistência processual, porquanto já autorizada a não contestar nem recorrer conforme permissivo do art. 19, II e V, § 1º, da Lei nº 10.522/02, c/c o art. 2º, III, V e VII, da Portaria PGFN nº 502/2016, registrando-se ainda que por tratar-se de precedente firmado como recurso repetitivo, seu caráter vinculante é também admitido pela União nos termos do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013 e Parecer PGFN/CDA nº 2.025/2011, a própria Requerida ressalva que este entendimento não se aplica quanto à contribuição SAT/GILRAT e terceiros, o que faz, contudo, com que a parte autora tenha interesse processual nesta questão, especialmente no que se refere às eventuais parcelas devidas à título de SAT/GILRAT, fazendo com que toda a matéria seja objeto de lide, já que não basta haver consenso em parte da matéria com ressalva de montante que decorre do mesmo entendimento.
Por outro lado, a própria autora sustenta haver previsão legal expressa quanto às férias indenizadas, nos termos do artigo 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212/91, sendo este o fundamento de seu pedido, sendo que a União sustenta exatamente este fundamento legal como seguido pela autoridade fazendária para não exigir a contribuição sobre estes valores, o que demonstra a ausência de interesse processual unicamente neste ponto, valendo ressaltar que, a autora não demonstrou nenhuma exigência em concreto ao arrepio da legislação que justificasse a intervenção judicial, sendo caso de inexistência de lide.
NO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de a) aviso prévio indenizado, b) terço constitucional de férias, c) férias gozadas e proporcionais, d) 15 primeiros dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio doença e e) salário maternidade encontra ou não respaldo legal.
Pois bem, a Carta Magna previu a materialidade da hipótese de incidência tributária para o fim de financiar a seguridade social, de forma direta e indireta. Nestes termos, dispôs, em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”, que a seguridade social será financiada, entre outros, por recursos provenientes das contribuições sociais provenientes da empresa, do empregador e entidade a ela equiparada. Outrossim, anota que a contribuição da empresa incidirá sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
De qualquer forma, revela ponderar que o artigo 201, parágrafo quarto da Constituição Federal em sua redação original, expressamente estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Isto é, não incluiu as verbas indenizatórias que não podem ser consideradas como parte integrante da remuneração do empregado, seja sob a égide da redação original da Constituição Federal, seja sob a égide da emenda constitucional nº 20/98.
Ou seja, com relação às indenizações deve-se ponderar que elas não se encontram inseridas no conceito de verbas integrantes de folha de salários e de rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo certo que, nos termos do art. 195, § 4º cumulado com o artigo 154, I, da Constituição Federal, para a instituição de outras fontes de custeio da previdência social, faz-se mister a edição de lei complementar.
1) Aviso prévio indenizado O aviso prévio indenizado, previsto no § 1º, do artigo 487 da CLT, por seu caráter indenizatório, não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide contribuição à seguridade social. Nesse sentido, vale transcrever entendimento jurisprudencial perfilado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.
1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.
2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. ..EMEN: (Processo AIRESP 201503232388. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1584831.
Relator(a) HUMBERTO MARTINS. STJ. Órgão julgador. SEGUNDA TURMA. Fonte DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIAS OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ; ii) com a edição da Lei n. 8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária
III - É pacífica a orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (Processo AIRESP 201500721744. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1524039. Relator(a) REGINA HELENA COSTA. STJ. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (Processo AGRESP 201301283816. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1383237. Relator(a) REGINA HELENA COSTA. STJ. Órgão julgador. PRIMEIRA TURMA. Fonte DJE DATA:11/03/2016 ..DTPB) - QUANDO TIVER A EMENDA COM OS ENDEREÇOS DOS AUTOS PJE 5001967-80.2017.403.6110
2) Terço constitucional de férias. No que se refere ao pagamento de um terço constitucional, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, Petição n.º 7.296 – PE (2009/0096173-6), Relatora Ministra Eliana Calmon, se posicionou no seguinte sentido: in verbis: (..) Embora não se tenha decisão do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consigna o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Com essas considerações, acolho o incidente de uniformização jurisprudencial para manter o entendimento firmado no aresto impugnado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, declarando que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente o julgamento do Tema 985 da repercussão geral, RE 1072485, e decidiu que incide a contribuição sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
Desta forma, em consonância com a tese definida em repercussão geral a contribuição previdenciária deve incidir sobre o terço de férias, motivo pelo qual se aplica ao caso: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra.
Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr .Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (grifo nosso). Assim, não merece amparo a pretensão da parte autora com relação ao terço de férias.
3) 15 primeiros dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio doença ou auxílio-doença acidentário. No que tange aos valores pagos pelo empregador nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, cumpre ressaltar, inicialmente, o que dispõe o artigo 60 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." Neste norte, insta salientar que o empregado afastado por motivo de doença ou acidente, não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba de caráter previdenciário, ou indenizatório, de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias.
A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta, pois a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, destaque-se Acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP - RECURSO ESPECIAL – 1149071/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon: TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL – NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação.
2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91.
3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes. Grifei
6. Recurso especial provido em parte. (Processo REsp 1149071 / SC. RECURSO ESPECIAL. 2009/0134277-4. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 02/09/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2010). Assim, na medida em que não se constata, nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, a prestação de efetivo serviço, não se pode considerar salário o valor recebido nesse interregno, sendo certo que, nesta hipótese, não incidirá a contribuição previdenciária.
Esposando no mesmo sentido caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. QUINZE PRIMEIROS DIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo, no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, que este Tribunal firmou orientação segundo a qual não é devida tal contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os quinze primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que este, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial.
Precedentes: REsp nº 381.181/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/06; REsp nº 768.255/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/06; REsp nº 786.250/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/06 e AgRg no REsp nº 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/05.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de considerar indenizatória a natureza do auxílio-acidente. Precedentes: AgRg no Ag 683923/SP,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 26/06/2006 e EDcl no AgRg no Ag 538420/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 24/05/2004. Diante disso, ausente o caráter salarial de tal parcela, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre ela.
IV - Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art.168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar (REsp nº 890.656/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1078772 Processo: 200801691919 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 19/02/2009 Documento: STJ000355120 Fonte DJE DATA:12/03/2009, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO). TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. Grifei
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes.
5. Recurso especial não provido. (STJ. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. Processo REsp 1217686 / PE. RECURSO ESPECIAL 2010/0185317-6. Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/02/2011). Com efeito, conclui-se que é descabida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidente, tendo em vista não ter natureza salarial.
4) Férias proporcionais e indenizadas: A teor do artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, as verbas pagas a título de férias proporcionais não integram o salário-de-contribuição quando recebidas a título indenizatório, é dizer, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho.
No que tange às férias indenizadas e seus respectivos adicionais, ao contrário do abono de férias e seu adicional constitucional, os valores pagos pela pessoa jurídica a tal título não integram a folha de salários do empregador, visto se tratar de hipótese em que o trabalhador não usufrui as férias dentro de seu período concessivo após o período aquisitivo, recebendo o valor como indenização por não ter usufruído o seu direito de descanso.
Tal hipótese, aliás, sequer é sujeita à incidência da contribuição previdenciária por força do contido no artigo 28, § 9º, alínea “d” da Lei nº8.212/91. Tendo em vista a natureza indenizatória das férias proporcionais, em razão da rescisão contratual, e das férias indenizadas, seus reflexos sobre 1/3 constitucional de férias, também não devem incidir a contribuição previdenciária. Esposando no mesmo sentido caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 543-B DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZEDIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.543-C DO CPC. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido ao rito do art.543-C, firmou entendimento segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade.
IV - Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes. (...) (Processo AGRESP 201300258857. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL – 1365824. Relator(a) REGINA HELENA COSTA. STJ. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA. Fonte DJE DATA:13/05/2016 ..DTPB)
5) SALÁRIO MATERNIDADE: No tocante ao salário-maternidade, anote-se que o § 2º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, inclui, expressamente o salário-maternidade nas hipóteses de salario-de-contribuição. Ademais, anote-se que o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que os salários maternidade e paternidade se sujeitam à incidência da contribuição social, já que se tratam de verbas de natureza remuneratória.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96.INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação segundo a qual incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
3. A respeito da compensação, tem-se por inaplicabilidade o art. 74 da Lei n. 9.430/96 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457/07.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 201502020956 – AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 156341 – STJ – SEGUNDA TURMA – DJE: 17/12/2015 – RELATORA: DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF3 – 3ª REGIÃO) ..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.230.957/CE, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, E RESP 1.358.281/SP, MIN. HERMAN BENJAMIN). FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.322.945/DF, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014) e 1.358.281/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014) no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide a Contribuição Previdenciária sobre osalário-maternidade e as horas-extras.
2. Também incide a Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 4.8.2015).
3. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201102951163 – AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1297073 – STJ – PRIMEIRA TURMA –DJE: 30/06/2016 – RELATOR: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Do contrário, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
5. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
6. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
7. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (Grifo nosso) (RESP 2016000922616 – RESP – RECURSO ESPECIAL – 1577631 – STJ – SEGUNDA TURMA – DJE; 30/05/2016 – RELATOR: HERMAN BENJAMIN) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, em casos análogos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2. Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/5/2018; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016. RECURSO ESPECIAL DE TRAMA Z BENEFICIAMENTO TÊXTIL
3. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
4. No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. CONCLUSÃO
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Recurso Especial da empresa Trama Z Beneficiamento Têxtil não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1813002 2019.01.30652-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/09/2019 ..DTPB:.) Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema72, RE 576967, em sede de repercussão geral, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 28, § 2º da Lei n. 8.212/91 e a parte final do § 9º, onde descrito “salvo o salário maternidade”.
Não obstante a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos em questão, a tese definida em repercussão geral fora expressa em afirmar a não incidência da contribuição sobre o salário maternidade, motivo pelo qual se aplica ao caso: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli(Presidente), que negavam provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. Assim, também merece amparo a pretensão com relação ao salário maternidade. Ressalte-se, ainda, que a questão foi incluída pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na lista de dispensa de contestar e/ou recorrer das decisões que tratem da matéria discutida nestes autos (não incidência da contribuição previdenciária a cargo o empregador sobre o salário maternidade), conforme informado pela União Federal em contestação.
Assim, a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, a qual tem por base de desconto a folha de salários, não deve incidir sobre verbas de natureza indenizatória, tais como a) aviso prévio indenizado, b) os 15 primeiros dias de afastamento dos empregados anteriores à concessão dos benefícios de auxílio-doença e auxílio doença acidentário, c) férias proporcionais e d) salário maternidade.
DA RESTITUIÇÃO: A parte autora, no caso em tela, pretende a restituição dos valores que entende ter recolhido indevidamente a título de contribuições previdenciárias nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Resultando inexistente a obrigação da autora de efetuar o recolhimento de contribuição destinada à Seguridade Social, incidente sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas/indenizadas) e auxílio-doença/auxílio acidente nos quinze primeiros dias de fruição do benefício previdenciário pelo segurado, conforme acima explicitado, deve, por conseguinte, ocorrer a restituição do montante recolhido indevidamente.
No caso de restituição do indébito tributário através de precatório, registre-se que, para efeitos de atualização dos valores indevidamente recolhidos, a correção monetária deverá incidir do recolhimento indevido até o efetivo pagamento, a teor do disposto na Súmula nº 162 do E. STJ. Com relação à atualização monetária do montante a ser restituído, a partir de 01 de janeiro de 1996, deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC que representa a taxa de inflação do período considerado acrescida de juros reais, nos termos do § 4º, art. 39, da Lei 9250/95.
Quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 1996, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são indevidos os juros de mora, por não estarem previstos legalmente (RESP 119434/PR, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, fls. 70). Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
2. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em liquidação de sentenças proferidas em ações de compensação/repetição de indébito tributário: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC, a partir de janeiro de 1996.
3. Conseqüentemente, os percentuais a serem observados, consoante a aludida tabela, são: (i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7,87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12,92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12,76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);(xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês).
4. In casu, o período objeto da insurgência refere-se aos meses de outubro a dezembro de 1989, sobre o qual deve incidir o BTN, que abrange o período de março de 1989 a fevereiro de 1990.
5. Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, Eresp 913.201 - RJ, Ministro Luiz Fux, v. u., Dje: 10/11/2008) Destarte, verifica-se o direito da parte autora de não sofrer a incidência de contribuições sociais, incidentes sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento anteriores à concessão do benefício de auxílio-doença, férias indenizadas e proporcionais, o aviso prévio indenizado e o salário maternidade.
Conclui-se, desse modo, que a pretensão da parte autora merece guarida parcial, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados anteriores à concessão do benefício de auxílio-doença, férias proporcionais, e salário maternidade, bem como para assegurar o direito à restituição dos valores relativos ao eventual recolhimento das referidas contribuições no quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 09 de junho de 2010, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto às férias indenizadas Custas “ex lege”. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013, bem como condeno a parte autora a pagar à ré honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, também devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. P.R.I. .