Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5004875-32.2020.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLEBER JOSE GUIMARAES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004875-32.2020.4.03.6102 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: CLEBER JOSE GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004875-32.2020.4.03.6102 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEBER JOSE GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Verifico a ocorrência de erro material na decisão id. 385040124 e determino a republicação integral nos seguintes termos. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que foi julgado procedente o pedido para reconhecer o período de aluno-aprendiz de 29/01/1979 a 12/12/1981, reconhecer como especiais os períodos de 25/06/2007 a 02/03/2009, 03/03/2009 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 07/10/2014, bem como condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, desde a DER.
A verba honorária foi fixada em desfavor do INSS, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Apela o INSS alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período de aluno-aprendiz, a ausência de comprovação da atividade especial, a inexistência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e a insuficiência técnica dos PPPs e LTCATs apresentados. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da ausência de indicação válida do Nível de Exposição Normalizado (NEN), bem como a eficácia dos EPIs informados nos formulários.
Acresce que requer a aplicação da EC nº 113/2021 quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0).
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-32.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CLEBER JOSE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recurso de apelação pelo INSS: às contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos à Egrégia Superior Instância.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 13 de março de 2023.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-32.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: CLEBER JOSE GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual o autor alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos. Esclarece ter formulado requerimento administrativo, contudo, o INSS deixou de reconhecer tempos comuns e especiais, tendo-lhe concedida aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário, a qual deixou de receber.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria a partir do requerimento administrativo, com o reconhecimento de tempos de serviços comuns e especiais não reconhecidos pelo INSS. Juntou documentos e, após, retificou o valor da causa. O pedido de gratuidade processual foi indeferido e o autor recolheu as custas processuais após não provimento de recurso manejado. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual prescrição e pediu a improcedência do pedido, com o argumento de falta de provas do trabalho especial e ausência dos demais requisitos legais.
Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Não há prescrição, pois entre a DER e a data do ajuizamento desta ação não decorreu prazo superior a 05 anos. Não há necessidade de outras provas, uma vez que os documentos juntados são suficientes para esclarecer os fatos controvertidos nos autos. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. Na DER, a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “Art.
52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art.
53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no onsistirá numa renda mensal de:
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-32.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CLEBER JOSE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021640-51.2020.4.03.0000, intime-se o autor para recolher as custas processuais no prazo derradeiro de quinze dias, sob pena de extinção do presente feito.
Cumprida a diligência acima, cite-se o réu. Int. Ribeirão Preto, 23 de abril de 2021.
A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial.
Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período.
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo, bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
Ressalte-se que as informações contidas nesses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emite, transferindo ao INSS e à parte autora o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando ser ínsita ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Os agentes químicos eram relacionados nos anexos dos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, nos anexos da Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15) e na legislação especial. Para fins de caracterização da atividade especial, bastava a avaliação qualitativa da exposição ao agente químico.
A partir do Decreto nº 3.048/1999, para caracterização da atividade especial, incluiu-se o critério quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos limites definidos na norma regulamentar. Assim, para os anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período 29/01/1979 a 12/12/1981 Empregador Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campus Rio Pomba Função Aluno-aprendiz em regime de internato Prova Certidão de Tempo Escolar juntada em (ID 276896163) Agente Nocivo Não aplicável Análise A documentação comprova o exercício de atividade de aluno-aprendiz em regime de internato, com fornecimento de alimentação, moradia, fardamento e assistência médica custeados pela União, caracterizando remuneração indireta apta ao cômputo previdenciário, nos termos da Súmula 96 do TCU e jurisprudência consolidada do STJ.
Conclusão Reconhecido Período 25/06/2007 a 02/03/2009 Empregador CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo Função Conferente Prova PPP emitido em 23/10/2018 e LTCAT juntados em (ID 276896163) e (ID 276896164) Agente Nocivo Ruído de 91,1 dB(A); fosfina/fosfeto de alumínio; organofosforados; piretróides; fumigantes e defensivos agrícolas Análise Os PPPs e LTCATs demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal e a agentes químicos nocivos.
O INSS não apresentou prova técnica apta a infirmar os documentos emitidos pela empregadora. A ausência de NEN não impede o reconhecimento, uma vez que o PPP informa intensidade única de ruído para o período. Conclusão Reconhecido Período 03/03/2009 a 31/12/2012 Empregador CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo Função Técnico Operacional III Prova PPP emitido em 23/10/2018 e LTCAT juntados em (ID 276896163) e (ID 276896164) Agente Nocivo Ruído de 91,1 dB(A); fosfina/fosfeto de alumínio; organofosforados; piretróides; fumigantes e defensivos agrícolas Análise Os documentos técnicos indicam exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos, em atividades de expurgo, pulverização e controle fitossanitário.
A prova documental é suficiente à comprovação da especialidade. Conclusão Reconhecido Período 01/01/2013 a 07/10/2014 Empregador CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo Função Técnico Operacional IV Prova PPP emitido em 23/10/2018 e LTCAT juntados em (ID 276896163) e (ID 276896164) Agente Nocivo Ruído de 91,1 dB(A); fosfina/fosfeto de alumínio; organofosforados; piretróides; fumigantes e defensivos agrícolas Análise Restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes químicos e ao ruído acima do limite legal.
O fato de o INSS ter reconhecido administrativamente a especialidade do período subsequente no mesmo ambiente laboral reforça a idoneidade dos documentos apresentados. Conclusão Reconhecido Em suma, a sentença deve ser mantida para reconhecer o período de aluno-aprendiz de 29/01/1979 a 12/12/1981, bem como a especialidade dos períodos de 25/06/2007 a 02/03/2009, 03/03/2009 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 07/10/2014, reformando-se apenas os consectários legais para adequação à EC nº 113/2021.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Tema 905/STJ até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004875-32.2020.4.03.6102 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEBER JOSE GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que foi julgado procedente o pedido para reconhecer o período de aluno-aprendiz de 29/01/1979 a 12/12/1981, reconhecer como especiais os períodos de 25/06/2007 a 02/03/2009, 03/03/2009 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 07/10/2014, bem como condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, desde a DER.
A verba honorária foi fixada em desfavor do INSS, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Apela o INSS alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período de aluno-aprendiz, a ausência de comprovação da atividade especial, a inexistência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e a insuficiência técnica dos PPPs e LTCATs apresentados. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da ausência de indicação válida do Nível de Exposição Normalizado (NEN), bem como a eficácia dos EPIs informados nos formulários.
Acresce que requer a aplicação da EC nº 113/2021 quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0).
A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial.
Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período.
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo, bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
Ressalte-se que as informações contidas nesses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emite, transferindo ao INSS e à parte autora o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando ser ínsita ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Os agentes químicos eram relacionados nos anexos dos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, nos anexos da Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15) e na legislação especial. Para fins de caracterização da atividade especial, bastava a avaliação qualitativa da exposição ao agente químico.
A partir do Decreto nº 3.048/1999, para caracterização da atividade especial, incluiu-se o critério quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos limites definidos na norma regulamentar. Assim, para os anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período 29/01/1979 a 12/12/1981 Empregador Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campus Rio Pomba Função Aluno-aprendiz em regime de internato Prova Certidão de Tempo Escolar juntada em (ID 276896163) Agente Nocivo Não aplicável Análise A documentação comprova o exercício de atividade de aluno-aprendiz em regime de internato, com fornecimento de alimentação, moradia, fardamento e assistência médica custeados pela União, caracterizando remuneração indireta apta ao cômputo previdenciário, nos termos da Súmula 96 do TCU e jurisprudência consolidada do STJ.
Conclusão Reconhecido Período 25/06/2007 a 02/03/2009 Empregador CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo Função Conferente Prova PPP emitido em 23/10/2018 e LTCAT juntados em (ID 276896163) e (ID 276896164) Agente Nocivo Ruído de 91,1 dB(A); fosfina/fosfeto de alumínio; organofosforados; piretróides; fumigantes e defensivos agrícolas Análise Os PPPs e LTCATs demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal e a agentes químicos nocivos.
O INSS não apresentou prova técnica apta a infirmar os documentos emitidos pela empregadora. A ausência de NEN não impede o reconhecimento, uma vez que o PPP informa intensidade única de ruído para o período. Conclusão Reconhecido Período 03/03/2009 a 31/12/2012 Empregador CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo Função Técnico Operacional III Prova PPP emitido em 23/10/2018 e LTCAT juntados em (ID 276896163) e (ID 276896164) Agente Nocivo Ruído de 91,1 dB(A); fosfina/fosfeto de alumínio; organofosforados; piretróides; fumigantes e defensivos agrícolas Análise Os documentos técnicos indicam exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos, em atividades de expurgo, pulverização e controle fitossanitário.
A prova documental é suficiente à comprovação da especialidade. Conclusão Reconhecido Período 01/01/2013 a 07/10/2014 Empregador CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo Função Técnico Operacional IV Prova PPP emitido em 23/10/2018 e LTCAT juntados em (ID 276896163) e (ID 276896164) Agente Nocivo Ruído de 91,1 dB(A); fosfina/fosfeto de alumínio; organofosforados; piretróides; fumigantes e defensivos agrícolas Análise Restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes químicos e ao ruído acima do limite legal.
O fato de o INSS ter reconhecido administrativamente a especialidade do período subsequente no mesmo ambiente laboral reforça a idoneidade dos documentos apresentados. Conclusão Reconhecido Em suma, a sentença deve ser mantida para reconhecer o período de aluno-aprendiz de 29/01/1979 a 12/12/1981, bem como a especialidade dos períodos de 25/06/2007 a 02/03/2009, 03/03/2009 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 07/10/2014, reformando-se apenas os consectários legais para adequação à EC nº 113/2021.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Tema 905/STJ até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”.
II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, quais sejam:
I) a qualidade de segurado do requerente;
II) a comprovação do tempo de serviço, e;
III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Na data do ajuizamento da ação e na data do requerimento administrativo o autor tinha a qualidade de segurado conforme faz prova a anotação na Carteira de Trabalho e os dados do CNIS. Quanto à carência, aplica-se a regra transitória do artigo 142 da Lei 8213/1991. As aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerão a uma tabela de 60 a 180 meses, conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O autor conta com um tempo de contribuição superior à carência, conforme anotações na CTPS. Registro que a qualidade de segurado do autor e a carência não se questionam nesta ação. Passo a analisar os tempos de serviço controvertidos. Tempo de serviço em Escola Técnica Federal Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço comum como aluno do Instituto Federal de Educação, ciência e tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campos Rio Pomba, no período de 29/01/1979 a 12/12/1981, no qual participou de aulas práticas e teóricas em regime de internato, recebendo alimentação, moradia, fardamento e atendimento médico/odontológico à conta do orçamento da União, conforme certidão apresentada.
Entendo que o vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92), nos termos do que dispõe a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." Da mesma forma, o desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida, se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie.
Nota-se que a remuneração, independentemente da nomenclatura, deve custear o trabalho do aluno-aprendiz na escola de aprendizagem. O Art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, acolheu a previsão do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, de modo a permitir o cômputo de tal espécie de atividade como tempo de serviço, independentemente de qualquer indenização à Previdência. Não se trata, aqui, de mero estudante, cujo cômputo previdenciário somente seria na forma de facultativo com o recolhimento dos encargos da previdência, mas sim atividade subordinada de aprendizagem, em que efetivamente produz para a instituição de ensino, bens de consumo aptos a fomentar o custeio da própria instituição.
HÁ, portanto, comprovação do preenchimento do requisito contido na Súmula 96, do TCU, pois menção expressa de que o desempenho da atividade se dava de forma remunerada, através de hospedagem e alimentação (conforme Portaria nº 119/GM3, de 17.11.75, publicada no D.O.U nº 07, de 12.01.76). Consoante a Súmula 96, do TCU, equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência do
C. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido. (STJ - 6ª Turma, REsp. 4194141, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., DJU 08-10-2007, p. 376); PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida, ainda que na vigência da Lei 3.552/59. Incidência da Súmula 96/TCU.
2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - 5ª Turma, REsp. 457189, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 11-12-2006, p. 405)". No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TRF3: "AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ DO ITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO POR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 96 DO TCU.
I - A jurisprudência assentou o entendimento no sentido de que deve ser contado como tempo de serviço o período desenvolvido, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU. Precedentes do E. STJ e do TRF/3ª Região.
II - Demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, faz jus à contagem desse tempo para fins previdenciários.
III - ... "omissis".
IV - Provimento do agravo legal da parte autora, negando provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor. (9ª Turma, AC - 2050398 - 0008097-42.2010.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 11/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:29/11/2016 ); APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno do ITA, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº
96. 2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS a que se nega provimento. (7ª Turma, AC 1908170 - 0008044-27.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 13/06/2016, e- DJF3 Judicial 1 data:17/06/2016). Passo a verificar o tempo de serviço especial Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades especiais nos períodos: 25/06/2007 a 02/03/2009; 03/03/2009 a 31/12/2012; e 01/01/2013 a 07/10/2014.
O INSS já reconheceu como especial no PA o seguinte período: 08/10/2014 a 31/03/2018. Quanto ao trabalho especial, aplica-se o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou os critérios para a elaboração do laudo técnico.
Quanto ao trabalho especial posterior a 05/03/97, necessária a apresentação de laudo. Reformulando posicionamento anterior, entendo que o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, continua em vigor e não há limitação para a conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o Congresso Nacional rejeitou o artigo 28 da MP 1.663-10, de 28/05/98, tendo sido excluída do projeto de conversão 17/98 e requerido Destaque de Votação em Separado, perdendo a sua eficácia na forma do art. 62, da CF/88, em vigor à época.
Assim, a alteração não foi convalidada na Lei 9.711/98 e os artigos 201, §1º, da CF/88, 15 da EC nº 20/98 e §5º do artigo 57, da Lei 8.213/91, continuam a prestigiar a conversão mesmo após 28/05/98. O INSS fez expedir as instruções normativas 42, de 22/01/2001 e 57, de 10/10/2001, aderindo a esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça reviu posicionamento anterior e os mais recentes precedentes daquela Corte admitem a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido. (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367). Verifico, ainda, que a parte autora, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a eles estivessem expostos. Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis.
4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Na situação em concreto, para os períodos de 25/06/2007 a 02/03/2009; 03/03/2009 a 31/12/2012; e 01/01/2013 a 07/10/2014; o autor apresentou formulários PPP e LTCAT elaborados pela empregadora, nos quais consta que exerceu as atividades de conferente e técnico operacional junto à CEAGESP em Ribeirão Preto/SP, com exposição habitual e permanente a ruídos de 91,1 dB e agrotóxicos e defensivos agrícolas.
O INSS indeferiu o reconhecimento das atividades especiais com o argumento de que os formulários e laudos técnicos não continham elementos para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Todavia, as conclusões do INSS não devem prevalecer. Quanto ao ruído, verifico que estavam acima do limite legal para todos os períodos, bem como há o enquadramento pela exposição habitual e permanente a ruídos acima dos permitidos e produtos químicos como pesticidas e agrotóxicos dos quais derivam compostos voláteis e agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho.
Rejeito as impugnações do INSS, pois não amparadas em parecer técnico divergente, em especial, porque a CEAGESP é entidade do Estado de São Paulo e o INSS não está impedido de realizar fiscalização na mesma caso entendo que as informações do formulário estejam incorretas. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição.
No caso concreto, anoto que não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova a neutralização dos riscos existentes nos ambientes de trabalho. Portanto, havendo comprovação da atividade e da exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, conforme laudo pericial e pela própria natureza da atividade, reconheço o tempo especial total.
Dessa forma, verifico que não devem prevalecer os motivos do indeferimento quanto aos períodos supra, pois houve exposição a agentes agressivos constatados por formulários e laudos que comprovam o trabalho especial. Finalmente, observo que os laudos informam não existir técnica individual ou coletiva que elimine os riscos relacionados aos agentes biológicos. Anoto, ainda, que o artigo 65, do Decreto 3.048/99, dispõe que a exposição habitual e permanente é aquela indissociável da produção de bens ou prestação de serviços, de tal forma que não se exige que a exposição aos fatores de risco se dê durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, que seja indissociável da atividade, como é o caso dos autos, uma vez que todos os serviços da autora não poderiam ser prestados em outro local, sem a exposição aos fatores biológicos informados no PPP.
Neste sentido: “Art.
65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)” Desta forma, em virtude de ser assegurada aposentadoria especial após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades, por força do disposto nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, e aplica-se o índice de 1,40 para efetuar a conversão.
Verifica-se, deste modo, que se efetuando a conversão dos períodos retromencionados e, somando-os aos períodos trabalhados em atividades comuns até a DER, o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Encontra-se preenchida, portanto, esta última condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Entendo que, também, assiste razão ao autor quanto ao pedido para que o benefício seja calculado sem a aplicação do fator previdenciário, caso menos favorável, uma vez que a soma do tempo de contribuição, já convertidos os períodos especiais, com a idade, é superior a 96 pontos, na forma da Lei 13.183/2015.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, observada a regra de cálculo mais favorável na forma do direito adquirido, sem aplicação do fator previdenciário, caso menos favorável, na forma da Lei 13.183/2015, a partir da DER, com a contagem dos tempos de serviços já reconhecidos no PA, somados aos tempos comuns e especiais ora reconhecidos, estes, convertido em comum pelo fator 1,40, bem como com o pagamento dos valores em atraso atualizados e com juros de mora a partir da citação.
Custas na forma da lei. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146;MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado.
Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado:
1. Nome: CLEBER JOSE GUIMARÃES
2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição
3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada
4. DIB/DER: 29/12/2018
5. Tempos de serviços reconhecidos: 5.1. Comum: 29/01/1979 a 12/12/1981 5.2. Especiais: 5.2.1. No PA: 08/10/2014 a 31/03/2018 5.2.2. Nesta ação: 25/06/2007 a 02/03/2009; 03/03/2009 a 31/12/2012; e 01/01/2013 a 07/10/2014.
6. CPF: 454.***.***-53
7. Nome da mãe: Ana Maria Fernandes Guimarães
8. Endereço: Via Doutor Paulo de Pinho Monteiro,200, CEP 14093-285, Ribeirão Preto (SP). Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o STJ está em fase de revisão da Súmula 490, e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação será inferior ao limite legal, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 28 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-32.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CLEBER JOSE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021640-51.2020.4.03.0000, intime-se o autor para recolher as custas processuais no prazo derradeiro de quinze dias, sob pena de extinção do presente feito.
Cumprida a diligência acima, cite-se o réu. Int. Ribeirão Preto, 23 de abril de 2021.