Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Face à certidão retro, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a regularização de seu cadastro perante a Receita Federal. Comprovada a regularização, cumpra-se integralmente o despacho anterior, expedindo-se o competente ofício requisitório. No silêncio, aguarde-se, em arquivo, eventual manifestação da parte interessada. Int. São Bernardo do Campo, 13 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Face a concordância das partes, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial sob ID 397629077, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 238.344,45, para agosto de 2022, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará a parte Impugnada/Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após decurso do prazo, expeça-se o competente ofício requisitório/precatório, com o destaque, conforme requerido. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto, encaminhem-se os autos ao contador para conferência nos termos do julgado. Após, manifestem-se as partes acerca dos cálculos/informações do contador, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se, em arquivo, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. São Bernardo do Campo, 31 de março de 2023.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Preliminarmente, encaminhem-se os autos ao contador para conferência nos termos do julgado. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Bernardo do Campo, 19 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se, em arquivo, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. São Bernardo do Campo, 31 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos físicos de nº 0004985-22.2016.4.03.6114, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 266617901. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Na espécie, apresentou o Autor o valor devido de R$ 234.429,61 e o INSS de R$ 186.352,47, ambos para agosto de 2022. Conforme bem observou a Contadoria Judicial, equivocado o cálculo do Autor, pois fixou termo inicial dos juros de mora na data da citação do mandado de segurança. Os juros de mora incidem somente a partir da data da citação da presente ação de cobrança em 31/08/2016 (ID nº 10967657 – fl. 33).
No mais, a divergência cinge-se no seguro desemprego, sendo que o Autor compensou financeiramente os valores recebidos no mesmo período e o INSS excluiu o benefício nas competências concomitantes. Neste ponto, cumpre mencionar que é vedado o recebimento do seguro desemprego com o benefício concedido ao Autor, nos termos do art. 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Assim, incabível a compensação financeira dos valores, devendo ser excluído o benefício nos meses em que houve recebimento do seguro desemprego, razão pela qual correto o cálculo do INSS.
Neste sentido, E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. DESCONTO. CABIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores. 4.Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5024623-86.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 15/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Posto isso, ACOLHO os cálculos sob ID nº 262136816 e torno líquida a condenação total do INSS de R$ 186.352,47, para agosto de 2022, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará à parte Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 3 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se vista ao(s) impugnado(s) para resposta, no prazo legal. Int. São Bernardo do Campo, 8 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114
AUTOR: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Após, caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o réu, para os fins do artigo 535, do Código de Processo Civil, alterando-se a classe processual. No silêncio, aguarde-se em arquivo, eventual manifestação da parte autora. Int. São Bernardo do Campo, 15 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário reconhecido judicialmente.
A r. sentença (fls. 6/7, ID 10826254) julgou o pedido procedente e determinou o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação. Apelação do INSS (fls. 12/16, ID 10826254), na qual requer que a correção monetária e o juros sejam aplicados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 na redação dada pela Lei Federal nº. 11.960/09.
Resposta (fls. 18/20, ID 10826254).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004875-64.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: JOSE ADOLFO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADOLFO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Não possuem força normativa, de forma que deve ser utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta
C. Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09.
APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – No que diz com a correção monetária, o julgado exequendo assegurou a revisão da RMI dos benefícios, corrigindo-se os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, a fim de que seja refeita a memória de cálculo, com a incidência de juros moratórios, a partir de 1º de julho de 2009, na forma do disposto na Lei nº 11.960/09.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5014203-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, j. 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). É de se ressaltar que, especificamente quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos atualmente vigente determina a incidência em conformidade com o artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 na redação dada pela Lei Federal nº. 11.960/09.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 11.960/09 – OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
1- Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
2- Não possuem força normativa, de forma que deve ser utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado.
3- É de se ressaltar que, especificamente quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos atualmente vigente determina a incidência em conformidade com o artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 na redação dada pela Lei Federal nº. 11.960/09.
4- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.