Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5004875-95.2021.4.03.6102 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: VINICIUS DE SOUZA LAURINDO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
DESPACHO
ID 586075448: considerando a manifestação do MPF informando o cumprimento de todas as determinações relativas ao presente feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência às partes.
Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5004875-95.2021.4.03.6102 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: VINICIUS DE SOUZA LAURINDO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170 ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho de ID 564198658: Cumprida a determinação, dê-se nova vista ao MPF.
E levando em consideração o cumprimento da determinação pela CEF (ID 585857967), abro vista ao MPF para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5004875-95.2021.4.03.6102 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: VINICIUS DE SOUZA LAURINDO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
DESPACHO
ID 562591109: Defiro o pedido do MPF. Determino a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 2014 - PAB Justiça Federal de Ribeirão Preto, solicitando a comprovação do cumprimento do item "2" do Ofício nº 49/2026 (ID 558879804), qual seja: "transferência do saldo remanescente, após a transferência do montante de 1/6 em favor da defesa de VINICIUS DE SOUZA LAURINDO, para a conta bancária de titularidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ID 402898866)".
Cumprida a determinação, dê-se nova vista ao MPF. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5004875-95.2021.4.03.6102 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: VINICIUS DE SOUZA LAURINDO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
DESPACHO
IDs 561769891 e 561769890: diante do cumprimento das medidas, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5004875-95.2021.4.03.6102 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: VINICIUS DE SOUZA LAURINDO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VINICIUS DE SOUZA LAURINDO: GABRIEL FRIAS ARAUJO Sentença Autos redistribuídos a este Juízo em razão da extinção da 5ª Vara Federal local.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Federal a VINICIUS DE SOUZA LAURINDO. O investigado aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público Federal (ID 291646012 - mídia ID 291834657 e ID 291834672), sendo tal acordo homologado pelo juízo de origem (ID 291963926). O MPF informou que a execução do acordo de não persecução penal foi distribuída no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, sob o número 7000059-65.2023.4.03.6102 (ID 292450659).
A seguir, a defesa juntou o comprovante do pagamento da primeira parcela, garantia do cumprimento do acordo, vinculada a estes autos e à disposição do juízo (ID 292893003 e seguintes). A defesa, em momento seguinte, juntou aos autos documentos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas, requerendo a restituição da parcela garantidora do juízo, conforme constou do acordo, e a extinção da punibilidade do investigado (ID 328242713 e seguintes).
Instado a se manifestar, o MPF, ao mesmo tempo em que concordou com a restituição do depósito garantidor, requereu a extinção da punibilidade de VINICIUS DE SOUZA LAURINDO (ID 354188878). O julgamento foi convertido em diligência para que fossem informados os dados bancários do investigado e da entidade beneficiária indicada no acordo (ID 371471879), o que se cumpriu (ID 402650462 e ID 402898865).
É o relatório.
Decido. Considerando os documentos colacionados aos autos, indicativos de que o investigado cumpriu todas as condições firmadas no acordo de não persecução penal, bem como o fato de que não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de revogação do benefício, o que levou o MPF a requerer a extinção da punibilidade, declaro extinta a punibilidade de , com fulcro no -A, § 13, do Código de Processo Penal.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004875-95.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: VINICIUS DE SOUZA LAURINDO Advogado do(a) INVESTIGADO: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170 D E S P A C H O Providencie a defesa de VINICIUS DE SOUZA LAURINDO a juntada da petição e documentos (Id 292893003) nos autos da execução do ANPP n. 7000059-65.2023.403.6102, em tramitação no sistema SEEU.
Aguarde-se no arquivo sobrestado o integral cumprimento do ANPP. Deverá o Ministério Público Federal acompanhar o cumprimento no juízo da execução, informando nos presentes autos o seu integral cumprimento ou eventual rescisão do acordo. Int.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e comuniquem-se os órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais. Oficie-se à PAB-CEF/JF para que promova a transferência do valor depositado em conta vinculada a estes autos (ID 328242721 e ID 328242722), na proporção de 1/6 para a conta bancária indicada pela defesa de VINICIUS DE SOUZA LAURINDO (ID 402650462) e o restante para a conta bancária de titularidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ID 402898866), comprovando-se nos autos.
Ciência ao Ministério Público Federal. Traslade-se cópia desta sentença de extinção da punibilidade para os autos da execução nº 7000059-65.2023.4.03.6102, arquivando-se ambos os feitos, oportunamente. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5004875-95.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: VINICIUS DE SOUZA LAURINDO Advogado do(a) INVESTIGADO: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Autos redistribuídos a este Juízo em razão da extinção da 5ª Vara local. Baixo os autos em diligência.
1. dê-se vista ao MPF para que informe os dados bancários da entidade designada no acordo de não persecução penal (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ribeirão Preto).
2. intime-se o defensor constituído para que forneça a conta bancária de Vinicius de Souza Laurindo, para a qual será determinada, oportunamente, a transferência do depósito garantidor mencionado pelo MPF (manifestação ID 273221854). Obtidas as informações, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade do investigado.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004875-95.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: VINICIUS DE SOUZA LAURINDO Advogado do(a) INVESTIGADO: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170 D E S P A C H O Providencie a defesa seu cadastramento nos autos n. 7000059-65.2023.403.6102 no sistema SEEU, onde tramita o Acordo de Não Persecução Penal.
Int.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004875-95.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: VINICIUS DE SOUZA LAURINDO Advogado do(a) INVESTIGADO: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170 D E C I S Ã O Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal realizado entre o Ministério Público Federal e VINÍCIUS DE SOUZA LAURINDO (Id 291646009). Verifico estarem presentes os requisitos previstos no artigo 28-A, § 4.º, do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO os termos do Acordo de Não Persecução Penal.
O investigado fica ciente de que, se houver descumprimento de quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo da execução, para fins de sua rescisão e posterior continuidade da ação penal, conforme no artigo 28-A, § 10.º, do Código de Processo Penal. Declaro suspensa a pretensão punitiva estatal, bem como o curso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 116, inciso IV, do Código Penal.
Oportunamente, remetam-se os autos para o MPF, a fim de que promova a execução junto ao Sistema SEE vinculado à 5ª Vara Federal, onde deverá tramitar a execução penal, nos termos do artigo 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal.” Intimem-se.